RESOLUÇÃO CAMEX Nº 38, DE 22 DE AGOSTO
DE 2007
O CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 1º do
Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento nos incisos II e III,
alínea g, e no § 1º, inciso I, alíneas a e b, do artigo 2º do mesmo diploma
legal, e considerando: os impactos negativos sobre o meio ambiente e a saúde pública relacionados à importação de pneus reformados, tendo
em vista o fato de esses produtos se tornarem resíduos mais rapidamente, e o
Artigo XX(b) do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT ,
introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 313, de 10 de julho
de 1948; o Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc do Mercosul, de 09 de
janeiro de 2002, em controvérsia apresentada pela República Oriental do Uruguai
sobre a proibição de importação de pneus remoldados,
adotado pelo Brasil; o relatório do Painel da Organização Mundial do Comércio
circulado no dia 12 de junho de 2007, que reconheceu ser justificada a
autorização excepcional dada pelo Brasil para a importação de pneus remoldados provenientes do Mercosul nos patamares próximos
às 2.000 toneladas verificadas no ano de 2004; e as negociações em curso no
âmbito do Mercosul para a adoção da Política Mercosul de Gestão Ambiental de
Resíduos Especiais de Geração Universal e Responsabilidade Pós-Consumo e para a
adoção de política comum sobre o comércio de pneus e seus resíduos;
RESOLVE:
Art. 1º As
importações de pneumáticos remoldados, classificados
nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00 e 4012.19.00, originários e procedentes dos
Estados Partes do Mercosul ao amparo do Acordo de Complementação Econômica n°
18, autorizadas pelo art.
41 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, limitar-se-ão,
anualmente, da seguinte forma:
I - NCM 4012.11.00 - 166.000 (cento e sessenta e seis mil) unidades,
das quais 84.000 (oitenta e quatro mil) unidades para importações brasileiras
da República Oriental do Uruguai e 82.000 (oitenta e duas mil) unidades para
importações brasileiras da República do Paraguai.(Alterado pelo art. 1º
da Resolução Camex nº 46, DOU 04/07/2008) (Alterado pelo art.1º da
Resolução Camex nº 1, DOU 14/01/2009)
II - NCM 4012.12.00: 2.000
(duas mil) unidades, das quais 1.000 (um mil) reservadas a importações
brasileiras da República Oriental do Uruguai e 1.000 (um mil) reservadas a
importações brasileiras da República do Paraguai;
III - NCM 4012.19.00: 0 (zero)
unidades.
§ 1º A quota aplicável para o
restante do ano de 2007 corresponderá à metade da quota anual instituída no
caput deste artigo, distribuída de acordo com a proporção nele estabelecida. (Incluído pelo art. 1º
da Resolução Camex nº 24, DOU 07/05/2008)
§ 2º O saldo remanescente da
quota a que se refere o parágrafo anterior poderá ser transferido para o ano de
2008.(Incluído pelo
art. 1º da Resolução Camex nº 24, DOU 07/05/2008)
Art. 2º As quotas estipuladas nesta Resolução permanecerão válidas até
30 de abril de 2009.(Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 46, DOU 04/07/2008) (Alterado pelo art. 1º
da Resolução Camex nº 23, DOU 30/04/2009) (Alterado pelo art.1º da
Resolução Camex nº 1, DOU 14/01/2009)
Parágrafo único. A presente Resolução
poderá ser reavaliada de acordo com os resultados do Grupo Ad Hoc, criado
pela Resolução GMC nº 25, de 2008, e o laudo arbitral sobre o prazo razoável de
implementação no marco do mecanismo de solução de controvérsias da OMC relativo
à controvérsia movida pela Comunidades Européias contra o Brasil a respeito da proibição da
importação de pneus reformados. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 46, DOU
04/07/2008)
Art. 3º A
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX regulamentará a presente Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho