RESOLUÇÃO CAMEX Nº
46, DE 3 DE JULHO DE 2008
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião
realizada no dia 3 de julho de 2008, com fundamento no art. 1º do Decreto nº
4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto na Resolução CAMEX
nº 38, de 22 de agosto de 2007, com a redação dada pela Resolução CAMEX nº 24,
de 6 de maio de 2008,
RESOLVE :
Art 1º - O inciso I do
art. 1º e o art. 2º da Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º......................................................................................
.........................................................................................................
I - NCM 4012.11.00 - 332.000 (trezentas e trinta e duas mil) unidades, das quais 168.000 (cento e sessenta e oito mil) unidades reservadas a importações brasileiras da República Oriental do Uruguai e 164.000 (cento e sessenta e quatro mil) unidades reservadas a importações brasileiras da República do Paraguai.
II -
............................................................................................
..........................................................................................................
III -
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§ 1º
...........................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
........................................................................................"
(NR)
"Art. 2º As quotas estipuladas nesta Resolução permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 2008, conforme o prazo estabelecido na Resolução nº 25, de 29 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC.
Parágrafo único. A presente Resolução
poderá ser reavaliada de acordo com os resultados do Grupo Ad Hoc, criado
pela Resolução GMC nº 25, de 2008, e o laudo arbitral sobre o prazo razoável de
implementação no marco do mecanismo de solução de controvérsias da OMC relativo
à controvérsia movida pela Comunidades Européias contra o Brasil a respeito da
proibição da importação de pneus reformados." (NR)
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente
do Conselho