RESOLUÇÃO CAMEX
Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2009
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10
de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, e tendo em vista o disposto na
Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007, com redação dada pela Resolução
CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2008, resolve:
Art 1º O inciso
I do art. 1º e o art. 2º da Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º..........................................................................
....................................................................................................
I - NCM
4012.11.00 - 166.000 (cento e sessenta e seis mil) unidades, das quais 84.000
(oitenta e quatro mil) unidades para importações brasileiras da República
Oriental do Uruguai e 82.000 (oitenta e duas mil) unidades para importações
brasileiras da República do Paraguai."(NR)
"Art.
2º As quotas estipuladas nesta Resolução permanecerão válidas até 30 de abril
de 2009." (NR)
Art.2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL
JORGE