RESOLUÇÃO CAMEX Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2009

DOU 14/01/2009

Revogado a partir de 01/10/2020, conforme art. 1º da Resolução Camex nº 98, DOU 28/09/2020

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, e tendo em vista o disposto na Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007, com redação dada pela Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2008, resolve:

 

Art 1º O inciso I do art. 1º e o art. 2º da Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.1º..........................................................................

....................................................................................................

 

I -      NCM 4012.11.00 - 166.000 (cento e sessenta e seis mil) unidades, das quais 84.000 (oitenta e quatro mil) unidades para importações brasileiras da República Oriental do Uruguai e 82.000 (oitenta e duas mil) unidades para importações brasileiras da República do Paraguai."(NR)

 

"Art. 2º As quotas estipuladas nesta Resolução permanecerão válidas até 30 de abril de 2009." (NR)

 

Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE