RESOLUÇÃO CAMEX Nº 12, DE 18 DE JUNHO DE 2002

DOU 19/06/2002

Revogado a partir de 01/10/2020, conforme art. 1º da Resolução Camex nº 98, DOU 28/09/2020

 

         O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, e tendo em vista disposto no § 2º do art. 315 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.257, de 4 de junho de 2002, resolve, ad referendum da Câmara:

 

         Art.1º O benefício do "drawback" poderá ser concedido para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos animais a seguir definidos, cuja destinação é a exportação:

 

I    - frutas, suco e polpa de frutas; (Alterada pelo art. 1º da Resolução Camex nº 18, DOU 18/06/2003)

 

II   - algodão não cardado nem penteado;

 

III - camarões;

 

IV - carnes e miudezas, comestíveis, de frango; e,

 

V   - carnes e miudezas, comestíveis, de suínos.

 

Parágrafo único Os atos concessórios amparando as operações previstas no art. 1º da referida Resolução poderão ser emitidos, também, na modalidade suspensão, tipo intermediário. (Alterada pelo art. 1º da Resolução Camex nº 18, DOU 18/06/2003)

 

         Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO SILVA DO AMARAL