Altera o art. 315 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
D
E C R E T A :
Art. 1º O art.
315 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030,
de 5 de março de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
315...............................................................
................................................................................................
§
2º O benefício poderá ainda ser concedido para matéria-prima e outros
produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a
serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.
§
3º Na hipótese do §
2, o benefício será concedido:
I
- nos limites
quantitativos e qualitativos constantes de laudo técnico emitido, nos termos
fixados pela Secretaria da Receita Federal, por órgão ou entidade especializada
da Administração Pública Federal; e
II
- a empresa que
possua controle contábil de produção em conformidade com normas editadas pela
Secretaria da Receita Federal." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.