RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.844
DOU 23/03/2010
Dispõe sobre o capital
estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil, e dá outras
providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 23 de março de 2010,
com base nos arts. 4º, incisos V e XXXI,
e 57 da
referida Lei; na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962; nos arts. 6º
e 16, § 1º, da
Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974; no art. 65, § 2º, da
Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; no art. 5º, § 5º, da
Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; e no Decreto nº 55.762, de 17 de
fevereiro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o
capital estrangeiro ingressado ou existente no País, em moeda ou em bens, e seu
registro no Banco Central do Brasil, aí incluído o registro das movimentações
financeiras com o exterior dele decorrentes.
§ 1º O registro de que trata o
caput, efetuado de forma declaratória e eletrônica, compreende as seguintes
modalidades, cujos Regulamentos encontram-se anexos à presente Resolução:
I
- investimento estrangeiro
direto;
II
- crédito externo, inclusive
arrendamento mercantil financeiro externo;
III - royalties, serviços
técnicos e assemelhados, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e
afretamento;
IV
- garantias prestadas por
organismos internacionais;
V
- capital em moeda nacional, nos termos
da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.
§ 2º O registro de que trata
este artigo deve ser efetuado na moeda estrangeira em que os recursos
efetivamente ingressaram no País ou, nas situações previstas na legislação em
vigor, em moeda nacional.
Art. 2° Observadas as
disposições cambiais e a legislação específica, as transferências financeiras
do e para o exterior, em moeda nacional ou em moeda estrangeira, relativas aos
capitais estrangeiros no Brasil devem seguir a forma e as condições
estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. As
transferências financeiras para o exterior podem ser feitas em qualquer moeda,
independentemente da moeda em que for realizado o registro no Banco Central do
Brasil. Resolução nº 3.844, de 23.3.2010.
Art. 3º Para os fins do
disposto nesta Resolução, conceitua-se como registro o lançamento, no Sistema
de Informações Banco Central (Sisbacen)
Registro Declaratório Eletrônico (RDE), das informações necessárias à
identificação das partes e à caracterização individualizada das operações
atinentes ao capital estrangeiro investido no País.
Parágrafo único. O
registro de que trata este artigo deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data do evento que lhe deu origem, observadas as normas
veiculadas nos Regulamentos Anexos.
Art. 4º Os responsáveis pelo
registro, indicados nos Regulamentos Anexos a esta resolução, devem manter à
disposição do Banco Central do Brasil, atualizada e em ordem, a documentação
comprobatória de todas as informações declaradas no RDE, até o termo final do
prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do término da participação no capital
social da pessoa jurídica receptora, no caso de investimento estrangeiro
direto, ou da conclusão da operação, nos demais casos.
Art. 5º A realização do
registro de que trata esta Resolução não exime os responsáveis pelo registro do
cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às operações
registradas, inclusive as de natureza tributária.
Parágrafo único. A
responsabilidade pela veracidade, legalidade e fundamentação econômica das
declarações prestadas é do responsável pelo registro, indicado nos Regulamentos
Anexos a esta Resolução.(Incluído pelo art.
1º da Resolução BACEN nº 4.533, DOU 28/11/2016)
Art. 6º Os responsáveis pelo
registro devem informar ao Banco Central do Brasil, na forma e no prazo por ele
definidos, a realização de pagamento, diretamente no exterior, de obrigação
externa relativa à operação registrada nos termos desta Resolução.
Art. 7º Para os fins do
registro de que trata esta Resolução, sujeitam-se à realização de operações
simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem entrega
efetiva dos recursos e independentemente de prévia autorização do Banco Central
do Brasil:
I
- a conversão de haveres de
não residentes no País em modalidade de capital estrangeiro registrável no
Banco Central do Brasil; e
II
- a transferência entre modalidades
de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil.
III
- a repactuação e a assunção de operação
de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, nos
termos do art. 9º do Regulamento Anexo II.
Art. 8º A inobservância do disposto
na regulamentação referente ao registro de capitais estrangeiros no País
implica a vedação à realização de transferências financeiras ao amparo do
registro, enquanto não forem sanadas as irregularidades, sem prejuízo da
aplicação de penalidades nos termos da legislação ou da regulamentação vigente.
Art. 9º Esta Resolução não se
aplica aos investimentos, nos mercados financeiro e de capitais, de pessoas
físicas e jurídicas, de fundos e de outras entidades de investimento Resolução
nº 3.844, de 23.3.2010. coletivo com residência,
domicílio ou sede no exterior, cujo registro, realizado de forma declaratória e
eletrônica, segue o disposto em regulamentação específica.
Art. 10. O Banco Central do
Brasil baixará as normas e adotará as medidas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução, podendo estabelecer, inclusive, a forma e demais
aspectos operacionais referentes a cada modalidade de registro do capital
estrangeiro.
Art. 11. Ficam revogadas as
Resoluções ns. 1.460, de 1º de fevereiro de 1988,
1.466, de 1º de março de 1988, 1.522, de 21 de setembro de 1988, 1.530, de 30
de novembro de 1988, 1.834, de 26 de junho de 1991, 2.063, de 13 de abril de
1994, 2.337, de 28 de novembro de 1996, 2.770, de 30 de agosto de 2000, 3.217, de 30 de junho
de 2004, 3.218, de 30 de junho de 2004, e 3.221, de 29 de julho de 2004, bem
como os arts. 1º, 2º, 4º, 6º e 7º da Resolução nº
1.969, de 30 de setembro de 1992, e os arts. 1º a 6º
da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007.
Art. 12. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente