RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.217, DE 30 DE JUNHO DE 2004
DOU 05/07/2004
Revogado pelo art. 12 da RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.844, DOU 23/03/2010
0>
Permite a liquidação antecipada de
obrigações relativas a operações de crédito externo,arrendamento mercantil e de
importações de curto prazo.
O BANCO CENTRAL DO
BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que
o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL em sessão realizada em 30 de junho de2004, com
base no art. 4º, incisos V e XXXI, e art. 57 da referida Lei, resolveu;
Art. 1º
Facultar a liquidação antecipada de obrigações externas relativas às seguintes
operações registradas no Banco Central do Brasil, observadas as condições
contratuais de cada operação;
I - empréstimo, em moeda nacional ou
estrangeira, captado,no exterior, de forma direta ou por meio da colocação de
títulos,inclusive os conversíveis ou permutáveis em ações ou em cotas;
II - operações de crédito com vínculo a
exportação (securitização de exportações);
III - financiamento de importações;
IV - financiamento de tecnologia;
Art. 2º
É facultada, também, a antecipação do pagamento de importação com prazo de
até 360 (trezentos e sessenta) dias, nas condições definidas pelo Banco Central
do Brasil, observados os aspectos de competência do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
Art. 3º
Os encargos somente serão devidos até a data da liquidação antecipada, os
quais deverão ser calculados de forma "pro rata", e pagos por ocasião
do pagamento do principal.
Art.4º
As operações que contem com isenção ou redução tributária e que perderem
esse benefício em decorrência da liquidação em prazo inferior ao necessário
para a sua obtenção ficam sujeitas à comprovação, quando do pagamento, do
recolhimento dos impostos devidos, inclusive sobre as remessas efetuadas anteriormente.
Art.5º
Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas complementares
e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco