PORTARIA SRF Nº 969, DE 22 DE SETEMBRO DE 2006
DOU 26/09/2006
Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de
locais e recintos e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas
atribuições que lhe conferem os incisos III e XX do art. 230 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de
25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no inciso II do § 5º do art.
33 e no art. 36 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; nos arts. 76 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; nos arts. 1º a 21, e 41 da Medida
Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006; no Decreto nº 1.910, de 21 de maio
de 1996, no §§ 4º e 7º do art. 13 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de
2002, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.765, de 24 de junho de
2003, resolve:
Art. 1º O
alfandegamento de locais e recintos para movimentação e armazenagem de
mercadorias importadas ou despachadas para exportação e a prestação de serviços
conexos obedecerá as disposições desta Portaria.
Art. 2º
Poderão ser alfandegados:
I - portos, aeroportos e instalações portuárias,
administrados pelas pessoas jurídicas:
a) concessionárias ou permissionárias dos serviços portuários e
aeroportuários, ou empresas e órgãos públicos constituídos para prestá-los;
b) autorizadas a explorar instalações portuárias de uso privativo,
exclusivo ou misto, nas respectivas instalações; e
c) arrendatárias de instalações portuárias ou aeroportuárias e
concessionárias de uso de áreas em aeroportos, nas respectivas instalações;
II - recintos de fronteiras terrestres,
administrados pelas pessoas jurídicas:
a) arrendatárias de imóveis pertencentes à União, localizados nos
pontos de passagem de fronteira;
b) concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte
ferroviário internacional, ou por qualquer empresa autorizada a prestar esses
serviços, nos termos da legislação específica, nos respectivos recintos
ferroviários de fronteira;
III - recintos denominados de Centro Logístico e
Industrial Aduaneiro (CLIA), administrados pelas pessoas jurídicas titulares
das respectivas licenças;
IV - bases militares, sob responsabilidade das
Forças Armadas;
V - recintos de exposições, feiras, congressos,
apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a
responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento;
VI - lojas francas e seus depósitos, sob a
responsabilidade da respectiva empresa exploradora;
VII - recintos para movimentação e armazenagem de
remessas postais internacionais, sob responsabilidade da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos; e
VIII - silos ou tanques para armazenamento de produtos
a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações
portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares,
instaladas em caráter permanente.
Parágrafo único.
Poderão ainda ser alfandegados, sob responsabilidade direta da Secretaria da
Receita Federal (SRF), pontos de fronteira e recintos interiores nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988.
Art. 3º O
alfandegamento de porto compreenderá:
I - cais e águas para atracação, carga, descarga
ou transbordo de embarcações no transporte internacional;
II - pátios contíguos à faixa de cais referido no
inciso I, necessários à movimentação de cargas para embarque (pré-stacking) ou
imediatamente após o desembarque (stacking);
III - pistas de circulação de veículos e máquinas
portuárias, para acesso ao cais e aos pátios referidos nos incisos I e II; e
IV - estruturas de armazenagem no porto
organizado, como silos, tanques, pátios e edifícios de armazéns e terminais de
passageiros internacionais.
§ 1º As
estruturas a que se refere o inciso IV do caput poderão ser tratadas como
recintos isolados para efeito de alfandegamento, mesmo quando estiverem sob a
responsabilidade direta da empresa ou órgão público criado para administrar o
porto organizado.
§ 2º Esteiras
e dutos para carga e descarga portuária serão alfandegados juntamente com o
recinto de armazém ou silo ao qual estejam conectados.
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se também a terminais portuários privativos, de
uso exclusivo ou misto, ou de passageiros internacionais, inclusive localizados
fora de porto organizado.
Art. 4º O
alfandegamento de aeroporto compreenderá:
I - pistas e pátio de manobras utilizados por
aeronaves em vôos internacionais;
II - áreas destinadas ao carregamento e
descarregamento de aeronaves no transporte internacional;
III - pistas de circulação de veículos para acesso
às áreas referidas no inciso II; e
IV - terminais de carga (armazéns), terminais de
passageiros internacionais, lojas francas e depósitos de lojas francas.
Parágrafo único.
Outras estruturas no aeroporto, como as referidas no inciso IV do caput, poderão
ser tratadas como recintos isolados para efeito de alfandegamento. Dos
Requisitos Técnicos e Operacionais para o Alfandegamento de Locais e Recintos
Art. 5º A área do local ou recinto a ser alfandegado deverá estar segregada de
forma a permitir a definição de seu perímetro e oferecer isolamento e proteção
adequados às atividades nele executadas.
§ 1º A
segregação do local ou recinto poderá ser feita por muros de alvenaria,
alambrados, cercas ou pela combinação desses meios, de forma direcionar à
entrada ou saída de mercadoria por portão ou ponto autorizado.
§ 2º Será
dispensada a segregação pelos meios referidos no § 1º:
I - para os recintos isolados e distantes de
áreas habitadas ou ocupadas, quando o isolamento e a distância representem
maior segurança para o recinto, tendo-se em conta os tipos de mercadorias neles
armazenadas e as operações executadas;
II - na seção do perímetro isolada por águas,
ravinas, penhascos ou outros perfis do relevo, que representem obstáculos
efetivos ao ingresso não controlado de pessoa, veículo e à movimentação de
carga; e
III - para tanque ou silo graneleiro, com acesso
controlado para movimentação de mercadorias.
§ 3º A entrada no local ou
recinto e a saída desses deverão ser feitas por um único ponto no perímetro,
guarnecido por portão, guarita ou outros meios de controle de acesso de pessoas
e veículos, contíguos às suas estruturas de segregação.
§ 4º O local
ou recinto poderá ter mais de um ponto de entrada ou saída em razão da
travessia de rodovia, linha férrea, de navegação, ou de dificuldade técnica
para operação com um único ponto de entrada e saída, ou ainda para saída de
emergência.
§ 5º O
disposto no § 3º não impede a separação de vias de entrada e saída, para
veículos e pessoas.
Art. 6º As
áreas para armazenagem, que podem compreender pátios descobertos, edifícios de
armazéns, silos, tanques, tendas ou qualquer outra estrutura adequada à guarda
de mercadoria, também deverão estar segregadas dentro do local ou recinto.
§ 1º No caso
de pátio descoberto, este deverá ser segregado por muro, cerca ou alambrado,
que podem coincidir com as estruturas de delimitação do próprio perímetro do
local ou recinto.
§ 2º A
segregação de pátio descoberto poderá ser dispensada, tendo em conta:
I - os mesmos critérios referidos no § 2º do art.
5º; e
II - a economia na armazenagem de mercadorias em
contêineres, ou de mercadorias volumosas não embaladas, como minérios,
madeiras, produtos metalúrgicos, automóveis, veículos de transporte e tratores.
§ 3º A área
ocupada por estabelecimento industrial situado dentro de local ou recinto
deverá ter seu perímetro fisicamente segregado das demais áreas, pelos mesmos
meios referidos no § 1º do art. 5º.
§ 4º O
perímetro do estabelecimento industrial localizado dentro de recinto
alfandegado deverá manter distância mínima de cinco metros em relação ao
perímetro deste.
§ 5º A faixa
de isolamento a que se refere o § 4º pode ser utilizada como pista para a
movimentação de veículos, inclusive de transporte de cargas.
Art. 7º As
áreas de segurança no local ou recinto devem ser protegidas por meio de
paredes, alambrados ou portas resistentes dotadas de fechaduras codificadas,
integradas ao sistema de vigilância eletrônica.
Parágrafo único.
Compreendem-se como áreas de segurança no local ou recinto:
I - aquelas que contenham equipamentos e conexões
às redes públicas de eletricidade, telefonia e cabos óticos, ou torres para a
rádio-comunicação ou comunicação via satélite;
II - salas onde estejam situados os servidores de
rede e do sistema de segurança e vigilância eletrônica, e os equipamentos de
monitoramento e de vigilância eletrônica do local ou recinto; e
III - as guaritas de segurança nas áreas de acesso
ao local ou recinto.
Art. 8º O
local ou recinto que receba mercadoria conteinerizada, transportada em
carrocerias rodoviárias fechadas do tipo baú, vagões ferroviários
não-graneleiros ou em paletes de transporte aéreo deve reservar os seguintes
espaços em área coberta dotada de iluminação artificial:
I - para verificação de mercadorias:
a) dois e meio por cento da área total, pelo menos, quando no local ou
recinto forem processados exclusivamente despachos para início de trânsito
aduaneiro de importação e de conclusão de trânsito aduaneiro de exportação, ou
despachos de volumes postais ou remessas expressas; e
b) quinze por cento da área total, pelo menos, para outros tipos de
despacho aduaneiro realizados no local ou recinto; e
II - para depósito de amostras, pelo menos meio
por cento da área total, não inferior a cinqüenta metros quadrados e não
superior a quinhentos metros quadrados, na hipótese a que se refere a alínea
“b” do inciso I.
§ 1º Em
qualquer das hipóteses referidas no inciso I do caput, a área destinada à
conferência de mercadorias deverá ser demarcada e não poderá ser inferior:
I - a duzentos e cinqüenta metros quadrados, no
local ou recinto que se encontre na situação descrita na alínea “a” do inciso I
do caput; e
II - a mil metros quadrados, no local ou recinto
que se encontre na situação descrita na alínea “b” do inciso I do caput.
§ 2º No local
ou recinto em que ocorram ambas as hipóteses referidas no inciso I do caput, o
percentual referido na alínea “b” do mesmo inciso será reduzido em proporção da
participação percentual dos despachos referidos na sua alínea “a” em relação ao
total de despachos, em termos de peso das mercadorias, apurada em períodos
trimestrais.
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica às bases militares, recintos de exposições,
feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e
assemelhados, às lojas francas e seus depósitos, e aos recintos destinados a
quarentena de animais.
§ 4º A
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer
disposições complementares para a aplicação do disposto neste artigo.
Art. 9º As
áreas destinadas a armazenagem de mercadorias desunitizadas, de importação,
para exportação, desembaraçadas para consumo ou exportação, ou admitidas em
regimes aduaneiros especiais, deverão ser segregadas no recinto, por meio de
armazéns isolados, muros, alambrados ou cercas.
§ 1º A
segregação entre áreas deve ser tal que ofereça obstáculo à passagem de uma
mercadoria para área destinada a outra, em situação aduaneira diferente, sem a
travessia por portão ou ponto de controle interno.
§ 2º
Tratando-se de armazém com paredes rígidas, as áreas a que se refere o caput
podem ser localizadas dentro do mesmo armazém, sob as condições de:
I - separação por meio de paredes rígidas de
alvenaria ou divisões de grades ou alambrados, com estrutura metálica, até a
altura útil do edifício;
II - manutenção de áreas cobertas para verificação
de mercadorias na importação e na exportação, convenientemente situadas entre
as áreas para mercadorias não desembaraçadas e desembaraçadas, tendo em vista a
otimização logística; e
III - manutenção de portões internos para o
controle de passagem das mercadorias entre as áreas.
§ 3º As
divisões com estruturas metálicas referidas no inciso I do § 2º poderão ser
deslocadas segundo a conveniência da armazenagem, inclusive por meio de pontes
rolantes, desde que seja preservada a efetividade do controle aduaneiro sobre a
movimentação interna de mercadorias.
§ 4º A
segregação entre as áreas para mercadorias desembaraçadas e não desembaraçadas
é dispensada para mercadorias volumosas não embaladas, cuja armazenagem
econômica normalmente é feita a descoberto, como minérios, madeiras, produtos
metalúrgicos, automóveis, veículos de transporte e tratores.
Art. 10. As
vias de circulação internas, os pátios de estacionamento, as áreas para
contêineres vazios, para contêineres de cargas em trânsito aduaneiro e as áreas
para mercadorias especiais, como as explosivas, inflamáveis, tóxicas, as que
exalem odor desagradável, ou que exijam cuidados especiais para o seu
transporte, manipulação ou armazenagem deverão estar convenientemente
distribuídas em relação às linhas de fluxo no local ou recinto, para
proporcionar a segurança de pessoas e patrimonial, permitir o fluxo rápido de
veículos e facilitar os controles aduaneiros.
Parágrafo único.
As vias, pátios e áreas referidas no caput, bem como as áreas de segurança e os
corredores de circulação de pessoas deverão ser sinalizados horizontal e
verticalmente.
Art. 11. O
administrador do local ou recinto deve disponibilizar para a SRF área para
escritório, mobília e material permanente de escritório, estações de trabalho,
fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água, serviços de telefonia,
acesso à Internet em banda larga, instalação de rede exclusiva para os sistemas
informatizados da SRF e estacionamento de veículos para os seus servidores.
§ 1º O escritório da SRF,
sempre que possível, deve ser instalado em edifício de uso comum dos demais
órgãos e agências da administração pública federal que atuam no local e da
própria administração do local ou recinto, de modo a facilitar o atendimento ao
público e a comunicação pessoal direta.
§ 2º O
escritório a que se refere o caput compreende:
I - isolamento interno em relação aos escritórios
da administração do local ou recinto e de outros órgãos e agências da
administração pública federal, por meio de paredes ou divisórias, e portas; e
II - áreas próprias para:
a) servidores e equipamentos da rede exclusiva da SRF;
b) arquivo de documentos;
c) almoxarifado;
d) copa; e
e) sanitários masculino e feminino.
§ 3º A
mobília e o material permanente a que se refere o caput compreendem:
I - mesas, cadeiras, poltronas, estantes e
gaveteiros;
II - aparelhos de ar condicionado, caso o
escritório não seja servido por sistema central de climatização;
III - aparelhos para telefonia, fax e cópia de
documentos; e
IV - persianas, lousas, quadros de avisos, painéis
digitais para sinalização e aviso de atendimento ao público, fichários, caixas
ou pastas para arquivo, furadores, grampeadores, fogão e geladeira.
§ 4º As
especificações técnicas para as estações de trabalho, mobiliário e material
permanente obedecerão às utilizadas nas próprias aquisições da SRF.
§ 5º As
especificações técnicas para a rede exclusiva da SRF no local ou recinto
obedecerão ao estabelecido em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral
de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).
§ 6º O
escritório da SRF será dispensado, exceto se houver prejuízo para o atendimento
ao público, no recinto:
I - que movimente exclusivamente:
a) granéis;
b) produtos metalúrgicos não embalados ou conteinerizados, como
bobinas, chapas e tarugos;
c) veículos de transporte, máquinas rodoviárias e ferroviárias; ou
d) estruturas marítimas;
II - que opere exclusivamente com transbordo de
cargas, na via aquaviária ou ferroviária;
III- de bases militares, de exposições, feiras, congressos,
apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, de lojas francas
e seus depósitos, ou destinado exclusivamente a quarentena e despacho de
animais vivos; e
IV - nos casos considerados dispensáveis pelo
chefe da unidade da SRF com jurisdição sobre o local ou recinto.
§ 7º O
dimensionamento e a distribuição interna das divisões dos escritórios da SRF,
bem assim dos demais aspectos referidos no caput, deverão obedecer a projeto
aprovado pelo chefe da unidade da SRF de jurisdição, levando-se em conta as
atividades a serem exercidas no local ou recinto, a demanda de despachos
aduaneiros e a quantidade de público a ser atendida, e as normas do Ministério
da Fazenda para dimensões dos locais de trabalho.
§ 8º Quando a
área do local ou recinto não for suprida por Internet em banda larga, tal
recurso deverá ser disponibilizado por qualquer outra forma de acesso.
Art. 12. O
administrador do local ou recinto deve disponibilizar para a SRF:
I - instalações para guarda e conservação
temporária de amostras e de mercadorias apreendidas;
II - laboratório especializado, quando se tratar
de local ou recinto que opere com derivados de petróleo e produtos químicos
variados a granel e que requeiram testes laboratoriais para sua identificação;
e
III - os seguintes aparelhos e instrumentos para
quantificação e inspeção não-invasiva de mercadorias:
a) balança rodoviária, para os locais ou recintos que movimentem
veículos desse modal;
b) balança ferroviária, no caso de local ou recinto que opere neste
modal com cargas a granel e não disponha de outros meios para pesagem das
cargas movimentadas, na entrada ou na saída;
c) balança de fluxo dinâmico, ou medidor de fluxo, na hipótese de
cargas a granel;
d) balança para pesagem de volumes, com capacidade de quinhentos
quilogramas, pelo menos, com divisões em duzentos gramas, pelo menos;
e) balança de precisão, para pesagem de pequenas quantidades, para os
locais ou recintos que operem com mercadorias que requeiram esse tipo de
aparelho, inclusive para fins de quantificação de amostras;
f) aparelhos de raios X ou gama (escâner), para a inspeção não-invasiva
de mercadorias e unidades de carga, exceto para os locais ou recintos:
1. que movimentem exclusivamente:
1.1. granéis, recebendo-os ou embarcando-os por meio de dutos ou
esteiras; e
1.2. produtos metalúrgicos não embalados ou conteinerizados, como
bobinas, barras e tarugos;
1.3. veículos de transporte, máquinas rodoviárias e ferroviárias; e
1.4. estruturas marítimas; e
2. que operam exclusivamente com transbordos de cargas em trânsito;
g) espectrômetro de massa, exceto nos locais ou recintos referidos no
item 1.4 da alínea “f” do inciso III do caput; e
h) detectores de radiação, nos locais ou recintos de zona primária,
exceto os que movimentem exclusivamente granéis, recebendo- os ou embarcando-os
por meio de dutos ou esteiras, e os que operam exclusivamente com transbordos
de cargas circulando em trânsito aduaneiro.
§ 1º A Coana
estabelecerá:
I - os perfis técnicos dos laboratórios referidos
no inciso II do caput; e
II - as especificações técnicas para os aparelhos
referidos nas alíneas “f” a “h”do inciso III do caput.
§ 2º O local
ou recinto também deverá disponibilizar pessoal para operar laboratório e os
aparelhos e instrumentos referidos nos incisos II e III do caput, devendo
contratar pessoal ou serviço qualificado ou capacitar pessoas para operá-los,
observando os requisitos profissionais legais e normas técnicas aplicáveis,
inclusive em relação à segurança laboral e proteção ambiental.
§ 3º As
balanças e medidores de fluxo referidos nas alíneas “a” a “c” do inciso III do
caput deverão incorporar tecnologia digital e estar integrados ao sistema
informatizado de controle do local ou recinto, de tal modo que os registros de
entrada e saída de unidades de carga sejam automáticos, com a pesagem ou
medição de fluxo, prescindindo da digitação dos dados decorrentes de tais
pesagens ou medições.
§ 4º Será
dispensada a exigência de balanças dinâmicas e medidores de fluxo nas situações
em que se possa estabelecer com razoável precisão as quantidades de granéis
embarcados ou desembarcados, a partir da arqueação das embarcações ou do volume
de tanques, nos locais ou recintos com baixa freqüência de embarques e
desembarques.
§ 5º A
capacidade de pesagem de balanças deverá ser compatível com a capacidade de
carga de noventa por cento, pelo menos, dos veículos e unidades de carga
movimentados pelo recinto.
§ 6º Os
locais ou recintos de fronteira que movimentem cargas transportadas por via
rodoviária ou ferroviária deverão dispor de escâneres do tipo próprio para a
inspeção não-invasiva de caminhões ou vagões ferroviários, conforme as vias de
transporte que os sirvam, exceto se:
I - no local ou recinto ocorrer movimentação
exclusiva de cargas a granel;
II - as cargas movimentadas forem conteinerizadas
e o local ou recinto contar com escâner para contêiner; ou
III - o local ou recinto prestar-se exclusivamente
para início de trânsito na importação, ou conclusão de trânsito na exportação,
caso as unidades de carga assim movimentadas sejam escaneadas no local ou
recinto alfandegado de início do trânsito, na exportação, ou de conclusão do
trânsito, na importação;
§ 7º Os
escâneres do local ou recinto deverão estar conectados a sua rede lógica e os
arquivos de imagens por esses gerados deverão ser armazenados no sistema
informatizado do recinto e transmitidos para Centro de Operações e Vigilância
(COV) da SRF, em tempo real.
§ 8º A guarda
dos arquivos de imagens referida no § 7º deve ocorrer pelo prazo mínimo de dois
anos, sendo dispensada para os casos de bagagens, remessas postais e
encomendas.
§ 9º Os
locais ou recintos aeroportuários deverão disponibilizar escâneres próprios
para a inspeção não-invasiva de paletes de transporte aéreo e bagagens de
passageiros.
§ 10. O
quantitativo de escâneres disponibilizado no local ou recinto deverá ser o
suficiente para inspecionar, no mínimo, vinte e cinco por cento dos
contêineres, vagões, caminhões, paletes ou outras unidades de carga, nas
entradas e saídas.
§ 11. Para os
efeitos do § 10, serão consideradas:
I - a média diária de movimentação dos
contêineres, vagões, caminhões, paletes e outras unidades de carga, nas
entradas e saídas, no ano anterior; e
II - a capacidade operacional do equipamento pela
quantidade de horas diárias de operação do local ou recinto.
§ 12. Para os
novos locais ou recintos, o quantitativo de escâneres deverá ser compatível com
as estimativas de movimentação, referidas aos fatores definidos no § 10.
§ 13. Para os
locais ou recintos que processem remessas expressas ou postais internacionais,
o quantitativo de escâneres será o necessário à inspeção da totalidade dos
volumes.
§ 14. Os
escâneres referidos na alínea “f” do inciso III do caput deverão ter as
seguintes capacidades de penetração em aço, pelo menos:
I - 270 mm, para a inspeção de contêineres,
vagões ou caminhões;
II - 25 mm, para a inspeção de contêineres vazios;
e
III - 80 mm, para a inspeção de paletes.
§ 15. Estão
dispensados dos requisitos previstos neste artigo os recintos de bases
militares, exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios
esportivos e assemelhados, as lojas francas e os recintos destinados a
quarentena de animais.
§ 16. Os
recintos de depósitos de lojas francas, de movimentação e armazenagem de
remessas postais internacionais e de conferência de bagagem podem ser
dispensados de balanças.
§ 17. Os
locais ou recintos de zona primária com baixa movimentação diária de caminhões
ou contêineres poderão ser dispensados da aquisição de escâner nos termos e
condições estabelecidos pela Coana.
§ 18. Os
aparelhos referidos nas alíneas “a” a “f” do inciso III do caput devem operar
continuamente, admitindo-se a inoperância por razões de paradas para manutenção
programadas, por defeito técnico ou acidente.
Art. 13. O
administrador do recinto de terminal internacional de passageiro, em qualquer
das vias de transporte, deverá disponibilizar para a SRF escâneres de raios X
para bagagem, e, nos aeroportos, portões eletrônicos para identificação e
seleção de passageiros, conforme as especificações e quantitativos
estabelecidos pela Coana.
Parágrafo único.
O recinto também deverá disponibilizar pessoal para operar os escâneres
referidos no caput, devendo contratar pessoal ou serviço qualificado ou
capacitar pessoas para operá-los, observando os requisitos profissionais legais
e normas técnicas aplicáveis, inclusive em relação à segurança laboral e
proteção ambiental.
Art. 14. O
local ou recinto que receba animais vivos, plantas ou parte delas, movimente
cargas frigorificadas, tóxicas, explosivas ou quaisquer outras que exijam
cuidados especiais no transporte, manipulação ou armazenagem deverá dispor de
curral, baias, armazém especial, câmara frigorífica ou área isolada especial,
conforme o caso, que permita a descarga e a verificação de uma unidade de
transporte, pelo menos, de acordo com os requisitos técnicos, condições
operacionais e de segurança definidos pelas autoridades competentes.
Parágrafo único.
A exigência de estruturas, construções ou áreas especiais poderá ser dispensada
no local ou recinto que movimente as cargas referidas no caput somente em
trânsito aduaneiro, na importação ou exportação, ressalvadas as condições
estabelecidas pelos outros órgãos e agências da administração pública federal.
Art. 15. O
local ou recinto deverá dispor dos seguintes itens de comodidades para o
atendimento ao público em geral e a condutores de veículos de transporte,
despachantes aduaneiros e outros intervenientes no comércio exterior, que atuem
ou circulem por suas dependências:
I - saguão para recepção de passageiros, com
espaço adequado ao fluxo de pessoas, e área para verificação de bagagem, com
bancadas e outros itens de mobiliário próprios para a atividade fiscal de
controle de bagagem;
II - sala ou quiosque para motoristas de caminhões
e acompanhantes, convenientemente situado em relação às praças de
estacionamento, com mobiliário próprio e itens de conforto como bebedouro e
televisão;
III - sala para despachantes aduaneiros, com itens
de mobiliário de escritório e estação de trabalho com acesso à Internet, para
apoio aos seus serviços; e
IV - sala de espera para o público, quanto ao
atendimento a despachos, próxima ou contígua aos escritórios da SRF e dos
demais órgãos e agências da administração pública federal atuantes no local ou
recinto, com espaço e mobiliários adequados ao conforto e ao bom funcionamento
dos serviços.
§ 1º As
dependências referidas nos incisos I a IV do caput deverão ser dotadas de
sanitários masculinos e femininos, construídas com materiais resistentes e que
facilitem a manutenção da limpeza, dotadas de condições de iluminação e
climatização que contribuam para a boa imagem dos órgãos e agências da
administração pública federal que atuem no local.
§ 2º Em todas
as salas deverão ser instalados painéis eletrônicos ou alto-falantes para
avisos e informações sobre os serviços prestados no local ou recinto.
Art. 16. O
local ou recinto deverá dispor de rede de vigilância eletrônica dotada de:
I - câmeras para monitoramento e gravação de
imagens:
a) dos portões de acesso ao local ou recinto;
b) dos portões de entrada e saída de pessoas e de portas dos edifícios
de armazéns;
c) para vigilância do local ou recinto, cobrindo todas as áreas de
armazenagem, cobertas e descobertas;
d) das áreas destinadas à unitização ou desunitização de mercadorias
(ova e desova de unidades de carga), e à verificação de mercadorias;
e) das portas de acesso aos escritórios dos órgãos e agências da
administração pública federal que operem no local ou recinto;
f) das salas onde se encontrem servidores de rede; e
g) portáteis (montadas em capacete, por exemplo), de alta resolução,
para vigilantes e para auxiliar o monitoramento de verificação de mercadorias;
II - sensores sonoros, de luz, de vibração, convenientemente
instalados para detectar abertura de portas principais, passagem de veículos
por portões, e outros eventos de interesse para a segurança;
III - travas eletrônicas programáveis, nos portões
dos armazéns e de outras dependências de interesse relevante para a segurança
do local ou recinto;
IV - sistema de áudio para comunicação com
vigilantes e pessoal auxiliar na verificação de mercadorias; e
V - alarmes sonoros (sirenes) e luminosos.
§ 1º As câmeras
referidas no inciso I do caput obedecerão as especificações estabelecidas pela
Coana.
§ 2º Poderão
ser dispensados os elementos referidos nos incisos I a V do caput, sempre que
ficar demonstrado, no Plano Operacional e de Segurança (POS) a que se refere o
art. 21, que são redundantes ou desnecessários em face dos baixos riscos
representados pelas mercadorias movimentadas ou armazenadas ou pela forma como
são realizadas fisicamente as operações, ressalvado o que dispõe o § 3º deste
artigo.
§ 3º Em qualquer
caso, não serão dispensadas as câmeras:
I - referidas nas alíneas “a”, “e” e “f” do
inciso I do caput;
II - para o monitoramento de pátio de contêineres;
III - para o monitoramento de armazém de
mercadorias desunitizadas; e
IV - referidas na alínea “d” do inciso I do caput,
sempre que houver verificação de mercadorias no local ou recinto.
§ 4º Deverá
ser disponibilizado para a SRF monitor de tela plana, de trinta e duas
polegadas, pelo menos, para a instalação no COV, com recurso que permita a
partição de tela, para os fins de disposição das imagens do local ou recinto.
§ 5º Estão
dispensados da rede a que se refere o caput os recintos de bases militares,
exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e
assemelhados, e os destinados a quarentena de animais.
Art. 17. Os
dispositivos referidos aos incisos I a IV do caput do art. 16 deverão estar
integrados a sistema informatizado do local ou recinto, que receba e grave
imagens, sons e dados e os transmita para o COV da SRF, por meio que garanta a
qualidade e velocidade das transmissões.
§ 1º O sistema informatizado
referido no caput deve executar as seguintes funcionalidades e disponibilizar
os seguintes recursos, pelo menos:
I - detecção de eventos, como a ocorrência de
movimento de objetos de dimensões variados, abertura ou arrombamento de portas,
variações de iluminação do ambiente, por meio da análise de imagem e de
sensores cinéticos;
II - gravação seletiva de imagens de acordo com critérios
de interesse programáveis, como a existência ou falta de movimento, a variação
de intensidade de luz e a definição prévia de horários;
III - seleção de imagens programável por COV, de
acordo com eventos, câmeras, horários, operador de vigilância ou de
conferência.
IV - seleção de imagens por praça de armazenagem,
em pátio de carga ou armazém de mercadorias;
V - transmissão de áudio programável por COV,
conforme canais de áudio de interesse da fiscalização;
VI - recepção de sinais gerados por detectores
sonoros, de vibração ou de temperatura;
VII - controle de giro e foco de câmera operado
remotamente por COV;
VIII - acionamento automático de protocolos de
segurança diante da ocorrência de eventos programados, como a existência ou não
de movimento em certo intervalo de tempo, variação de iluminação, ruído,
vibração ou variação de temperatura, abertura de tranca eletrônica e falta de
energia elétrica; e
IX - programação de protocolos de segurança com
medidas sucessivas compreendendo aviso sonoro para a segurança local (sinal de
áudio), mensagem eletrônica ou acionamento de mensagem telefônica para certos
destinatários, alarmes ambientais, sirenes e luzes.
§ 2º O
sistema informatizado a que se refere o caput deve contar com dispositivos de
segurança que contenham:
I - restrição de acesso físico à sala onde o
servidor da rede de segurança esteja instalado;
II - controle de acesso de operador por meio de
senha, certificação digital ou reconhecimento biométrico;
III - perfil de acesso exclusivo para a programação
de eventos de interesse para a segurança, freqüência de gravação e transmissão
de imagens, definição de protocolos de segurança, e outras intervenções que
interessem à segurança ou efetividade das operações monitoradas pelo sistema; e
IV - registro de acessos (logs) e histórico de
operações dos usuários e programadores do sistema.
§ 3º A
operação do sistema a que se refere o caput deve ser amparada por dispositivos
de sustentação do funcionamento para o caso de falta de energia elétrica
(geradores ou “nºbreaks”) capazes de manter a operação do sistema por doze
horas, pelo menos.
§ 4º Os
dispositivos de sustentação a que se refere o § 3º devem manter também o
funcionamento:
I - das câmeras referidas nas alíneas “a”, “b” e
“f” do inciso I do caput do art. 16;
II - do sistema de áudio referido no inciso IV do
caput do art. 16.
§ 5º O
sistema informatizado referido no caput deverá gravar as imagens e as
comunicações de áudio, referidas a data e hora e número da câmera ou canal de
áudio, e ter capacidade para mantê-las armazenadas em meio automaticamente
acessível ao servidor da rede pelo prazo de, no mínimo, dois anos.
§ 6º A
gravação de imagens de verificação de mercadorias e a sua transmissão deve
permitir correlacionar a imagem da verificação aos correspondentes números de
documento de transporte, fiscal, aduaneiro e número do contêiner.
§ 7º A Coana
estabelecerá norma complementar quanto ao funcionamento, especificações
técnicas, operação e segurança dos dispositivos previstos neste artigo.
Art. 18. O
local ou recinto deve dispor de sistema informatizado que controle o acesso de
pessoas e veículos, movimentação de cargas e estocagem de mercadorias.
§ 1º As pessoas devem ser
identificadas por meio de crachás com fotografias, devendo suas entradas e
saídas ser registradas no sistema informatizado, por meio de cartão magnético
ou identificação biométrica.
§ 2º Os
crachás referidos no § 1º deverão identificar os perfis de acesso das pessoas
ao local ou recinto.
§ 3º Nos
portões de entrada e saída devem ser instaladas câmeras digitais integradas ao
sistema de leitura digital, para registro automático das placas dos veículos e
dos números dos contêineres que nele entrem ou dele saiam.
§ 4º A
identificação de veículos rodoviários também será feita por meio de anotação no
sistema informatizado de suas placas de licenciamento e dos números dos
contêineres, caso o sistema de leitura digital não possa reconhecê-los.
§ 5º O
controle de movimentação de cargas e de estocagem de mercadorias compreende o
registro:
I - das operações de unitização e desunitização
de mercadorias;
II - da localização tridimensional das unidades de
carga;
III - da localização tridimensional de lotes de
mercadoria desunitizada no armazém;
IV - da movimentação física de unidades de carga
ou lotes de mercadorias, no local ou recinto;
V - das modificações das situações e regimes
aduaneiros aplicados às mercadorias movimentadas ou armazenadas no local ou
recinto;
VI - das operações de industrialização e das
transferências de mercadorias entre o local ou recinto e os estabelecimentos
industriais nele situados;
VII - de ocorrência de extravio, perdas, abandono
ou destruição;
VIII - de movimentação de estoques de amostras;
IX - da entrada da carga no local ou recinto,
disponibilização para verificação de mercadorias, conclusão de verificação de
mercadorias, saída da carga do local ou recinto e outros eventos de interesse
do usuário;
X - da taxa de ocupação do local ou recinto
alfandegamento; e
XI - de outras ocorrências de interesse para o
controle aduaneiro.
§ 6º Estão
dispensados do sistema a que se refere o caput os recintos de bases militares,
exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e
assemelhados, e os destinados a quarentena de animais.
§ 7º A Coana
e a Cotec estabelecerão normas complementares quanto ao funcionamento,
especificações técnicas, operação, segurança e documentação do sistema referido
neste artigo.
Art. 19. Os
sistemas referidos nos arts. 17 e 18 deverão funcionar ininterruptamente,com
acesso para a SRF em tempo real, por meio que garanta a qualidade e velocidade
da transmissão.
Parágrafo único.
O disposto no caput não exclui paradas programadas para manutenção dos
sistemas.
Art. 20. Os
recintos alfandegados localizados em aeroporto, porto organizado ou em áreas
próximas poderão compartilhar os seguintes requisitos:
I - edifício de uso comum dos órgãos e agências
da administração pública federal;
II - depósito de amostras;
III - laboratório;
IV - sistema de vigilância eletrônica; e
V - escâneres do tipo referido no inciso I do § 14 do art. 12.
§ 1º Na
hipótese de compartilhamento de edifício de uso comum dos órgãos e agências da
administração pública federal, o condomínio deverá disponibilizar transporte
para a locomoção dos servidores para transitarem entre os seus locais ou
recintos e entre esses e a sede da unidade da SRF de jurisdição.
§ 2º As
responsabilidades pela manutenção das estruturas, sistemas e equipamentos
compartilhados, perante a SRF, deverão ser definidas isoladamente para os
recintos do condomínio.
§ 3º
Consideram-se áreas próximas aquelas situadas dentro de um raio de dois
quilômetros, ainda que parcialmente.
§ 4º A Coana
poderá estabelecer requisitos técnicos para o funcionamento de estruturas,
sistemas e aparelhos compartilhados entre locais ou recintos alfandegados.
Art. 21. O
administrador do local ou recinto a ser alfandegado deverá apresentar o Plano Operacional
e de Segurança (POS), compreendendo medidas e procedimentos específicos:
I - para recrutamento e capacitação de
funcionários;
II - de controle de acesso de pessoas e circulação
interna;
III - de controle de acesso de veículos e
circulação interna;
IV - para informar presença de carga;
V - para carga e descarga de unidades de
transporte;
VI - para estufamento e desova de unidades de
carga;
VII - para disponibilização de carga para trânsito
aduaneiro e conclusão de trânsito aduaneiro, na importação e na exportação;
VIII - para disponibilização de carga para
verificação da mercadoria;
IX - para extração, guarda e remessa de amostras;
X - para a quantificação e identificação de
mercadoria, e emissão dos respectivos relatórios, se for o caso;
XI - para o monitoramento de segurança do local ou
recinto;
XII - dos protocolos de segurança (“qual o
procedimento a ser adotado se”);
XIII - do plano para contingências por:
a) falta geral de energia elétrica;
b) inoperância do sistema informatizado de controle de acesso;
c) inoperância do sistema de vigilância eletrônica;
d) inoperância do sistema de controle de
movimentação de cargas e de armazenagem; e
e) incêndio ou grave acidente;
XIV - para a qualidade de atendimento aos usuários
(indicadores de tempos, perdas e extravio de mercadorias); § 1º Serão
observados os seguintes tempos na elaboração do POS:
I - até duas horas, para a:
a) liberação de carga conteinerizada ou paletizada desembaraçada
para trânsito aduaneiro de importação; e
b) disponibilização em área de embarque, após o desembaraço para
exportação, de mercadoria conteinerizada;
II - até três horas, para desunitização e
posicionamento de mercadorias para verificação fiscal; e
III - até seis horas, para a disponibilização de
mercadoria em área de embarque, após o seu desembaraço para exportação, no caso
de mercadorias não acondicionadas em contêineres ou paletes.
§ 2º Para
efeito de avaliação de cumprimento normativo, os tempos estabelecidos no § 1º
aplicam-se para, no mínimo, trinta por cento das ocorrências no local ou
recinto, acrescido de dez pontos percentuais das ocorrências, a cada ano, nos
próximos quatro anos.
§ 3º Deverá
acompanhar o POS a demonstração da capacidade operacional do recinto em TEUs,
para contêineres, metros cúbicos, para carga solta, e toneladas, para granéis,
dentro das condições operacionais estabelecidas neste artigo.
§ 4º O
disposto neste artigo se aplica aos recintos de exposições, feiras, congressos,
apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, somente em
relação aos incisos II, III, V, VIII e XI do caput.
§ 5º O chefe
da unidade da SRF de jurisdição do local ou recinto poderá, ainda, na hipótese
do § 4º, dispensar o cumprimento total ou parcial do POS tendo em conta a
duração do evento e os riscos envolvidos.
Art. 22. As
disposições dessa seção não dispensam o cumprimento de outras obrigações
decorrentes de lei ou de acordo internacional, bem assim o atendimento a
exigências regulamentares estabelecidas por outros órgãos e agências da
administração pública federal.
Do Procedimento para o
Alfandegamento
Art. 23. A
solicitação de alfandegamento será protocolizada pelo interessado na unidade da
SRF com jurisdição para fins de fiscalização aduaneira sobre o local ou
recinto, informando sua localização, os tipos de carga ou mercadorias que
movimentará e armazenará, as operações aduaneiras que pretende realizar e os
regimes aduaneiros que pretende operar, e deverá ser instruída com os seguintes
documentos:
I - extrato do contrato ou ato, publicado no
Diário Oficial da União (DOU):
a) da concessão, no caso de porto organizado;
b) do arrendamento, no caso de instalação portuária, área ou edifício
de aeroporto, loja franca e seus depósitos, ou de área da União, na hipótese da
alínea “a” do inciso II do art. 2º;
c) da autorização, no caso de instalação portuária
de uso privativo, exclusivo, misto ou de turismo; e
d) da concessão, permissão ou autorização para explorar os serviços de
transporte ferroviário internacional;
II - prova de prévia habilitação ao tráfego
internacional expedida pela autoridade competente, no caso de porto, instalação
portuária de uso privativo, aeroporto ou ponto de fronteira ou,
alternativamente, prova de pré-qualificação como operador portuário, no caso de
porto organizado ou instalação portuária de uso público ou de uso privativo
localizada em porto organizado;
III - comprovação do direito de construção e uso de
tubulações, esteiras ou similares, no caso de tanque ou silo;
IV - manifestação dos demais órgãos e agências da
administração pública federal que atuarão no local ou recinto para o controle
de mercadorias, e, se for o caso, no controle migratório;
V - ato constitutivo, estatuto ou contrato social
em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial,
devendo, no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de
eleição de seus administradores;
VI - cópia do documento de identidade dos
signatários da solicitação referida no caput, acompanhada do respectivo
instrumento de procuração, se for o caso;
VII - prova de regularidade com a Previdência
Social e certificado de regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), do estabelecimento;
VIII - designação do fiel depositário e documentação referente ao seu
registro na Junta Comercial, podendo ser mais de um a critério do requerente;
IX - projeto do local a ser alfandegado, contendo:
a) planta de situação, em relação à malha viária que serve ao local;
b) planta de locação, indicando arruamento, portarias, pátios,
armazéns, silos, tanques, guaritas, ramais ferroviários, muros, cercas,
portões, balanças, escâneres, equipamentos para movimentação de mercadorias,
áreas de verificação de mercadorias, depósito de amostras e laboratório,
instalações da SRF, dos demais órgãos e agências da administração pública
federal e da administração do local ou recinto;
c) planta da rede de equipamentos do sistema de vigilância eletrônica,
com as respectivas áreas de cobertura;
d) planta indicativa dos fluxos de movimentação de veículos e cargas;
e) plantas baixas das instalações da SRF e de todas as edificações de
local ou recinto;
f) especificações técnicas das construções no local ou recinto a ser
alfandegado, e da pavimentação das áreas descobertas;
g) certificado de arqueação emitido por órgão oficial ou entidade
autorizada para cada unidade armazenadora, no caso de silos ou tanques para
armazenamento de produtos a granel; e
h) certificado de aferição dos equipamentos de pesagem, emitido por
órgão oficial ou entidade autorizada. X - documentação técnica relativa aos
sistemas informatizados referidos nos arts 17 e 18;
XI - o POS do local ou recinto, assinado por
responsável técnico, acompanhado de comprovante de seu registro profissional e
da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
§ 1º Estão
dispensados de prova de situação relativa ao estabelecido no inciso I os
estabelecimentos operados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária (Infraero), da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), os
permissionários e concessionários de Portos Secos, os CLIA e as empresas
delegatárias ou órgãos da administração pública responsáveis pela administração
portuária.
§ 2º A
empresa ou ente público responsável pela promoção de eventos referidos no
inciso V do art. 2º deverá anexar à solicitação a programação do evento e a
autorização ou contrato para utilização da área, caso não seja proprietária ou
titular do domínio útil.
§ 3º Na
hipótese de que trata o § 2º, o disposto no inciso IX resumir-se-á a croqui do
local ou recinto, com indicações dos locais de carga e descarga de mercadorias,
guarda e exposição e do espaço destinado à sua verificação.
Art. 24. A
unidade da SRF referida no art. 23 autuará a documentação protocolizada pelo
interessado e deverá, no prazo de dez dias, contado da protocolização do
pedido, verificar a sua correta instrução, examinar a documentação apresentada
e intimar o interessado a sanear o processo, se for o caso.
§ 1º Saneado
o processo, a unidade da SRF referida no caput deverá, no prazo de trinta dias,
concluir as verificações pertinentes ao alfandegamento.
§ 2º As
verificações referidas no § 1º consistirão de:
I - vistoria das instalações físicas, em cotejo
com o projeto apresentado, e das condições operacionais e de segurança do local
ou recinto;
II - avaliação do funcionamento do sistema de
vigilância eletrônica, referido no art. 17, quando exigível;
III - avaliação preliminar do sistema de controle
referido no art. 18, conforme estabelecido em norma conjunta da Coana e Cotec;
e
IV - avaliação do POS do local ou recinto, de
acordo com as diretrizes de operação e segurança estabelecidas em norma
específica da SRF.
§ 3º
Concluídas as verificações de que trata o § 2º e da regularidade fiscal
relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, será lavrado
o respectivo relatório, que será juntado ao processo.
§ 4º No caso
de serem constatadas irregularidades quanto ao cumprimento dos requisitos para
alfandegamento, a unidade da SRF processante intimará o interessado a saná-las.
§ 5º Não
serão consideradas irregularidades as divergências entre o projeto civil e a
execução das obras e instalações, desde que não prejudiquem a segurança e
operacionalidade do local ou recinto a ser alfandegado, ou os controles
aduaneiros.
§ 6º Após a
conclusão das providências de regularização das pendências apontadas na forma
do § 4º, o interessado deverá comunicar a unidade da SRF referida no caput, que
deverá realizar nova verificação.
§ 7º
Concluídas as verificações, o servidor designado deverá encaminhar os autos
para o chefe da unidade da SRF, com relatório sintético, propondo o
alfandegamento do local ou recinto ou o seu indeferimento.
§ 8º No
relatório referido no § 7º o servidor deverá relacionar as relevações feitas
com fundamento no § 5º e as exigências que o requerente recusou-se a cumprir.
§ 9º O chefe
da unidade da SRF deverá verificar se constam os elementos previstos nos §§ 7º
e 8º e, em caso positivo, o encaminhará ao Superintendente da Receita Federal
de sua Região Fiscal, com estimativa do quadro de pessoal necessário em razão
do alfandegamento.
§ 10. As
intimações apresentadas ao interessado para os fins de aplicação do disposto
neste artigo terão seus prazos fixados considerando a complexidade das
exigências formuladas, podendo ser prorrogados.
§ 11. O chefe
da unidade da SRF poderá expedir ato para disciplinar a execução do disposto
neste artigo, podendo inclusive designar comissão permanente para processar as
solicitações e avaliações periódicas de alfandegamento.
Art. 25. A
Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre a
unidade da SRF referida no art. 23 recepcionará os autos e poderá:
I - requerer informações ou verificações
complementares;
II - editar o ADE de alfandegamento; ou
III - indeferir o pleito, com base em despacho
fundamentado.
§ 1º Diante
da impossibilidade de alfandegar imediatamente CLIA, por carência de pessoal, a
SRRF deverá encaminhar à Coordenação- Geral de Gestão de Pessoas (Cogep)
informação sobre o quadro de pessoal da unidade da SRF de jurisdição do local
ou recinto a ser alfandegado, sua distribuição interna, bem como avaliação
sobre o impacto do alfandegamento na demanda de serviços no local e em outros
locais ou recintos da Região Fiscal.
§ 2º Do
indeferimento do requerimento de alfandegamento não reconsiderado, caberá recurso
ao Secretário da Receita Federal, em instância única.
Do Ato de Alfandegamento
Art. 26. O
ato que declarar o alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras
autorizadas, no local recinto, dentre as quais:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento
ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - carga, descarga, transbordo, baldeação,
redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do
exterior ou a ele destinados;
III - despacho de mercadorias em regime de trânsito
aduaneiro na importação;
IV - conclusão de trânsitos de exportação e
embarque para o exterior;
V - despacho de importação para consumo;
VI - despacho para exportação;
VII - despacho para admissão em outros regimes aduaneiros
especiais, na importação ou na exportação;
VIII - despacho aduaneiro de remessas expressas;
IX - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;
X - despacho aduaneiro de internação de
mercadorias saindo da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de Área de Livre Comércio
(ALC);
XI - industrialização de mercadorias no local ou
recinto, observadas as regras específicas aplicáveis para a industrialização no
regime de entreposto aduaneiro;
XII - embarque, desembarque ou trânsito de
viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados; e
XIII - embarque de viajantes saindo da ZFM ou ALC.
§ 1º O ato
estabelecido no caput estabelecerá ainda os limites e condições para execução
das operações aduaneiras autorizadas, dentre as quais:
I - vedações ao embarque, desembarque ou despacho
aduaneiro quanto a tipos de carga ou de mercadorias;
II - para a movimentação e armazenagem de
mercadorias nacionais ou nacionalizadas destinadas ao mercado interno em
transporte de cabotagem;
III - horários de operação do recinto; e
IV - horário de expediente da SRF.
§ 2º O
alfandegamento será declarado:
I - pelo prazo de vigência do contrato ou ato que
legitimou a sua solicitação, de acordo com o disposto no inciso I do art. 23;
II - pelo prazo do evento, na hipótese do inciso V
do art. 2º, acrescido de até trinta dias, antes e depois do evento, para a
recepção e devolução das mercadorias; e
III - por prazo indeterminado, nas demais
hipóteses.
§ 3º Qualquer
que seja o prazo do alfandegamento, será indicada no ADE a possibilidade de sua
suspensão ou cancelamento por aplicação de sanção administrativa, e de sua
extinção a pedido do interessado.
§ 4º O ADE
deverá indicar, ainda, a unidade da SRF responsável pelo controle aduaneiro no
local ou recinto alfandegado e o código de recinto no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex).
Alfandegamento de Locais
ou Recintos Administrados pela SRF
Art. 27. Os
pontos de fronteira e demais recintos administrados pela SRF serão alfandegados
pelo Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal de
jurisdição, que editará ADE nos moldes previstos no art. 26.
§ 1º O chefe da unidade da
SRF com jurisdição sobre o local ou recinto instruirá o processo de
alfandegamento, o qual obedecerá às exigências dos incisos II, IV, IX, X e XI
do art. 23.
§ 2º Na
hipótese de que trata este artigo é dispensado o sistema de controle referido
no art. 18.
§ 3º Nos
locais e recintos referidos no caput, não será permitida a descarga e a
armazenagem de mercadoria importada ou despachada para exportação, salvo as
operações de descarga para transbordo e aquelas no interesse da fiscalização.
Do Acompanhamento e
Avaliação do Alfandegamento
Art. 28. A
unidade local da SRF procederá ao acompanhamento e à avaliação das condições de
funcionamento dos locais ou recintos alfandegados relativamente aos aspectos
vinculados às condições de operação e segurança do local ou recinto sob sua
jurisdição.
§ 1º O acompanhamento das
condições dos locais e recintos será realizado de forma por servidor designado
pelo titular da unidade referida no caput.
§ 2º Sem
prejuízo do disposto no § 1º, a unidade local da SRF realizará avaliação anual
e elaborará relatório circunstanciado sobre a situação dos locais e recintos
sob sua jurisdição, de acordo com critérios de avaliação e modelo de relatórios
estabelecidos em ato da Coana.
§ 3º O
relatório referido no § 2º será encaminhado pelo chefe da unidade ao
Superintendente da SRRF jurisdicionante, até 15 de maio de cada ano,
acompanhado de informação sobre as providências adotadas no âmbito de suas
atribuições, bem como sobre eventual proposta de alteração do ato de
alfandegamento.
§ 4º A SRRF
deverá manifestar-se quanto às propostas apresentadas pela unidade local e
promover, quando for o caso, as alterações devidas no respectivo ato de
alfandegamento.
§ 5º As SRRF
deverão encaminhar à Coana, na forma por esta estabelecida, relatório sobre a
situação dos locais sob sua jurisdição, até o dia 15 do mês de junho de cada
ano.
Art. 29. Os
locais e recintos de fronteira alfandegados, administrados pela SRF, serão
avaliados nos moldes desta Portaria.
Parágrafo único
Na hipótese de ocorrência de irregularidade cujo saneamento se encontre fora da
competência do chefe da unidade da SRF de jurisdição sobre o local ou recinto
alfandegado, caberá a este comunicar formalmente o fato e apresentar proposta
de regularização ao superior hierárquico.
Advertência, Suspensão e
Cancelamento do Alfandegamento
Art. 30. O
administrador do local ou recinto alfandegado está sujeito às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis e da
representação fiscal para fins penais, quando for o caso:
I - advertência, por cometimento de infração
prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inerente às
responsabilidades do depositário, inclusive o descumprimento:
a) dos requisitos para o alfandegamento definidos nos arts. 5º ao 22,
ou da exigência prevista no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 320, de
2006; e
b) de obrigação prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 320, de
2006; e
II - suspensão ou cancelamento do alfandegamento,
nas hipóteses previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º A
aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II observará as disposições
do §§ 8º a 13 do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 2º A
verificação de cumprimento do requisito previsto no § 3º do art. 2º da Medida
Provisória nº 320, de 2006, será feita anualmente, por ocasião da avaliação do
local ou recinto de que trata o § 2º do art. 28.
§ 3º A
verificação de cumprimento de patrimônio líquido de CLIA, de que trata o inciso I do art. 6º da Medida Provisória nº 320, de 2006, será feita no mês abril de
cada ano.
§ 4º No caso
de descumprimento do requisito referido na alínea “b” do inciso I, as
verificações serão feitas a cada sessenta dias após a intimação para
regularização, para efeito de verificação de reincidência.
§ 5º A
penalidade de suspensão do alfandegamento será aplicada pelo prazo de três dias
úteis, dobrando sucessivamente no caso de reincidência.
§ 6º Na
hipótese de aplicação das penalidades de suspensão e cancelamento serão
mantidos os despachos de mercadorias que se encontrem armazenadas, vedada a
entrada no local ou recinto de mercadorias importadas, ou para despacho de
exportação.
§ 7º Na
hipótese de aplicação das sanções de suspensão e cancelamento, a autoridade que
aplicar a sanção deverá encaminhar informação para a Coana, por intermédio da
SRRF de jurisdição.
§ 8º Nos
casos de suspensão por mais de vinte e quatro dias, ou de cancelamento,
aplicados a local ou recinto de zona primária, a Coana deverá providenciar
comunicação à autoridade de transporte competente, para fins de ciência e
desabilitação do local para o tráfego internacional.
§ 9º A
penalidade de suspensão do alfandegamento, aplicada em prazo de até vinte e
quatro dias, para os locais ou recintos de zona primária será parcial,
preservando o embarque e desembarque de mercadorias ou pessoas, e os trânsitos
aduaneiros na importação (início) e na exportação (conclusão).
§ 10. Na aplicação da
penalidade de cancelamento do alfandegamento, as mercadorias que se encontrem
no local ou recinto continuarão sob responsabilidade do depositário e, no prazo
de trinta dias contado da data da publicação do ADE de cancelamento do
alfandegamento, deverão ser submetidas, conforme seja o caso:
I - a despacho aduaneiro de importação para
consumo ou de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado;
II - a despacho aduaneiro para extinção da
aplicação do regime aduaneiro especial ou de transferência para outro local ou
recinto alfandegado;
III - aos procedimentos de devolução ao exterior,
nas hipóteses previstas na legislação; ou
IV - aos procedimentos de embarque para o exterior
ou ao regime de trânsito aduaneiro para outro local alfandegado, no caso de
mercadoria desembaraçada para exportação.
§ 11. Na
hipótese de transferência para outro local ou recinto alfandegado, referida no
inciso II do § 10, serão mantidas as condições da concessão do regime.
§ 12. Na
hipótese de porto ou aeroporto, no caso de suspensão por mais de vinte e quatro
dias ou de cancelamento do alfandegamento, enquanto a autoridade competente não
o tenha desabilitado para o tráfego internacional, a suspensão ou o
cancelamento do alfandegamento atingirão apenas os despachos de mercadorias
para importação e exportação, preservados os despachos de trânsito na
importação (início) e na exportação (conclusão), correspondentes embarques e
desembarques, bem assim o despacho de bagagem.
§ 13. O chefe
da unidade da SRF com jurisdição sobre o porto ou aeroporto poderá estabelecer
limitações às operações mantidas, na hipótese do § 12, para fazer frente à
perda das condições operacionais e de segurança do local ou recinto.
Disposições Finais e
Transitórias
Art. 31. A
solicitação de ampliação, redução, anexação ou desanexação de áreas de pátio,
armazéns, silos e tanques ao local ou recinto alfandegado deverá ser
formalizada pelo interessado de acordo com as disposições do art. 23.
§ 1º A
solicitação a que se refere o caput será anexada aos autos do processo do
alfandegamento do local ou recinto.
§ 2º O
processamento da solicitação de que trata o caput obedecerá às disposições
estabelecidas nos arts. 23 a 25, sendo dispensada a juntada de documentos e
informações que constem do processo original.
§ 3º O
disposto neste artigo também se aplica para operações e tipos de carga não
previstos no ADE de alfandegamento do local ou recinto.
Art. 32. As
alterações nos sistemas de vigilância eletrônica e controle do local ou recinto
e na sua estrutura física, não compreendidas no art. 31, deverão ser
previamente comunicadas à autoridade aduaneira para manifestação de sua
concordância.
Parágrafo único.
Em qualquer caso, o requerente deve juntar a manifestação de concordância dos
demais órgãos e agências da administração pública federal que atuam no local ou
recinto, quanto às modificações que possam afetar os seus controles.
Art. 33. O
administrador do local ou recinto alfandegado deverá comunicar à unidade da SRF
de jurisdição sobre o local ou recinto sempre que houver contratação ou
dispensa de fiel depositário.
Art. 34. Os
locais ou recintos que se encontrem alfandegados terão os seguintes prazos, a
contar da data de publicação desta Portaria, para cumprirem os requisitos de
alfandegamento:
I - um ano, para atendimento do disposto no art.
21;
II - um ano e seis meses para:
a) atendimento do disposto nos incisos I, II e nas alíneas “a” a “e” do
inciso III do caput do art. 12, e nos arts. 13, 16 e 17;
b) aquisição de escâneres para pequenos volumes e paletes, e
atendimento dos itens referidos nas alíneas “g” e “h” do inciso III do art. 12;
III - dois anos, para ajustamentos no sistema a que
se refere o art. 18, contados a partir da vigência do ato conjunto da Cotec e
Coana que vier a ser editado para disciplinar tal sistema;
IV - três anos, para aquisição dos escâneres a que
se refere o inciso I do § 14 do art. 12.
§ 1º Para o
atendimento de requisitos de alfandegamento pré-existentes a esta Portaria não
se aplicam os prazos previstos neste artigo.
§ 2º O prazo
estabelecido no inciso III do caput não se aplica no caso do cumprimento de
requisitos do sistema informatizado de controle a que se refere o art. 18
estabelecidos na norma vigente na data de publicação desta Portaria.
§ 3º Até três
anos e três meses da data de publicação desta Portaria, os recintos
alfandegados que cumprirem os prazos deste artigo deverão ter seus atos de
alfandegamento reeditados atendendo a forma do art. 26.
Art. 35. O
requisito a que ser refere o inciso I do § 14 do art. 12, quando exigível, no
caso dos alfandegamentos requeridos no prazo de um ano da publicação desta
Portaria, poderá ser comprovado mediante a apresentação do contrato de compra,
locação ou arrendamento, com garantia de entrega do bem pelo fabricante até 30
de setembro de 2008.
§ 1º Na
hipótese de que trata este artigo, o prazo de alfandegamento não excederá a
data referida no caput.
§ 2º O
alfandegamento será prorrogado, nos termos do art. 26, mediante a efetiva
disponibilização do bem referido no caput à SRF.
Art. 36.
Ficam revogadas, sem prejuízo de sua força normativa, os arts. 1º a 4º da
Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho de 1996, a Portaria SRF nº 1.170,
de 3 de agosto de 2000, e a Portaria nº 1.180, de 15 de outubro de 2002.
Art. 37. Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID