PORTARIA SECEX Nº 13, DE 29 DE JANEIRO DE 2020

DOU 30/01/2020

(Alterada pela Portaria Secex nº 237, DOU 08/03/2023)

(Revogada pela Portaria Secex nº 282, DOU 17/11/2023)

 

Disciplina os procedimentos administrativos de avaliação de interesse público em medidas de defesa comercial.

         

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso VIII, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e com fundamento no art. 3º, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e no art. 73, § 3º, do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e:

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.745, de 2019, que aprovou a estrutura regimental do Ministério da Economia e alterou, em seus arts. 91 e 96, as competências da Secretaria de Comércio Exterior e da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 91, incisos VIII e X, alínea "c", do Decreto nº 9.745, de 2019, compete à Secretaria de Comércio Exterior regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público, bem como decidir sobre a abertura de avaliação de interesse público;

 

CONSIDERANDO que todas as atividades referentes à instrução técnica de avaliações de interesse público passaram a ser exercidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 96, inciso XVII, do Decreto nº 9.745, de 2019, compete à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público examinar a procedência e o mérito de petições de avaliação de interesse público, com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 96, inciso XVIII, do Decreto nº 9.745, de 2019, compete à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público;

 

CONSIDERANDO que a avaliação de interesse público, conduzida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, convergirá para seguir o mesmo rito processual das investigações de dumping ou de subsídios, também conduzidas por esta Subsecretaria;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 2019, compete ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas, resolve:

 

Art. 1º Disciplinar o processo administrativo de avaliação de interesse público, a ser conduzido na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.

         

CAPÍTULO I

DELIMITAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 2º A avaliação de interesse público tem por objetivo avaliar a existência de elementos que excepcionalmente justifiquem a suspensão ou a alteração de medidas antidumping definitivas e compensatórias provisórias ou definitivas, bem como a não aplicação de medidas antidumping provisórias.

 

Art. 3º Verifica-se presente o interesse público, para fins desta Portaria, quando o impacto da imposição da medida antidumping e compensatória sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

 

§ 1º Na avaliação da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, poderão ser observados critérios como o impacto na cadeia a jusante e a montante, a disponibilidade de produtos substitutos em origens não afetadas pela medida de defesa comercial, bem como a estrutura do mercado e a concorrência.

 

§ 2º No caso de avaliação de interesse público facultativa, ex officio, a critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, prevista no art. 6º, serão preponderantemente considerados, dentre outros fatores, a temporalidade da medida de defesa comercial em vigor e a caracterização do produto sob análise como insumo para a cadeia a jusante, bem como o fato de a medida objeto da revisão de final de período ou de eventuais medidas que a precederam já terem sido objeto de avaliação que resultou em sua suspensão ou alteração por razões de interesse público.

 

§ 3º Os critérios a que fazem referência os § § 1º e 2º não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

 

CAPÍTULO II

AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO NAS INVESTIGAÇÕES DE DUMPING E DE SUBSÍDIOS

 

Art. 4º O processo de avaliação de interesse público será conduzido concomitantemente à investigação original de dumping ou de subsídios ou à revisão de final de período de medida antidumping ou compensatória.

 

Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, nos termos do art. 7º, o processo de avaliação de interesse público poderá ser iniciado e conduzido de forma não concomitante à investigação original de dumping ou de subsídios ou à revisão de final de período de medida antidumping ou compensatória.

 

Art. 5º Nas investigações originais de dumping ou de subsídios, a avaliação de interesse público será obrigatória e iniciada na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público por meio do ato da Secretaria de Comércio Exterior que der início à investigação original de dumping ou de subsídios.

 

§ 1º Concomitantemente ao parecer de determinação preliminar elaborado no âmbito de investigação original de dumping ou subsídios, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público apresentará suas conclusões preliminares acerca da avaliação de interesse público, que subsidiará a decisão sobre a aplicação ou não de direitos antidumping provisórios ou sobre a suspensão ou alteração de direitos compensatórios provisórios.

 

§ 2º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público baseará suas conclusões preliminares nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas e pelos membros e convidados do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, nos termos do Decreto nº 10.044, de 2019, e sua respectiva regulamentação, até o prazo para submissão do Questionário de Interesse Público, que deverá ser protocolado no mesmo prazo concedido ao importador ou ao produtor nacional para restituição de seus respectivos questionários no âmbito da investigação original de dumping ou de subsídios.

 

§ 3º A critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, mediante solicitação acompanhada de justificativa protocolada nos autos do processo de avaliação de interesse público correspondente no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, o prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias.

 

§ 4º Os questionários de interesse público apresentados após os prazos previstos nos § § 2º e 3º poderão ser considerados para fins de determinação final, desde que submetidos em até 60 (sessenta) dias da data de publicação das conclusões preliminares.

 

§ 5º Em casos nos quais não haja necessidade de realização de verificação in loco para comprovação das informações trazidas no questionário de interesse público, o prazo a que faz referência o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, condicionado a pedido prévio da parte interessada e deferimento pela SDCOM.

 

§ 6º Concomitantemente ao parecer de determinação final elaborado no âmbito de investigação original de dumping ou subsídios, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público apresentará suas conclusões finais acerca da avaliação de interesse público, que subsidiará a decisão final da autoridade competente.

 

§ 7º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público baseará suas conclusões finais nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas e pelos membros e convidados do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, nos termos do Decreto nº 10.044, de 2019, e sua respectiva regulamentação, desde o ato da Secretaria de Comércio Exterior de início de investigação original de dumping ou subsídios até o fim da fase probatória, com exceção às hipóteses dos § § 4º e 5º.

 

§ 8º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá utilizar informações disponíveis nos autos do processo de investigação original de dumping ou de subsídios e/ou em fontes alternativas de informação.

 

Art. 6º Nas investigações originais de dumping ou subsídios e nas revisões de final de período de medida antidumping ou compensatória, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido, ou ex officio, a critério do Departamento de Defesa Comercial. (Alterado pela Portaria Secex nº 237, DOU 08/03/2023)

 

§ 1º Concomitantemente à publicação de ato da Secretaria de Comércio Exterior contendo os prazos da investigação original ou de revisão ou parecer de determinação preliminar, se aplicável ao caso, elaborado no âmbito da investigação original ou de revisão de final de período, o Decom apresentará, salvo nas hipóteses dos §§ 4º e 5º, suas conclusões preliminares acerca da avaliação de interesse público, que subsidiará a decisão sobre a abertura ou não de uma avaliação de interesse público. (Alterado pela Portaria Secex nº 237, DOU 08/03/2023)

 

§ 2º O Departamento de Defesa Comercial baseará suas conclusões preliminares nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas e pelos membros convidados do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, nos termos do Decreto nº 11.428, de 2023, e sua respectiva regulamentação, até o prazo para submissão do Questionário de Interesse Público, que deverá ser protocolado no mesmo prazo concedido ao importador ou ao produtor nacional para restituição de seus respectivos questionários no âmbito da investigação original ou revisão de final de período de medida antidumping ou compensatória. (Alterado pela Portaria Secex nº 237, DOU 08/03/2023)

 

§ 3º A critério do Departamento de Defesa Comercial, mediante solicitação acompanhada de justificativa protocolada nos autos do processo de avaliação de interesse público correspondente no âmbito do SEI/MDIC, o prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias.  (Alterado pela Portaria Secex nº 237, DOU 08/03/2023)

 

§ 4º s Questionários de Interesse Público apresentados após os prazos previstos nos § § 2º e 3º poderão ser considerados para fins de determinação final, desde que submetidos em até 60 (sessenta) dias da data de publicação das conclusões preliminares (Alterado pela Portaria Secex nº 237, DOU 08/03/2023)

 

§ 5º Em casos nos quais não haja necessidade de realização de verificação in loco para comprovação das informações trazidas no questionário de interesse público, o prazo a que faz referência o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 dias, condicionado a pedido prévio da parte interessada e deferimento pelo Departamento de Defesa Comercial. (Alterado pela Portaria Secex nº 237, DOU 08/03/2023)

 

§ 6º Não será admitida a abertura de avaliação de interesse público nas investigações originais ou revisões de final de período de medida antidumping ou compensatória mediante pleito submetido pelas partes interessadas com base em Questionário de Interesse Público que não apresente, na narrativa dos seus fatos e fundamentos, indícios de interesse público e/ou elementos mínimos de inteligibilidade, podendo o Departamento de Defesa Comercial indeferir o pleito, sem análise do mérito. (Alterado pela Portaria Secex nº 237, DOU 08/03/2023)

 

§ 7º Não será admitida a abertura de avaliação de interesse público nas investigações originais ou revisões de final de período de medida antidumping ou compensatória mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público submetido exclusivamente por produtores ou exportadores estrangeiros ou alguma de suas partes relacionadas e/ou por governos estrangeiros que não colaborem com a investigação original ou a revisão de final de período em curso. (Alterado pela Portaria Secex nº 237, DOU 08/03/2023)

 

§ 8º Caso tenha sido aberta uma avaliação de interesse público, o Departamento de Defesa Comercial, concomitantemente ao parecer de determinação final no âmbito da investigação original ou revisão de final de período de medida antidumping ou compensatória, apresentará suas conclusões finais acerca da avaliação de interesses público, que subsidiará a decisão final da autoridade competente.  (Alterado pela Portaria Secex nº 237, DOU 08/03/2023)

 

§ 9º O Departamento de Defesa Comercial baseará suas conclusões finais nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas e pelos membros e convidados do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior no período compreendido entre o início da investigação original ou de revisão de final de período de medida antidumping ou compensatória e o fim da fase probatória, com exceção às hipóteses dos § § 4º e 5º.  (Alterado pela Portaria Secex nº 237, DOU 08/03/2023)

 

§ 10º  O Departamento de Defesa Comercial poderá utilizar informações disponíveis nos autos do processo de investigação original ou revisão de final de período de medida antidumping ou compensatória e em fontes alternativas de informação. (Alterado pela Portaria Secex nº 237, DOU 08/03/2023) 

 

Art. 7º Fora as hipóteses dos arts. 5º e 6º, poderá ser excepcionalmente aberta uma avaliação de interesse público mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido, desde que sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I -       prazo de, no mínimo, 1 (um) ano da aplicação ou da última prorrogação da medida antidumping ou compensatória, e

 

II -      comprovação, mediante evidências, da ocorrência de fato superveniente excepcional.

 

§ 1º Excepcionalmente, a avaliação de interesse público de que trata o caput poderá ser aberta ex officio, a critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, desde que observados os requisitos previstos nos incisos I e II do caput, não sendo exigido Questionário de Interesse Público.

 

§ 2º Poderá ser considerado fato superveniente excepcional, entre outros fatores, a comprovada interrupção permanente da produção da indústria doméstica do produto sob análise ou a produção em volume irrisório para atendimento do mercado brasileiro.

 

§ 3º Os processos de avaliação de interesse público instaurados na hipótese excepcional deste artigo obedecerão, no que couber, aos procedimentos e aos prazos estabelecidos para revisões de final de período de medida antidumping ou compensatória, nos termos do art. 6º desta Portaria.

 

§ 4º Não será admitida a abertura de avaliação de interesse público excepcional mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público submetido exclusivamente por produtores ou exportadores estrangeiros ou alguma de suas partes relacionadas e/ou por governos estrangeiros que não tenham colaborado com a investigação original de dumping ou de subsídios ou com a revisão de final de período de medida antidumping ou compensatória correspondente.

 

Art. 8º Para fins dessa Portaria, serão consideradas partes interessadas no processo de avaliação de interesse público aquelas que puderem ser afetadas pela decisão de aplicação de medidas de defesa comercial, desde que apresentem procuração com poderes específicos e que submetam o Questionário de Interesse Público disponibilizado na página eletrônica deste Ministério.

 

§ 1º Os peticionários da investigação de defesa comercial poderão apresentar no SEI/ME, desde o protocolo da sua petição no Sistema de Decom Digital, informações a respeito da avaliação de interesse público, conforme Questionário de Interesse Público disponibilizado na página da internet deste Ministério.

 

§ 2º Serão automaticamente consideradas como partes interessadas no processo de avaliação de interesse público as partes interessadas na investigação de dumping ou de subsídios.

 

Art. 9º As partes interessadas deverão indicar claramente, em seu Questionário de Interesse Público e suas demais manifestações, quais informações são confidenciais, sob pena de serem tratadas como públicas.

 

§ 1º Em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, poderá ser deferido o tratamento confidencial aos autos, documentos, objetos, dados e informações relacionados a

 

I -       escrituração mercantil;

 

II -      situação econômico-financeira de empresa;

 

III -     sigilo fiscal ou bancário;

 

IV -    segredos de empresa;

 

V -     processo produtivo e segredos de indústria, notadamente ligados a processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos;

 

VI -    faturamento;

 

VII -   último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público;

 

VIII -  valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras;

 

IX -    clientes e fornecedores;

 

X -     capacidade instalada;

 

XI -    custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; ou

 

XIV -  outras hipóteses, a critério da autoridade concedente.

 

§ 2º Havendo informações confidenciais no Questionário de Interesse Público ou em qualquer outra manifestação, a parte interessada que submeteu a informação confidencial deverá, simultaneamente,

 

I -       protocolar nos autos confidenciais uma versão integral, com os elementos reputados como confidenciais destacados, identificada no topo de cada página com o termo [VERSÃO CONFIDENCIAL], em vermelho; e

 

II -      protocolar nos autos públicos uma versão parcial, identificada no topo de cada página com o termo [VERSÃO PÚBLICA], devendo conter resumos públicos com justificativas para a confidencialidade de cada dado identificado como confidencial e com detalhes que permitam a compreensão da informação fornecida para o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como ser editada com marcas, rasuras ou supressões, de modo a omitirem-se estritamente os elementos reputados como confidenciais.

 

§ 3° A impossibilidade de se apresentar versão pública da peça confidencial correspondente deverá ser devida e excepcionalmente justificada e tal justificativa deverá ser necessariamente pública.

 

§ 4º Caso a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considere injustificado o pedido de confidencialidade e a parte interessada que houver fornecido a informação se recuse a adequá-la para anexação em autos públicos, a informação poderá ser desconsiderada, exceto se demonstrado, a contento e por fonte apropriada, que tal informação é correta.

 

§ 5º A versão pública de informações numéricas confidenciais passíveis de sumarização deverá ser apresentada na forma de números-índice ou outro indicador que permita a compreensão sobre a natureza da informação.

 

§ 6º A divulgação de informação confidencial por erro na protocolização ou na classificação do documento no SEI/ME é de responsabilidade exclusiva da parte interessada que o submeteu.

 

§ 7º No caso de inconsistência entre o teor do documento enviado e as indicações de confidencialidade realizadas previamente no SEI/ME pelo representante acerca do referido documento, prevalecerão as indicações realizadas pelo representante no SEI/ME.

 

CAPÍTULO III

INSTRUÇÃO

 

Art. 10 A partir da publicação de ato da Secretaria de Comércio Exterior de início de investigação original de dumping ou de subsídios ou de revisão de final de período de medida antidumping ou compensatória, e ao longo de toda a instrução processual da avaliação de interesse público, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá

 

I -       enviar ofícios contendo solicitação de informações às partes interessadas e a quaisquer outros entes que julgar necessário;

 

II -      convocar reuniões com representantes de outros órgãos e entidades governamentais, quando o assunto em pauta incluir matéria de suas respectivas esferas de atuação, bem como solicitar-lhes informações que auxiliem na instrução do processo;

 

III -     realizar, a seu critério de conveniência e oportunidade, verificações in loco, com vistas a comprovar as informações apresentadas pelas partes interessadas;

 

IV -    realizar audiências com as partes interessadas;

 

V -     adotar quaisquer outras providências necessárias para a obtenção de informações relevantes à avaliação de interesse público relacionada a medidas antidumping ou compensatórias.

 

Parágrafo único. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público informará da avaliação de interesse público aos membros e convidados do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior para que, caso queiram, manifestem suas preocupações relacionadas a interesse público antes do encerramento da fase probatória dessas avaliações.

 

Art. 11 A realização das verificações in loco, prevista no art. 10, inciso III desta Portaria, será condicionada à anuência das partes interessadas envolvidas.

 

§ 1º A intenção de se realizar verificações in loco será comunicada por escrito, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data sugerida para a verificação.

 

§ 2º No prazo de 2 (dois) dias, contados da data de ciência da comunicação a que faz referência o parágrafo anterior, o interessado deverá manifestar, por escrito, sua anuência à realização da verificação.

 

§ 3º Presume-se que as partes interessadas terão ciência dos documentos transmitidos eletronicamente pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público 3 (três) dias após a transmissão eletrônica da comunicação ou, no caso de documentos impressos enviados por esta Subsecretaria, 5 (cinco) dias após a data do envio físico da comunicação, caso sejam partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias após a data do envio físico da comunicação, caso sejam partes interessadas estrangeiras.

 

§ 4º Caso o interessado concorde com a verificação, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público enviará, pelo menos 10 (dez) dias antes da data de sua realização, comunicação contendo as informações que serão solicitadas e analisadas, bem como a lista de documentos que deverão ser apresentados durante a visita.

 

§ 5º Antes de iniciada a verificação in loco, os envolvidos terão a oportunidade de fornecer esclarecimentos relativos às informações previamente apresentadas para a equipe verificadora.

 

§ 6º Novas informações em verificação in loco somente serão aceitas para efetuar pequenas correções e desde que apresentadas para avaliação à equipe verificadora, previamente ao início da análise dos itens selecionados.

 

§ 7º Os relatórios das verificações in loco serão juntados aos respectivos autos do processo em até 15 (quinze) dias contados a partir do primeiro dia útil após o término da visita.

 

§ 8º O não cumprimento do prazo de que trata o § 2º, a recusa em permitir a realização da verificação in loco, bem como a não-comprovação dos dados apresentados na resposta ao Questionário de Interesse Público, poderá levar a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público a desconsiderar as informações fornecidas pela parte interessada e dará ensejo à utilização dos elementos de fato e de direito disponíveis nos autos do processo para suprir as lacunas decorrentes da não cooperação.

 

Art. 12 A data de realização da audiência entre as partes interessadas e a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, prevista no art. 10, inciso IV desta Portaria, será comunicada às partes interessadas por ofício com antecedência mínima de 20 (vinte) dias e, a critério desta Subsecretaria, o número de representantes legais por parte interessada poderá ser limitado.

 

§ 1º O comparecimento à audiência é facultativo e a ausência de qualquer parte interessada não será utilizada em seu prejuízo.

 

§ 2º As partes interessadas deverão enviar, por escrito, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, os argumentos que desejam tratar e indicar, e, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência, os representantes legais que estarão presentes à audiência, podendo as partes interessadas apresentar informações adicionais oralmente na audiência.

 

§ 3º As informações apresentadas oralmente durante a audiência somente serão consideradas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, caso reproduzidas por escrito e protocoladas nos autos do processo de avaliação de interesse público no prazo de até 10 (dez) dias após a sua realização.

 

§ 4º Os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior poderão comparecer, caso queiram, às audiências realizadas entre as partes interessadas e a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.

 

Art. 13 A fase de instrução do processo de avaliação de interesse público seguirá os mesmos prazos de instrução das investigações originais de dumping ou subsídios ou revisões de final de período de medida antidumping ou compensatória, conforme os arts. 59 a 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o art. 43 do Decreto nº 1.751, de1995.

 

CAPÍTULO IV

CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 14 Em razão de interesse público, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá recomendar:

 

I -       a suspensão, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, da exigibilidade de direito antidumping definitivo ou de compromissos de preços, em vigor, nos termos do art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013;

 

II -      a não aplicação do direito antidumping provisório, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013;

 

III -     a homologação de compromisso de preços ou a aplicação de direito antidumping definitivo em valor diferente do recomendado, nos termos do art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013;

 

IV -    a suspensão da aplicação de direito compensatório provisório ou definitivo ou a não homologação de compromissos, nos termos do art. 73, § 3º, do Decreto nº 1.751, de 1995;

 

V -     a aplicação do direito compensatório provisório ou definitivo em valor diferente do recomendado, nos termos do art. 73, § 3º, do Decreto nº 1.751, de 1995.

 

§ 1º O montante de direito antidumping ou de direito compensatório recomendado nos termos deste artigo não excederá a margem de dumping ou o montante de subsídios acionável apurado.

 

§ 2º Em caso de determinação negativa de aplicação ou de prorrogação de medida antidumping ou compensatória, nos termos do inciso IX do art. 91 do Decreto nº 9.745, de 2019, compete à Secretaria de Comércio Exterior o encerramento da avaliação de interesse público concomitantemente ao encerramento da investigação original de dumping ou de subsídios ou da revisão de final de período de medida antidumping ou compensatória correspondente, por perda de objeto da avaliação de interesse público.

 

§ 3º Em caso de determinação positiva de aplicação ou de prorrogação de medida antidumping ou compensatória, nos termos dos incisos VI e VIII do art. 7º do Decreto nº 10.044, de 2019, e em caso de medidas antidumping ou compensatórias em vigor, compete ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior o encerramento da avaliação de interesse público e a decisão final acerca das hipóteses previstas no caput, acompanhada da fundamentação que a motivou, nos termos do inciso VII do art. 7º do Decreto nº 10.044, de 2019.

 

§ 4º Na hipótese de aplicação de medida antidumping ou compensatória em valor diferente do recomendado, prevista nos incisos III e V do caput, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público definirá no âmbito de cada caso concreto a metodologia a ser utilizada no cálculo do montante a ser recomendado por razões de interesse público, considerando-se, se aplicável, entre outros fatores, informações e sugestões de parâmetros trazidos aos autos pelas partes interessadas.

 

§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, caso o ato de suspensão ou de alteração não tenha sua validade expressamente prevista, a suspensão ou a alteração subsistirá pelo prazo remanescente da medida antidumping ou compensatória.

 

§ 6º Em observação ao disposto no § 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping suspensas nos termos no inciso I serão automaticamente extintas ao final do período de suspensão, caso não tenham sido reaplicadas por decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior ou caso o ato de suspensão não estabeleça expressamente a reaplicação ao final do período de suspensão.

 

CAPÍTULO V

REAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIAS

 

Art. 15 Caso o ato de suspensão previsto no art. 14, inciso I, não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência.

 

§ 1º Na hipótese prevista no caput, caso não sejam apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público remeterá automaticamente ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, após expirado o prazo mínimo previsto no § 3º, recomendação de prorrogação da suspensão por mais 1 (um) ano ou, em casos em que a prorrogação já tiver ocorrido, recomendação de extinção da medida antidumping.

 

§ 2º Eventual pedido de reaplicação deverá ser apresentado sob a forma do Questionário de Interesse Público, que deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva.

 

§ 3º O Questionário de Interesse Público deverá ser protocolado nos autos do processo de avaliação de interesse público que deu origem à suspensão, disponível no SEI/ME, no prazo mínimo de 3 (três) meses e máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da suspensão da medida antidumping definitiva.

 

§ 4º Caso preenchidos os requisitos previstos no § 2º, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público dará publicidade ao pedido de reaplicação da medida antidumping por meio de ato da Secretaria de Comércio Exterior, o qual abrirá prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, para que as partes interessadas submetam suas manifestações acerca do pleito de reaplicação da medida antidumping, após o qual não serão conhecidas novas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas.

 

§ 5º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público emitirá seu parecer final e o remeterá para apreciação do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

 

§ 6° Ao final da análise da necessidade de reaplicação da medida antidumping, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá recomendar:

 

I -       por mais uma única vez, a prorrogação da suspensão por até 1 (um) ano, em casos em que tal prorrogação não tiver ocorrido;

 

II -      a reaplicação da medida antidumping definitiva, em valor igual ou diferente daquele previamente aplicado, pelo prazo de vigência remanescente dessa medida; ou

 

III -     a extinção da medida antidumping definitiva.

 

§ 7° A recomendação da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, prevista no § 1º ou no § 6º, acerca da prorrogação da suspensão por mais 1 (um) ano, da extinção ou da reaplicação da medida antidumping definitiva, subsidiará a decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que deverá ser publicada até o vencimento do período de suspensão previsto no caput.

 

Art. 16 Caso o ato de suspensão previsto no art. 14, inciso IV, não estabeleça a reaplicação automática da medida compensatória definitiva ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da medida compensatória definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência.

 

§ 1º Na hipótese prevista no caput, caso não sejam apresentados pedidos de reaplicação da medida compensatória, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público remeterá automaticamente ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, após expirado o prazo mínimo de 3 (três) meses previsto nos § § 3º e 4º, recomendação de prorrogação da suspensão pelo prazo de vigência remanescente da medida compensatória definitiva.

 

§ 2º Eventual pedido de reaplicação deverá ser apresentado sob a forma do Questionário de Interesse Público, que deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida compensatória definitiva.

 

§ 3º O Questionário de Interesse Público deverá ser protocolado nos autos do processo de avaliação de interesse público que deu origem à suspensão, disponível no SEI/ME, após transcorrido, no mínimo, 1 (um) ano da publicação do ato de suspensão a que faz referência o caput e, no mínimo, 3 (três) e no máximo 4 (quatro) meses antes do vencimento da suspensão da medida de defesa comercial.

 

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica caso o período de suspensão previsto no ato a que faz referência o caput seja igual ou inferior a 1 (um) ano, hipótese na qual o Questionário de Interesse Público deverá ser protocolado nos autos do processo de avaliação de interesse público que deu origem à suspensão, disponível no SEI/ME, no prazo mínimo de 3 (três) meses e máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da suspensão da medida compensatória definitiva.

 

§ 5º Caso preenchidos os requisitos previstos nos § § 2º e 3º, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público dará publicidade ao pedido de reaplicação da medida compensatória por meio de ato da Secretaria de Comércio Exterior, o qual abrirá prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, para que as partes interessadas submetam suas manifestações acerca do pleito de reaplicação da medida compensatória, após o qual não serão conhecidas novas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas.

 

§ 6º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público emitirá seu parecer final e o remeterá para apreciação do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

 

§ 7° Ao final da análise da necessidade de reaplicação da medida compensatória definitiva, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá recomendar:

 

I -       a manutenção da suspensão da medida compensatória definitiva pelo prazo de vigência remanescente dessa suspensão ou pelo prazo de vigência remanescente da medida compensatória definitiva; ou

 

II -      a reaplicação da medida compensatória, em valor igual ou diferente daquele previamente aplicado, pelo prazo de vigência remanescente dessa medida.

 

§ 8º Somente será realizada uma análise de necessidade de reaplicação de medida compensatória definitiva durante o período de suspensão previsto no ato a que faz referência o caput.

 

§ 9° A recomendação da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, prevista no § 1º ou no § 7º, acerca da manutenção da suspensão ou da reaplicação da medida compensatória definitiva, subsidiará a decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que deverá ser publicada até o vencimento do período de suspensão previsto no caput.

 

CAPÍTULO VI

PRORROGAÇÃO DAS SUSPENSÕES DE MEDIDAS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIAS

 

Art. 17. Caso o ato de suspensão previsto no art. 14, inciso I estabeleça expressamente a reaplicação da medida antidumping definitiva ao final do período de suspensão, poderão ser apresentados pedidos de prorrogação da suspensão da exigibilidade da medida antidumping, caso esta ainda não tenha sido prorrogada.

 

§ 1º Os pedidos de prorrogação de medida antidumping obedecerão, no que couber, ao disposto no art. 15.

 

§ 2º Caso não seja apresentado pedido de prorrogação da suspensão, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público remeterá automaticamente ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior recomendação de reaplicação, pelo prazo de vigência remanescente, da medida antidumping definitiva ao final do período previsto no ato de suspensão correspondente.

 

Art. 18. Caso o ato de suspensão previsto no art. 14, inciso IV, estabeleça prazo de validade para a suspensão inferior ao prazo total de vigência do direito compensatório definitivo e estabeleça expressamente a reaplicação desse direito ao final do período de suspensão, poderão ser apresentados pedidos de prorrogação da suspensão da exigibilidade do direito compensatório definitivo.

 

§ 1º Os pedidos de prorrogação da suspensão de direito compensatório definitivo obedecerão, no que couber, ao disposto no art. 16.

 

§ 2º Caso não seja apresentado pedido de prorrogação da suspensão, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público remeterá automaticamente ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior recomendação de reaplicação, pelo prazo de vigência remanescente, do direito compensatório definitivo ao final do período previsto no ato de suspensão correspondente.

 

§ 3° Ao final da análise da necessidade de prorrogação da suspensão da exigibilidade do direito compensatório definitivo, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá recomendar:

 

I -       a prorrogação da suspensão da exigibilidade do direito compensatório definitivo pelo prazo de vigência remanescente desse direito; ou

 

II -      a reaplicação do direito compensatório definitivo, em valor igual ou diferente daquele previamente aplicado, pelo prazo de vigência remanescente desse direito.

 

CAPÍTULO VII

ALTERAÇÃO DO VALOR OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS MEDIDAS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIAS OBJETO DE DECISÃO DE INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 19. Caso o ato que aplicar direito antidumping definitivo ou compensatório provisório ou definitivo ou homologar compromisso de preços em valor diferente do recomendado, conforme previsto no art. 14, incisos III e V, estabeleça prazo que se encerre antes do término da vigência da medida antidumping ou compensatória, ao final desse prazo, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público encaminhará ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior recomendação de prorrogação da aplicação do direito antidumping ou compensatório ou da homologação do compromisso de preços no valor previamente aplicado ou homologado por razões de interesse público, pelo prazo remanescente da medida antidumping ou compensatória.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica quando for apresentado pleito fundamentado de alteração do valor ou de suspensão da exigibilidade da medida antidumping ou compensatória.

 

§ 2º Os pedidos de alteração do valor ou de suspensão da exigibilidade da medida antidumping ou compensatória de que trata o parágrafo anterior obedecerão, no que couber, ao disposto no Capítulo V, salvo se disposto de forma contrária neste artigo.

 

§ 3º Ao final da análise, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá recomendar:

 

I -       a manutenção do direito antidumping ou compensatório, pelo prazo remanescente da medida;

 

II -      a aplicação do direito antidumping ou compensatório em outro valor diferente do previamente aplicado por razões de interesse público, pelo prazo remanescente da medida em questão;

 

III -     a suspensão, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, da exigibilidade de direito antidumping definitivo ou de compromissos de preços, em vigor, nos termos do art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013;

 

IV -    a suspensão da aplicação de direito compensatório definitivo ou a não homologação de compromissos, nos termos do art. 73, § 3º, do Decreto nº 1.751, de 1995.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21. Toda a documentação referente a processo de avaliação de interesse público deve ser protocolada diretamente no SEI/ME.

 

Art. 22. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público não conhecerá de informações e/ou documentos trazidos em desconformidade com esta Portaria.

 

Art. 23. Os prazos previstos nesta Portaria serão contabilizados de forma corrida, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

 

Art. 24. A contagem de prazos começa no primeiro dia útil subsequente à publicação do ato ou à confirmação de recebimento da correspondência, quando houver. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se no dia do vencimento não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.

 

Art. 25. Os prazos fixados em meses são contados de data a data.

 

Parágrafo único. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

 

Art. 26. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá requerer o envio, em meio eletrônico, de informações escritas que constem dos autos, com o objetivo de facilitar a avaliação e o processamento das informações.

 

Art. 27. Para fins das avaliações de interesse público, poderão ser incorporados aos autos documentos elaborados nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio, e, no caso de documentos elaborados em idiomas estrangeiros para os quais não haja tradutor público no Brasil, serão aceitas traduções para o idioma português efetuadas pela representação oficial da origem exportadora no Brasil, desde que acompanhadas de comunicação oficial atestando a autoria da tradução.

 

Art. 28. Os procedimentos previstos na presente Portaria se aplicam, no que couber, aos processos de avaliação de interesse público que se encontrem em trâmite na data de sua publicação.

 

Art. 29. O disposto nesta Portaria não exclui as competências do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior de decidir em razão de interesse público, de regulamentar os respectivos processos decisórios no âmbito da Câmara de Comércio Exterior e de estabelecer diretrizes para os procedimentos de análise de interesse público, nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto nº 8.058, de 2013 c/c art. 7º, inciso X, do Decreto nº 10.044, de 2019.

 

Art. 30. Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, aos procedimentos administrativos relativos à investigação das salvaguardas a que se refere o Acordo de Salvaguardas aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994, regulamentado pelos Decretos nº 1.488, de 1995 e nº 1.936, de 1996, bem como às investigações de salvaguardas preferenciais previstas nos acordos de comércio dos quais o Brasil seja parte.

 

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria SECEX nº 8, de 15 de abril de 2019.

 

LUCAS FERRAZ