DECRETO
Nº 1.936, DE 20 DE JUNHO DE 1996
DOU 21/06/1996
Altera dispositivos
do Decreto n°
1.488, de 11 de maio de 1995, que regulamenta as normas que disciplinam
os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Acordo Sobre Salvaguardas, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15
de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n°
1.355, de 30 de dezembro de 1994,
Art. 1° Os
dispositivos abaixo indicados do Decreto n° 1.488, de 11 de maio de 1995,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
...................................................
...................................................
........
3°
Medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto
de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma
de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas.
4°
Ocorrerá a restituição do valor correspondente à medida de salvaguarda
provisória, nos termos da legislação vigente, sempre que a investigação concluir
pela improcedência de aplicação de medidas de salvaguarda definitivas."
"Art.
5° As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente
de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis
a produtos têxteis."
"Art.
8° As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão
necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento
da indústria doméstica, da seguinte forma:
I
- elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa
Comum - TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou
da combinação de ambas;
...................................................
......."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.