DECRETO
Nº 1.488, DE 11 DE MAIO DE 1995
DOU 12/05/1995
Regulamenta
as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação
de medidas de salvaguarda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição
e tendo em vista o disposto no Acordo Sobre Salvaguarda, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, constante do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio - GATT, adotado pela Lei nº 313, de 30 de julho de 1948,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
CONDIÇÕES
DE APLICAÇÃO
Art. 1º
Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda a um produto se de uma investigação
resultar a constatação, de acordo com as disposições previstas neste regulamento,
de que as importações desse produto aumentaram em tais quantidades e, em termos
absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que causem
ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou
diretamente concorrentes.
Art. 2º
Compete ao Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo e ao Ministro da
Fazenda, em ato conjunto, a aplicação de medidas de salvaguarda disciplinadas
por este regulamento.
§ 1º A
aplicação de medidas de salvaguarda será precedida de investigação, pela Secretaria
de Comércio Exterior SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 2º As
decisões relativas à aplicação, suspensão ou alteração dos prazos de aplicação
de medidas de salvaguarda serão tomadas com base no parecer da SECEX, ouvidos
o Ministério das Relações Exteriores e, quando for o caso, os ministérios
em cuja área de competência relacionar-se as decisões, as quais deverão ser
publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 3º A solicitação de aplicação de medida
de salvaguarda poderá ser apresentada:
II -
pelos demais órgãos e entidades interessadas
do Governo Federal;
III - por
empresas ou associações representativas de empresas que produzam o produto
objeto da solicitação.
§ 1º Os
pedidos de aplicação de medidas de salvaguarda deverão ser formulados por
escrito, de acordo com roteiro elaborado pela SECEX, instruídos com elementos
suficientes de prova, demonstrativos do aumento das importações, do prejuízo
grave ou da ameaça de prejuízo grave por elas causado e da relação causal
entre ambas as circunstâncias.
§ 2º A
decisão sobre início de investigação, destinada a deliberar acerca da aplicação
de medidas de salvaguarda, será objeto de Circular da SECEX, publicada no
Diário Oficial da União, cabendo ao Ministério das Relações Exteriores transmitir
as informações pertinentes ao Comitê de Salvaguardas da Organização Mundial
de Comércio - OMC.
§ 3º Serão
ouvidas, em audiência, no prazo de trinta dias, as partes interessadas, que
terão oportunidade para apresentar elementos de prova e manifestar-se sobre
as alegações das outras partes interessadas. Os pedidos para audiências serão
formulados por escrito à SECEX.
§ 4º Dar-se-á
oportunidade adequada para que se realizem consultas prévias com qualquer
Governo que tenha um interesse substancial como país exportador do produto
em questão, com vistas a examinar a informação fornecida pelo solicitante,
trocar opiniões sobre a medida e buscar um entendimento sobre as formas de
alcançar o objetivo de manter o nível equivalente de direitos e obrigações
nos termos do GATT 1994.
§ 5º As
determinações das autoridades de que trata o caput art. 2º
serão objeto de portaria interministerial, que conterá as decisões de fato
e de direito, com análise detalhada do caso e demonstração da relevância dos
fatores examinados.
§ 6º Toda
informação prestada em caráter sigiloso pelos interessados em uma investigação
de salvaguardas será, mediante prévia justificação, classificada como tal
pela SECEX e não poderá ser divulgada sem o consentimento expresso da parte
que a forneceu.
§ 7º A
SECEX poderá convidar as partes que forneceram informações sigilosas a apresentarem
um resumo não sigiloso das mesmas e, na hipótese de declararem que a informação
não pode ser resumida, deverão expor as razões dessa impossibilidade.
§ 8º Caso
a SECEX venha entender que um pedido de tratamento sigiloso não é justificado,
e se a parte que prestou a informação não desejar torná-la pública, nem autorizar
a sua divulgação no todo ou em parte, a SECEX reserva-se o direito de não
levá-la em consideração, salvo se lhe for demonstrado, de maneira convincente
e por fonte fidedigna, que a mesma é correta.
CAPÍTULO
II
MEDIDAS
DE SALVAGUARDA PROVISÓRIA
Art. 4º Medida de salvaguarda provisória
poderá ser aplicada em circunstâncias críticas, nos casos em que qualquer
demora possa causar prejuízo grave de difícil reparação, após uma determinação
preliminar da existência de elementos de prova claros de que o aumento das
importações causou ou esteja ameaçando causar prejuízo grave à indústria doméstica,
devendo ser as consultas com qualquer Governo envolvido iniciadas imediatamente
após a sua aplicação.
§ 1º A
medida de salvaguarda provisória terá duração máxima de duzentos dias, podendo
ser suspensa por decisão interministerial antes do prazo final estabelecido.
§ 2º Quando
se decidir pela adoção de medida de salvaguarda definitiva, o prazo de sua
aplicação em caráter provisório será computado para efeito da vigência total
da mesma.
§ 3º Medidas de salvaguarda
provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio
de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de alíquota ad valorem,
de alíquota específica ou da combinação de ambas. (Alterado
pelo art.1°
do Decreto 1.936, DOU 21/06/1996)
§ 4º Ocorrerá
a restituição do valor correspondente à medida de salvaguarda provisória,
nos termos da legislação vigente, sempre que a investigação concluir pela
improcedência de aplicação de medidas de salvaguarda definitivas.
§ 5º Ocorrerá
o ressarcimento imediato sempre que a investigação a concluir pela improcedência
de aplicação de medida de salvaguarda definitiva.
CAPÍTULO
III
NÃO SELETIVIDADE
Art. 5º As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis. (Alterado pelo art.1° do Decreto 1.936, DOU 21/06/1996)
CAPÍTULO
IV
PREJUÍZO
GRAVE E AMEAÇA DE PREJUÍZO GRAVE
Art. 6º Para os efeitos
do presente regulamento, entender-se-á por:
I -
prejuízo grave: a deterioração geral
significativa da situação de uma determinada indústria doméstica;
II -
ameaça de prejuízo grave: o prejuízo
grave claramente iminente, determinado com base nos fatos e não apenas em
alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;
III - indústria
doméstica a proveniente do conjunto dos produtores de bens similares ou diretamente
concorrentes, estabelecidos no território brasileiro, ou aqueles, cuja produção
conjunta de bens similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção
substancial da produção nacional de tais bens.
CAPÍTULO
V
DA INVESTIGAÇÃO
Art. 7º A investigação
para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente
do aumento das importações de determinado produto deverá levar em conta todos
os fatores objetivos e quantificáveis relacionados à situação da indústria
doméstica afetada, particularmente os seguintes:
I -
o volume e a taxa de crescimento das
importações do produto, em termos absolutos e relativos;
II -
a parcela do mercado interno absorvida
por importações crescentes;
III - o preço
das importações, sobretudo para determinar se houve subcotação significativa
em relação ao preço do produto doméstico similar;
IV -
o conseqüente impacto sobre a indústria
doméstica dos produtos similares ou diretamente concorrentes, evidenciado
pelas alterações de fatores econômicos tais como: produção, capacidade utilizada,
estoques, vendas, participação no mercado, preços (quedas ou sua não elevação,
que poderia ter ocorrido na ausência de importações), lucros e perdas, rendimento
de capital investido, fluxo de caixa e emprego;
V -
outros fatores que, embora não relacionados
com a evolução das importações, possuam relação de causalidade com o prejuízo
ou ameaça de prejuízo à indústria doméstica em causa.
§ 1º A
determinação de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave será baseada
em provas objetivas, que demonstrem a existência de nexo causal entre o aumento
das importações do produto de que se trata e o alegado prejuízo grave ou ameaça
de prejuízo grave.
§ 2º Existindo
outros fatores, distintos dos aumentos das importações que, concomitantemente,
estejam causando ameaça de prejuízo ou prejuízo grave à indústria doméstica
em questão, este prejuízo grave não será atribuído ao aumento das importações.
§ 3º A
SECEX examinará, quando for alegada ameaça de prejuízo grave, se é claramente
previsível que o caso venha a se transformar em prejuízo grave, levando em
conta fatores como a taxa de aumento das exportações para o Brasil e a capacidade
de exportação do país de origem ou de exportação, existente ou potencial,
e a probabilidade de as exportações resultantes dessa capacidade se destinarem
ao mercado brasileiro.
CAPÍTULO
VI
DA MEDIDA
DE SALVAGUARDA DEFINITIVA
Art. 8º As medidas de salvaguarda
definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar
o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, da seguinte
forma:
I - elevação
do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC,
sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação
de ambas;
II -
restrições quantitativas.
§ 1º No
caso de utilização de restrições quantitativas, tais medidas não reduzirão
o volume das importações abaixo do nível de um período recente, como tal considerado
a média das importações nos últimos três anos representativos para os quais
se disponha de dados estatísticos, a não ser que exista uma justificativa
clara de que é necessário um nível diferente para prevenir a ameaça de prejuízo
grave ou reparar o prejuízo grave.
§ 2º Nos
casos de utilização de quotas, o Governo brasileiro poderá celebrar acordo
com os Governos dos países diretamente interessados no fornecimento do produto,
sobre a distribuição das quotas entre os mesmos.
§ 3º Não
sendo viável o acordo, será fixada quota para cada país diretamente interessado,
tomando por base a participação relativa de cada um, em termos de valor ou
de quantidade, na importação do produto, considerando um período representativo
anterior e levando em conta fatores especiais que possam estar afetando o
comércio deste produto.
§ 4º Poderão
ser adotados outros critérios na alocação de quotas, mediante consultas com
os Governos dos países interessados, realizadas sobre os auspícios do Comitê
de Salvaguardas da OMC, desde que o comitê considere terem sido oferecidas
demonstrações claras de que as importações originárias de determinados países
aumentaram mais do que proporcionalmente em relação ao crescimento total das
importações do produto em questão no período representativo, e de que as condições
para aplicação desses critérios são eqüitativas para todos os supridores do
produto em pauta. Medidas dessa natureza poderão ser aplicadas somente aos
casos de determinação de prejuízo grave e terão a duração máxima limitada
ao período de quatro anos estabelecido no § 1º do art.
9º.
CAPÍTULO
VII
DA DURAÇÃO
Art 9º As medidas de
salvaguarda serão aplicadas somente durante o período necessário para prevenir
ou reparar o prejuízo grave e para facilitar o ajustamento.
§ 1º Não
serão aplicadas medidas de salvaguarda por período superior a quatro anos,
salvo nos casos em que ocorra uma extensão nos termos descritos no §
2º.
§ 2º O
período de aplicação de medidas de salvaguarda poderá ser estendido se as
autoridades referidas no caput do art. 2º determinarem,
de acordo com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento, e com
base em parecer da SECEX, que sua aplicação continua necessária para prevenir
ou reparar um prejuízo grave, e que haja provas de que a indústria está em
processo de ajustamento, nos termos do compromisso firmado com o Governo,
observadas as disposições no âmbito da OMC, com respeito a consultas e notificações.
§ 3º A
duração total da medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação inicial
e toda extensão da mesma, não será superior a dez anos, conforme estabelecido
no § 2° do art. 9º do Acordo de Salvaguarda.
§ 4º As
medidas de salvaguarda, cujo período de aplicação seja superior a um ano,
serão liberalizadas progressivamente, a intervalos regulares, durante o período
de aplicação.
§ 5º Quando
a duração da medida de salvaguarda exceder a três anos, a SECEX, no máximo
até a metade do período de aplicação nela fixado, examinará os efeitos concretos
por ela produzidos e, se for o caso, elaborará parecer fundamentado, que proponha
às autoridades referidas no caput do art. 2º, a revogação
da medida ou a aceleração do processo de liberalização.
§ 6º As
medidas que forem prorrogadas não serão mais restritivas do que as que estavam
em vigor no final do período inicial e continuarão sendo liberalizadas.
§ 7º Em casos excepcionais, a serem julgados pelas autoridades referidas no caput do art. 2º, com base em parecer da SECEX, o processo de liberalização poderá ser iniciado a partir do segundo ano.
§ 9º Caso
a medida de salvaguarda tenha sido aplicada por período superior a quatro
anos, a vedação de que trata o parágrafo anterior se aplica a prazo igual
à metade do período de sua duração.
§ 10. Não
obstante o disposto nos parágrafos anteriores, poderão ser novamente aplicadas
medidas de salvaguarda contra as importações de um mesmo produto por um prazo
máximo de 180 dias, se:
a)
houver transcorrido pelo menos um ano
desde a data de aplicação da medida de salvaguarda contra a importação desse
produto;
b)
nos cinco anos imediatamente anteriores
à data de introdução da medida de salvaguarda, não se tenha aplicado tal medida
mais de duas vezes ao mesmo produto.
CAPÍTULO
VIII
ACOMPANHAMENTO
E SUSPENSÃO DA MEDIDA
Art. 10. Compete à SECEX acompanhar a situação
da indústria prejudicada durante o período de vigência da medida de salvaguarda,
sendo-lhe facultado propor às autoridades referidas no caput do art.
2º, com base em parecer fundamentado, a suspensão da medida, desde que
constatada a insuficiência ou a inadequação dos esforços no sentido do ajuste
pretendido e alterações nas circunstâncias que suscitaram originalmente a
aplicação da medida.
CAPÍTULO
IX
NÍVEL DE
CONCESSÕES E OUTRAS OBRIGAÇÕES NO ÂMBITO DO GATT 1994
Art. 11.
Ao aplicar medidas de salvaguarda ou estender seu prazo de vigência, o Governo
brasileiro procurará manter o equilíbrio das concessões tarifárias e outras
obrigações assumidas no âmbito do GATT - 1994.
§ 1º Para
os fins do disposto neste artigo poderão ser celebrados acordos com relação
a qualquer forma adequada de compensação comercial pelos efeitos adversos
da medida de salvaguarda sobre o comércio.
§ 2º Na
tomada de decisão sobre a introdução de uma medida de salvaguarda, o Governo
brasileiro levará igualmente em conta o fato de que, nos casos em que não
haja acordo sobre compensação adequada, os Governos interessados podem, nos
termos do Acordo de Salvaguarda - GATT - 1994, suspender concessões substancialmente
equivalentes, desde que tal suspensão não seja desaprovada pelo Conselho para
o Comércio de Bens da OMC.
§ 3º O
direito de suspensão de concessões equivalentes não será exercido durante
os três primeiros anos de vigência de uma medida de salvaguarda, desde que
esta tenha sido adotada como resultado de um aumento das importações em termos
absolutos.
CAPÍTULO
X
TRATAMENTO
DIFERENCIADO PARA PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO
Art. 12. Não se aplicarão medidas de salvaguarda
contra produto procedente de países em desenvolvimento.
I - quando a
parcela que lhe corresponde nas importações do produto considerado não for
superior a 3%; e
II -
quando a participação do conjunto dos
países em desenvolvimento, com participação nas importações inferior a 3%,
não represente, em conjunto, mais do que 9% das importações do produto considerado.
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PRODUTOS TÊXTEIS
Art. 13. Durante o período
de transição para integração do setor de têxteis e vestuário estabelecido
pelo Acordo sobre Têxteis e Vestuário do GATT 1994, poderão ser aplicadas
salvaguardas transitórias aos produtos que não tiverem sido incorporados pelo
Brasil ao GATT 1994 e para as quais o Governo brasileiro reservou seus direitos
de recorrer a tais medidas.
§ 1º Salvaguardas
transitórias poderão ser adotadas ao amparo das presentes disposições quando,
por determinação das autoridades referidas no caput do art.
2º, com base em parecer da SECEX, se demonstre que as importações de determinado
produto, aumentaram em quantidade tal que causem prejuízo grave ou ameacem
realmente causar prejuízo grave ao setor de indústria doméstica que fabrica
produtos similares diretamente competitivos ou que com eles competem diretamente.
§ 2º Compete
à SECEX demonstrar que o prejuízo grave ou a ameaça real de prejuízo grave
são causados pelo aumento no total das importações do produto e não por outros
fatores, tais como inovações tecnológicas ou mudanças nas preferências dos
consumidores.
§ 3º Ao
emitir o parecer, com vistas à determinação de prejuízo grave ou de ameaça
real de prejuízo grave, a SECEX levará em consideração os efeitos dessas importações
sobre a indústria doméstica em questão, refletidas em alterações de variáveis
econômicas pertinentes como produção, produtividade, utilização da capacidade,
estoques, parcela de mercado, exportações, salários, níveis de emprego, preços
internos, lucros e investimentos, ainda que nenhum desses fatores, de maneira
isolada ou em conjunto com outros fatores, se constitua, necessariamente,
ainda que critério decisivo.
§ 4º Toda
medida, a que se recorra ao amparo do disposto neste artigo, deverá ser aplicada
país a país.
§ 5º a
determinação do país ou países de origem aos quais se deve atribuir o prejuízo
grave ou ameaça real de prejuízo grave, será feita tendo por base um crescimento
substancial e repentino, real ou iminente, das importações procedentes desses
países considerados individualmente, e com base no nível de importações comparado
com as de outras fontes, parcela de mercado, preços internos e de importação
em etapa comparável da transação comercial, ainda que nenhum desses fatores,
de maneira isolada ou em conjunto com outros fatores, se constitua, necessariamente,
um critério decisivo.
§ 6º O
crescimento iminente deverá ser mensurável e sua ocorrência não deverá ser
determinada com base em alegação, conjectura ou mera possibilidade, resultante
entre outros fatores, da existência de capacidade de produção nos membros
exportadores.
§ 7º Salvaguarda
transitória não será aplicada às exportações de qualquer país cujas exportações
do produto em questão já se encontrem sujeitas à restrição em virtude de outras
disposições do Acordo sobre Têxteis e Vestuários do GATT 1994.
§ 8º O
período de validade de toda determinação de prejuízo grave ou de ameaça real
de prejuízo grave para efeitos do recurso às medidas de salvaguarda, não será
superior a noventa dias a partir da data da notificação inicial.
§ 9º Na
aplicação da salvaguarda transitória, serão levados em especial consideração
os interesses dos países exportadores, nos seguintes termos:
a)
será concedido aos países de menor
desenvolvimento relativo, Membros da OMC, tratamento consideravelmente mais
favorável do que o outorgado aos demais grupos de Membros referidos neste
parágrafo, de preferência em todos os seus elementos ou, pelo menos, em termos
gerais;
b)
ao se fixar as condições econômicas
previstas neste artigo, será concedido tratamento diferenciado e mais favorável
aos Membros da OMC, cujo volume total de exportações de têxteis e vestuário
seja pequeno, comparado com o volume total de exportações de outros membros,
e aos quais corresponda somente uma pequena percentagem do total de importações
do produto em questão e, com respeito a tais fornecedores, deverão ser levadas
na devida consideração as possibilidades futuras de desenvolvimento de seu
comércio e a necessidade de admitir importações deles procedentes em quantidades
comerciais;
c)
com respeito aos produtos de lã provenientes
de países em desenvolvimento cujas economias e comércio de têxteis e vestuário
consistem quase que exclusivamente daqueles produtos e cujo volume de comércio
de têxteis e vestuário no mercado doméstico é comparativamente pequeno, serão
levadas em especial consideração as necessidades de exportação de tais países
ao se examinar os níveis de restrição, os coeficientes de crescimento e a
flexibilidade;
d)
será concedido tratamento mais favorável
às reimportações de produtos têxteis e de vestuário que tenham sido exportados
para outro país para elaboração e subseqüente reexportação para o Brasil,
e sujeita a procedimentos adequados de controle e certificação, sempre que
tais produtos tenham sido reimportados de um país para o qual esse tipo de
comércio represente proporção significativa de suas exportações totais de
têxteis e vestuário.
§ 10. Ao propor a adoção de salvaguarda
transitória, o Ministério das Relações Exteriores solicitará consultas com
o Governo do país ou países que serão afetados por tal medida.
§ 11.
O pedido de consultas será acompanhado de informação factual específica e
pertinente, a mais atualizada possível, sobretudo com respeito aos:
a)
fatores referidos no §
3º, nos quais se baseou a determinação de prejuízo grave ou de ameaça
real de prejuízo grave;
b) fatores referidos
no § 5º, com base nos quais o Governo brasileiros pretende
recorrer à medida com respeito ao país ou países interessados.
§ 12.
A informação que acompanha os pedidos formulados deverá estar relacionada,
o mais estreitamente possível, com os segmentos identificáveis da produção
e com o período de referência estabelecido no § 16.
§ 13. O Governo brasileiro indicará também o nível específico no qual propõe restringir as importações do produto em questão do país ou países interessados, sendo que este nível não será inferior ao referido no § 16.
§ 14. Concomitantemente,
o Ministério das Relações Exteriores comunicará ao Presidente do Órgão de
Supervisão de Têxteis (OST) o pedido de consultas, incluindo todos os dados
factuais pertinentes referido nos §§ 3º e 5º,
juntamente com o nível de restrição proposto.
§ 15.
O país ou países interessados deverão responder ao pedido prontamente, e as
consultas serão realizadas sem demora devendo estar concluídas no prazo de
sessenta dias, a partir da data em que o pedido foi recebido.
§ 16. Caso se alcance, nas consultas,
entendimento mútuo de que a situação exige restrição às exportações de determinado
produto do país ou países interessados, tal restrição será fixada em nível
não inferior ao nível efetivo das exportações ou importações, procedentes
do país interessado, durante o período de doze meses anteriores, que termina
dois meses antes do mês no qual o pedido de consulta foi apresentado.
§ 17.
Os pormenores da medida de restrição acordada serão comunicados ao OST no
prazo de sessenta dias a partir da data da assinatura do entendimento. O OST
determinará se o entendimento se justifica conforme as disposições do Acordo
sobre Têxteis e Vestuário do GATT 1994.
§ 18.
Após a expiração do prazo de sessenta dias, a partir da data do recebimento
do pedido de consultas, se não houver acordo entre os países interessados,
o Governo brasileiro poderá introduzir a restrição em função da data de importação
ou de exportação, conforme as disposições do presente Regulamento, dentro
dos trinta dias seguintes ao período de sessenta dias para consultas e, concomitantemente,
submeter a questão ao OST.
§ 19.
qualquer dos países interessados, conforme disposições do Acordo sobre Têxteis
e Vestuário do GATT 1994, poderá submeter a questão ao OST antes da expiração
do prazo de sessenta dias. O OST fará as recomendações aos países interessados,
no prazo de trinta dias.
§ 20.
em circunstâncias excepcionais e críticas, nas quais qualquer demora poderia
causar prejuízo grave dificilmente reparável, poderão ser adotadas, provisoriamente,
as medidas previstas no § 18, com a condição de que
o pedido de consultas e a notificação ao OST se façam no prazo de cinco dias
úteis a partir da data da adoção da medida:
a)
caso não se chegue a acordo durante
as consultas, o OST será notificado do final das mesmas no prazo máximo de
sessenta dias, a partir da data de aplicação da medida.
b)
o OST, conforme disposições do Acordo
sobre Têxteis e Vestuário do GATT 1994, deverá proceder prontamente ao exame
da questão e fazer recomendações aos países interessados no prazo de trinta
dias.
c) caso se chegue
a acordo durante as consultas, o Ministério das Relações Exteriores notificará
o OST do final das mesmas no prazo máximo de noventa dias, a partir da data
da aplicação da medida.
§ 21. As medidas adotadas, ao amparo
das presentes disposições, poderão ser mantidas em vigor por um prazo máximo
de três anos sem extensão, ou até que o produto seja integrado ao GATT 1994,
o que ocorrer primeiro.
§ 22. A
medida de restrição permanecendo em vigor por um período superior a um ano,
o nível de restrição para os anos subseqüentes será o nível especificado para
o primeiro ano, aumentado a cada ano, pela aplicação de uma taxa não inferior
a seis por cento, salvo se outro coeficiente for justificado perante o OST.
§ 23.
O nível de restrição para o produto em questão poderá ser excedido em um ou
outro de qualquer dos dois anos subseqüentes, mediante utilização antecipada
de cinco por cento ou transferência de remanescentes em dez por cento, ou
ambos.
§ 24.
Não poderão ser impostas restrições quantitativas à utilização combinada de
transferência de remanescentes, utilização antecipada e do disposto no parágrafo
seguinte.
§ 25. Quando o Governo brasileiro, ao
amparo das presentes disposições, submeter à restrição mais de um produto
procedente de outro país, o nível de restrição acordado, segundo as presentes
disposições, para cada um desses produtos poderá ser excedido em sete por
cento, desde que o total das exportações sujeitas à restrição, não exceda
o total dos níveis estabelecidos para todos os produtos restringidos, com
base em unidades comuns acordadas. Quando os períodos de aplicação das restrições
desses produtos não coincidirem, a presente disposição será aplicada pro rata
a todo período em que haja superposição.
§ 26. Quando as autoridades referidas
no caput do art. 2º decidirem, com base em parecer da
SECEX, aplicar uma restrição, conforme as presentes disposições, a produto
para o qual estas não são aplicadas ao amparo do art. 2º do Acordo sobre Têxteis
e Vestuário do GATT 1994, serão adotadas medidas apropriadas que:
a)
levem em consideração fatores como
classificação tarifária estabelecida e unidades quantitativas, baseadas em
práticas comerciais correntes em operações de exportação e importação tanto
no que se refere à composição de fibras quanto em termos de concorrência para
o mesmo setor em seu mercado interno;
b)
evitem uma categorização excessiva.
§ 27. Para efeitos deste regulamento,
o termo indústria inclui também as atividades ligadas à agricultura.
§ 28. As autoridades, referidas no caput
do art. 2º, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento
do disposto neste decreto.
§ 29.
As presentes disposições transitórias relativas a produtos têxteis vigorarão
até o primeiro dia do 121º mês de vigência do Acordo Constitutivo da Organização
Mundial do Comércio (OMC), data em que o setor de têxteis e vestuário estará
plenamente integrado ao GATT 1994.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.