PORTARIA MDIC Nº 333, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015

DOU 05/11/2015

 

Regulamenta a habilitação no Regime de Autopeças Não Produzidas de que tratam as Resoluções Camex nº 116, de 18 de dezembro de 2014, e nº 61, de 23 de junho de 2015, e dá outras providências.

 

          O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e pelo artigo 10 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e da Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, resolve:

 

          Art. 1º Estabelecer as condições e normas complementares relativas à habilitação das empresas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX para o benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas de que tratam as Resoluções nº 116, de 18 de dezembro de 2014, e nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

 

          Art. 2ºPara a habilitação específica no SISCOMEX para o benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas no âmbito do Acordo sobre a Política Automotiva Comum, de que tratam os artigos 4º eda Resolução Camex nº 61, de 2015, aplica-se o disposto na Portaria nº 160, de 22 de julho de 2008, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.

 

          Art. 3º O inciso VI do art. 2º da Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

VI -    "Fabricantes de autopeças": fabricantes de peças, subconjuntos e conjuntos que demonstrem que mais de 25% do valor de seu faturamento líquido anual é decorrente de venda de bens de sua produção destinados à montagem e à fabricação dos "Produtos Automotivos", e/ou ao mercado de reposição de autopeças." (NR)

 

          Art. 4º O §1º do art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

          §1º A solicitação de habilitação no Regime de Autopeças Não Produzidas prevista no art. 5º do "Acordo Bilateral" será dirigida à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, deste Ministério, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco "J", 5º andar, Brasília DF, e a solicitação de habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% prevista no art. 7º do "Acordo Bilateral" será dirigida ao Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, deste Ministério, localizado na EQN 102/103 Lote 1, Asa Norte, Brasília DF, mediante a apresentação dos seguintes documentos:" (NR)

 

          Art. 5º O Anexo II de que trata a Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008, passa a ser o constante do Anexo Idesta Portaria.

 

          Art. 6º Para a habilitação específica no SISCOMEX para o benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas grafadas como Bens de Capital e de Informática e Telecomunicações, de que tratam os artigos 6º e da Resolução Camex nº 61, de 2015, as empresas interessadas deverão atender ao disposto neste artigo.

 

          § 1º A solicitação de habilitação será dirigida à SDP, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco "J", 5º andar, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I-    cópia do cartão de identificação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

II -   anexo II desta Portaria, devidamente preenchido;

 

III -  comprovantes de regularidade com o pagamento de exações federais:

 

a)       certidão Positiva com efeito Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;

 

b)       certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal.

 

          § 2ºAs habilitações terão prazo de validade indeterminado, enquanto vigorar a Resolução Camex nº 61, de 2015.

 

          § 3º A verificação de que não é verdadeira qualquer declaração, firmada para a obtenção da habilitação de que trata este artigo, sujeitará o infrator à anulação da sua habilitação, além das sanções cabíveis, inclusive penais.

 

          § 4ºOs tratamentos fiscais previstos na Resolução Camex nº 61, de 2015, para a importação de autopeças não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza.

 

          § 5º A habilitação de que trata este artigo pode ser concedida sem prejuízo da habilitação de que trata o art. 2º desta Portaria.

 

          Art. 7º As solicitações de habilitação no Regime de Autopeças Não Produzidas de que tratam os artigos 2º e 6º desta Portaria e deferidas pela SDP serão encaminhadas à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, a quem competirá efetivar a habilitação no SISCOMEX.

 

          § 1ºSerá automaticamente deferida a solicitação para habilitação para importação de autopeças grafadas como Bens de Capital e de Informática e Telecomunicações de que trata o art. 6º desta Portaria quando se tratar de empresa automotiva previamente habilitada para a importação a 2%, de que trata o art. 2º desta Portaria, ou habilitada no art. 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum de que trata o Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008.

 

          § 2º As habilitações serão efetivadas pela SECEX por meio da inserção no SISCOMEX do CNPJ da empresa para utilização do regime de tributação e do fundamento legal correspondentes.

 

          Art. 8º As empresas habilitadas no Regime de Autopeças Não Produzidas deverão encaminhar relatório anual para monitoramento do Regime.

 

          § 1º As informações deverão ser prestadas conforme estabelecido no Anexo III desta Portaria à SDP, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco "J", 5º andar.

 

          § 2ºO prazo final para a apresentação do relatório do Ano-calendário é 15 de fevereiro do ano subsequente.

 

          § 3º Estará sujeita ao cancelamento da habilitação as empresas que não cumprirem ao disposto neste artigo.

 

          Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ARMANDO MONTEIRO

 

ANEXO I

(Anexo II da Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008)

 

PEDIDO DE HABILITAÇÃO NO "ACORDO BILATERAL" (ARTIGOS 5º E 7º DO Decreto nº 6.500/2008)

I. Do Pedido

( ) - Habilitação nos termos dos artigos 4º e 5º da Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2015 - Regime de Autopeças Não Produzidas.

( ) - Habilitação prevista no artigo 7º do "Acordo Bilateral" - Importação de Autopeças para produção de Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias Autopropulsadas.

II. Caracterização da Empresa

Nome empresarial:

CNPJ:

Localização: (rua/bairro/cidade/estado/CEP))

Pessoa para contato:

Nome:

cargo:

e-mail:

telefone:

III. Identificação da Empresa

( ) - Fabricante ou montadora de:

( ) - a) automóveis e veículos comerciais leves;

( ) - b) ônibus

( ) - c) caminhões

( ) - d) tratores rodoviários para semirreboques

( ) - e) chassis com cabina

( ) - f) reboques e semirreboques

( ) - g) carrocerias

( ) - h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícola autopropulsadas;

( ) - i) máquinas rodoviárias autopropulsadas

( ) - j) subconjuntos e conjuntos (Informar quais)

 

ANEXO II

PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS GRAFADAS COMO BENS DE CAPITAL E DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (ART. 7º DA RES. CAMEX Nº 61/2015)

 

I. Caracterização da Empresa

Nome empresarial:

CNPJ:

Localização: (rua/bairro/cidade/estado/CEP))

Pessoa para contato: Nome:

Cargo:

E-mail:

Telefone:

II. Identificação da Empresa

( ) - Fabricante ou montadora de:

( ) - a) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícola autopropulsadas;

( ) - b) máquinas rodoviárias autopropulsadas;

( ) - c) autopeças para a produção dos produtos listados nos itens a e b (Informar quais).

( ) - Outros (especificar):

 

ANEXO III

RELATÓRIO ANUAL PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS

 

I. Caracterização da Empresa

Nome empresarial:

CNPJ:

Localização: (rua/bairro/cidade/estado/CEP))

Pessoa para contato:

Nome: Cargo:

E-mail:

Telefone:

A empresa (CNPJ) está habilitada:

( ) - nos termos dos artigos 4º e 5º da Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2014.

( ) - nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2014.

II. Identificação da Empresa

( ) - Fabricante ou montadora de:

( ) - a) automóveis e veículos comerciais leves;

( ) - b) ônibus

( ) - c) caminhões

( ) - d) tratores rodoviários para semirreboques

( ) - e) chassis com cabina

( ) - f) reboques e semirreboques

( ) - g) carrocerias

( ) - h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícola autopropulsadas;

( ) - i) máquinas rodoviárias autopropulsadas

( ) - j) autopeças (Informar quais)

( )- Outros (especificar):

 

III. Autopeças Importadas no Regime de Autopeças Não Produzidas

 

Período de Importação:

(Ano-calendário) Autopeça (Descrição Genérica)

NCM (Autopeças Importadas)

Ex

Resolução Camex (que concedeu a redução)

Valor Importado no Período (US$ FOB)

 

IV. Termo de Responsabilidade

"Declaro que as informações prestadas sobre o Regime de Autopeças Não Produzidas correspondem à expressão da verdade, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e que a empresa está ciente das penalidades em caso de descumprimento, nos termos da legislação."

 

Nome:

CPF:

Cargo:

Assinatura: