RESOLUÇÃO CAMEX
Nº 61, DE 23 DE JUNHO DE 2015
DOU 24/06/2015
(Revogada pelo art. 21º da RG nº368/22)
Regulamenta a redução da alíquota do
Imposto de Importação na condição de Extarifário para
autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças
Não Produzidas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX,
no uso da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso
XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Protocolos
Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica - ACE nº 14,
anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 8.278,
de 27 de junho de 2014, respectivamente,
Considerando a necessidade de disciplinar o processo de redução, temporária e
excepcional, das alíquotas do Imposto de Importação para autopeças não
produzidas na condição de Ex-tarifários específicos,
Considerando o Regime de Ex-tarifário, para Bens de
Capital - BK e Bens de Informática e Telecomunicações - BIT sem produção
nacional equivalente, Considerando a necessidade de
disciplinar o processo de redução, temporária e excepcional, das alíquotas do
Imposto de Importação de autopeças integrantes de Bens de Capital - BK e de
Informática e de Telecomunicações - BIT, sem produção nacional equivalente,
resolve, ad referendum do Conselho:
CAPÍTULO I
Do Regime de Autopeças
Não Produzidas
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a
redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário
para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de
Autopeças Não Produzidas. (Alterado pelo art. 1º, da
Resolução Camex nº 22, DOU 31/12/2019)
Parágrafo único. A redução da alíquota do Imposto de
Importação poderá ser concedida para autopeças relacionadas em códigos da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM constantes do anexo a que faz referência o artigo
6º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14,
modificado pelo 40º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14,
anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 8.278,
de 27 de junho de 2014, ou em códigos NCM grafados como Bens de Capital ou Bens
de Informática e Telecomunicação na Tarifa Externa Comum - TEC, em conformidade
com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º A redução das alíquotas do Imposto de
Importação será concedida por meio de Resolução da Câmara de Comércio Exterior
- CAMEX, que estabelecerá os produtos abrangidos, a vigência, se for o caso, e
demais condições aplicáveis.
§ 1º A alíquota do Imposto de Importação será fixada em 2%.
§
2º A redução da alíquota do Imposto de
Importação aplicase somente à importação de autopeças
novas.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
a) automóveis e veículos
comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);
e) chassis com motor,
inclusive os com cabina;
g) tratores rodoviários
para semirreboques;
h) tratores agrícolas,
colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i) máquinas rodoviárias
autopropulsadas; e
II - autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos
necessários à produção dos veículos listados nas alíneas "a" a
"i" do inciso I deste artigo, bem como as necessárias à produção de
outras autopeças, incluídas as destinadas ao mercado de reposição;
III - peças:
produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua
individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam
ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto
ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível
de caracterização como matéria prima;
IV - subconjuntos:
grupos de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um
conjunto;
V - conjuntos:
unidades funcionais formadas por peças e/ou subconjuntos, com função específica
no veículo;
VI - empresas
automotivas: empresas produtoras dos produtos automotivos;
VII - autopeças
sem produção nacional ou autopeças não produzidas: peças, subconjuntos e
conjuntos sem capacidade de produção nacional equivalente;
VIII - capacidade de
produção nacional: disponibilidade de tecnologia, meios de produção e mão de
obra para fornecimento regular em série;
IX - equivalente
nacional: produto intercambiável de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma
função; e
X - lista
de autopeças não produzidas: lista composta pela Lista de Autopeças Destinadas
à Produção e pela Lista de Autopeças Grafadas como Bens de Capital e de Informática
e Telecomunicações.
CAPÍTULO II
Da Redução da
Alíquota do Imposto de Importação para Autopeças Destinadas à Produção no
Âmbito do Acordo sobre a Política Automotiva Comum
Seção I
Do Âmbito de
Aplicação
Art. 4º Poderá ser concedida a redução da alíquota do
Imposto de Importação para autopeças não produzidas destinadas à produção, na
condição de Ex-tarifário específico, com fundamento
no disposto nos 38º e 40º Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação
Econômica - ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008,
e nº 8.278,
de 27 de junho de 2014, nos termos e condições desta Resolução.
§ 1º O benefício da redução da alíquota do Imposto de
Importação para autopeças não produzidas com o fundamento apresentado no caput
depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior
- SISCOMEX, disciplinada no art. 5º desta Resolução, sem prejuízo da
necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações
legais cabíveis.
§ 2º As autopeças com redução do
Imposto de Importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% de
que trata este artigo comporão a Lista de Autopeças Destinadas à Produção, por
meio de edição de Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior. (Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 22, DOU
31/12/2019)
Seção II
Da Habilitação no
Acordo sobre a Política Automotiva Comum
Art. 5º A habilitação designa o processo a ser
realizado pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, a partir de solicitação
das empresas automotivas interessadas, para certificar que estas cumprem com os
requisitos formais mínimos para usufruir as condições preferenciais previstas
no art. 4º desta Resolução.
§ 1º A habilitação tem como objetivo certificar
que as empresas importadoras cumprem com os requisitos formais mínimos para
usufruir a redução a que se refere o art. 1º. (Alterado pelo art. 1º, da Resolução
Camex nº 60, DOU 24/06/2020)
§
2º
A solicitação de
habilitação deverá ser efetuada por meio do preenchimento e do envio de fortmulário eletrônico formulário eletrônico acessível
via Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br). (Alterado
pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 60, DOU 24/06/2020)
§ 3º As solicitações de habilitação
serão analisadas e deferidas pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria,
Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego
e Competitividade. (Incluído
pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 60, DOU 24/06/2020)
§ 4º Compete a Subsecretaria de
Operações de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e
Assuntos Internacionais, a inserção no Sistema Integrado de Comércio Exterior -
Siscomex do CNPJ da empresa para utilização do regime de tributação e do
fundamento legal correspondentes. (Incluído
pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 60, DOU 24/06/2020)
§ 5º O Ministério da Economia
disciplinará as condições e editará normas complementares relativas à
habilitação de que trata o caput. (Incluído
pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 60, DOU 24/06/2020)
CAPÍTULO III
Da Redução da
Alíquota do Imposto de Importação para Autopeças Grafadas como Bens de Capital
e de Informática e Telecomunicações
Seção I
Do Âmbito de
Aplicação
Art. 6º Poderá ser concedida a redução da alíquota do
Imposto de Importação para autopeças não produzidas, na condição de Ex-tarifário específico, compreendidas em códigos grafados
como Bens de Capital - BK ou Bens de Informática e Telecomunicação - BIT na
Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 1º A concessão de Ex-tarifários
prevista no caput somente será aplicável para a importação de autopeças
dos produtos automotivos listados nas alíneas "h"
e "i" inciso I, do art. 3º.
§ 2º O benefício da
redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas com
o fundamento apresentado no caput depende de habilitação específica no Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, disciplinado pelo art. 5º, sem
prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e
demais obrigações legais cabíveis. (Alterado
pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 60, DOU 24/06/2020)
§ 3º As autopeças com redução do Imposto de
Importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% de que trata
este artigo comporão a Lista de Autopeças Grafadas como Bens de Capital e de
Informática e por meio de edição de Resolução do Comitê Executivo de Gestão da
Câmara de Comércio Exterior. (Alterado pelo art. 1º, da
Resolução Camex nº 22, DOU 31/12/2019)
Seção II
Da Habilitação para Importação
de Autopeças Grafadas como Bens de Capital e de Informática e Telecomunicações
Art. 7º Habilitação designa o processo a ser
realizado pela SECEX, a partir de solicitação das empresas interessadas, para
certificar que estas cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir as
condições preferenciais previstas no art. 6º desta Resolução. (Revogado pelo art. 2º, da
Resolução Camex nº 60, DOU 24/06/2020)
Parágrafo único. O MDIC disciplinará as
condições e editará normas complementares relativas à habilitação de que trata
o caput.
Da Sistemática para Inclusão,
Exclusão e Alteração de Itens da Lista de Autopeças Não Produzidas
Seção I
Do Local e da Forma de
Apresentação dos Pleitos
Art. 8º A Lista de Autopeças Não Produzidas será
modificada, nos termos desta Resolução, a partir da aprovação do conjunto de
pleitos apresentados pelas entidades representativas do setor privado.
§ 1º O conjunto de pleitos referido no caput deverá
ser entregue na forma impressa, em duas vias, e em meio eletrônico à SDP
devidamente protocolizados no setor de Protocolo Geral do MDIC, situado na
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar térreo, Brasília, DF, CEP 70.053-900.
§ 2º Os arquivos em meio eletrônico, de que trata o §
1º, deverão conter cópia integral do pleito em formato de texto editável e PDF.
§ 3º A qualquer tempo, a Lista a que se refere o caput
poderá ser revista pelo Comitê Técnico de Análise por iniciativa própria do
Governo.
Seção II
Da Inclusão
Art. 9º O conjunto de pleitos de inclusão deverá
utilizar o formulário padrão disponibilizado na rede mundial de computadores
("internet"), no endereço eletrônico do MDIC (http://www.mdic.gov.br).
Parágrafo único. Cada um dos pleitos deverá
apresentar:
I - código NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul baseada
no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - SH da
autopeça;
II -
descrição detalhada da autopeça, suas características, sua aplicação e
composição dos insumos e materiais que compõem o produto;
III -
proposta de redação específica para o Ex-tarifário
que caracterize suficientemente o produto;
IV -
catálogo original (com tradução técnica, quando em língua estrangeira), sem
impedimentos ou restrições de confidencialidade, de modo que possa ser
divulgado em consulta pública;
V - layout, croqui, desenhos esquemáticos, fotos
representativas ou quaisquer outros meios de identificação visual do item, sem
impedimentos ou restrições de confidencialidade, de modo que possam ser
divulgados em consulta pública; e
VI -
outras informações relevantes, tais quais:
a)
se a autopeça solicitada representa a introdução de nova tecnologia ou se o
item já é utilizado no processo produtivo;
b)
previsão anual de importação, em valores US$ FOB; e
c)
material adicional ou literatura técnica.
Seção III
Da Exclusão
Art. 10. Os itens da Lista de Autopeças Não Produzidas
poderão ser excluídos mediante:
I - pleitos das entidades representativas do
setor privado que comprovem a capacidade de produção nacional da autopeça ou
equivalente;
II - desuso ou período de inatividade de
importação;
III- realinhamento às políticas industriais
para o setor; ou
IV -
iniciativa própria do Governo.
§ 1º Os pleitos de exclusão por comprovação de
capacidade de produção nacional da autopeça ou equivalente deverão utilizar o formulário
padrão disponibilizado na rede mundial de computadores ("internet"),
no endereço eletrônico do MDIC (http://www.mdic.gov.br).
§ 2º A capacidade de produção nacional deverá ser
comprovada por meio de:
I -
catálogos originais da autopeça produzida nacionalmente (tradução livre, quando
em língua estrangeira), quando for o caso, sem impedimentos ou restrições de
confidencialidade;
II -
descritivo detalhado sobre as características da autopeça, sem impedimentos ou
restrições de confidencialidade;
III - especificações que tornam a autopeça nacional
equivalente àquela cuja se pleiteia a exclusão; e
IV - comprovação
de fornecimento anterior ou de capacidade de produção nacional da autopeça ou
de equivalente.
§ 3º As demandas de exclusão com base nos incisos I
e IV do caput não se submeterão ao cronograma anual de análise de que
trata o art. 22.
Seção IV
Da Alteração em Ex-tarifário Vigente
Art. 11. As alterações de redação poderão ser
solicitadas a qualquer tempo desde que a alteração solicitada não
descaracterize a autopeça.
§ 1º Os pleitos de alteração de redação deverão ser
instruídos por formulário preenchido conforme modelo disponibilizado na rede mundial
de computadores ("internet"), no endereço eletrônico do MDIC (http://www.mdic.gov.br).
§ 2º Os pleitos de alteração substancial de redação
que modifiquem parâmetros ou especificações da autopeça serão considerados
pleitos de inclusão de novos itens, cujo requerimento e análise seguirão os
procedimentos desta Resolução.
Da Análise
Seção I
Da Análise Documental
Art. 12. Compete à Secretaria do Desenvolvimento da
Produção - SDP, do MDIC:
I -
realizar a análise documental prévia do conjunto de pleitos de que trata esta
Resolução;
II -
instruir e manter os processos organizados; e
III -
intermediar, quando necessário, as comunicações com as entidades representativas
do setor.
Parágrafo único. No caso de pleitos que não
cumprirem os requisitos previstos na Seção I do Capítulo II desta resolução, a
SDP notificará as entidades representativas do setor privado, via correio
eletrônico, para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos,
sob pena de arquivamento do pleito.
Art. 13. Cumpridos os requisitos mínimos de conteúdo e
forma, a SDP encaminhará 1 (uma) via original do pleito à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, para o exame e manifestação
daquele órgão, a respeito da classificação tarifária e adequação da descrição
da mercadoria.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
apresentará à SDP, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos do
recebimento da documentação, sua manifestação sobre o pleito, informando a
classificação fiscal da autopeça objeto de Ex-tarifário
e a respectiva proposta de descrição.
§ 2º A alteração da classificação fiscal do bem na
NCM, originalmente indicada pela respectiva Resolução CAMEX, não invalida a
concessão do Ex-tarifário, desde que preservada a
plena identificação entre a descrição da autopeça indicada pela Resolução CAMEX
e a autopeça importada.
Art. 14. Atendidos os requisitos mínimos de conteúdo e
forma, será efetuada Consulta Pública, na rede mundial de computadores
("internet"), no endereço eletrônico do MDIC (http://www.mdic.gov.br),
pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, para que fabricantes nacionais de
produtos equivalentes ou associações possam apresentar contestação aos pleitos.
§ 1º As contestações referidas no caput deste
artigo deverão ser fundamentadas e instruídas com os elementos mínimos exigidos
no § 2º do art. 10, além de quadro comparativo entre a autopeça produzida e
aquela apresentada na Consulta Púbica.
§ 2º Havendo contestação devidamente fundamentada,
as entidades representativas serão informadas, via correio eletrônico ("email") e terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos,
após o recebimento da comunicação, para manifestação.
§ 3º A manifestação de que trata o §
2º deverá demonstrar, de maneira específica e detalhada, as características
que distinguem e diferenciam as autopeças em questão, acompanhadas de dados
técnicos mensuráveis e relevantes sobre a funcionalidade da autopeça.
§ 4º Caso as entidades representativas, no prazo do § 2º deste artigo, não se manifestem sobre a contestação
apresentada, presumirse- á a desistência do pleito, o
qual será arquivado.
Seção II
Do Comitê Técnico de Análise
Art. 15. Fica instituído o Comitê Técnico de Análise
das Listas de Autopeças Não Produzidas, de caráter técnico, formado por
representantes da SDP, da SECEX, da Secretaria Executiva da CAMEX, da Agência
Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, e do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, cujas atribuições são:
I - analisar os pleitos de inclusão, exclusão e alteração de
itens das Listas de Autopeças Não Produzidas; e
II - emitir pareceres técnicos sobre os pleitos
apresentados.
§ 1º No desempenho das atribuições previstas nos
incisos I e II deste artigo, o Comitê Técnico de Análise deverá levar em
consideração, além dos requisitos listados no Capítulo IV desta Resolução,
entre outros, os seguintes aspectos:
I -
as diretrizes da política industrial vigente;
II -
as políticas para o desenvolvimento da produção do setor automotivo,
especialmente aquelas dirigidas às autopeças;
III - o estímulo ao adensamento da cadeia produtiva de
autopeças;
IV -
a absorção de novas tecnologias; e
V - o
atendimento às leis e regulamentos técnicos e de segurança.
§ 2º Os órgãos e entidades mencionadas no caput indicarão,
cada qual, 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente para compor o Comitê Técnico
de Análise, que será presidido pelo representante da SDP.
§ 3º A secretaria do Comitê Técnico de Análise será
exercida pela SDP, que:
I -
encaminhará cópia do conjunto de pleitos e de eventuais contestações para exame
e manifestação do Comitê Técnico de Análise;
II - convocará as reuniões do Comitê Técnico de Análise; e
III - proverá os meios necessários ao seu
funcionamento.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das
reuniões do Comitê Técnico representantes de outros órgãos ou entidades,
públicos ou privados, afetos ao setor automotivo.
§ 5º Havendo fundada dúvida sobre as contestações ou
manifestações das Partes, o Comitê Técnico de Análise poderá requerer às Partes
laudo técnico, a ser elaborado por entidade tecnológica de reconhecida
idoneidade e competência técnica.
CAPÍTULO VI
Das Deliberações
Art. 16. O Comitê Técnico de Análise disponibilizará à
Secretaria Executiva da CAMEX os processos que tratam dos pleitos de inclusão, alteração
ou exclusão de itens das Listas de Autopeças Não Produzidas acompanhados da
proposta de Resolução CAMEX e dos pareceres emitidos.
Parágrafo Único. A Secretaria Executiva
da CAMEX encaminhará aos membros do GECEX cópias da proposta de Resolução e dos
pareceres emitidos pelo Comitê Técnico de Análise que sejam objeto da pauta de
deliberação.
Art. 17. Compete ao GECEX indeferir o pleito
de concessão, quando julgar comprovada a existência de produção nacional de bem
equivalente, quando considerar que não há conveniência e oportunidade para
aprovação ou quando entender que o pleito não está convergente com as hipóteses
constantes do § 1º do art. 15 ou com as diretrizes do Comitê Técnico de Análise
dos pleitos para o Regime de Autopeças Não Produzidas para o período.
§ 1º A SDP notificará as entidades representativas,
exclusivamente via correio eletrônico ("e-mail"), acerca do
indeferimento, que terão 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do envio
da mensagem eletrônica, para apresentar pedido de reconsideração à Secretaria
Executiva da CAMEX, para análise e deliberação do GECEX.
§ 2º O pedido de reconsideração não fundamentado ou
que não impugnar especificamente a decisão de indeferimento não será conhecido.
§ 3º Não havendo retratação pelo GECEX, os autos
serão encaminhados ao Conselho de Ministros da CAMEX, para deliberação.
Art. 18. Compete ao Conselho de Ministros da CAMEX o
deferimento ou não dos pleitos de concessão de redução do Imposto de Importação
ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% para autopeças não
produzidas, na condição de Ex-tarifários.
CAPÍTULO VII
Das Disposições
Finais
Art. 19. As partes interessadas, a qualquer momento e
mediante requerimento por escrito, poderão ter vista e obter cópia dos
documentos juntados aos autos, ressalvados os casos de documentos protegidos
por sigilo legal.
Parágrafo Único. As vistas serão certificadas nos
autos e as cópias somente serão entregues às partes solicitantes após o
recolhimento do valor referente ao custo de reprodução do documento.
Art. 20. O conjunto dos Ex-tarifários
concedidos no âmbito desta Resolução formarão listas a serem publicada pela
Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 21. Os procedimentos estabelecidos nesta
Resolução aplicam-se, no que couber, aos pleitos que se encontrem em tramitação
na data de sua publicação.
Art. 22. O cronograma anual para apresentação e análise
dos pleitos de que trata esta Resolução será publicado pela SDP.
Art. 23. O art. 4º da Resolução CAMEX nº 116, de 18 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As listas de autopeças constantes dos Anexos I e II poderão
ser alteradas por solicitação das entidades representativas do setor privado ou
por iniciativa própria governamental, nos termos e condições estabelecidas para
redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário
para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de
Autopeças Não Produzidas." (NR)
Art. 24. O § 6º do art.
1º da Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º A
redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não
poderá ser aplicável, ao amparo desta Resolução, a autopeças sem produção
nacional, devendo os interessados, nesses casos, obedecerem aos requisitos e procedimentos
definidos para a lista de autopeças constante dos anexos da Resolução CAMEX nº
116, de 18 de dezembro de 2014." (NR)
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ARMANDO MONTEIRO