DECRETO Nº 8.278, DE 27 DE JUNHO DE 2014
DOU 30/06/2014
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (40PAACE14), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, de 11 de junho de 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica n° 14 (ACE 14); e
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 11 de junho de 2014, em Montevidéu, o Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina;
D E C R E T A :
Art. 1º O Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, de 11 de junho de 2014, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Guido Mantega
Mauro Borges Lemos
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Quadragésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO
A expiração das disposições do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional, em 30 de junho de 2014,
A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (doravante "as Partes") em especial no tocante aos investimentos, ao comércio e à produção;
A conveniência de manter as participações mútuas nos respectivos mercados de veículos e de autopeças;
Que os governos tomam nota das perspectivas e intenções manifestadas pelos setores privados de ambos os países, expressas no Anexo III "Protocolo de Intenções firmado entre representantes dos setores produtivos da Argentina e do Brasil, nos segmentos de fabricação de veículos automotores e de autopeças", assinado na cidade de Buenos Aires, no dia 11 de junho de 2014;
Que os governos poderão adotar as ações internas pertinentes com vistas a facilitar o cumprimento do Protocolo de Intenções firmado entre representantes dos setores produtivos;
A conveniência de prorrogar por doze (12) meses o "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", estabelecido pelo Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14;
CONVÊM EM:
Art. 1º - Prorrogar a vigência do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015.
As disposições do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, aplicar-se-ão em sua totalidade ao intercâmbio comercial de Produtos Automotivos entre as Partes, com as modificações constantes no presente Protocolo.
Art. 2º - As Partes se comprometem a iniciar negociações, que serão realizadas entre os meses de julho de 2014 e março de 2015, com vistas à elaboração de um novo Acordo, a ser aplicado a partir de 01 de julho de 2015 ao intercâmbio comercial de Produtos Automotivos.
As negociações a que faz referência o parágrafo anterior serão efetuadas no âmbito do Comitê Automotivo previsto no Artigo 23 do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, com base no Plano de Trabalho que consta como Anexo I e forma parte do presente Protocolo.
Art. 3º - No Artigo 1º do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, onde se lê "SH 2007", leia-se "SH 2012".
Art 4º - Substituir o Apêndice I do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, pelo Anexo II do presente Protocolo.
Art. 5º - No Artigo 10 do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, onde se lê "1º de julho de 2008 até 30 de junho de 2013", leia-se "1º de julho de 2014 até 30 de junho de 2015".
Art. 6º - No Artigo 11 do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14:
Substitui-se a alínea "a" pelo texto seguinte:
a) Até 30 de junho de 2015, a relação entre o valor das importações e exportações entre as Partes deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações anual - flex - não superior a 1,5.
Revoga-se a alínea "c".
Substitui-se o último parágrafo pelo texto seguinte:
Para as condições estipuladas em a) e b) a administração do comércio ocorrerá no período de 12 meses, contados a partir de 1º de julho de 2014.
Art.7° - O Comitê Automotivo previsto no Artigo 23 do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, ademais das atribuições previstas no Artigo 24, terá as seguintes funções:
a) acompanhar os resultados do "Protocolo de Intenções firmado entre representantes dos setores produtivos da Argentina e do Brasil, nos segmentos de fabricação de veículos automotores e de autopeças" (Anexo III), e
b) implementar o Plano de Trabalho previsto no Anexo I do presente Protocolo.
Art. 8° - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que elas tiverem notificado a Secretaria-Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada país para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos _________ dias do mês de _________ de dois mil e quatorze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: _________; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: _________.