INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.901, DE 17 DE JULHO DE 2019

DOU 19/07/2019

 

Dispõe sobre o regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização).

 

          O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do Art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 1º do Art. 9º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no Art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, resolve:

 

          Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a aplicação do regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização).

 

CAPÍTULO I

DO CONCEITO E DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME

 

          Art. 2º O Repetro-Industrialização permite à pessoa jurídica habilitada importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

 

          Parágrafo único. Para ser beneficiária do regime de que trata o caput a pessoa jurídica deverá ser:

 

I -       fabricante dos produtos finais de que trata o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica habilitada ao regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) ou ao regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) nos termos da legislação específica; ou

 

II -      fabricante intermediário de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I.

 

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME

 

Seção I

Dos Termos e Condições

 

          Art. 3º Podem operar o Repetro-Industrialização as pessoas jurídicas a que se refere o parágrafo único do art. 2º e que atendam aos termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa, mediante habilitação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

          Art. 4º Para ser habilitada, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento e atender aos seguintes termos e condições:

 

I -       comprovar que se enquadra em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º;

 

II -      cumprir as exigências de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para obtenção de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações sobre a situação da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

 

III -     comprovar a regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

 

IV -    estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI) e da EFD-Contribuições, nos termos da legislação específica;

 

V -     emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à movimentação de bens entre estabelecimentos, depósitos e os locais de utilização, nos termos da legislação específica;

 

VI -    não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos;

 

VII -   ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006;

 

VIII -  não ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

 

IX -    não ser tributada pelo imposto sobre a renda com base no lucro arbitrado.

 

          § 1º Para fins de comprovação da condição referida no inciso I do caput a pessoa jurídica interessada deverá:

 

I -       quando se tratar de fabricante e fornecedor dos produtos finais de que trata o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 2009, possuir vínculo contratual com pelo menos uma beneficiária do Repetro ou do Repetro-Sped; ou

 

II -      quando se tratar de fabricante intermediário, possuir vínculo contratual com pelo menos uma beneficiária do Repetro-Industrialização habilitada na condição a que se refere o inciso I do § 1º.

 

          § 2º Na hipótese de a matriz da pessoa jurídica interessada não ser fabricante de produto final ou intermediário, deve ser apresentado vínculo contratual de outro estabelecimento da pessoa jurídica que atenda o disposto no parágrafo único do art. 2º.

 

          § 3º A pessoa jurídica interessada que pretender importar bens ao amparo do regime deverá estar habilitada a operar no comércio exterior na modalidade prevista na alínea "c" do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.

 

          § 4º A condição estabelecida no § 3º não se aplica ao fabricante intermediário.

 

          § 5º O cumprimento dos termos e condições estabelecidos neste artigo deverá ser mantido durante todo o período em que a pessoa jurídica estiver habilitada ao regime.

 

          § 6º Será admitida a habilitação da empresa líder de consórcio constituído na forma prevista nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, desde que sejam observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.

 

Seção II

Do Requerimento de Habilitação

 

          Art. 5º O requerimento de habilitação para operar o regime deverá ser apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente.

 

          § 1º Para se habilitar ao regime, a pessoa jurídica interessada deverá solicitar em qualquer unidade da RFB a formação de dossiê digital de atendimento ou de processo digital e a juntada do Formulário de Habilitação constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.

 

          § 2º O dossiê digital de atendimento deverá ser apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018.

 

          § 3º A habilitação de que trata o caput será outorgada ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica aplicando-se a todos os seus estabelecimentos.

 

          Art. 6º Deferido o requerimento por meio de despacho decisório do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise, a habilitação será outorgada mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade referida no caput do Art. 5º e terá validade em todo o território nacional até 31 de dezembro de 2040.

 

          Parágrafo único. A alteração, realizada pela União, da pessoa jurídica detentora de concessão, de autorização ou de cessão, ou da contratada sob o regime de partilha de produção, como operadora, não invalida o ADE de habilitação de que trata o caput, que permanecerá vigente até que se concluam os procedimentos necessários à substituição do beneficiário do Repetro ou do Repetro-Sped.

 

          Art. 7º Compete à unidade da RFB responsável pela análise do requerimento:

 

I -       verificar o cumprimento das condições estabelecidas no art. 4º;

 

II -      determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas;

 

III -     deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

 

IV -    dar ciência da decisão ao interessado.

 

          Art. 8º Na hipótese de incorporação, fusão ou cisão de empresas, que envolva pessoa jurídica habilitada ao regime, deverá ser providenciada nova habilitação.

 

          § 1º A pessoa jurídica sucessora de outra habilitada ao regime, em razão de processo de fusão, cisão ou incorporação por pessoa jurídica não habilitada, poderá ser provisoriamente habilitada ao regime pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, e deverá, nesse prazo, apresentar um novo requerimento em seu nome, obedecidos os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

          § 2º Para fins do disposto no § 1º, a pessoa jurídica sucessora deverá apresentar requerimento à RFB, com declaração de que atende às condições nele referidas, acompanhado de:

 

I -       cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado nos órgãos competentes;

 

II -      comprovação do atendimento dos termos e condições estabelecidos no art. 4º; e

 

III -     cópia dos documentos exigidos no art. 4º, na hipótese de alteração das informações deles constantes, em relação aos apresentados por ocasião da habilitação inicial ao regime.

 

          § 3º O ADE de habilitação provisória será emitido pela DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente.

 

          § 4º A escrituração fiscal deverá segregar e individualizar as operações promovidas pela pessoa jurídica habilitada ao regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação.

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DO REGIME

 

          Art. 9º O regime suspende o pagamento:

 

I -       da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 2º, habilitada ao regime;

 

II -      do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for efetuada para pessoa jurídica a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 2º, habilitada ao regime; e

 

III -     da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando importados pela pessoa jurídica a que se refere o inciso I do parágrafo único do   Art. 2º, habilitada ao regime.

 

          § 1º O regime também suspende o pagamento:

 

I -       da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º para industrialização de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 2º, também habilitada ao regime;

 

II -      do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for efetuada para pessoa jurídica a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º para industrialização de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 2º, também habilitada ao regime; e

 

III -     da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando importados por pessoa jurídica a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º para industrialização de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 2º, também habilitada ao regime.

 

          § 2º O disposto no caput não se aplica à importação por conta e ordem de terceiros ou à importação por encomenda.

 

          § 3º A pessoa jurídica habilitada a operar no regime responderá pela custódia e guarda das mercadorias, na condição de fiel depositária, a partir do desembaraço aduaneiro ou da emissão da NF-e.

 

          § 4º A pessoa jurídica habilitada no regime, referida no parágrafo único do art. 2º, que realizar aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão do pagamento dos tributos de que trata o caput e não os industrializar ou fornecer o produto industrializado resultante no prazo de vigência do regime, fica obrigada a recolher, na condição de responsável, os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.

 

          § 5º Desfeito o vínculo contratual referido nos §§ 1º ou 2º do art. 4º, fica vedada a importação ou a aquisição de bens no mercado interno ao amparo do regime.

 

          Art. 10. A venda do produto final pela pessoa jurídica a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 2º, habilitada ao regime, à pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou do Repetro-Sped será realizada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI.

 

          § 1º A pessoa jurídica habilitada ao Repetro ou ao Repetro-Sped que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento dos tributos de que trata o caput e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante da NF-e, fica obrigada a recolher, na condição de responsável, os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.

 

          § 2º A unidade da RFB a que se refere o caput do Art. 5º poderá prorrogar, por até 12 (doze) meses, o prazo de que trata o § 1º, em casos excepcionais, devidamente justificados.

 

          Art. 11. São condições para que a pessoa jurídica habilitada ao regime possa usufruir dos benefícios disciplinados nesta Instrução Normativa:

 

I -       manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos estabelecimentos que operam no regime;

 

II -      escriturar a EFD-Contribuições e o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da EFD-ICMS/IPI;

 

III -     emitir NF-e para toda entrada ou saída de produtos de seu estabelecimento, nos termos da legislação específica; e

 

IV -    manter vínculo contratual com pelo menos um beneficiário do Repetro, do Repetro-Sped ou do Repetro-Industrialização, conforme estabelecido no § 1º do art. 4º.

 

          Art. 12. A admissão no regime de mercadoria importada terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

 

          Parágrafo único. Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outros regimes aduaneiros ou tributários especiais.

 

          Art. 13. As mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas em:

 

I -       recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral, que reservem área própria para essa finalidade; ou

 

II -      pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário.

 

          § 1º O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem dos produtos industrializados pelo beneficiário ao amparo do regime.

 

          § 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a pessoa jurídica beneficiária não fica dispensada do atendimento da condição de escrituração da EFD- Contribuições e do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da EFD-ICMS/IPI.

 

          Art. 14. A movimentação de mercadoria admitida no regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de recinto alfandegado de zona secundária, de armazém-geral, de pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário, deve ser acompanhada de NF-e que contenha a indicação do número da respectiva declaração de importação registrada no Siscomex.

 

          Parágrafo único. A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração de importação no Repetro-Industrialização, quando dispensada a emissão de nota fiscal pelo fisco estadual.

 

          Art. 15. A retificação de declaração de importação de admissão para registrar falta, acréscimo ou divergência em relação à natureza de mercadoria deverá ser efetuada conforme o disposto nos arts. 44 a 46 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

 

          § 1º A falta de mercadoria em declaração que não tenha sido objeto de retificação na forma prevista no caput, seja por opção do beneficiário ou por indeferimento da solicitação, deverá ser objeto de registro na escrituração fiscal da pessoa jurídica habilitada e em seus sistemas de controle, acompanhado do recolhimento dos correspondentes tributos devidos.

 

          § 2º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque.

 

          Art. 16. A admissão de mercadoria nacional ou nacionalizada terá por base a NF-e emitida pelo fornecedor.

 

          Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o regime subsistirá a partir da data de emissão da respectiva NF-e.

 

          Art. 17. Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar no regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do pagamento do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, hipótese em que deverá constar do documento de saída, nos termos da legislação específica, o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) específico do regime e no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão:

 

"Saída com suspensão do pagamento do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Repetro-Industrialização (ADE DRF nº ....., de ../../....)."

 

          Parágrafo único. É vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito.

 

          Art. 18. O produto final remetido ao estabelecimento autorizado a operar no Repetro ou no Repetro-Sped sairá do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do pagamento do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, hipótese em que deverá constar do documento de saída, nos termos da legislação específica, o CFOP específico do regime e no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão:

 

"Saída com suspensão do pagamento do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao (Repetro ou Repetro-Sped)(ADE DRF nº ....., de ../../....)."

 

          Parágrafo único. É vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito.

 

          Art. 19. A transferência de propriedade de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário habilitado no Repetro-Industrialização será autorizada automaticamente mediante a emissão de NF-e de saída do estabelecimento do beneficiário anterior e de NF-e de entrada no estabelecimento do novo beneficiário, na forma prevista no Art. 17, dispensada a verificação da mercadoria.

 

CAPÍTULO IV

DO PRAZO DE VIGÊNCIA

 

          Art. 20. O prazo de vigência do regime será de 1 (um) ano, prorrogável automaticamente pelo mesmo período, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou da emissão da NF-e, na hipótese de aquisição no mercado interno.

 

          § 1º A aplicação do regime deverá ser extinta antes do término do prazo de vigência definido neste artigo.

 

          § 2º Na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno de mercadorias destinadas a produção de bens de longo ciclo de fabricação, o prazo de vigência será concedido por período compatível com o de fabricação, constante do contrato, desde que não ultrapasse o período de 5 (cinco) anos.

 

          § 3º Os prazos de que tratam este artigo são aplicáveis por beneficiário.

 

          Art. 21. Em casos excepcionais e devidamente justificados, o chefe da unidade da RFB a que se refere o caput do Art. 5º poderá prorrogar o prazo de que trata o § 2º do Art. 20, na hipótese de impossibilidade de adimplemento do compromisso assumido por motivo alheio à vontade do beneficiário do regime.

 

          § 1º A prorrogação de que trata o caput será solicitada mediante requerimento instruído com:

 

I -      documentação que justifique o inadimplemento do compromisso assumido por motivo alheio a vontade do beneficiário; e

 

II -     cronograma de execução compatível com a prorrogação pretendida, no que diz respeito ao cumprimento de etapas, prazos, requisitos e exigências.

 

          § 2º Para a fixação do prazo de prorrogação, o chefe da unidade da RFB a que se refere o caput do Art. 5º observará o cronograma de execução.

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DO REGIME

 

          Art. 22. O controle fiscal relativo à entrada, estoque e saída de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar o regime será efetuado com base nas EFD a que se refere o inciso IV do art. 4º, nas NF-e, no Portal Siscomex e no Siscomex, além dos respectivos controles corporativos e fiscais da pessoa jurídica beneficiária.

 

          Art. 23. A pessoa jurídica habilitada deverá manter o controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração dos tributos devidos, extintos ou com pagamento suspenso, relativos às mercadorias comercializadas ao amparo do regime.

 

          Parágrafo único. Observado o disposto no caput, fica dispensado o controle segregado de estoque de mercadorias.

 

          Art. 24. Para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de industrialização de que trata o Art. 2º, a RFB levará em consideração as operações realizadas ao amparo do regime segundo o critério contábil de ordem "primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS).

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

          Art. 25. É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão que indeferir o requerimento de habilitação ou de prorrogação no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

          § 1º O recurso a que se refere o caput será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão.

 

          § 2º Se o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 1º não reconsiderar a decisão, o recurso será decidido em instância definitiva por seu superior hierárquico.

 

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

 

          Art. 26. A aplicação do regime extingue-se com a adoção, pelo beneficiário, de forma isolada ou conjunta, de quaisquer das seguintes providências:

 

I -       no caso de produtos finais resultantes do processo de industrialização, venda dos bens à pessoa jurídica habilitada ao Repetro ou ao Repetro-Sped;

 

II -      no caso de produtos intermediários resultantes do processo de industrialização promovido pela pessoa jurídica prevista no inciso II do parágrafo único do art. 2º, venda dos bens à pessoa jurídica indicada no inciso I do parágrafo único do art. 2º habilitada ao regime; e

 

III -     no caso de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo dos produtos finais resultantes do processo de industrialização no regime, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, a adoção de algum dos seguintes procedimentos:

 

a)    exportação;

 

b)    transferência para outro regime aduaneiro ou tributário especial, nos termos da legislação específica;

 

c)    destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou

 

d)    destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos.

 

          Parágrafo único. O despacho de exportação, na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do caput, será processado no Portal Siscomex com base em declaração de exportação.

 

          Art. 27. Efetivada a venda do produto final a beneficiário do Repetro ou do Repetro-Sped, a suspensão do pagamento dos tributos federais converte-se em:

 

I -       alíquota de 0% (zero por cento), quanto à:

 

a)    Contribuição para o PIS/Pasep;

 

b)    Cofins;

 

c)    Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

 

d)    Cofins-Importação; e

 

II -      isenção, quanto ao Imposto de Importação e ao IPI.

 

          Art. 28. Os resíduos do processo produtivo poderão ser:

 

I -       exportados;

 

II -      destruídos às expensas do interessado, observado o disposto no parágrafo único do Art. 30; ou

 

III -     vendidos ao mercado interno, caso em que ficarão sujeitos ao pagamento dos tributos devidos.

 

          § 1º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por resíduo as aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo processo.

 

          § 2º Para o cálculo dos tributos devidos, deverá ser considerada a classe do material constitutivo predominante, tais como: madeira, vidro, metal e outros, ao preço por quilograma líquido obtido pela venda ou por outra forma de destinação.

 

          § 3º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.

 

          § 4º A unidade da RFB a que se refere o caput do Art. 5º poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição, inclusive declaração firmada por empresa especializada no tratamento de resíduos industriais.

 

          Art. 29. Efetivada a destinação do produto final pelo beneficiário do Repetro ou do Repetro-Sped, a suspensão de que trata o   Art. 10 converte-se em:

 

I -       alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e

 

II -      isenção, quanto ao IPI.

 

CAPÍTULO VIII

DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

          Art. 30. O recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado interno, com o pagamento de tributos, deverá ser efetivado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da destinação.

 

          Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao recolhimento dos tributos devidos em razão da destruição das perdas inerentes ao processo produtivo, a que se refere o inciso II do Art. 28, que excederem o percentual de exclusão declarado conforme o disposto no Art. 33.

 

          Art. 31. Findo o prazo estabelecido para a destinação do bem, os tributos suspensos deverão ser recolhidos com os respectivos acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

          Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão vinculadas às respectivas Declarações de Importação ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, com base no critério contábil "primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS).

 

          Art. 32. Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime sem que tenha sido adotada uma das providências indicadas no Art. 26, o beneficiário do Repetro-Industrialização ficará sujeito a lançamento de ofício do correspondente crédito tributário, com acréscimos moratórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação.

 

          Art. 33. Os percentuais relativos a perdas deverão ser declarados na EFD-ICMS/IPI.

 

          § 1º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por perda ou quebra normal o percentual referente à parte da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que não se transformou ou não foi incorporado ao produto resultante.

 

          § 2º As mercadorias que se enquadrem na situação prevista no § 1º deverão ser submetidas a destruição ou alienadas como sucata.

 

          Art. 34. Para efeitos de exclusão da responsabilidade tributária, o percentual de perda inevitável ao processo produtivo tolerado será o declarado conforme o disposto no Art. 33.

 

          Parágrafo único. A ausência de indicação das estimativas de perda na EFD-ICMS/IPI, para cada produto ou família de produtos industrializados pela pessoa jurídica habilitada implicará a presunção de percentual de perda industrial de 0% (zero por cento).

 

          Art. 35. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá recusar, com base em parecer fundamentado, o percentual de perda declarado conforme o Art. 33 sempre que:

 

I -       houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do percentual de perda declarado; ou

 

II -      as explicações, documentos ou provas complementares, apresentados pelo beneficiário para justificar o percentual declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.

 

          § 1º A dúvida de que trata o inciso I pode se basear, entre outros elementos, na divergência entre os percentuais de perda declarados e os valores usuais para o setor.

 

          § 2º Poderão ser exigidos laudos técnicos como condição para habilitação ou permanência no regime.

 

          § 3º Na ausência de comprovação do percentual de perda indicado pelo beneficiário do regime, este poderá ser arbitrado pela autoridade mencionada no caput.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

          Art. 36. Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em exercícios futuros, deverão ser conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

 

          Art. 37. As matérias-primas, produtos intermediários e os materiais de embalagem admitidos no regime e os produtos industrializados com esses bens poderão ser remetidos a estabelecimentos de terceiros, nos termos da legislação específica, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias, para fins de:

 

I -       industrialização por encomenda;

 

II -      realização de manutenção e reparo; ou

 

III -     realização de testes, demonstração ou exposição.

 

          Parágrafo único. A movimentação dos bens de que trata o caput será autorizada:

 

I -       por meio do desembaraço aduaneiro das respectivas declarações aduaneiras, quando realizados no exterior; ou

 

II -      automaticamente com a emissão da NF-e, quando realizados no País.

 

          Art. 38. O Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

art. 2º ..................................................................................................................

................................................................................................................................

 

VI -     aquisição no mercado interno de produto final industrializado no âmbito do regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização).

......................................................................................................................." (NR)

 

          Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

 

ANEXO ÚNICO

(Anexo único publicado no DOU 04/09/2019)