INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.901, DE 17 DE JULHO DE
2019
DOU 19/07/2019
Dispõe sobre o regime
especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos
fluidos (Repetro-Industrialização).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do Art. 327 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº
430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 1º do Art. 9º da Lei
nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no Art. 22 da
Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no Decreto nº 9.537,
de 24 de outubro de 2018, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a
aplicação do regime especial de industrialização de bens destinados às
atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás
natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização).
CAPÍTULO
I
DO
CONCEITO E DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME
Art. 2º O Repetro-Industrialização permite à
pessoa jurídica habilitada importar ou adquirir no mercado interno, com
suspensão do pagamento de tributos federais, matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no
processo de industrialização de produto final destinado às atividades de
exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de
outros hidrocarbonetos fluidos.
Parágrafo único. Para ser beneficiária do regime de que trata o caput a
pessoa jurídica deverá ser:
I -
fabricante dos produtos finais de que trata o § 8º do art. 458
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para serem diretamente
fornecidos à pessoa jurídica habilitada ao regime aduaneiro especial de
exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de
lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro)
ou ao regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens
destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo
e de gás natural (Repetro-Sped) pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) nos termos da legislação
específica; ou
II -
fabricante intermediário de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa
jurídica de que trata o inciso I.
CAPÍTULO
II
DA
HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Seção
I
Dos
Termos e Condições
Art. 3º Podem operar o Repetro-Industrialização
as pessoas jurídicas a que se refere o parágrafo único do art. 2º e que atendam
aos termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa, mediante
habilitação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 4º Para ser habilitada, a pessoa jurídica interessada deverá
apresentar requerimento e atender aos seguintes termos e condições:
I -
comprovar que se enquadra em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do
parágrafo único do art. 2º;
II -
cumprir as exigências de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para
obtenção de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa,
com informações sobre a situação da pessoa jurídica quanto aos tributos
administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
III -
comprovar a regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
IV -
estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital
(EFD) ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI) e da EFD-Contribuições, nos termos da legislação
específica;
V -
emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à movimentação de bens entre
estabelecimentos, depósitos e os locais de utilização, nos termos da legislação
específica;
VI - não
ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos;
VII - ter optado
pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa
SRF nº 664, de 21 de
julho de 2006;
VIII - não ser optante
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de
que trata a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006; e
IX - não ser
tributada pelo imposto sobre a renda com base no lucro arbitrado.
§ 1º Para fins de comprovação da condição referida no inciso I do caput
a pessoa jurídica interessada deverá:
I - quando se tratar de fabricante e fornecedor
dos produtos finais de que trata o § 8º do art. 458
do Decreto nº 6.759, de 2009, possuir vínculo contratual com pelo menos uma
beneficiária do Repetro ou do Repetro-Sped;
ou
II - quando se tratar de fabricante
intermediário, possuir vínculo contratual com pelo menos uma beneficiária do Repetro-Industrialização habilitada na condição a que se
refere o inciso I do § 1º.
§ 2º Na hipótese de a matriz da pessoa jurídica interessada não ser
fabricante de produto final ou intermediário, deve ser apresentado vínculo
contratual de outro estabelecimento da pessoa jurídica que atenda o disposto no
parágrafo único do art. 2º.
§ 3º A pessoa jurídica interessada que pretender importar bens ao amparo
do regime deverá estar habilitada a operar no comércio exterior na modalidade
prevista na alínea "c" do inciso I do art. 2º da
Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
§ 4º A condição estabelecida no § 3º não se aplica ao fabricante
intermediário.
§ 5º O cumprimento dos termos e condições estabelecidos neste artigo
deverá ser mantido durante todo o período em que a pessoa jurídica estiver
habilitada ao regime.
§ 6º Será admitida a habilitação da empresa líder de consórcio
constituído na forma prevista nos arts. 278 e 279 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, desde que sejam observadas as disposições
da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Seção
II
Do
Requerimento de Habilitação
Art. 5º O requerimento de habilitação para operar o regime deverá ser
apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia
Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
pessoa jurídica requerente.
§ 1º Para se habilitar ao regime, a pessoa jurídica interessada deverá
solicitar em qualquer unidade da RFB a formação de dossiê digital de
atendimento ou de processo digital e a juntada do Formulário de Habilitação
constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2º O dossiê digital de atendimento deverá ser apresentado conforme o disposto
na Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
§ 3º A habilitação de que trata o caput será outorgada ao
estabelecimento matriz da pessoa jurídica aplicando-se a todos os seus
estabelecimentos.
Art. 6º Deferido o requerimento por meio de despacho decisório do
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise, a
habilitação será outorgada mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular
da unidade referida no caput do Art. 5º e terá validade em todo o território
nacional até 31 de dezembro de 2040.
Parágrafo único. A alteração, realizada pela União, da pessoa jurídica
detentora de concessão, de autorização ou de cessão, ou da contratada sob o
regime de partilha de produção, como operadora, não invalida o ADE de
habilitação de que trata o caput, que permanecerá vigente até que se concluam
os procedimentos necessários à substituição do beneficiário do Repetro ou do Repetro-Sped.
Art. 7º Compete à unidade da RFB responsável pela análise do
requerimento:
I - verificar o cumprimento das condições
estabelecidas no art. 4º;
II - determinar a realização de diligências
julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações
prestadas;
III - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
IV - dar ciência da decisão ao interessado.
Art. 8º Na hipótese de incorporação, fusão ou cisão de empresas, que envolva
pessoa jurídica habilitada ao regime, deverá ser providenciada nova
habilitação.
§ 1º A pessoa jurídica sucessora de outra habilitada ao regime, em razão
de processo de fusão, cisão ou incorporação por pessoa jurídica não habilitada,
poderá ser provisoriamente habilitada ao regime pelo prazo de 60 (sessenta)
dias, prorrogável por igual período, e deverá, nesse prazo, apresentar um novo
requerimento em seu nome, obedecidos os termos e condições estabelecidos nesta
Instrução Normativa.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a pessoa jurídica sucessora deverá
apresentar requerimento à RFB, com declaração de que atende às condições nele
referidas, acompanhado de:
I -
cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado nos órgãos
competentes;
II -
comprovação do atendimento dos termos e condições estabelecidos no art. 4º; e
III -
cópia dos documentos exigidos no art. 4º, na hipótese de alteração das informações
deles constantes, em relação aos apresentados por ocasião da habilitação
inicial ao regime.
§ 3º O ADE de habilitação provisória será emitido pela DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
pessoa jurídica requerente.
§ 4º A escrituração fiscal deverá segregar e individualizar as operações
promovidas pela pessoa jurídica habilitada ao regime, antes e depois do
processo de fusão, cisão ou incorporação.
CAPÍTULO
III
DA
APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 9º O regime suspende o pagamento:
I -
da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente
da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à
pessoa jurídica a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 2º,
habilitada ao regime;
II -
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do
estabelecimento industrial ou equiparado, quando a venda no mercado interno de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for efetuada
para pessoa jurídica a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 2º,
habilitada ao regime; e
III -
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação,
do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação incidentes sobre
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando
importados pela pessoa jurídica a que se refere o inciso I do parágrafo único
do Art. 2º, habilitada ao regime.
§ 1º O regime também suspende o pagamento:
I -
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente
da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à
pessoa jurídica a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º para
industrialização de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica a que
se refere o inciso I do parágrafo único do art. 2º, também habilitada ao
regime;
II -
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento
industrial ou equiparado, quando a venda no mercado interno de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem for efetuada para pessoa
jurídica a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º para
industrialização de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica a que
se refere o inciso I do parágrafo único do art. 2º, também habilitada ao
regime; e
III -
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação,
do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação incidentes sobre
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando
importados por pessoa jurídica a que se refere o inciso II do parágrafo único
do art. 2º para industrialização de bens a serem diretamente fornecidos à
pessoa jurídica a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 2º,
também habilitada ao regime.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à importação por conta e ordem de
terceiros ou à importação por encomenda.
§ 3º A pessoa jurídica habilitada a operar no regime responderá pela
custódia e guarda das mercadorias, na condição de fiel depositária, a partir do
desembaraço aduaneiro ou da emissão da NF-e.
§ 4º A pessoa jurídica habilitada no regime, referida no parágrafo único
do art. 2º, que realizar aquisição de matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem com suspensão do pagamento dos tributos de que trata o
caput e não os industrializar ou fornecer o produto industrializado resultante
no prazo de vigência do regime, fica obrigada a recolher, na condição de
responsável, os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída pelo
fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, nos termos da legislação
específica, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.
§ 5º Desfeito o vínculo contratual referido nos §§ 1º ou 2º do art. 4º,
fica vedada a importação ou a aquisição de bens no mercado interno ao amparo do
regime.
Art. 10. A venda do produto final pela pessoa jurídica a que se refere o
inciso I do parágrafo único do art. 2º, habilitada ao regime, à pessoa jurídica
beneficiária do Repetro ou do Repetro-Sped
será realizada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI.
§ 1º A pessoa jurídica habilitada ao Repetro
ou ao Repetro-Sped que realizar a aquisição do
produto final com suspensão do pagamento dos tributos de que trata o caput e
não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição
constante da NF-e, fica obrigada a recolher, na condição de responsável, os
tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem
como os acréscimos legais devidos, nos termos da legislação específica,
calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.
§ 2º A unidade da RFB a que se refere o caput do Art. 5º poderá
prorrogar, por até 12 (doze) meses, o prazo de que trata o § 1º, em casos
excepcionais, devidamente justificados.
Art. 11. São condições para que a pessoa jurídica habilitada ao regime
possa usufruir dos benefícios disciplinados nesta Instrução Normativa:
I -
manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos
estabelecimentos que operam no regime;
II -
escriturar a EFD-Contribuições e o Livro de Registro de Controle da Produção e
do Estoque integrante da EFD-ICMS/IPI;
III -
emitir NF-e para toda entrada ou saída de produtos de seu estabelecimento, nos
termos da legislação específica; e
IV -
manter vínculo contratual com pelo menos um beneficiário do Repetro,
do Repetro-Sped ou do Repetro-Industrialização,
conforme estabelecido no § 1º do art. 4º.
Art. 12. A admissão no regime de mercadoria importada terá por base
declaração de importação específica formulada pelo importador no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Parágrafo único. Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas
de outros regimes aduaneiros ou tributários especiais.
Art. 13. As mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser
armazenadas em:
I -
recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral, que reservem área
própria para essa finalidade; ou
II -
pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem dos produtos
industrializados pelo beneficiário ao amparo do regime.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a pessoa jurídica
beneficiária não fica dispensada do atendimento da condição de escrituração da
EFD- Contribuições e do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque
integrante da EFD-ICMS/IPI.
Art. 14. A movimentação de mercadoria admitida no regime, da unidade da
RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por
intermédio de recinto alfandegado de zona secundária, de armazém-geral, de
pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário, deve ser acompanhada
de NF-e que contenha a indicação do número da respectiva declaração de
importação registrada no Siscomex.
Parágrafo único. A movimentação a que se refere o caput poderá ser
acompanhada apenas pelo extrato da declaração de importação no Repetro-Industrialização, quando dispensada a emissão de
nota fiscal pelo fisco estadual.
Art. 15. A retificação de declaração de importação de admissão para
registrar falta, acréscimo ou divergência em relação à natureza de mercadoria
deverá ser efetuada conforme o disposto nos arts. 44
a 46 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
§ 1º A falta de mercadoria em declaração que não tenha sido objeto de
retificação na forma prevista no caput, seja por opção do beneficiário ou por
indeferimento da solicitação, deverá ser objeto de registro na escrituração
fiscal da pessoa jurídica habilitada e em seus sistemas de controle,
acompanhado do recolhimento dos correspondentes tributos devidos.
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a
utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva
declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu
estoque.
Art. 16. A admissão de mercadoria nacional ou nacionalizada terá por
base a NF-e emitida pelo fornecedor.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o regime
subsistirá a partir da data de emissão da respectiva NF-e.
Art. 17. Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar no
regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do
pagamento do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
hipótese em que deverá constar do documento de saída, nos termos da legislação
específica, o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) específico do
regime e no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a
expressão:
"Saída com
suspensão do pagamento do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Repetro-Industrialização (ADE DRF nº ....., de
../../....)."
Parágrafo único. É vedado o registro do valor do IPI com pagamento
suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito.
Art. 18. O produto final remetido ao estabelecimento autorizado a operar
no Repetro ou no Repetro-Sped
sairá do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do pagamento do
IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
hipótese em que deverá constar do documento de saída, nos termos da legislação
específica, o CFOP específico do regime e no campo destinado às informações
adicionais de interesse do Fisco, a expressão:
"Saída com
suspensão do pagamento do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao (Repetro ou Repetro-Sped)(ADE DRF
nº ....., de ../../....)."
Parágrafo único. É vedado o registro do valor do IPI com pagamento
suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito.
Art. 19. A transferência de propriedade de mercadoria admitida no regime
para outro beneficiário habilitado no Repetro-Industrialização
será autorizada automaticamente mediante a emissão de NF-e de saída do estabelecimento
do beneficiário anterior e de NF-e de entrada no estabelecimento do novo
beneficiário, na forma prevista no Art. 17, dispensada a verificação da
mercadoria.
CAPÍTULO
IV
DO
PRAZO DE VIGÊNCIA
Art. 20. O prazo de vigência do regime será de 1 (um) ano, prorrogável
automaticamente pelo mesmo período, contado da data do respectivo desembaraço
aduaneiro ou da emissão da NF-e, na hipótese de aquisição no mercado interno.
§ 1º A aplicação do regime deverá ser extinta antes do término do prazo
de vigência definido neste artigo.
§ 2º Na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno de
mercadorias destinadas a produção de bens de longo ciclo de fabricação, o prazo
de vigência será concedido por período compatível com o de fabricação,
constante do contrato, desde que não ultrapasse o período de 5 (cinco) anos.
§ 3º Os prazos de que tratam este artigo são aplicáveis por
beneficiário.
Art. 21.
Em casos excepcionais e devidamente justificados, o chefe da unidade da RFB a
que se refere o caput do Art. 5º poderá prorrogar o prazo de que trata o § 2º
do Art. 20, na hipótese de impossibilidade de adimplemento do compromisso
assumido por motivo alheio à vontade do beneficiário do regime.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput será solicitada mediante
requerimento instruído com:
I -
documentação que justifique o inadimplemento do compromisso assumido por motivo
alheio a vontade do beneficiário; e
II -
cronograma de execução compatível com a prorrogação pretendida, no que diz
respeito ao cumprimento de etapas, prazos, requisitos e exigências.
§ 2º Para a fixação do prazo de prorrogação, o chefe da unidade da RFB a
que se refere o caput do Art. 5º observará o cronograma de execução.
CAPÍTULO
V
DO
CONTROLE DO REGIME
Art. 22. O controle fiscal relativo à entrada, estoque e saída de
mercadoria em estabelecimento autorizado a operar o regime será efetuado com base
nas EFD a que se refere o inciso IV do art. 4º, nas NF-e, no Portal Siscomex e
no Siscomex, além dos respectivos controles corporativos e fiscais da pessoa
jurídica beneficiária.
Art. 23. A pessoa jurídica habilitada deverá manter o controle de
entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração dos tributos
devidos, extintos ou com pagamento suspenso, relativos às mercadorias
comercializadas ao amparo do regime.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, fica dispensado o
controle segregado de estoque de mercadorias.
Art. 24. Para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de
industrialização de que trata o Art. 2º, a RFB levará em consideração as
operações realizadas ao amparo do regime segundo o critério contábil de ordem
"primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS).
CAPÍTULO
VI
DOS
RECURSOS
Art. 25. É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão
que indeferir o requerimento de habilitação ou de prorrogação no prazo de 10
(dez) dias, contado da data da ciência da decisão, nos termos da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º O recurso a que se refere o caput será apreciado pelo Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão.
§ 2º Se o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o
§ 1º não reconsiderar a decisão, o recurso será decidido em instância
definitiva por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO
VII
DA
EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 26. A aplicação do regime extingue-se com a adoção, pelo
beneficiário, de forma isolada ou conjunta, de quaisquer das seguintes
providências:
I -
no caso de produtos finais resultantes do processo de industrialização, venda
dos bens à pessoa jurídica habilitada ao Repetro ou
ao Repetro-Sped;
II -
no caso de produtos intermediários resultantes do processo de industrialização
promovido pela pessoa jurídica prevista no inciso II do parágrafo único do art.
2º, venda dos bens à pessoa jurídica indicada no inciso I do parágrafo único do
art. 2º habilitada ao regime; e
III -
no caso de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo dos
produtos finais resultantes do processo de industrialização no regime, ou que
forem empregados em desacordo com o referido processo, a adoção de algum dos
seguintes procedimentos:
a)
exportação;
b)
transferência para outro regime aduaneiro ou tributário especial, nos termos da
legislação específica;
c)
destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou
d)
destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos
acréscimos legais devidos.
Parágrafo único. O despacho de exportação, na hipótese prevista na
alínea "a" do inciso III do caput, será processado no Portal Siscomex
com base em declaração de exportação.
Art. 27. Efetivada a venda do produto final a beneficiário do Repetro ou do Repetro-Sped, a
suspensão do pagamento dos tributos federais converte-se em:
I -
alíquota de 0% (zero por cento), quanto à:
a)
Contribuição para o PIS/Pasep;
b) Cofins;
c)
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
d) Cofins-Importação; e
II -
isenção, quanto ao Imposto de Importação e ao IPI.
Art. 28. Os resíduos do processo produtivo poderão ser:
I -
exportados;
II -
destruídos às expensas do interessado, observado o disposto no parágrafo único
do Art. 30; ou
III -
vendidos ao mercado interno, caso em que ficarão sujeitos ao pagamento dos
tributos devidos.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por resíduo as
aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de
industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo processo.
§ 2º Para o cálculo dos tributos devidos, deverá ser considerada a
classe do material constitutivo predominante, tais como: madeira, vidro, metal
e outros, ao preço por quilograma líquido obtido pela venda ou por outra forma
de destinação.
§ 3º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá solicitar
laudo pericial que ateste o valor do resíduo.
§ 4º A unidade da RFB a que se refere o caput do Art. 5º poderá
autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da
fiscalização, mediante a adoção de providências de controle que julgar
cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição,
inclusive declaração firmada por empresa especializada no tratamento de
resíduos industriais.
Art. 29. Efetivada a destinação do produto final pelo beneficiário do Repetro ou do Repetro-Sped, a
suspensão de que trata o Art. 10 converte-se em:
I - alíquota
de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e
II - isenção, quanto
ao IPI.
CAPÍTULO
VIII
DA
APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 30. O recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação
para o mercado interno, com o pagamento de tributos, deverá ser efetivado até o
15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da destinação.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao recolhimento dos
tributos devidos em razão da destruição das perdas inerentes ao processo
produtivo, a que se refere o inciso II do Art. 28, que excederem o percentual
de exclusão declarado conforme o disposto no Art. 33.
Art. 31. Findo o prazo estabelecido para a destinação do bem, os
tributos suspensos deverão ser recolhidos com os respectivos acréscimos de
juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, para efeito de
cálculo dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão
vinculadas às respectivas Declarações de Importação ou às correspondentes notas
fiscais de aquisição no mercado interno, com base no critério contábil
"primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS).
Art. 32. Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime sem que
tenha sido adotada uma das providências indicadas no Art. 26, o beneficiário do
Repetro-Industrialização ficará sujeito a lançamento
de ofício do correspondente crédito tributário, com acréscimos moratórios e
aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação.
Art. 33. Os percentuais relativos a perdas deverão ser declarados na
EFD-ICMS/IPI.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por perda ou
quebra normal o percentual referente à parte da matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem que não se transformou ou não foi
incorporado ao produto resultante.
§ 2º As mercadorias que se enquadrem na situação prevista no § 1º
deverão ser submetidas a destruição ou alienadas como sucata.
Art. 34. Para efeitos de exclusão da responsabilidade tributária, o
percentual de perda inevitável ao processo produtivo tolerado será o declarado
conforme o disposto no Art. 33.
Parágrafo único. A ausência de indicação das estimativas de perda na
EFD-ICMS/IPI, para cada produto ou família de produtos industrializados pela
pessoa jurídica habilitada implicará a presunção de percentual de perda
industrial de 0% (zero por cento).
Art. 35. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá recusar,
com base em parecer fundamentado, o percentual de perda declarado conforme o
Art. 33 sempre que:
I -
houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do percentual de perda
declarado; ou
II -
as explicações, documentos ou provas complementares, apresentados pelo
beneficiário para justificar o percentual declarado, não forem suficientes para
esclarecer a dúvida existente.
§ 1º A dúvida de que trata o inciso I pode se basear, entre outros
elementos, na divergência entre os percentuais de perda declarados e os valores
usuais para o setor.
§ 2º Poderão ser exigidos laudos técnicos como condição para habilitação
ou permanência no regime.
§ 3º Na ausência de comprovação do percentual de perda indicado pelo
beneficiário do regime, este poderá ser arbitrado pela autoridade mencionada no
caput.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 36. Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a
fatos que repercutam em exercícios futuros, deverão ser conservados até que se
opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos
tributários relativos a esses exercícios.
Art. 37. As matérias-primas, produtos intermediários e os materiais de
embalagem admitidos no regime e os produtos industrializados com esses bens
poderão ser remetidos a estabelecimentos de terceiros, nos termos da legislação
específica, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias, para fins
de:
I -
industrialização por encomenda;
II -
realização de manutenção e reparo; ou
III -
realização de testes, demonstração ou exposição.
Parágrafo único. A movimentação dos bens de que trata o caput será
autorizada:
I -
por meio do desembaraço aduaneiro das respectivas declarações aduaneiras,
quando realizados no exterior; ou
II -
automaticamente com a emissão da NF-e, quando realizados no País.
Art. 38. O Art. 2º da
Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de
dezembro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"
art. 2º
..................................................................................................................
................................................................................................................................
VI
- aquisição no mercado interno de
produto final industrializado no âmbito do regime especial de industrialização
de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de
produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização).
......................................................................................................................."
(NR)
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE