INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1385, DE 15 DE AGOSTO DE
2013
DOU 16/08/2013
Dispõe sobre a Declaração Eletrônica de
Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro
de bagagem acompanhada, sobre o porte de valores, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts.
155
a 168
e 578
a 579, III, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na
Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de
2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870,
de 4 de junho de 2009, e na Portaria MF nº 440, de
30 de julho de 2010, resolve:
Art. 1ºA declaração de
bens de viajante em deslocamento internacional e o despacho aduaneiro de
bagagem acompanhada realizados com base na Declaração Eletrônica de Bens de
Viajante (e- DBV) ou na Declaração de Bens de Viajante (DBV-formulário)
observarão as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto
de 2010, e, em especial, desta Instrução Normativa.(Alterado pelo art 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU
11/03/2014)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A E-DBV
Art. 2º O
viajante que ingressar no território brasileiro e estiver obrigado a dirigir-se
ao canal "bens a declarar", nos termos do disposto no art. 6º da
Instrução Normativa nº 1.059, de 2010, deverá declarar o conteúdo de sua
bagagem mediante o programa Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV)
disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>, e
apresentar sua e- DBV para registro e submissão a procedimentos de despacho
aduaneiro no local alfandegado de entrada no País, como condição para a
liberação dos bens nela declarados.
§ 1º A e-DBV estará disponível nos idiomas português, espanhol,
inglês e francês, no endereço eletrônico referido no caput, que poderá ser
acessado pelo viajante em qualquer momento ou no terminal de autoatendimento
disponibilizado pela unidade da RFB que jurisdiciona o local de ingresso no
País ou de saída dele.
§ 2ºA
obrigação de declarar a que se refere o caput também poderá ser cumprida
mediante a utilização da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), conforme o
modelo estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, ou da
DBV-formulário, de acordo com o modelo constante do Anexo Único desta Instrução
Normativa, até as seguintes datas:(Alterado
pelo art 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014)
I -
30 de novembro de 2013, para viajantes em transporte aéreo ou marítimo; e
II - 31
de agosto de 2015, para os viajantes nos demais modais de transporte.(Alterado pelo art 2º
da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014)
§ 3º A e-DBV somente produzirá efeitos tributários a partir do seu registro
pela fiscalização aduaneira, que deverá ser solicitado pelo viajante na data e
local de sua chegada no País.
§ 4º A fiscalização aduaneira somente poderá registrar a e- DBV após
a confirmação de identidade do viajante por meio de documento oficial de
identidade.
§ 5º A e-DBV transmitida e não registrada pela fiscalização será
excluída do sistema após a data de chegada informada pelo viajante.
§ 6º A e-DBV de menor de 16 (dezesseis) anos poderá ser transmitida
e apresentada para registro em seu nome por um dos pais ou responsável.
§ 7º Na hipótese de viajante residente no País que tiver falecido no
exterior, a e-DBV deverá ser apresentada para registro pelo herdeiro ou
legatário, pelo administrador provisório ou inventariante do espólio, ou por
seus representantes.
§ 8º A RFB disponibilizará consulta da situação fiscal dos bens
constantes da e-DBV registrada por meio do seu sítio na internet.
§ 9º Caso seja solicitado pelo viajante, a fiscalização aduaneira
providenciará comprovante impresso da e-DBV registrada.
§ 10. As
unidades da RFB deverão manter formulários impressos, para serem utilizados
exclusivamente nos casos de impossibilidade técnica de apresentação da e-DBV
pelo viajante, de:(Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.428, DOU 23/12/2013) (Alterado pelo art 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU
11/03/2014)
I -
DBV-formulário (versão em português), de acordo com o modelo constante do Anexo
Único desta Instrução Normativa, e de suas versões em idiomas estrangeiros
disponibilizadas pela Coordenação- Geral de Administração Aduaneira (Coana); ou(Alterado pelo art 2º
da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014)
II -
DBA, de acordo com os modelos constantes do Anexo I (versão em português), do
Anexo II (versão em espanhol), do Anexo III (versão em inglês) e do Anexo IV
(versão em francês) da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010.(Alterado pelo art 2º
da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014)
§ 11. No caso de
utilização dos formulários de DBA a que se refere o § 10, os dados constantes
dessa declaração e o atestado de verificação deverão
ser inseridos, pela fiscalização aduaneira, no sistema e-DBV em até 24 (vinte e
quatro) horas do restabelecimento das condições técnicas desse sistema. (Incluído pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.428, DOU 23/12/2013)
§ 12. Os formulários de DBA deverão ser apresentados
impressos em 2 (duas) vias, com a seguintes destinações: (Incluído pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.428, DOU 23/12/2013)
I - 1ª (primeira) via: unidade aduaneira de entrada;
e (Incluído pelo art. 1º
da IN SRFB nº 1.428, DOU 23/12/2013)
II - 2ª (segunda) via: viajante. (Incluído pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.428, DOU 23/12/2013)
§ 13.O prazo estabelecido no inciso II do § 2º do caput poderá
ser prorrogado por tempo determinado, por decisão do Coordenador-Geral de
Administração Aduaneira, mediante pedido justificado do titular da unidade da
RFB que jurisdiciona o local alfandegado de entrada de viajantes no País.(Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.584, DOU 01/09/2015)
Art. 3º A
e-DBV, devidamente registrada, também servirá de base para o requerimento de
concessão e para a formalização da extinção do regime aduaneiro especial de
admissão temporária aplicado a:
I - bens na condição de bagagem acompanhada; e
II -
embarcações utilizadas como meio de transporte próprio de não residentes.
§ 1º Para as admissões temporárias concedidas com base em e-DBV, não se
aplica o disposto nos §§
1º a 3º do art.
86 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013.
§ 2º O viajante deverá informar e manter atualizadas na e- DBV as
informações de sua viagem de retorno ao exterior.
§ 3º Na hipótese a que se refere o caput, caso seja solicitado pela
fiscalização aduaneira, o viajante deverá apresentar à unidade da RFB os bens
admitidos temporariamente, para extinção do regime aduaneiro especial.
CAPÍTULO II
DO DESPACHO DE BENS DECLARADOS EM E-DBV
Art. 4º Os
bens declarados em e-DBV registrada serão submetidos a despacho aduaneiro para
fins de verificação do cumprimento de requisitos dos órgãos anuentes do
controle administrativo, do devido tratamento tributário e do cálculo do
imposto devido quando houver.
§ 1º A e-DBV poderá ser selecionada para exame documental e/ou conferência
física dos bens, em decorrência da análise, pelo sistema, das informações
apresentadas, ou conforme critérios de seleção definidos pela fiscalização.
§ 2º Os bens constantes de e-DBV não selecionada para conferência
serão desembaraçados automaticamente.
Art. 5º Verificadas as condições de regularidade quanto ao pagamento do
imposto devido e quanto à anuência dos órgãos de controle administrativo,
quando for o caso, os bens deverão ser liberados pela fiscalização mediante
entrega antecipada ou desembaraçados.
§ 1º Os bens poderão ser objeto de entrega antecipada, mesmo sem a
comprovação do pagamento do imposto devido, nas seguintes situações:
I -
encerramento do expediente bancário e indisponibilidade dos sistemas
eletrônicos de pagamento;
II - inexistência de meios adequados no recinto aduaneiro
para a guarda ou para oferecer os cuidados especiais exigidos para permitir a
sua retenção; ou
III -
outras situações excepcionais,
devidamente justificadas, por decisão do chefe da fiscalização aduaneira.
§ 2º A entrega antecipada na hipótese do inciso I do § 1º não poderá ser realizada a viajante
inadimplente em relação a caso anterior ou com situação de irregularidade
fiscal perante a RFB.
§ 3º O comando de pagamento mediante operação de cartão de débito
será aceito pela fiscalização aduaneira para fins de liberação dos bens ao
viajante.
Art. 6º O desembaraço dos bens constantes da e-DBV poderá ser executado
em data posterior à entrega antecipada dos bens pela fiscalização aduaneira.
Parágrafo único. Na hipótese de apuração de exigência fiscal constatada após a
entrega dos bens, o desembaraço previsto no caput deverá ser realizado apenas
após ciência pelo contribuinte do correspondente auto de infração.
CAPÍTULO III
DO PORTE DE VALORES
Art. 7º O viajante que ingressar no País ou dele sair com recursos em
espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, também deverá declará-los para
a RFB mediante registro da e- DBV.
Art. 8º O viajante deverá apresentar-se espontaneamente à
fiscalização aduaneira na área destinada à realização do controle de bens de
viajante, antes do início dos procedimentos fiscais, requerer o registro da
correspondente e-DBV transmitida e manifestar que está portando valores em
espécie, para fins de verificação.
Art. 9º A e-DBV somente produzirá efeitos para comprovar a regular entrada no
País, ou a saída deste, de valores em espécie, em moeda nacional ou
estrangeira, após a realização da verificação a que se refere o art. 8º.
§ 1º A verificação será efetuada pela fiscalização aduaneira, na
unidade da RFB que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira
alfandegado em que esteja ocorrendo a entrada ou a saída do viajante.
§ 2º Para a verificação da exatidão da e-DBV, por ocasião da saída de
viajante do País, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I -
comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco ou instituição
autorizada a operar câmbio no País, em valor igual ou superior ao declarado,
ou, no caso de apresentação da declaração em formulário impresso nos termos do art. 10, quando da entrada no território
nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; e
II -
comprovante do recebimento, por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu
favor, ou de saque mediante a utilização de cartão crédito internacional, na
hipótese de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior em trânsito no
País.
§ 3º A verificação da exatidão das informações de valores prestadas na e-DBV
por ocasião da entrada de viajante no País deverá ser efetuada antes da sua
saída do recinto alfandegado correspondente.
§ 4º Verificada a exatidão das informações prestadas na e- DBV, a
fiscalização aduaneira deverá atestá-las eletronicamente no sistema e-DBV.
Art. 10. As unidades da RFB deverão manter formulários impressos, para
serem utilizados exclusivamente nos casos de impossibilidade técnica de
apresentação da e-DBV pelo viajante, de: (Alterado pelo art 2º da Instrução
Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014)
I -
DBV-formulário (versão em português), de acordo com o modelo constante do Anexo
Único desta Instrução Normativa, e de suas versões em idiomas estrangeiros,
disponibilizadas pela Coana; ou (Incluído pelo art.
2º da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014)
II -
Declaração de Porte de Valores, de acordo com os modelos constantes do Anexo V
(versão em português), do Anexo VI (versão em espanhol), do Anexo VII (versão
em inglês) e do Anexo VIII (versão em francês) da Instrução Normativa RFB nº
1.059, de 2010. (Incluído pelo art.
2º da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014)
§ 1º No caso de utilização dos formulários a que se refere o caput,
os dados constantes da declaração e o atestado de verificação deverão ser
inseridos, pela fiscalização aduaneira, no sistema e-DBV em até 24 (vinte e
quatro) horas do restabelecimento das condições técnicas desse sistema.
§ 2º Os formulários a que se refere o caput deverão ser apresentados
impressos em duas vias, com as seguintes destinações:
I -
1ª via: unidade aduaneira de entrada ou saída; e
Art. 11. A inobservância das disposições contidas nos arts. 7º ao 9º acarretará, além das sanções penais previstas na
legislação específica, a perda do valor excedente, nos termos do art. 65 da
Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e dos arts. 700 e 777
a 780
do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.059, DE 2010
Art. 12. Os arts. 6º, 8º, 9º, 11, 14, 15, 17, 19, 26,
27, 34, 41, 42, 44, 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de
agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
...............................................................................
I -
animais, vegetais, ou suas partes, produtos de origem animal ou vegetal,
inclusive alimentos, sementes, produtos veterinários ou agrotóxicos;
II -
produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza,
inclusive os equipamentos e suas partes, instrumentos e materiais, os destinados
à estética ou ao uso odontológico, ou materiais biológicos;
III -
medicamentos ou alimentos de qualquer tipo; inclusive vitaminas e suplementos
alimentares, excluindo os de uso pessoal;
..............................................................................................
V
- bens destinados à pessoa jurídica, nos termos do § 2º
do art. 44, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como
bagagem, nos termos do art. 2º;
.............................................................................................
VII -
bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos
do art. 5º, quando sua discriminação na e- DBV for obrigatória;
...............................................................................................
§ 6º
Caso o viajante não concorde com a exigência fiscal, os bens poderão ser
liberados mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro
aduaneiro, no valor do montante exigido, ou serão retidos para lavratura do
auto de infração e correspondente contencioso administrativo." (NR)
"Art. 8º ................................................................................
§ 1º Aplica-se o disposto no art. 7º aos bens enviados ao País
como bagagem desacompanhada, se descumprido algum dos requisitos estabelecidos
no caput, observado o disposto no art. 44.
§ 2º No caso de
imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de
permanência definitiva, o prazo de 6 (seis) meses de que trata o inciso I do
caput será contado a partir da data de concessão do referido visto." (NR)
"Art. 9º
................................................................................
..............................................................................................
§ 2º A bagagem desacompanhada somente será desembaraçada após a comprovação
da chegada do viajante ao País mediante apresentação do bilhete de passagem ou
do passaporte." (NR)
"Art. 11.
...............................................................................
§ 1º O despacho aduaneiro de exportação de bens levados por viajante que não
sejam passíveis de enquadramento como bagagem ou que superem o valor a que se
refere o caput será efetuado com observância da legislação referente à
exportação comum ou, no caso de viajante residente no País, à exportação
temporária, conforme o caso.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 14.
Os veículos conduzidos por viajante e os bens deste deverão ser integralmente
franqueados à fiscalização aduaneira, para fins de verificação.
§ 1º
Atendendo à solicitação da fiscalização aduaneira, o viajante deverá abrir
todos os compartimentos do veículo e os volumes que transporta, sendo-lhe
sempre permitido acompanhar a verificação.
........................................................................................"
(NR)
"Art.
15. Havendo
indício de ocultamento de bens junto ao corpo do viajante, a fiscalização
aduaneira poderá exigir que este se coloque fisicamente em condições que
possibilitem a apuração dos fatos.
.............................................................................................
§ 3º Na apuração dos fatos de que trata o caput, a fiscalização
aduaneira realizará, preferencialmente, revista física indireta por meio de
equipamentos de inspeção não invasiva." (NR)
"Art. 17.
................................................................................
Parágrafo
único. Se o trecho internacional for a partir do local de
desembarque do viajante, a bagagem ficará sob guarda da empresa de transporte
internacional e sob controle aduaneiro até seu embarque ao exterior." (NR)
"Art. 19. ............................................................................
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica, quando houver anuência do órgão
regulador competente." (NR)
"Art. 26.
...............................................................................
..............................................................................................
§ 2º Por ocasião da chegada do veículo, seu comandante deverá apresentar à
fiscalização aduaneira:
.............................................................................................
§ 3º
Se a fiscalização aduaneira não comparecer à base
militar para efetuar os controles aplicáveis, no prazo de até uma hora após o
horário previsto para a chegada do veículo, comunicada na forma estabelecida no
§ 1º, poderá ser efetuada a descarga dos bens, sem prejuízo da posterior
apresentação dos documentos mencionados no § 2º.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 27.
...............................................................................
Parágrafo
único. A fiscalização aduaneira registrará a parcela do limite de
isenção utilizada pelo viajante, ou o não uso de tal limite, no documento a que
se refere o caput." (NR)
"Art.
34. A bagagem desacompanhada, observado o disposto no caput do art.
8º, é isenta de tributos relativamente a bens de uso pessoal, usados, livros,
folhetos e periódicos." (NR)
"Art.
41. O Regime de Tributação Especial - RTE é o que permite o despacho
de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de
importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor tributável dos bens.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 42.
..............................................................................
Parágrafo
único. Na falta do valor de aquisição dos bens a que se refere o
caput, pela não apresentação ou inexatidão da fatura comercial ou documento de
efeito equivalente, a fiscalização aduaneira estabelecerá o valor dos bens,
utilizando-se de catálogos, listas de preços, inclusive pesquisados
eletronicamente, ou outros indicadores de valor." (NR)
"Art. 44.
...............................................................................
§ 1º As
pessoas físicas somente poderão importar mercadorias para uso próprio e
utilização fora do comércio, nos termos do art. 8º, § 1º , IV da Lei nº 2.145,
de 29 de dezembro de 1953, e do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de
2010.
§ 2º
O disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer
procedimento fiscal, informar que os bens destinam- se a pessoa jurídica determinada,
estabelecida no País, ou às pessoas físicas equiparadas a jurídica, nos termos
do art. 150, § 2º, I do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, à qual
incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 47. Aplica-se o regime comum de exportação aos
bens levados por viajante que não sejam passíveis de enquadramento como
bagagem, conforme disposto no inciso II do art. 2º e no § 3º do art. 2º.
........................................................................................"
(NR)
Art. 13. Ficam revogados os arts. nº 20 a 24 e 49 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá:
I -
disciplinar a operação do sistema e-DBV pela fiscalização aduaneira; e
II -
dispor sobre procedimentos e orientações para os fins de aplicação desta
Instrução Normativa.
Art. 15. As disposições constantes do art. 5º
também serão aplicadas aos despachos realizados com base em DBA.
Art. 16. A e-DBV estará sujeita à revisão aduaneira de que trata o art.
638 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 5 (cinco)
anos a contar da data de seu registro.
Art. 17. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Anexo Único
(Incluído pelo art. 3º da
IN SRFB nº 1.456, DOU 11/03/2014)