INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRFB Nº 1.381, DE 31 DE JULHO DE 2013
DOU 01/08/2013
Dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho
aduaneiro de importação e exportação de petróleo bruto, gás natural, seus derivados
e biocombustíveis, nos casos em que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no caput do
art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e nos arts. 578, 579 e 595
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º O embarque, o desembarque e os despachos
aduaneiros de exportação e de importação de petróleo e seus derivados, gás natural
e seus derivados e biocombustíveis poderão ser realizados em conformidade com
os procedimentos simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO
Art. 2º A utilização dos procedimentos simplificados para
embarque, desembarque e despachos aduaneiros de exportação e importação das
mercadorias referidas no art. 1º depende de prévia habilitação pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Poderá ser habilitado a adotar os procedimentos
simplificados previstos nesta Instrução Normativa a empresa ou o consórcio de
empresas autorizado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a
atividade de exportação ou importação das mercadorias referidas no art. 1º.
§ 2º São requisitos para a habilitação:
I - comprovação de autorização da
ANP para exercer uma ou ambas as atividades relacionadas no § 1º, conforme o caso, nos termos da legislação específica;
II - comprovação de regularidade fiscal
quanto aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União
administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
III - participação em contrato de concessão, de
autorização ou de cessão, ou em regime de partilha para exercer, no País, a
atividade de exploração de petróleo, especificamente para o caso de habilitação
para exportação desse produto; e
IV - autorização da Marinha do Brasil e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ou do
órgão estadual competente em matéria de meio ambiente, para realização de
transbordo em áreas marítimas, quando essa operação for o meio a ser utilizado
para embarque ou desembarque da mercadoria.
§ 3º A regularidade fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será verificada em
procedimento interno da RFB, caso a interessada não apresente as respectivas
certidões válidas.
§ 4º Considera-se transbordo, para efeitos desta
Instrução Normativa, a transferência direta de mercadoria de um navio para
outro, posicionados lado a lado, estejam em berço,
fundeados ou em movimento, sendo o navio responsável pelo transporte
internacional denominado navio-mãe, e o outro denominado navio aliviador.
Art. 3º O requerimento de habilitação deverá ser
apresentado à unidade de despacho aduaneiro da RFB mais próxima da área onde
ocorrerá o embarque ou o desembarque das mercadorias referidas no art. 1º, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo,
estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedade empresária, ou, no caso de sociedade empresária constituída como
sociedade por ações, cópia dos documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
II - cópia do ato de constituição do
consórcio de empresas, se for o caso, indicando os números de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do consórcio e das empresas
participantes; e
III - documentos que comprovem o atendimento
dos requisitos estabelecidos no § 2º do art. 2º,
observado o disposto no § 3º do mesmo artigo.
§ 1º Na hipótese de perda de validade, substituição ou
atualização de documento referido neste artigo, o requerente deverá apresentar,
em 30 (trinta) dias úteis, o documento válido ou atualizado à autoridade
aduaneira, para ser juntado ao processo administrativo de habilitação.
§ 2º O requerimento a que se refere o caput deverá
indicar:
I - o endereço e o número de
inscrição no CNPJ da empresa ou do consórcio requerente, neste último caso com
os dados das empresas participantes;
II - o endereço e o número de inscrição
no CNPJ do estabelecimento comercial exportador ou importador, indicado pelo
requerente;
III - as atividades a serem realizadas, se
importação ou exportação e, nesse último caso, a operação utilizada para
embarque da mercadoria, nos termos do art. 7º;
IV - as mercadorias abrangidas, dentre aquelas
referidas no art. 1º;
V - a indicação da área marítima autorizada
para realização de transbordo, nos termos do inciso
IV do § 2º do art. 2º, caso a operação seja utilizada para embarque ou
desembarque da mercadoria; e
VI - a relação das unidades de produção ou estocagem
de petróleo, no mar, e respectivas localizações geográficas, caso o
requerimento seja referente à exportação de petróleo bruto.
§ 3º O Superintendente da Receita Federal do Brasil da
Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade da RFB referida no caput poderá
designar outra unidade da RFB de despacho para proceder à habilitação e aos
respectivos despachos aduaneiros.
Art. 4º A habilitação será outorgada por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB a que se refere o caput do art. 3º.
Parágrafo único. O ADE referido no caput deverá
indicar todos os dados detalhados no § 2º do art. 3º, o
número do processo administrativo de habilitação, além de prever o caráter
precário da habilitação.
CAPÍTULO II
DO DESPACHO
ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
Art. 5º O despacho aduaneiro de exportação das
mercadorias a que se refere o art. 1º,
embarcadas na forma de que trata esta Instrução Normativa, será processado pela
unidade da RFB referida no caput do art. 3º.
§ 1º O registro da Declaração de Exportação (DE)
deverá ser efetuado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) depois
do embarque da mercadoria.
§ 2º No caso de unidades de produção ou estocagem de
petróleo no mar, exploradas sob o regime de consórcio de empresas, ou no caso
de embarque em transbordo de diferentes exportadores, o despacho de exportação
deverá ser realizado em nome de cada empresa, informando-se no campo
"observações" do Registro de Exportação (RE) a identificação da
unidade de produção ou de estocagem de petróleo, bem como o nome e o CNPJ do
seu consórcio, se for o caso.
§ 3º O registro dos dados de embarque da
mercadoria, no Siscomex, será feito pelo transportador final após o transbordo
da carga para o veículo que fará a viagem internacional.
§ 4º Havendo divergência entre a quantidade informada
nos dados de embarque e aquela quantificada pelo perito, o laudo de
quantificação terá precedência, para efeito de controle da quantidade
embarcada.
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as
disposições sobre despacho de exportação constantes da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de
1994.
Seção I
Da Autorização
para Embarque
Art. 6º Os embarques das mercadorias a que se
refere o art. 1º, nos locais referidos no art. 7º, serão autorizados, para a empresa habilitada,
mediante a protocolização de requerimento de embarque à unidade da RFB de
despacho aduaneiro, acompanhado de cópia dos documentos relativos:
I - à qualificação do
transportador pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário
(Antaq) como empresa brasileira de navegação (EBN),
se for o caso;
II - à certificação da embarcação pela
Internacional Maritime Organization
(IMO) para realização de operações para transbordo (ship
to ship); e
III - aos Registros de Exportação (RE) no
Siscomex, efetivados.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser
apresentado com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis à data do embarque,
e deverá conter as seguintes informações:
I - número do processo referente
à habilitação para os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa;
II - números dos correspondentes
Registros de Exportação (RE);
III - identificação da embarcação e do
transportador; e
IV - local e data do embarque.
§ 2º A unidade da RFB de despacho aduaneiro
poderá suspender a autorização de embarque mediante comunicação ao interessado.
§ 3º O navio de transporte internacional não
poderá deixar os locais a que se refere o art. 7º antes da
quantificação das mercadorias a que se refere o art. 15.
§ 4º O laudo referente à mensuração deverá ser
apresentado à fiscalização aduaneira no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da saída
do navio-mãe para o exterior.
§ 5º A unidade da RFB a que se refere o caput poderá
fixar prazo menor do que o previsto no § 1º.
§ 6º No caso de exportação de petróleo carregado
em unidades de produção ou estocagem de petróleo no mar, será informado no
Registro de Exportação (RE) o CNPJ do estabelecimento exportador em terra,
referido no inciso II do § 2º do
art. 3º.
§
7º Na
hipótese de Declaração de Exportação no Siscomex Exportação Web (DE Web), o
embarque antecipado será realizado conforme estabelecido na Instrução Normativa
SRF nº 28, de 27 de abril de 1994. (Incluído pelo art. 3º, da IN SRFB nº
1.742, DOU 26/09/2017)
Seção II
Do Embarque
Art. 7º O embarque das mercadorias a que se refere
o art. 1º, no curso da exportação referida
no art. 5º, poderá ser realizado:
I - em unidade de produção ou
estocagem de petróleo, no mar; ou
II - em área marítima autorizada e
descrita no ADE de habilitação, mediante transbordo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I,
poderá haver sucessivos embarques em unidades de produção ou estocagem de
petróleo, no mar, desde que destinados à exportação.
Art. 8º As mercadorias a que se refere o art. 1º, embarcadas para exportação nos locais referidos no
art. 7º, serão transportadas diretamente ao
exterior.
Art. 9º O navio aliviador, com
carga de empresa habilitada na forma desta Instrução Normativa, poderá se
dirigir para área marítima autorizada para realização de operação de
transbordo, dispensado de formalidade aduaneira.
CAPÍTULO III
DO DESPACHO
ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO
Art. 10. O despacho aduaneiro de importação das
mercadorias a que se refere o art. 1º, na forma desta Instrução Normativa, será
processado pela unidade da RFB prevista no caput do art. 3º,
observando-se subsidiariamente os procedimentos estabelecidos na Instrução
Normativa RFB nº 1.282,
de 16 de julho de 2012.
§ 1º No caso de descarga para mais de um navio aliviador, será registrada uma Declaração de Importação
(DI) para cada parcela de carga transbordada.
§ 2º Nas importações realizadas na forma
do § 1º, será apresentada à autoridade aduaneira
responsável pelo despacho a fatura comercial referente à carga transportada
pelo navio-mãe.
Art. 11. Não será exigida a apresentação de
conhecimento de carga acobertado por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à
autoridade aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.
Seção I
Da Autorização
para Desembarque
Art. 12. Os desembarques das mercadorias a que se
refere o art. 1º, na forma prevista no
art. 13, serão autorizados para a empresa habilitada mediante a
protocolização de requerimento de desembarque à unidade da RFB de despacho
aduaneiro, acompanhado de cópia dos documentos relativos:
I - à qualificação do
transportador pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário
(Antaq) como empresa brasileira de navegação (EBN),
se for o caso;
II - à certificação da embarcação pela
Internacional Maritime Organization
(IMO) para realização de operações para transbordo (ship
to ship); e
III - à Declaração de Importação (DI) no
Siscomex, que será objeto de registro antecipado.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser
apresentado com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis à data do
desembarque, e deverá conter as seguintes informações:
I - número do processo referente
à habilitação para os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa;
II - números das correspondentes
Declarações de Importação;
III - identificação da embarcação e do
transportador;
IV - local e data do
transbordo; e
V - datas e locais previstos para a posterior
descarga da mercadoria do navio aliviador.
§ 2º A unidade da RFB de despacho aduaneiro
poderá suspender a autorização de desembarque mediante comunicação ao
interessado.
§ 3º O navio aliviador não
poderá deixar o local de desembarque antes da quantificação das mercadorias a que
se refere o art. 15.
§ 4º O laudo referente à mensuração deverá ser
apresentado à fiscalização aduaneira no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após
o término do transbordo da parcela objeto da Declaração de Importação (DI).
§ 5º A unidade da RFB a que se refere o caput poderá
fixar prazo menor do que o previsto no § 1º.
Seção II
Do Desembarque
Art. 13. O desembarque das mercadorias a que se refere
o art. 1º, no curso da importação referida
no art. 10, poderá ocorrer mediante
transbordo, nas áreas marítimas autorizadas e descritas no ADE de habilitação.
Parágrafo único. O navio aliviador, na hipótese de que trata este artigo, poderá:
I - descarregar a mercadoria em
terminal alfandegado, em conclusão da viagem internacional; ou
II - dar início à viagem de cabotagem,
com a mercadoria nacionalizada.
Art. 14. O navio aliviador
contratado por empresa habilitada na forma desta Instrução Normativa poderá se
dirigir para área marítima autorizada para realização de operação de
transbordo, dispensado de formalidade aduaneira.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
DE QUANTIFICAÇÃO
Art. 15. A quantificação das mercadorias a que se refere
o art. 1º será feita de acordo com os procedimentos
estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março
de 2010.
§ 1º Em todas as operações de transbordo na
exportação, o navio-mãe deverá ser quantificado em área de fundeio ou na área
marítima autorizada para sua realização.
§ 2º A quantificação do navio aliviador
será dispensada na exportação.
§ 3º Em todas as operações de transbordo na
importação, o navio aliviador deverá ser quantificado
em área de fundeio ou na área marítima autorizada para sua realização.
§ 4º A quantificação do navio-mãe será
dispensada na importação.
§ 5º A quantificação do navio aliviador será dispensada na importação no caso em que este
seja utilizado exclusivamente para descarregar a mercadoria em terminal para
despacho aduaneiro.
§ 6º Ficam dispensados o acompanhamento do
procedimento de quantificação e a verificação da mercadoria pela autoridade
aduaneira para o navio-mãe e o navio aliviador.
§ 7º O chefe do setor responsável pelo despacho
aduaneiro poderá determinar o acompanhamento fiscal do procedimento de
quantificação.
Art. 16. As despesas de transporte, remuneração de
peritos e outras necessárias ao processamento dos despachos aduaneiros de que
trata esta Instrução Normativa serão de responsabilidade exclusiva do exportador
ou do importador.
§ 1º O deslocamento até a unidade de produção ou
estocagem de petróleo ou até o local em que ocorrer a operação de transbordo
será realizado pela via de transporte mais adequada à situação, consultada a
unidade da RFB de despacho aduaneiro.
§ 2º A unidade da RFB de despacho aduaneiro
deverá divulgar e manter atualizada, para as empresas habilitadas aos
procedimentos simplificados de que trata esta Instrução Normativa, a escala de
trabalho dos peritos, a fim de que providenciem o deslocamento do profissional
para unidade ou área de embarque.
CAPÍTULO V
DO DESCUMPRIMENTO
DE REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
Art. 17. No caso de descumprimento de requisitos ou condições estabelecidos nesta Instrução Normativa, o
beneficiário será notificado para regularizar sua situação e estará sujeito à
aplicação das penalidades previstas no art. 76 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º Enquanto não providenciada a regularização
a que se refere o caput, o beneficiário não poderá utilizar o procedimento
simplificado previsto nesta Instrução Normativa.
§ 2º As penalidades aplicadas não dispensam o
beneficiário do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa,
nem prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação
fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 18. A advertência e a suspensão da habilitação
serão aplicadas mediante despacho fundamentado do titular da unidade da RFB
responsável pela habilitação. Parágrafo único. A suspensão implica vedação
temporária, por parte da empresa, de utilizar os procedimentos simplificados
previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 19. O cancelamento da habilitação será
aplicado mediante ADE do titular da unidade da RFB responsável pela habilitação
e implica vedação:
I
- de aplicação dos procedimentos
simplificados previstos nesta Instrução Normativa; e
II - de nova habilitação, pelo prazo de 1(um) ano, contado
da data de aplicação da sanção.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 20. O disposto nesta Instrução
Normativa não elide a faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, em
qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar
a regularidade das operações.
Art. 21. A empresa ou o consórcio de empresas
habilitado aos procedimentos para exportação na forma da Instrução Normativa
RFB nº 1.198, de 30
de setembro de 2011, fica automaticamente habilitado aos procedimentos
simplificados para a importação, desde que devidamente autorizado pela ANP, na
forma do inciso I do § 2º do art.
2º, e desde que as áreas de transbordo sejam as mesmas da exportação.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.198, de
30 de setembro de 2011.
CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO