INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº
1.282, DE 16 DE JULHO DE 2012
DOU 17/07/2012
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação de mercadoria
transportada a granel objeto de descarga direta. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.974, DOU 03/09/2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos
578 e 579 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a
granel objeto de descarga direta, em portos e pontos de fronteira alfandegados,
será processado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa. (Alterado
pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.974, DOU 03/09/2020)
§ 1º O despacho
aduaneiro a que se refere o caput será processado com base em Declaração de
Importação (DI), na modalidade de registro antecipado.
§ 2º Entende-se por descarga direta a transferência da mercadoria
importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento
em recinto não alfandegado.
§ 3º A transferência a que se refere o § 2º poderá ser realizada com a
utilização de outros veículos, dutos, esteiras ou qualquer outro equipamento
mecanizado. (Incluído
pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.974, DOU 03/09/2020)
Art. 2º A mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga
direta, desde que o importador informe a realização da operação ao titular da
unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) que
jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de 2 (dois) dias
úteis da data da descarga. (Alterado
pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.974, DOU 03/09/2020)
§ 1º A
comunicação à RFB a que se refere o caput deverá ser feita por meio da
apresentação do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel
constante do Anexo Único e, no caso de mercadoria sujeita a controle de outro
órgão, da anuência ou manifestação da respectiva autoridade competente. (Alterado
pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.974, DOU 03/09/2020)
§ 2º Fica
automaticamente autorizada a descarga direta na data da protocolização da
comunicação a que se refere o caput, exceto no caso de importadores que tenham
sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos nesta Instrução Normativa em operações anteriores,
conforme previsto no art. 8º. (Alterado
pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.974, DOU 03/09/2020)
§ 3º O
responsável pelo local alfandegado de descarga deverá informar a presença de
carga no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) após a formalização
da entrada do veículo transportador. (Alterado pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.854, DOU 07/12/2018)
§ 4º Nos casos
em que o recinto alfandegado para armazenagem tenha sido designado no
conhecimento de carga, a mercadoria deverá ser a ele destinada.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o importador poderá optar pela
descarga direta, nos termos do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (Incluído
pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.974, DOU 03/09/2020)
Art. 3º A entrega das mercadorias objeto de descarga direta e seu uso
pelo importador, antes do desembaraço aduaneiro, serão automaticamente
autorizados mediante a vinculação à DI do dossiê eletrônico, que deverá conter:
(Alterado pelo art. 2º,
da IN SRFB nº 1.854, DOU 07/12/2018)
I - documentos
obrigatórios de instrução do despacho; (Alterado pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.854, DOU 07/12/2018)
II - formulário de
Comunicação de Descarga Direta de Granel constante no Anexo Único com o ateste
de recebimento pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; (Alterado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.854, DOU 07/12/2018)
III - termo de retirada
de amostras, se obrigatória na forma prevista nos §§ 1º e 2º; (Incluído pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.854, DOU 07/12/2018)
IV - relação de quesitos
do importador ou declaração de desinteresse na sua formulação, quando
determinada a retirada de amostras para emissão de laudo pericial; (Incluído pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.854, DOU 07/12/2018)
V - documento de
quantificação, em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com
jurisdição sobre o local de descarga; (Revogado pelo art. 3º, da IN SRFB nº 1.974, DOU 03/09/2020)
VI - comprovante de
pagamento ou exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM); e (Incluído pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.854, DOU 07/12/2018)
VII - comprovante de
pagamento ou exoneração do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), salvo nos casos em que o pagamento ou a
exoneração ocorrer no módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio
Exterior. (Incluído pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.854, DOU 07/12/2018)
§ 1º Na
hipótese de seleção da declaração de importação objeto de descarga direta para
canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira, será obrigatória a retirada
de amostras para emissão de laudo pericial destinado a identificar a mercadoria
importada. (Incluído pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.854, DOU 07/12/2018)
§ 2º Na
hipótese de seleção da declaração de importação objeto de descarga direta para canal
amarelo de conferência aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
lotado na unidade de descarga da mercadoria poderá, em casos justificáveis,
determinar a retirada de amostras para emissão de laudo pericial. (Incluído pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.854, DOU 07/12/2018)
§ 3º A entrega
antecipada da mercadoria e seu uso pelo importador, previstos no caput, serão
automaticamente autorizados na importação de petróleo e gás natural e seus
derivados, ainda que o importador não disponha de um ou mais documentos
obrigatórios de instrução do despacho, desde que tenham sido anexados ao dossiê
eletrônico os documentos a que se referem os incisos II a VII do caput e os
documentos obrigatórios disponíveis. (Incluído pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.854, DOU 07/12/2018)
§ 4º Na
hipótese prevista no § 3º, todos os documentos obrigatórios de instrução do
despacho deverão ser anexados até o decurso do prazo previsto no § 2º do art.
4º. (Incluído pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.854, DOU 07/12/2018)
§ 5º Fica
dispensada a anexação de conhecimento de carga ao dossiê eletrônico no caso de
despacho de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à
RFB por meio do Siscomex Carga. (Incluído
pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.974, DOU 03/09/2020)
Art. 4º O desembaraço aduaneiro no Siscomex será realizado após a
retificação da DI e a disponibilização à RFB, mediante anexação ao dossiê
eletrônico a ela vinculado: (Alterado
pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.974, DOU 03/09/2020)
I - do documento de quantificação da mercadoria descarregada,
emitido em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com jurisdição
sobre o local de descarga; e
II - dos documentos relacionados no art. 3º. (Incluído pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.854, DOU 07/12/2018)
§ 1º Os
documentos a que se referem os incisos I e II do caput deverão ser apresentados
no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do término da descarga da
mercadoria. (Alterado
pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.974, DOU 03/09/2020)
§ 2º
Tratando-se de importação de petróleo e seus derivados, e de gás natural e seus
derivados, o prazo referido no § 1º será de cinquenta dias.
§ 3º Para as
importações referidas no § 2º, as indicações do lugar de destino e do preço do
frete devem ser efetuadas pelo transportador no CE a que se refere o § 5º do
art. 3º, em caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento
de transporte. (Alterado
pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.974, DOU 03/09/2020)
§ 4º Antes de proceder ao desembaraço aduaneiro, o Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal deverá verificar o
pagamento ou exoneração do ICMS, mediante consulta ao dossiê eletrônico anexado
à DI ou ao módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), conforme o caso. (Incluído
pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.974, DOU 03/09/2020)
Art. 5º A mensuração da quantidade de mercadoria descarregada será
conduzida pela fiscalização, que poderá recorrer aos serviços prestados por
peritos ou entidades privadas, especializadas, regularmente credenciadas pelas
unidades locais da RFB, observados os critérios estabelecidos na norma
específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para
identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar.
§ 1º O
titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local da descarga pode
dispensar a designação de entidade ou perito, desde que seja possível efetuar a
mensuração por meio de equipamentos automatizados de medição, eventualmente
disponíveis. (Revogado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.854, DOU 07/12/2018)
§ 2º Para
fins de controle aduaneiro, na importação de petróleo e seus derivados, e de gás
natural e seus derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a
quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se água e sedimentos,
proporcionalmente, da quantidade descarregada.
§ 3º Na
importação de gás natural liquefeito, a diferença entre a quantidade
manifestada e a quantidade efetivamente descarregada, descontada a quantidade
remanescente a bordo, será imputada ao consumo no transporte e na manutenção da
criogenia da embarcação.
§ 4º O valor
da diferença a que se refere o § 3º:
I - não será acrescido
ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade
contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de
destino, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da
criogenia da embarcação esteja incluída no preço do produto.
II - será acrescido ao
valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade
contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de origem,
desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da
embarcação não esteja incluída no preço do produto.
§ 5º A
quantificação do gás natural liquefeito será expressa em unidade energética,
medida em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU).
Art. 6º Fica dispensada a retificação da declaração de importação na
hipótese de falta de mercadoria descarregada, relativamente à quantidade
manifestada.
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica quando:
I - a retificação for
decorrente de falta superior a cinco por cento em relação ao peso manifestado
ou envolver alteração do valor cambial contratado; ou
II - houver interesse
justificado do importador em proceder a retificação. § 2º Para efeitos de
aplicação do disposto no caput deste artigo, bem como das sanções aplicáveis
pela diferença apurada, será levada em consideração a exclusão de água e
sedimentos, mencionada no § 2º do art. 5º.
Art. 7º Na hipótese de retificação da declaração de importação o
importador deverá apresentar à unidade local da RFB responsável pelo despacho
aduaneiro os documentos justificativos e, quando for o caso, do Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o recolhimento da
diferença de impostos apurada, com os acréscimos legais previstos para os
recolhimentos espontâneos, no prazo de vinte dias, contado do término da
descarga da mercadoria, conforme § 1º do art. 4º. (Revogado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.854, DOU 07/12/2018)
Parágrafo único.
A diferença de imposto apurada pela fiscalização aduaneira, em procedimento
de ofício, apos decorrido o prazo a que se refere o
artigo anterior, bem assim aquelas apuradas no curso do despacho aduaneiro em
razão de outras irregularidades constatadas, estarão sujeitas às penalidades
previstas na legislação. (Revogado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.854, DOU 07/12/2018)
Art. 8º O descumprimento de prazo ou formalidade previstos nesta
Instrução Normativa implicará na vedação à autorização automática prevista no
§2º do art. 2º, nas importações subseqüentes do
importador.
§1º A vedação
referida no caput terá validade a partir da ciência pelo importador da notificação
sobre o descumprimento que lhe deu origem.
§ 2º O
restabelecimento da autorização automática deverá ser formalmente reconhecida pelo titular da unidade da RFB que jurisdiciona
o local da descarga, após a comprovação da regularização da situação pelo
importador.
Art. 9º O titular da unidade da RFB a que se refere o art. 2º:
I - disciplinará
sobre as hipóteses em que serão necessárias a emissão de laudos e/ou a retirada
de amostras; (Revogado pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.854, DOU 07/12/2018)
II - poderá reduzir o
prazo a que se refere o § 1º do art. 2º; e
III - estabelecerá rotinas operacionais que
atendam às necessidades e peculiaridades locais (Revogado pelo art. 3º, da IN SRFB nº 1.974, DOU 03/09/2020)
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 175, de 17 de julho
de 2002.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO
ÚNICO
(Incluído
pelo art. 3º, da IN SRFB nº 1.854, DOU 07/12/2018)