INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 175, DE 19 DE JULHO DE 2002
DOU 18/07/2002
Revogado pelo art. 11 da IN SRFB nº 1.282, DOU 17/07/2012
Dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de
importação de mercadoria transportada a granel.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF n° 259, de 24 de agosto de 2001 e tendo em vista o disposto
nos arts. 452 e 453, inciso I, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto
nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art.
1º A descarga direta e o despacho aduaneiro de mercadoria
importada a granel, em portos e pontos de fronteira alfandegados, serão
processados de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Art.
2º A mercadoria importada a granel poderá ser descarregada
do veículo procedente do exterior diretamente para tanques, silos ou depósitos
de armazenamento, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro.
§
1º A descarga direta para armazenamento em recinto não
alfandegado exigirá autorização do titular da unidade local da Secretaria da
Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o local alfandegado em que ocorra a
operação de descarga e, no caso de mercadoria sujeita a controle de outros
órgãos, também a anuência da autoridade competente.
§
2º Na hipótese de existência, no porto alfandegado de descarga, de recintos
alfandegados para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel, a
solicitação para descarga direta em recinto não alfandegado deverá estar
acompanhada de manifestação dos respectivos permissionários ou concessionários,
atestando a incapacidade de recepção da mercadoria.
§
3º Autorizada a descarga direta e formalizada a entrada
do veículo transportador o responsável pelo local alfandegado de descarga
deverá informar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a
presença da carga, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 138, de 23
de novembro de 1998.
Art.
3º O despacho aduaneiro de mercadoria a granel, objeto de
descarga direta realizada nos termos do art. 2°, será
processado com base em declaração de importação, na modalidade antecipado, nos
termos do inciso I do art. 11 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de
dezembro de 1996, instruída, quando for o caso, com a solicitação de designação
de perito para emissão de laudo ou certificado de medição da quantidade
descarregada.
Art.
4º O desembaraço aduaneiro será procedido de acordo com a
quantidade de mercadoria manifestada, à vista do conhecimento de carga e demais
documentos exigíveis no despacho aduaneiro.
§
1º No caso de apresentação incompleta dos documentos
exigidos, a mercadoria somente poderá ser desembaraçada e entregue ao
importador mediante a formalização de Termo de Responsabilidade.
§
2º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos
deverão ser apresentados no prazo de dez dias, contado da data da assinatura do
Termo de Responsabilidade.
§
3º Tratando-se de importação
de petróleo e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, o prazo
referido no § 2o será de até cinqüenta dias.(Alterado pelo art.1º
da Instrução Normativa SRFB nº 855, DOU 09/07/2008)
§
4º O disposto no art. 44 da Instrução Normativa n° 69, de 1996, não se
aplica ao despacho processado nos termos do § 1° deste
artigo.
§
5º Para as
importações referidas no § 3º, as indicações do lugar de destino e do preço do
frete devem ser efetuadas pelo transportador no conhecimento de transporte
eletrônico (CE) informado à RFB, por meio do Siscomex Carga, em caso de
ausência dessas informações na via original do conhecimento de
transporte." (NR) (Alterado pelo art.1º
da Instrução Normativa SRFB nº 855, DOU 09/07/2008)
Art.
5ºA
mensuração da quantidade de mercadoria descarregada será conduzida pela
fiscalização, que poderá recorrer aos serviços prestados por peritos ou
entidades privadas, especializados, regularmente credenciados pelas unidades
locais da RFB, observados os critérios estabelecidos na norma específica que
dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e
quantificação de mercadoria importada ou a exportar. (Alterado pelo art.1º
da Instrução Normativa SRFB nº 855, DOU 09/07/2008)
§ 1º O chefe da unidade local da RFB
pode dispensar a designação de entidade ou perito, desde que seja possível
efetuar a mensuração por meio de equipamentos automatizados de medição, eventualmente
disponíveis.(Alterado
pelo art.1º da Instrução Normativa SRFB nº 855, DOU 09/07/2008)
§ 2º Para fins de controle
aduaneiro, na importação de petróleo e seus derivados, e de gás natural e seus
derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a quantidade
líquida desses produtos, deduzindo-se água e sedimentos, proporcionalmente, da
quantidade descarregada. (Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SRFB nº 855, DOU
09/07/2008)
§ 3º Na importação de gás natural
liquefeito, a diferença entre a quantidade manifestada e a quantidade
efetivamente descarregada, descontada a quantidade remanescente a bordo, será
imputada ao consumo no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação. (Alterado pelo art.1º
da Instrução Normativa SRFB nº 855, DOU 09/07/2008)
§ 4º O valor da diferença a que se
refere o § 3º: (Alterado
pelo art.1º da Instrução Normativa SRFB nº 855, DOU 09/07/2008)
I - não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de destino, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação esteja incluída no preço do produto.(Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SRFB nº 855, DOU 09/07/2008)
II - será acrescido ao valor
aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual,
para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de origem, desde
que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da
embarcação não esteja incluída no preço do produto. (Alterado pelo art.1º
da Instrução Normativa SRFB nº 855, DOU 09/07/2008)
§ 5º A quantificação do gás natural
liquefeito será expressa em unidade energética, medida em milhões de unidades
térmicas britânicas (MMBTU)." (NR) (Alterado pelo art.1º
da Instrução Normativa SRFB nº 855, DOU 09/07/2008)
Art.
6º A coleta de amostras para análise laboratorial para
perfeita identificação da mercadoria importada, quando julgada necessária, será
realizada pela fiscalização aduaneira ou sob seu acompanhamento.
Art.
7º Fica dispensada a retificação da declaração de
importação na hipótese de falta de mercadoria descarregada, relativamente à
quantidade manifestada.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando:(Alterado pelo art.1º
da Instrução Normativa SRFB nº 855, DOU 09/07/2008)
I - a retificação for decorrente de
falta superior a cinco por cento em relação ao peso manifestado ou envolver
alteração do valor cambial contratado; ou
II - houver interesse justificado do
importador em proceder a retificação.
§ 2º Para efeitos de aplicação do disposto no caput deste artigo, bem como das sanções aplicáveis pela diferença apurada, será levada em consideração a exclusão de água e sedimentos, mencionada no § 2º do art. 5º." (NR) (Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SRFB nº 855, DOU 09/07/2008)
Art.
8º Na hipótese de retificação da declaração de importação
o importador deverá apresentar a respectiva solicitação à unidade local da SRF
responsável pelo despacho aduaneiro, instruída com os documentos justificativos
e, quando for o caso, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)
que comprove o recolhimento da diferença de impostos apurada, com os acréscimos
legais previstos para os recolhimentos espontâneos, no prazo de vinte dias,
contado da assinatura do Termo de Responsabilidade referido no §
1º do art. 4º.
Parágrafo
único. As diferenças de impostos apuradas pela fiscalização aduaneira, em
procedimento de ofício, após decorrido o prazo a que se refere o artigo
anterior, bem assim aquelas apuradas no curso do despacho aduaneiro em razão de
outras irregularidades constatadas, estarão sujeitas às penalidades previstas
na legislação.
Art.
9º O Termo de Responsabilidade firmado pelo importador
será baixado mediante a apresentação dos documentos faltantes e, quando for o
caso, após ter sido efetivada a retificação da declaração de importação, de
conformidade com o estabelecido nos arts.
7º e 8º.
Art.
10. A autorização de que trata o § 1º
do art. 2º será outorgada a título precário, ficando o autorizado sujeito às
seguintes sanções:
I - advertência,
no caso de descarregamento de mercadoria antes de adotada a providência
prevista no § 3º do art. 2º; ou
II - suspensão:
a) até a apresentação dos
documentos faltantes ou a regularização do despacho aduaneiro pendente de
retificação, se ocorrer o vencimento do prazo previsto no §
2º do art. 4º ou no art. 8º sem que tenha adotado as
providências que lhe competem;
b) pelo prazo de quinze dias, em caso de reincidência da
falta prevista no inciso I deste artigo;
c) pelo prazo de trinta dias, em caso de reincidência, no
tocante a não adoção das providências a seu cargo previstas na alínea "a"; ou
d) pelo prazo de sessenta dias, em razão do descumprimento,
por prazo superior a trinta dias, da obrigação estabelecida no §
2º do art. 4º ou no art. 8°.
§
1º Compete ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o porto ou
ponto de fronteira alfandegado de descarga da mercadoria importada a aplicação
das disposições contidas neste artigo.
§
2º As hipóteses de reincidência previstas neste artigo serão consideradas a
cada período de cento e oitenta dias, contado da primeira ocorrência.
Art.
11. Os importadores que na data da publicação desta
Instrução Normativa estejam cumprindo a sanção prevista no inciso II do art. 10
da Instrução Normativa nº 104/99, de 27 de agosto de 1999, há mais de sessenta
dias, ficam automaticamente reabilitados a operar de acordo com as disposições
estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art.
12. O titular de unidade da SRF que jurisdicione porto ou
ponto de fronteira alfandegado poderá, com vistas ao cumprimento do disposto
nesta Instrução Normativa, estabelecer rotinas operacionais que atendam às
necessidades e peculiaridades locais.
Art.
13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
14. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº
104/99, de 27 de agosto de 1999, e nº 105, de 28 de dezembro de 2001.
EVERARDO MACIEL