INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRFB Nº 855, DE 8 DE JULHO DE 2008
Revogado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020
Altera a Instrução Normativa SRF nº 175, de 17 de julho de 2002.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 517 e 518, inciso I, do Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro), resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º e 7º da Instrução Normativa SRF nº 175, de 17 de julho
de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
...................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Tratando-se
de importação de petróleo e seus derivados, e de gás natural e seus derivados,
o prazo referido no § 2o será de até cinqüenta dias.
...................................................................................................
§ 5º Para as importações referidas no § 3º, as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no conhecimento de transporte eletrônico (CE) informado à RFB, por meio do Siscomex Carga, em caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de transporte." (NR)
"Art. 5º A
mensuração da quantidade de mercadoria descarregada será conduzida pela
fiscalização, que poderá recorrer aos serviços prestados por peritos ou
entidades privadas, especializados, regularmente credenciados pelas unidades
locais da RFB, observados os critérios estabelecidos na norma específica que
dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e
quantificação de mercadoria importada ou a exportar.
§ 1º O chefe da unidade
local da RFB pode dispensar a designação de entidade ou perito, desde que seja
possível efetuar a mensuração por meio de equipamentos automatizados de
medição, eventualmente disponíveis.
§ 2º Para fins de
controle aduaneiro, na importação de petróleo e seus derivados, e de gás
natural e seus derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a
quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se água e sedimentos,
proporcionalmente, da quantidade descarregada.
§ 3º Na importação de
gás natural liquefeito, a diferença entre a quantidade manifestada e a
quantidade efetivamente descarregada, descontada a quantidade remanescente a
bordo, será imputada ao consumo no transporte e na manutenção da criogenia da
embarcação.
§ 4º O valor da
diferença a que se refere o § 3º:
I - não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de destino, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação esteja incluída no preço do produto.
II - será acrescido ao valor aduaneiro, quando a
importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de
entrega do gás natural liquefeito no porto de origem, desde que a parcela
consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação não esteja
incluída no preço do produto.
§ 5º A quantificação do
gás natural liquefeito será expressa em unidade energética, medida em milhões
de unidades térmicas britânicas (MMBTU)." (NR)
"Art. 7º
....................................................................................
§ 1º O disposto
neste artigo não se aplica quando:
...................................................................................................
§ 2º Para efeitos
de aplicação do disposto no caput deste artigo, bem como das sanções aplicáveis
pela diferença apurada, será levada em consideração a exclusão de água e
sedimentos, mencionada no § 2º do art. 5º." (NR)
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID