INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.152, DE 10 DE
MAIO DE 2011
DOU 11/05/2011
Dispõe sobre a suspensão do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
na exportação de mercadorias.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto no art. 111 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, no art. 39 da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, nos incisos I e III do art. 5º da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, nos incisos I e III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, e no art. 341, no inciso III do art. 343, no art. 346 e no
inciso I do art. 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Esta
Instrução Normativa disciplina os procedimentos inerentes à suspensão do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e à não incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) na exportação de mercadorias.
Art. 2º Os
produtos destinados à exportação poderão sair, com
suspensão do IPI, do estabelecimento industrial da pessoa jurídica produtora
quando: (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.462, DOU 16/04/2014)
I - adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim
específico de exportação; e
II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se
processe o despacho aduaneiro de exportação.
Art. 3º A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre as receitas
decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior; e
II - vendas a ECE com o fim específico de exportação.
Art. 4º
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou
produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da
pessoa jurídica para:
I - embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
II - embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime
aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o
Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. Parágrafo único. O depósito de
que trata o inciso II deverá observar as condições estabelecidas em legislação
específica.
Art. 5º
Somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o
armazenamento dos produtos:
I - em recintos alfandegados, no caso das operações de que tratam o
inciso I do art. 2º e o inciso II do art. 3º;
II - em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o
despacho aduaneiro de exportação, inclusive em Recintos Especiais para Despacho
Aduaneiro de Exportação (Redex), na hipótese das operações de que tratam o
inciso II do art. 2º e o inciso I do art. 3º; e
III - em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no
caso do inciso II do art. 4º.
§ 1º Desde
que os produtos destinados à exportação estejam perfeitamente identificados e
separados, será permitido o transporte, no mesmo veículo, de outras mercadorias
ou produtos nacionais ou nacionalizados.
§ 2º No que
se refere às mercadorias ou aos produtos nacionais ou nacionalizados
mencionados no § 1º, quando destinados ao mercado interno, admite-se seu
carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento, inclusive fora dos
recintos, locais e depósitos mencionados no caput.
§ 3º Na
hipótese de produtos comercializados a granel, a identificação e separação de
que trata o § 1º serão verificadas apenas pela sua qualidade e quantidade,
conforme constar de documento fiscal.
Art. 6º No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento nos locais referidos no caput do art. 5º por motivo que não possa ser atribuído à ECE, à pessoa jurídica vendedora ou ao transportador, o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas em local por eles indicado.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.462, DOU 16/04/2014)
§ 1º No local
indicado pela ECE, pela pessoa jurídica vendedora ou pelo transportador, as
operações poderão ocorrer por: (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.462, DOU 16/04/2014)
I - despacho de exportação; ou
II - prazo determinado, compatível com a operação.
§ 2º O pedido para realização das operações de que trata este artigo deverá ser formalizado pelo representante legal da ECE, da pessoa jurídica vendedora ou do transportador, junto à unidade da RFB referida no caput, mediante a apresentação das seguintes informações:(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.462, DOU 16/04/2014)
I - identificação da
ECE, da pessoa jurídica vendedora ou do transportador (nome e CNPJ);(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.462, DOU 16/04/2014)
II - endereço completo do local das operações;
III - justificativa do pedido;
V - data/período das operações.
§ 3º Por
ocasião da realização das operações, deverão ser apresentadas à unidade da RFB
referida no caput, para juntada ao pedido citado no § 2º, a relação de:
I - notas fiscais referentes às operações, inclusive
as de entrada, no caso de exportação feita por conta e ordem de ECE; e
II - veículos de entrada e saída com a respectiva identificação.
§ 4º O local
indicado deverá oferecer condições adequadas para a realização das operações.
§ 5º O
deferimento da solicitação não impede que no mesmo local sejam realizadas
operações indicadas por outras empresas em quaisquer das modalidades previstas
no § 1º.
§ 6º A
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá estabelecer outros
procedimento considerados necessários à aplicação deste artigo.
Art. 7º O descumprimento do disposto nos arts. 5º e 6º acarretará, para o responsável pelo fato, a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.462, DOU 16/04/2014)
Parágrafo único. Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos
cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de
2011, destinados à exportação, por descumprimento do disposto nos arts. 4º e
5º. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.462, DOU 16/04/2014)
Art. 8º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica
revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.094, de 6 de dezembro de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO