INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 605,
DE 4 DE JANEIRO DE 2006
DOU 06/01/2006
(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)
Dispõe sobre o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital
para Empresas Exportadoras (Recap).
O SECRETÁRIO
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n°
30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto na Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, arts. 12 a 16, e no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 14,
resolve:
Do Âmbito
de Aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para
habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras (Recap).
Dos
Benefícios do Recap
Art. 2º O Recap suspende a exigência:
I - da Contribuição para
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens, quando adquiridos
por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo
imobilizado; e
II - da Contribuição para
PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação incidentes sobre bens importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao
seu ativo imobilizado.
Da
Habilitação ao Recap
DA
OBRIGATORIEDADE DA HABILITAÇÃO
Art. 3º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria
da Receita Federal (SRF) é beneficiária do Recap.
DAS PESSOAS
JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAÇÃO
Art. 4º A habilitação de que trata o art. 3º somente
pode ser requerida por:
I - pessoa jurídica
preponderantemente exportadora de que trata o art. 5º;
II - pessoa jurídica que
assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 6º;
ou
III - estaleiro naval
brasileiro, na forma do art. 7º.
Parágrafo único. Não poderá se habilitar ao Recap a pessoa jurídica:
I - que tenha suas
receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - optante pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou
III - que esteja
irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
Art. 5º Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de
habilitação ao Recap, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de
exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do
requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta
por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e
que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante dois
anoscalendário.
Art. 6º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha
atingido, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão
ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no art.
5º pode se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir,
durante o período de 3 (três) anoscalendário, receita bruta decorrente de
exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua
receita bruta total de venda de bens e serviços.
Art. 7º O estaleiro naval brasileiro pode se habilitar ao Recap
independentemente de possuir receita bruta de exportação para o exterior ou de
efetuar compromisso de exportação.
DO
REQUERIMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 8º A habilitação ao Recap deve ser requerida por meio do formulário
constante do Anexo I, a
ser apresentado à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita
Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:
I - declaração de
empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de
sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
II - indicação do titular
da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores,
gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
III - relação das pessoas
jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas,
diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de
inscrição no CPF e respectivos endereços;
IV - Termo de Compromisso
de que tratam os Anexos II
ou III, conforme o
caso; e
V - documentos
comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação
aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 1º A pessoa jurídica preponderantemente exportadora, de que trata
o art. 5º, deverá instruir o requerimento com documentos
comprobatórios desta condição.
§ 2º Não se aplicam ao estaleiro naval brasileiro, de que trata o art. 7º, a exigência do inciso IV.
DOS
PROCEDIMENTOS PARA A HABILITAÇÃO
Art. 9º ?Para a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve:
I - verificar a
correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata o art. 8?;
II - preparar o processo e, se
for o caso, saneá-lo quanto à instrução;
III - proceder ao exame do
pedido;
IV - determinar a
realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade e
exatidão das informações constantes do pedido;
V - deliberar sobre o
pleito e proferir decisão; e
VI - dar ciência ao
interessado da decisão exarada.
Art. 10. A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário
Oficial da União.
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos da pessoa jurídica
requerente.
§ 2º ?Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao
regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao
interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência
Regional da Receita Federal (SRRF).
§ 3º ?O recurso de que trata o § 2º deve
ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à
respectiva SRRF.
§ 4º ?Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de
origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 5º ?A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar o
regime de suspensão deverá ser disponibilizada na página da SRF na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Da Apuração
do Percentual de Exportação
Art. 11. O percentual de exportação para o exterior, para efeitos do
Recap, será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário
subseqüente ao início de utilização dos bens adquiridos no âmbito desse regime,
durante o período de:
I - 2 (dois)
anos-calendário, no caso do art. 5º; e
II - 3 (três)
anos-calendário, no caso do art. 6º.
§ 1º Para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na
apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:
I - devem ser
consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II - deve-se
excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2º O prazo de início de utilização a que se refere o caput não
poderá ser superior a 3 (três) anos, contado a partir da aquisição do bem.
Do
Cancelamento da Habilitação
Art. 12. O cancelamento da habilitação ocorrerá:
II - de ofício, na hipótese em
que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
§ 1º ?O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser formalizado na DRF ou na
Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º ?O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de
ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da
União.
§ 3º ?No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, caberá, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em
instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art. 16.
§ 4º ?O recurso de que trata o § 3° deve ser
protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à
respectiva SRRF.
§ 5º ?Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3°, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de
origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 6º ?A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada:
I - somente poderá solicitar
nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação
do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput; e
II - não poderá
utilizar-se dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa.
Da
Aplicação do Recap
Art. 13. Aplica-se o benefício de suspensão da exigência das contribuições,
na forma do Recap, nas importações ou nas aquisições no mercado interno de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em
Decreto.
§ 1º ?No caso de aquisição de bens no mercado interno com o
benefício do Recap:
I - a pessoa
jurídica habilitada ao regime, adquirente dos produtos de que trata o caput
deste artigo, deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da
lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número
do ADE que lhe concedeu a habilitação; e
II - a pessoa jurídica
vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão “Venda
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins”, com especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o
número do ADE a que se refere o art. 10.
§ 2º ?O prazo para fruição do beneficio de suspensão da
exigibilidade das contribuições de que trata o art. 2°
extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da habilitação ao
Recap.
Art. 14. A suspensão da exigência das contribuições na forma do Recap
converte-se em alíquota zero após:
I - cumprido o
compromisso de exportação de que trata o art. 5º, observadas
as disposições do inciso I do caput do art. 11;
II - cumprido o
compromisso de exportação de que trata o art. 6º,
observadas as disposições do inciso II do caput do
art. 11; e
III - transcorrido o prazo de 18
(dezoito) meses, contado da data da aquisição, no caso dos estaleiros navais
brasileiros.
Das
Disposições Gerais
Art. 15. A importação ou a aquisição no mercado interno de bens de
capital com o benefício do Recap não gera, para o adquirente, direito ao
desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da
Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, do art. 3° da
Lei nº 10.833, 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 16. A pessoa jurídica beneficiária do Recap fica obrigada a
recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da
aquisição de bens com o benefício do Recap, referentes às contribuições não
pagas em decorrência da suspensão, nas hipóteses de:
I - não incorporar o bem
adquirido ao seu ativo imobilizado;
II - não cumprir os
compromissos de exportação de que tratam os arts. 5º ou 6º, conforme o caso, observadas as disposições do art. 11;
III - ter cancelada sua
habilitação, na forma do art. 12; ou
IV - revender o bem adquirido
antes da conversão das alíquotas a zero, na forma do art. 14.
§ 1º Os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput
serão exigidos da pessoa jurídica beneficiária do Recap na condição de:
I - contribuinte,
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e à Cofins-Importação;
ou
II - responsável,
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 2º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este
artigo serão exigidos:
I - isoladamente,
na hipótese do inciso II do caput; ou
II - juntamente com as contribuições
não pagas, nas hipóteses dos incisos I, III e IV do caput.
§ 3º Na hipótese do inciso II do
caput, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das
contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual
mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
§ 4º O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de
que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Recap,
direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da
Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da
Lei nº 10.865, de 2004.
Art. 17. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a venda de bens de capital para pessoa jurídica
habilitada no Recap não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela
pessoa jurídica vendedora, no caso desta ser tributada pelo regime de incidência
não-cumulativa das contribuições.
Das
Disposições Finais
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXOS