INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 546, DE 16 DE JUNHO DE 2005
DOU 22/06/2005
(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)
Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre receitas auferidas por empresas estabelecidas na ZFM.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF
nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no inciso I
do art. 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, e nas Leis nºs
10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e 10.996,
de 15 de dezembro de 2004, resolve: Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) sobre a receita bruta auferida com a venda:
I - de produtos,
industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM), contemplados com as alíquotas
diferenciadas de que tratam o § 4º do art. 2º e o § 12 do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o § 5º do
art. 2º e o § 17 do art. 3º da Lei nº 10.833, de
2003;
II - de
máquinas e veículos, classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), produzidos na
ZFM; e
III - de insumos produzidos na ZFM.
Da Incidência das Contribuições sobre Produtos Industrializados na
ZFM
das Alíquotas
Art. 2º A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM que apure o
imposto de renda com base no lucro real, no caso de venda de produção própria,
consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus (Suframa), deve calcular a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na forma do
inciso I do art. 1º mediante a aplicação das alíquotas de:
I - 0,65% (sessenta e
cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, no caso de
venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
a) na ZFM; e
b) fora da ZFM, que apure a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins no regime de não-cumulatividade;
II - 1,3% (um inteiro e
três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, no caso de
venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que
apure o imposto de renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que
apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total
ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
c) pessoa jurídica
estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES;
d) órgãos da administração federal, estadual,
distrital e municipal; e
III - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no
caso de venda efetuada a pessoa física.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, o termo “fora da ZFM” refere-se à localização do
estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria.
Dos comprovantes exigidos
Art. 3º Para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins na forma do art. 2º, a pessoa jurídica adquirente,
localizada fora da ZFM, deverá preencher e fornecer à pessoa jurídica
estabelecida na ZFM a Declaração:
I - do Anexo I, no caso
de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata
o inciso I do art. 2º;
II - do Anexo II, no caso
de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata
o do inciso II do art. 2º, destinadas às pessoas
jurídicas referidas nas alíneas “a” e “b” do mesmo inciso; ou
III - do Anexo III, no caso de vendas sujeitas à
incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o do inciso II do art. 2º, destinadas à pessoa jurídica
referida na alínea “c” do mesmo inciso.
Parágrafo único.
A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM deverá manter a Declaração de
que trata este artigo em boa guarda, a disposição da Secretaria da Receita
Federal (SRF), pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de ocorrência do
fato ger ador.
Da comercialização por estabelecimento situado fora da ZFM
Art. 4º Na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM apenas
transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica
localizada fora da ZFM, não se aplicam as disposições do § 4º do art. 2º da Lei
nº 10.637, de
2002, e do §
5º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
Dos créditos Relativos ao Regime de Incidência Não-cumulativa
Art. 5º Na aquisição dos produtos de que trata o
inciso I do art. 1º, a pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos
calculados mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos referidos
produtos, das alíquotas de 1% (um por cento) e de 4,6% (quatro inteiros e seis
décimos por cento), respectivamente.
Dos
Produtos Sujeitos à Substituição Tributária
Do regime de substituição tributária
Art. 6º A pessoa jurídica estabelecida na ZFM, fabricante das máquinas e
veículos de que trata o inciso II do art. 1º, é
responsável, na condição de substituta, pelo recolhimento da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins devida pelo comerciante varejista, inclusive nas
operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de
2000, em observância ao disposto no art. 155, § 2º, incisos VII, "a",
e VIII, da Constituição Federal.
§ 1º A substituição
prevista neste artigo:
I - não
exime o fabricante da obrigação do pagamento das contribuições na condição de
contribuinte, apuradas no regime de incidência cumulativa; e
II - não
se aplica às vendas efetuadas:
a) a comerciante atacadista, hipótese em que as
contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do
produto; e
b) a consumidor final.
§ 2º Na
hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidem no regime de
nãocumulatividade, não se lhes aplicando as disposições da alínea “b”
do inciso VII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e da alínea “b”
do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
Da base de cálculo da substituição tributária
Art. 7º A base de cálculo da substituição prevista no
art. 6º corresponde ao preço de venda do fabricante.
§ 1º
Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na
operação.
§ 2º Os
valores das contribuições objeto de substituição não integram a receita bruta
do fabricante.
§ 3º Na
determinação da base de cálculo, o fabricante poderá excluir o valor referente
ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da
substituição de que o art. 6º.
Das alíquotas
Art. 8º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a
receita bruta auferida pela pessoa jurídica fabricante, com a venda das
máquinas e veículos de que trata o inciso II do
art. 1º, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas:
I - de 0,65% (sessenta e
cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, no caso
de venda para comerciante varejista; e
II - de
que trata o art. 2º, nos demais casos.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
aplicam-se as disposições do art. 3º.
Art. 9º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa
jurídica estabelecida na ZFM, na condição de substituta do comerciante
varejista, na forma do art. 6º, serão calculadas mediante a
aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3%
(três por cento), respectivamente.
Dos insumos
produzidos na ZFM
Art. 10. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da
comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por
estabelecimento industrial ali instalado e consoante projeto aprovado pelo
Conselho de Administração da Suframa.
Das
Disposições Finais
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.
...........................................................
(representante legal da pessoa jurídica
industrial estabelecida na ZFM)
(Denominação da empresa), com sede (endereço completo), inscrita
no CNPJ sob o nº ........................................., neste ato
representada por (nome e CPF do representante legal da empresa adaquirente),
DECLARA à (nome da
pessoa jurídica vendedora estabelecida na ZFM), para fins de incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), na forma da alínea “b” do inciso I do § 4º do art.
2º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e da alínea “b” inciso I do § 5º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, ambos incluídos pela Lei nº 10.996, de 15
de dezembro de 2004, que apura as referidas contribuições no regime de
não-cumulatividade de que tratam as Leis nº 10.637, de
2002, e nº 10.833, de 2003, e que não tem nenhuma receita excluída desse regime
de incidência.
Para esse efeito, a
declarante assume o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à
pessoa jurídica vendedora estabelecida na ZFM, imediatamente, eventual
alteração da presente situação e afirma estar ciente de que a falsidade ou
omissão na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da
Lei nº 9.430, de 1996, sujeitá-la-á, juntamente com as demais pessoas que para
ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária,
relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a
ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e
data......................................................
___________________________________________
Representante Legal
ANEXO II
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.
...........................................................
(representante legal da pessoa jurídica
industrial estabelecida na ZFM)
(Denominação da empresa), com sede (endereço completo), inscrita
no CNPJ sob o nº ........................................., neste ato
representada por (nome e CPF do representante legal da empresa adaquirente),
DECLARA à (nome da
pessoa jurídica vendedora), para fins de incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
na forma das alíneas “a” e “b” do inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e alíneas “a” e “b” do inciso II do § 5º do art. 2º da Lei
nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, ambos incluídos pela Lei nº 10.996, de
15 de dezembro de 2004, que apura as referidas contribuições, no todo ou em
parte, no regime de incidência cumulativa.
Para esse efeito, a
declarante assume o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à
pessoa jurídica vendedora estabelecida na ZFM, imediatamente, eventual
alteração da presente situação e afirma estar ciente de que a falsidade ou
omissão na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da
Lei nº 9.430, de 1996, sujeitá-la-á, juntamente com as demais pessoas que para
ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária,
relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a
ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e
data......................................................
___________________________________________
Representante Legal
ANEXO III
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.
...........................................................
(representante legal da pessoa jurídica
industrial estabelecida na ZFM)
(Denominação da empresa), com sede (endereço completo), inscrita
no CNPJ sob o nº ........................................., neste ato
representada por (nome e CPF do representante legal da empresa adaquirente),
DECLARA à (nome da
pessoa jurídica vendedora), para fins de incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
na forma da alínea “c” do inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e alínea “c” do inciso II do § 5º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, ambos incluídos pela Lei nº 10.996, de 15
de dezembro de 2004, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte (Simples), nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996.
Para esse efeito, a
declarante assume o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à
pessoa jurídica vendedora estabelecida na ZFM, imediatamente, eventual
alteração da presente situação e afirma estar ciente de que a falsidade ou
omissão na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da
Lei nº 9.430, de 1996, sujeitá-la-á, juntamente com as demais pessoas que para
ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária,
relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a
ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e
data......................................................
___________________________________________
Representante Legal