INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 498, DE
24 DE JANEIRO DE 2005
DOU 26/01/2005
Revogado pelo art 14 da Instrução
Normativa SRFB nº 1.155, DOU 16/05/2011
Dispõe sobre a exportação de cigarros, bem assim sobre o selo de
controle a que estão sujeitos estes produtos, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF
nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei
nº
1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores, no art. 46 da
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos arts.
223 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002,
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), resolve:
Art. 1º A exportação de cigarros, classificados no código 2402.20.00 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, deverá ser efetuada
por estabelecimento industrial inscrito no registro especial de que trata a
Instrução Normativa SRF nº
95, de 28 de novembro de 2001, diretamente para o importador no exterior,
admitindo-se ainda:
I - a saída dos produtos para uso ou consumo de
bordo em embarcações ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por meio
de ship's chandler, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
II - a saída em operação de venda, diretamente para
as lojas francas nos termos e condições estabelecidas pelo art.
15 do Decreto- Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; e
III - a saída, em operação de venda a pessoa jurídica
comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para
embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da
pessoa jurídica comercial exportadora.
Art. 2º Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem
expostos à venda no Brasil, sendo o estabelecimento industrial obrigado a
imprimir tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço
ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que
as contenham, em caracteres visíveis, a sigla “CNPJ” seguida do número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 1º As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países
da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem
prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para
exportação - Proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por
dizeres com exata correspondência em outro idioma.
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior também se aplica aos produtos destinados a
venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em viagem
internacional, inclusive por intermédio de ship's chandler.
Art. 3º Os estabelecimentos industriais de cigarros destinados à
exportação estão obrigados à utilização do selo de controle nos modelos, termos
e condições estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 95, de 2001.
Art. 4º A obrigatoriedade de que trata o artigo anterior poderá ser
dispensada, desde que comprovada pelo estabelecimento industrial como
necessária para atender às exigências do mercado estrangeiro importador.
§ 1º Na
hipótese de que trata o caput, o estabelecimento industrial deverá protocolizar
requerimento ao Coordenador-Geral de Fiscalização, por intermédio da unidade da
Secretaria da Receita Federal (SRF) de seu domicílio fiscal, devendo prestar as
seguintes informações:
I - nome e endereço do importador no exterior;
II - quantidade, marca comercial e características
físicas do produto a ser exportado;
III - unidade da SRF por onde deva ser realizado o
embarque para exportação; e
IV - razões, documentos e outros elementos que
justifiquem o pedido.
§ 2º Os
documentos apresentados em língua estrangeira deverão ser legalizados pela
representação diplomática do Brasil junto ao País de origem, bem assim estar
acompanhados da respectiva tradução juramentada.
§ 3º O
disposto no caput não se aplica para exportação aos países referidos no § 1º do art. 2º.
Art. 5º O Coordenador-Geral de Fiscalização, com base nos dados do
registro especial e nas informações prestadas pelo estabelecimento industrial
exportador, deverá:
I - se aceito o requerimento, comunicar à unidade
da SRF por onde se deva processar o despacho de exportação, que dará ciência do
fato ao requerente; e
II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato
ao requerente, por intermédio da unidade da SRF de seu domicílio fiscal,
informando as razões da decisão.
Parágrafo único.
O estabelecimento industrial terá o prazo de noventa dias, a partir da data de
ciência da aceitação do requerimento, para efetuar o registro de exportação
(RE) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Art. 6º O despacho de exportação de cigarros deverá, obrigatoriamente,
ser realizado no estabelecimento industrial, e será considerado em regime de
trânsito aduaneiro sob procedimento especial, a partir do registro de seu
início, no SISCOMEX, sem qualquer outra providência administrativa.
§ 1º Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF),
obrigatoriamente, verificar:
I - fisicamente a mercadoria, nos termos da
Instrução Normativa SRF
nº 205, de 25 de setembro de 2002, à vista das informações constantes do
despacho e dos documentos que o instruem;
II - o cumprimento do disposto no art.
2º desta Instrução Normativa; e
III - o cumprimento da exigência da aplicação do selo
de controle nos produtos, ou sua regular dispensa nos termos dos arts. 4º e 5º
desta Instrução Normativa.
§ 2º A
mercadoria em trânsito aduaneiro, na forma deste artigo, será acompanhada por
cópia de tela de confirmação do início do trânsito, no SISCOMEX, contendo
assinatura, sob carimbo, do AFRF responsável.
§ 3º Poderão
ser adotadas, a critério do AFRF responsável pelo despacho de exportação, as
cautelas fiscais previstas no art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de
novembro de 2002.
Art. 7º A conclusão do trânsito será realizada pela unidade da SRF de
embarque dos cigarros destinados à exportação, que deverá:
I - exigir do estabelecimento industrial
exportador ou do transportador a entrega dos documentos de instrução do
despacho; e
II - atestar, no SISCOMEX, a integridade da unidade
de carga ou dos volumes e das exigências de que trata o § 1º
do art. 6º.
§ 1º
Constatada, nesta fase, violação dos elementos a que se refere o inciso II do
caput ou outros indícios de violação da carga, que possam levar à alteração dos
dados do despacho aduaneiro, o AFRF, antes de atestar a conclusão do trânsito,
deverá realizar verificação física da mercadoria, informando o resultado no
sistema.
§ 2º A
apuração de crédito tributário decorrente de falta, extravio de mercadoria e de
outras irregularidades constatadas na conclusão do trânsito será realizada pela
unidade da SRF responsável pela fiscalização dos tributos correspondentes.
Art. 8º A unidade da SRF a que se refere o caput do art.
7º adotará ainda as seguintes providências:
I - delimitará área no recinto de despacho onde
as mercadorias possam permanecer ao aguardo do embarque; e
II - designará servidor para acompanhar o embarque.
Art. 9º Aplicar-se-á, no que couber, em relação ao despacho de exportação
de cigarros de que trata esta Instrução Normativa, as demais disposições
contidas na Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID