DOU 26/09/2002
Dispõe sobre a verificação física de bens submetidos ao
regime de trânsito aduaneiro ou destinados a exportação, e nas operações de
repressão ao contrabando ou descaminho.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo
em vista o disposto no parágrafo único do art. 448
e 451 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto nº
3.611, de 28 de setembro de 2000, e considerando os Planos de Amostragem constantes
da Norma NBR 5426, de janeiro de 1985, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas, resolve:
Art.
1º A verificação física de bens submetidos ao regime de trânsito aduaneiro
ou destinados a exportação, como procedimento
integrante da conferência aduaneira, visando sua perfeita identificação e
quantificação para os fins de aplicação da legislação tributária e aduaneira,
bem assim nas operações de repressão ao contrabando ou descaminho, observará o
disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. O disposto
nesta Instrução Normativa também poderá ser aplicado nas hipóteses em que a
mercadoria não tenha sido manifestada ou desembarcada e sobre mercadoria ou
bagagem de origem ou procedência estrangeira depositada, exposta à
comercialização ou em circulação no território aduaneiro.
Disposições
Gerais
Art.
2º A verificação física de bens nas hipóteses de que trata esta instrução
Normativa será executada exclusivamente por servidor integrante da carreira
Auditoria da Receita Federal.
§
1º A manipulação e
abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros
procedimentos similares, necessários à perfeita identificação e quantificação
dos bens poderão ser realizados por terceiro, sob comando ou orientação dos
servidores indicados no caput.
§
2º A verificação
física por Técnico da Receita Federal (TRF) será realizada sob a supervisão do
Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pelo procedimento fiscal.
Art.
3º A verificação física de bens poderá ser realizada no curso do
correspondente despacho aduaneiro, ou, no interesse da fiscalização aduaneira,
em qualquer outro momento.
Desunitização ou Descarga de Unidades de Carga ou de Veículos
Art.
4º A mercadoria objeto de declaração selecionada para conferência
aduaneira deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada
do veículo de transporte.
§
1º No caso de
mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a
retirada total da unidade de carga ou a descarga completa do veículo poderá ser
dispensada pelo servidor designado para a verificação física, desde que o
procedimento não impeça a inspeção de mercadorias dispostas no fundo do
contêiner, vagão, carroceria ou baú.
§
2º O disposto neste
artigo não se aplica às exportações de mercadorias a granel, observada a
necessidade de pesagem ou arqueação, conforme o caso.
Art.
5º No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou unidade
de carga, o servidor designado para a verificação física poderá escolher
aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades de carga para descarga ou
retirada da mercadoria, desde que:
I -
os veículos ou
unidades de carga contenham arranjos idênticos de mercadorias;
II -
o conhecimento de
transporte identifique completamente as mercadorias e o seu consignatário;
III - seja
apresentado packing-list detalhado da carga,
para cada unidade de carga relacionada no conhecimento;
IV -
não haja
discrepância superior a cinco por cento do peso informado no conhecimento e o
apurado em cada unidade de carga ou veículo; e
V -
a relação
peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja compatível com a
verificada nas unidades de carga desunitizadas ou
veículos descarregados.
Parágrafo
único. Na hipótese
deste artigo, o servidor poderá dispensar a descarga ou a retirada da
mercadoria contida em até quatro quintos dos veículos ou das unidades de carga
objeto da verificação.
Amostragem
de Volumes e Embalagens na Verificação Física
Art. 6º A verificação da mercadoria poderá, a critério do servidor responsável,
ser realizada por amostragem, no Nível Especial S3 de Inspeção
previsto na Norma NBR 5426, de 1985, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), cujos coeficientes são reproduzidos na tabela constante do
Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§
1º Para os efeitos
deste artigo, compreende-se por:
I -
volume, a unidade
de acondicionamento para transporte ou a unidade de mercadoria, conforme o
caso, cuja quantidade total conste do conhecimento de carga;
II -
embalagem, a
unidade de acondicionamento para comercialização ou a unidade de mercadoria,
conforme o caso, cuja quantidade conste dos respectivos documentos comerciais.
§ 2º Na
hipótese de escolha aleatória de apenas alguns veículos ou unidades de carga
relacionados no conhecimento de transporte para descarga ou retirada da mercadoria,
nos termos do art. 5º, os coeficientes previstos
neste artigo serão aplicados considerando apenas os volumes e embalagens efetivamente
retirados ou descarregados.
§
3º O servidor
responsável pela verificação física deverá escolher, aleatoriamente, os volumes
e embalagens da amostra a ser conferida.
§
4º Os volumes e
embalagens da amostra escolhida, bem assim as respectivas mercadorias, deverão
ser expostos para verificação física.
Art.
7º No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e
embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos
indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem
direta.
Art.
8º Quando, no curso da verificação física por amostragem, for constatada
divergência suscetível de alterar o tratamento tarifário ou aduaneiro da
mercadoria em relação ao indicado na declaração aduaneira, a verificação deverá
ser estendida sobre todas as mercadorias objeto da ação fiscal.
Registro
e Documentação da Verificação Física
Art.
9º A verificação física deverá ser objeto de lavratura de Relatório de
Verificação Física (RVF), quando realizada:
I -
por servidor que
não seja o AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria; ou
Parágrafo único. A
inobservância do disposto no caput, na hipótese do inciso
II, presume a verificação física total da mercadoria, inclusive para os
efeitos de apuração de irregularidade em processo administrativo disciplinar.
Amostragem
Art.
10.
Em operação de repressão ao contrabando ou ao descaminho, o titular da unidade
da SRF por ela responsável poderá autorizar que a verificação de mercadorias ou
de bagagem seja feita mediante a amostragem de volumes.
§
1º Na hipótese
deste artigo, ao determinar a realização da ação fiscal, o titular da unidade
da SRF referida no caput deverá identificar a natureza dos bens objeto da
operação e autorizar a seleção e verificação dos volumes por amostragem.
§
2º Os volumes ou embalagens,
que, por suas características de peso, dimensões físicas, material constitutivo
e outras, permitam inferir maior probabilidade de conter as mercadorias objeto
da operação, deverão ser abertos para verificação física de seu conteúdo.
§
3º Os demais
volumes, não compreendidos na hipótese do parágrafo anterior, poderão ser
dispensados da verificação física.
Disposições
Finais
Art.
Parágrafo
único. A Coana poderá disciplinar outras formas de registro e
documentação da verificação física.
Art.
12.
O titular da unidade da SRF responsável pelas verificações físicas poderá:
I -
expedir
ato estabelecendo:
a)
outros critérios
para a aplicação do disposto no art. 5º, considerando
os riscos aduaneiros envolvidos, as condições logísticas e os recursos humanos
disponíveis; ou
b)
a amostragem, em
qualquer outro Nível de Inspeção Geral ou Especial previsto na norma NBR 5426,
de 1985, da ABNT, considerando a natureza, a quantidade e a freqüência das
mercadorias objeto de conferência e os riscos existentes nas operações; e
II -
decidir por
aplicação de tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria
de unidades de carga ou descarga de veículos, em situações ou casos devidamente
justificados.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso I deste artigo, cópia do ato
e correspondentes justificativas deverão ser enviadas à Coana por
intermédio da respectiva Superintendência Regional, para conhecimento e avaliação
quanto à necessidade de revisão e aperfeiçoamento dos procedimentos estabelecidos
nesta Instrução Normativa.
Art.
13.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE AMOSTRAGEM
TAMANHO DO LOTE |
TAMANHO DA AMOSTRA |
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2 |
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3 |
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13 |
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13 |
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20 |
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20 |
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32 |
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32 |
Acima de 500001 |
50 |