INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 457, DE 18 DE OUTUBRO DE 2004
(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)
Disciplina a utilização de
créditos calculados em relação aos encargos de depreciação de máquinas,
equipamentos, vasilhames de vidro retornáveis e outros bens incorporados ao
ativo imobilizado, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF
nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 69 da
Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, no art. 57 da
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, nos §§ 14 e 16 do art.
3º e no art.
15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no § 7º do
art. 15, no §
6º do art. 17 e nos arts. 21 e 31 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 5º da
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e na Medida Provisória
nº 219, de 30 de setembro de 2004, resolve:
Máquinas,
Equipamentos e outros Bens
Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), em relação aos serviços e bens adquiridos no País
ou no exterior a partir de 1º de maio de 2004, observado, no que couber, o
disposto no art. 69 da Lei nº 3.470, de 1958, e no art. 57 da
Lei nº 4.506, de 1964, podem descontar créditos calculados sobre os encargos de
depreciação de:
I - máquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na
produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços; e
II - edificações
e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da
empresa.
§ 1º Os encargos de depreciação de que trata o caput e seus incisos
devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela
Secretaria da Receita Federal (SRF) em função do prazo de vida útil do bem, nos
termos das Instruções Normativas SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, e nº 130, de 10 de novembro
de 1999.
§ 2º Opcionalmente ao disposto no § 1º, para fins de apuração da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o contribuinte pode calcular
créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos no caput deste artigo no
prazo de:
I - 4 (quatro)
anos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado; ou
II - 2 (dois)
anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e nº 5.173, de 6 de agosto de 2004,
conforme disposição constante do Decreto nº 5.222, de 30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de
1° de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo
industrial do adquirente.
§ 3º Fica vedada a utilização de créditos:
I - sobre encargos
de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do art. 313 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999,
Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 1999); e
II - na hipótese
de aquisição de bens usados.
Art. 2º Os créditos de que trata o art. 1º devem ser calculados mediante
a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65 % (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6 % (sete
inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre o valor:
I - dos encargos
de depreciação incorridos no mês, apurados na forma do § 1º
do art. 1º;
II - de 1/48 (um
quarenta e oito avos) do valor de aquisição dos bens, na forma do inciso I do § 2º do art. 1º; ou
III - de 1/24 (um vinte e quatro avos) do
valor de aquisição dos bens, na forma do inciso II do
§ 2º do art. 1º.
§ 1º No cálculo dos créditos de que trata este artigo não podem ser
computados os valores decorrentes da reavaliação de máquinas, equipamentos e
edificações.
§ 2º Na data da opção de que tratam os incisos
I e II do § 2º do art. 1º, em relação aos
bens neles referidos, parcialmente depreciados, as alíquotas de que trata o
caput devem ser aplicadas, conforme o caso, sobre a parcela correspondente a
1/48 ou 1/24 do seu valor residual.
Vasilhames
Art. 3º As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º
podem descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação de
vasilhames de vidro retornáveis, incorporados ao ativo imobilizado, observado,
no que couber, o disposto no art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964.
§ 1º Os encargos de depreciação referidos no caput deste artigo
devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela
SRF em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das Instruções
Normativas SRF nº 162,
de 1998, e nº 130, de
1999.
§ 2º Opcionalmente ao disposto no § 1º, a
partir de 26 de julho de 2004, para fins de apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de
aquisição de vasilhames de vidro retornáveis, classificados no código
7010.90.21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi), destinados ao envasamento de refrigerantes ou cervejas classificados
nos códigos 22.02 e 22.03 da Tipi, no prazo de 12 (doze) meses.
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se aos vasilhames adquiridos no País ou no
exterior, a partir de 1º de maio de 2004, para fatos geradores ocorridos a
partir desta data.
§ 4º É
vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos a
aquisição de vasilhames usados.
Art. 4º Os créditos de que trata o art. 3º devem ser
calculados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% (um inteiro
e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e
de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre o valor:
I - dos encargos
de depreciação incorridos no mês, apurados na forma do § 1º
do art. 3º; ou
II - de 1/12 (um
doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames, na forma do §
2º do art. 3º.
§ 1º No
cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores
decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames.
§ 2º Em
relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção de que trata o
§ 2º do art. 3º, as alíquotas referidas no caput devem
ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual.
Art. 5º A pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, que tenha optado pelo regime
especial de tributação previsto no art. 52 da
Lei nº 10.833, de 2003, em relação aos vasilhames de que trata o art.
3º desta Instrução Normativa, pode descontar crédito calculado mediante a
aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente, sobre o valor do encargo de depreciação incorrido no mês.
Parágrafo único.
Relativamente à opção de que trata o § 2º do art. 3º, o
crédito referido no caput deste artigo deve ser apurado:
I - mediante a
aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente, sobre 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos
vasilhames; ou
II - utilizando, a cada
mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na aquisição.
Das
Disposições Transitórias
Art. 6º As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º,
em relação aos serviços e bens adquiridos no País até 30 de abril de 2004,
observado, no que couber, o disposto no art. 69 da Lei nº 3.470, de 1958, e no art. 57 da
Lei nº 4.506, de 1964, somente podem descontar créditos calculados sobre os
encargos de depreciação de:
I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao
ativo imobilizado, no caso da apuração da Contribuição para o PIS/Pasep
decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2004;
II - máquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na
produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços, no caso de
apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de fatos
geradores ocorridos entre 1º de fevereiro e 31 de julho de 2004;
III - edificações e benfeitorias
realizadas:
a) em imóveis de terceiros, quando o
custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária, no caso
de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep decorrente de fatos geradores
ocorridos até 31 de janeiro de 2004; e
b) em imóveis próprios ou de terceiros
utilizados nas atividades da empresa, no caso de apuração da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1o de
fevereiro e 31 de julho de 2004.
§ 1º Os
créditos de que trata o caput deste artigo devem ser calculados mediante a
aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centavos) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento) para a Cofins, sobre o valor dos encargos de depreciação
incorridos no mês.
§ 2º
Aplica-se ao disposto neste artigo as disposições dos § 1º
e § 3º do art. 1º e do § 1º do art.
2º desta Instrução Normativa.
Disposições
Gerais
Art. 7º Considera-se efetuada a opção de que tratam os §§ 2º dos arts. 1º e 3º, de forma irretratável, com
o recolhimento das contribuições apuradas na forma neles prescritas.
§ 1º O
disposto neste artigo, na hipótese dos incisos II dos arts. 4º
e 5º, aplica-se a partir de 26 de julho de 2004.
§ 2º O
critério adotado para a recuperação dos créditos decorrentes da aquisição de
bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/Pasep
e para a Cofins.
Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se exclusivamente
para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 9º As pessoas jurídicas devem manter, durante o prazo de 10
(dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os registros contábeis ou
planilhas que permitam a comprovação da utilização dos créditos de que trata
esta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. Na hipótese de o contribuinte não adotar o mesmo critério de
apuração de créditos das contribuições para todos os bens do seu ativo
imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para
cada critério.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID