DOU 15/01/2004
Dispõe sobre o regime aduaneiro de depósito
especial.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF
nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
nos arts. 429, 430
e 435
do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e na Portaria MF nº 284, de
18 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1º A concessão e a
aplicação do regime aduaneiro de depósito especial observarão o disposto nesta
Instrução Normativa.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O regime aduaneiro
de depósito especial (DE) é o que permite a estocagem, com suspensão do
pagamento de impostos, de partes, peças, componentes e materiais de reposição
ou manutenção, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados nas atividades de:
II - apoio à produção
agrícola;
III - construção e
manutenção de rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, barragens e serviços
afins;
IV - pesquisa, prospecção
e exploração de recursos minerais;
V - geração e transmissão
de som e imagem;
VI - diagnose, cirurgia,
terapia e pesquisa médicas, realizadas por hospitais, clínicas de saúde e
laboratórios;
VII - geração, transmissão e distribuição de
energia elétrica; (Alterado
pelo art 4º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU
14/12/2010)
VIII - análise e pesquisa científica, realizadas por
laboratórios; e (Alterado pelo art 4º da
Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU 14/12/2010)
IX - defesa
nacional. (Alterado
pelo art 4º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU
14/12/2010)
§ 1º Os bens referidos no
caput poderão destinar-se :
I - na hipótese do inciso I, a:
a) aeronaves, motores e
reatores para aeronaves, simuladores de vôo,
ferramentas de uso exclusivo em aeronaves, equipamentos para carga e descarga
de aeronaves (loaders) e tratores-rebocadores de
aeronaves;
c) locomotivas, vagões e
equipamentos ferroviários; e
d) unidades de carga; (Alterado pelo art 4º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU
14/12/2010)
II - no caso do inciso II, a tratores, máquinas,
equipamentos e implementos agrícolas; e (Alterado pelo art 4º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU
14/12/2010)
III - na hipótese a que se refere o inciso IX do
caput, os bens armazenados serão aplicados ao seguinte Material de Emprego
Militar (MEM), destinado à defesa nacional: (Alterado pelo art 4º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU
14/12/2010)
a) aeronaves
militares, inclusive seus motores e reatores; (Alterado pelo art 4º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU 14/12/2010)
b) navios e embarcações
militares; (Alterado
pelo art 4º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU
14/12/2010)
c)
veículos militares
blindados ou não; (Alterado
pelo art 4º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU
14/12/2010)
d)
equipamentos ópticos, eletrônicos, optrônicos, de comunicações e similares, integrantes de
sistemas de armas ou de comando e controle; (Alterado pelo art 4º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU
14/12/2010)
e) ferramental,
equipamentos e instrumentos especializados para manutenção; (Alterado pelo art 4º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU
14/12/2010)
f)
simuladores e outros
dispositivos de treinamento; (Alterado pelo art 4º da Instrução
Normativa SRFB nº 1.096, DOU 14/12/2010)
g)
armamento de uso privativo das
forças armadas; e (Alterado
pelo art 4º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU
14/12/2010)
h) mísseis e
foguetes.(Alterado
pelo art 4º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU
14/12/2010)
§ 2º As mercadorias a que
se refere o caput poderão, ainda, ser destinadas à exportação ou empregadas em
serviços de reparo e manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos
estrangeiros, que se encontrem no País em regime de admissão temporária, desde
que vendidas em moeda estrangeira conversível.
Art. 3º Somente serão
admitidas no regime mercadorias importadas sem cobertura cambial.
DA
HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Art. 4º. A aplicação do regime depende de prévia habilitação da pessoa
jurídica interessada, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)."
(NR) (Alterado
pelo art 4º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU
14/12/2010)
Art. 5º Poderá
habilitar-se a operar o regime a pessoa jurídica que:(Alterado pelo art 4º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU
14/12/2010)
I - preencha os
requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão
positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições
administrados pela SRF;
II - disponha de sistema
informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de
registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com
exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País,
com livre e permanente acesso da SRF; e
III - exerça uma das
atividades relacionadas no art. 2° ou, na qualidade de
subsidiária ou representante do fabricante estrangeiro, importe em consignação
partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção para
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados
ou não, empregados em tais atividades.
Art. 6º O requerimento de
habilitação ao regime deverá ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição,
para fins de fiscalização dos tributos relativos ao comércio exterior, sobre o
estabelecimento indicado pela pessoa jurídica interessada, acompanhado dos
seguintes documentos:(Alterado pelo art 4º da Instrução
Normativa SRFB nº 1.096, DOU 14/12/2010)
I
- ato constitutivo, estatuto ou contrato
social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial
e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus
administradores; e
II - documentação técnica
relativa ao sistema informatizado referido no inciso II
do art. 5º.
§ 1º Na
hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de documento
referido neste artigo, o beneficiário deverá apresentar à autoridade aduaneira,
em três dias úteis, o documento válido ou atualizado, para ser juntado ao
processo administrativo de habilitação.
§
2º Do
requerimento a que se refere o caput deverá constar:(Alterado pelo art 4º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU
14/12/2010)
I - o nome da pessoa jurídica; (Alterado pelo art 4º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU
14/12/2010)
II - a atividade que a pessoa jurídica irá
exercer ou a indicação de que é subsidiária ou representante de fabricante estrangeiro,
atendendo ao disposto no inciso III do art. 5º; (Alterado pelo art 4º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU
14/12/2010)
III - o número de inscrição do estabelecimento no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
IV - o endereço do
estabelecimento onde será operado o regime.
Art. 7º Compete à unidade da
SRF a que se refere o caput do art. 6º:
I - verificar a correta
instrução do pedido, relativamente aos documentos indicados no art.
6º;
II - verificar a
integridade da documentação relativa ao sistema de controle informatizado
referido no inciso II do art. 5º e testar o acesso
ao sistema;
III - preparar o processo
administrativo de habilitação e saneá-lo quanto à instrução;
IV - realizar as
diligências julgadas necessárias à instrução do processo;
V - proceder ao exame do
pedido de habilitação;
VI - deliberar sobre o
pleito e proferir decisão; e
VII - dar ciência ao
interessado de eventual decisão denegatória.
Art. 8º A habilitação da
empresa para operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de
Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da SRF indicada no caput
do art. 6°.
Parágrafo único. O
ADE referido no caput deverá indicar:
I - o caráter precário da
habilitação;
II - o número de inscrição
no CNPJ e o endereço do estabelecimento onde será operado o regime; e
III - a atividade que a
pessoa jurídica irá exercer ou a indicação de que é subsidiária ou
representante de fabricante estrangeiro, atendendo ao disposto no inciso III do
art. 5º.(Alterado
pelo art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.096, DOU 14/12/2010)
SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 9º O descumprimento de
norma operacional, prevista nesta Instrução Normativa ou em atos
complementares, ou de requisito ou condição para operar o regime, ensejará a
aplicação:
I - da sanção
administrativa de advertência; e
II - da multa prevista na
alínea “e” do inciso VII do art. 107
do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 61 da Medida Provisória nº 135, de 30 de
outubro de 2003.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica no caso de infração
especificamente tipificada no art. 10.
§ 2º É vedada a admissão
de mercadorias no regime pelo beneficiário enquanto não cumprida a norma operacional, o requisito ou a condição referidos no
caput.
Art. 10. A habilitação da
pessoa jurídica será: (Alterado pelo art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.096, DOU
14/12/2010)
I - suspensa, pelo prazo
de um mês, na hipótese de:
a) reincidência em
conduta já sancionada com advertência; ou
b) não atualização das
informações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6°;
II - suspensa, pelo prazo
de três meses, no caso de descumprimento da obrigação de apresentar à
fiscalização, em boa ordem, documentos exigidos; ou
III - cancelada, na
hipótese de:
a) acúmulo, no período
de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;
b) prática de ato que embarace, dificulte ou
impeça a ação da fiscalização aduaneira;
c) sentença
condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, de
sócio ou dirigente, na prática de crime contra a administração pública ou
contra a ordem tributária;
d) ação ou omissão
dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação
ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou
e) agressão ou desacato
à autoridade aduaneira no exercício da função.
Parágrafo único. Para os fins do disposto
na alínea "a" do inciso I do caput, será
considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período
de cinco anos da data da aplicação da sanção, cometer nova infração sujeita à
mesma sanção.
Art. 11. As sanções
administrativas de que tratam os arts.
9 º e 10 serão aplicadas pelo:
I - titular da unidade da
SRF a que se refere o art. 6º, nos casos de advertência ou
suspensão; ou
II - Superintendente da
Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade da SRF a que se
refere o inciso I, na hipótese de cancelamento.
Art. 12. As sanções
administrativas serão aplicadas mediante processo administrativo próprio,
instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de
constatação da infração cometida, expedidos pela autoridade responsável pela
sua apuração.
§ 1º A aplicação das sanções
será precedida de intimação, pessoal ou por edital, para adoção das
providências de regularização, se for o caso, e para apresentação de
impugnação.
§ 2º A não-apresentação
de impugnação pelo autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a
imediata aplicação da sanção pela autoridade competente, nos termos do art. 11.
§ 3º Apresentada a
impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para remessa do
processo a julgamento.
§ 4º O prazo a que se
refere o § 3º poderá ser prorrogado quando for
necessária a realização de diligências ou perícias.
§ 5º Da decisão que
aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, à autoridade
imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa.
§ 6º A aplicação das
sanções de suspensão ou cancelamento da habilitação será comunicada à
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana),
para a adoção das providências cabíveis relativamente ao Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex).
§ 7º As sanções
administrativas não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a
representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 13. Enquanto perdurar a
suspensão, a pessoa jurídica habilitada fica impedida de admitir novas
mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido
admitidas. (Alterado
pelo art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.096, DOU 14/12/2010)
Parágrafo único. A suspensão da
habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações
previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no
regime.
Art. 14. O cancelamento da
habilitação implica:
I - vedação de admissão
de mercadorias no regime; e
II - exigência dos
tributos, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de
trinta dias, contado da data da publicação do ato de
cancelamento, destinadas na forma do art. 20, com o
acréscimo de juros e de multa de mora, calculados a partir da data de admissão
no regime.
Parágrafo único. Na hipótese de
cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação
depois de transcorridos dois anos da data de publicação do ADE que aplicar a
sanção.
DA
APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 15. A admissão de
mercadoria importada no regime terá por base declaração de importação
específica formulada pelo beneficiário no Siscomex.
§ 1º Será dispensado à
mercadoria importada para admissão no regime o tratamento de "carga não
destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito, do
Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos da norma específica.
§ 2º A mercadoria objeto
da declaração a que se refere o caput será preferencialmente desembaraçada de
forma automática, por meio do Siscomex.
Art. 16. A partir do
desembaraço aduaneiro para admissão no regime, o beneficiário responde pelos
tributos, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação a extravio,
avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DE.
Art. 17. A movimentação das
mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o
estabelecimento do importador, será feita com base em Nota Fiscal contendo a
indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex.
Art. 18. Revogado pelo art. 72
da IN SRF nº 680, DOU 05/10/2006.
Art. 19. O prazo de
permanência das mercadorias no regime será de até cinco anos, contado da data
do respectivo desembaraço aduaneiro para admissão.
Art. 20.
Na vigência do regime, deverá ser adotada, relativamente à mercadoria no estado
em que foi importada, uma das seguintes providências, para extinção de sua
aplicação:
II - exportação, inclusive
quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de
veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, que se encontrem no
País em regime de admissão temporária;
III - transferência para
outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;
V - destruição, mediante
autorização do consignante, às expensas do interessado
e sob controle aduaneiro.
§ 1º A exportação de
mercadoria admitida no regime prescinde de despacho para consumo, devendo ser
registrada, pelo beneficiário, para fins de extinção do regime, além da
declaração de exportação, Declaração de Importação (DI) para efeitos cambiais.
§ 2º O beneficiário
deverá, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao
da exportação referida no § 1º, solicitar retificação da
declaração de admissão no regime, para incluir o número de registro das DI para
efeitos cambiais registradas no mês imediatamente anterior, no campo destinado
a informações complementares.
§ 3º A aplicação do
disposto no inciso V não obriga ao pagamento dos
tributos suspensos.
§ 4º No caso de haver
eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser
despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se
encontre, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes.
Art. 21. O
despacho para consumo de mercadoria admitida no regime deverá ser efetivado até
o dia 10 do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque, com
observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao
controle administrativo das importações, mediante o registro de DI na unidade
da SRF que jurisdicione o estabelecimento onde seja operado o regime.
§ 1º O
despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida
no regime, quando for beneficiário de isenção ou de redução de tributos
vinculada à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias. (Alterado pelo art.
4º da Instrução Normativa RFB nº 1.096, DOU 14/12/2010)
§ 2º Na
hipótese prevista no inciso IX do art. 2º, o despacho para consumo de
mercadoria admitida no regime deverá ser efetivado em até 3 (três) meses da
saída das mercadorias do estoque.(Alterado pelo art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.096, DOU
14/12/2010)
§ 3º Na hipótese de exigência de controle administrativo por parte de outros órgãos anuentes, o despacho para consumo de mercadoria admitida no regime deverá ser efetivado até o último dia do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.320, DOU 16/01/2013)
Art. 22.
Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, os
impostos suspensos incidentes na importação, correspondentes ao estoque,
deverão ser recolhidos pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de
mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de
admissão no regime.
§ 1º Na hipótese prevista
no caput, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes
do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no
critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS).
§ 2º O pagamento dos
impostos e respectivos acréscimos legais não dispensa o registro da DI
referente aos bens e o cumprimento das demais exigências regulamentares para a
permanência definitiva das mercadorias no País.
§ 3º O disposto neste
artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação, quando não
observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso
II do art. 14.
Art. 23. A
declaração a que se refere o § 2º do art. 22 será registrada,
após autorização obtida em processo administrativo, informando-se, no campo
Processo Vinculado da ficha Básicas, que se trata de
Declaração Preliminar e indicando o número do processo administrativo
correspondente.
§ 1º A taxa de câmbio e a
alíquota dos impostos incidentes serão as vigentes na data da admissão das
mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos
acréscimos legais.
§ 2º O importador deverá
indicar, no campo de Informações Complementares da DI, as alíquotas, a taxa de
câmbio, os demonstrativos do cálculo dos impostos, multas e acréscimos.
Art. 24.
Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido
adotada nenhuma das providências indicadas nos arts. 20 ou 22, as mercadorias estarão
sujeitas à aplicação da pena de perdimento referida no art.
618, inciso X, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.
DO
CONTROLE ADUANEIRO
Art. 25.O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de
mercadorias no regime, será efetuado com base no sistema informatizado a que se
refere o inciso II do art. 5º, integrado aos respectivos controles corporativos
da pessoa jurídica no País, de conformidade com o estabelecido em ato conjunto
da Coana e da Coordenação- Geral de Tecnologia da
Informação (Cotec). (Alterado pelo art.
4º da Instrução Normativa RFB nº 1.096, DOU 14/12/2010)
§ 1º O sistema
informatizado deverá individualizar as operações do estabelecimento habilitado
e permitir identificar as mercadorias:
I - admitidas no regime,
relacionando-as com as respectivas declarações e documentos de entrada; e
II - saídas do regime,
indicando a forma de extinção adotada e as respectivas declarações e documentos
emitidos.
§ 2º O sistema
informatizado do beneficiário deverá contemplar, ainda, o controle do valor dos
impostos com exigibilidade suspensa, em relação às mercadorias admitidas no
regime.
§ 3º O disposto neste artigo não dispensa a
realização de outros procedimentos fiscais pertinentes.
Art. 26. O
sistema informatizado a que se refere o inciso II
do art. 5º estará sujeito a auditoria, nos termos da
Instrução Normativa SRF nº 239, de 6 de
novembro de 2002.
Parágrafo único. A primeira auditoria
será iniciada em prazo não superior a cento e oitenta dias da data de
apresentação formal dos controles informatizados à SRF e destinar-se-á à
verificação do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos
aspectos de segurança e integridade das informações.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27.As
pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de Depósito Especial
Alfandegado (DEA), na data de publicação desta Instrução Normativa, deverão
requerer nova habilitação para utilizar os procedimentos nela estabelecidos,
comprovando o atendimento dos requisitos relativos aos controles
fiscal e de estoques, de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela
Coana. (Alterado pelo art.
4º da Instrução Normativa RFB nº 1.096, DOU 14/12/2010)
§ 1º A Coana
relacionará os requisitos mínimos cuja comprovação de atendimento deverá
ocorrer até 30 de março de 2004.
§ 2º Na hipótese de
descumprimento do disposto no caput, a habilitação da pessoa jurídica será
cancelada mediante ADE da autoridade responsável pela concessão da habilitação,
aplicando-se o disposto no art. 14. (Alterado pelo art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.096, DOU
14/12/2010)
§
3º O disposto neste artigo aplica-se também aos órgãos da
Administração Pública habilitados a operar o regime de DEA na data da
publicação desta Instrução Normativa. (Incluído pelo art 1º da IN SRF nº 478, DOU
15/12/2004)
§ 4º Na hipótese do § 3º, quando
for necessária a contratação de serviços de terceiros para o desenvolvimento do
sistema informatizado a que se refere o inciso II
do art. 5º, e mediante solicitação do interessado, as mercadorias admitidas no
regime de Depósito Especial deverão permanecer em recinto alfandegado até o
cumprimento da exigência. (Incluído pelo art 1º
da IN SRF nº 478, DOU 15/12/2004)
Art. 28.
As disposições relativas à aplicação do regime de DEA, constantes das
Instruções Normativas SRF nº 19/77, de 22 de março de 1977; nº 39/77, de 31 de
maio de 1977; e nº 85/79, de 21 de dezembro de 1979, permanecem em vigor até 30
de março de 2004, aplicando-se aos DEA em operação na data de publicação desta
Instrução Normativa.
Art. 29.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID