PORTARIA MF Nº 284, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003

DOU 20/11/2003

 

Dispõe sobre o regime aduaneiro de depósito especial.

 

         O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 428 e 431 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

 

         Art. 1º O regime aduaneiro de depósito especial é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, para os seguintes veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados nas atividades de:

 

I -   transporte:

 

a)  aeronaves, motores e reatores para aeronaves, simuladores de vôo, ferramentas de uso exclusivo em aeronaves, equipamentos para carga e descarga de aeronaves (loaders) e tratores-rebocadores de aeronaves;

 

b) embarcações;

 

c) locomotivas, vagões e equipamentos ferroviários; e

 

d) unidades de carga;

 

II -  apoio à produção agrícola: tratores, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas;

 

III - construção e manutenção de rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, barragens e serviços afins;

 

IV - pesquisa, prospecção e exploração de recursos minerais;

 

V -  geração e transmissão de som e imagem;

 

VI - diagnose, cirurgia, terapia e pesquisa médicas, realizadas pelos hospitais, clínicas de saúde e laboratórios;

 

VII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e

 

VIII - laboratórios, de análise e de pesquisa científica.

 

  IX -    defesa nacional: (Alterado pelo art. 1º da Portaria MF Nº 594, DOU 23/12/2009)

 

a)   aeronaves militares, inclusive seus motores e reatores; (Alterado pelo art. 1º da Portaria MF Nº 594, DOU 23/12/2009)

 

b)   navios e embarcações militares; (Alterado pelo art. 1º da Portaria MF Nº 594, DOU 23/12/2009)

 

c)   veículos militares blindados ou não; (Alterado pelo art. 1º da Portaria MF Nº 594, DOU 23/12/2009)

 

d) equipamentos ópticos, eletrônicos, optrônicos, de comunicações e similares, integrantes de sistemas de armas ou de comando e controle;(Alterado pelo art. 1º da Portaria MF Nº 594, DOU 23/12/2009)

 

e)   ferramental, equipamentos e instrumentos especializados para manutenção; (Alterado pelo art. 1º da Portaria MF Nº 594, DOU 23/12/2009)

 

f)    simuladores e outros dispositivos de treinamento; (Alterado pelo art. 1º da Portaria MF Nº 594, DOU 23/12/2009)

 

g) armamento de uso privativo das forças armadas; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria MF Nº 594, DOU 23/12/2009)

 

h)   mísseis e foguetes. (Alterado pelo art. 1º da Portaria MF Nº 594, DOU 23/12/2009)

 

 

         Parágrafo único. As mercadorias a que se refere o caput poderão, ainda, ser empregadas em serviços de reparo e manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, em passagem pelo País, desde que vendidas em moeda estrangeira conversível.

 

         Art. 2º Somente serão admitidas no regime mercadorias importadas sem cobertura cambial.

 

         Art. 3º Ficam revogadas as Portarias MF nº 145, de 16 de março de 1977; nº 385, de 9 de agosto de 1977; nº 973, de 14 de dezembro de 1979; nº 20, de 11 de janeiro de 1988; e nº 366, de 21 de dezembro de 1988.

 

         Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANTONIO PALOCCI FILHO