(Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.928, DOU 25/03/2020)
Dispõe
sobre o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do IPI de que
trata o art. 126 do Decreto nº 2.637, de 1998,
bem assim sobre os procedimentos e regras de reenquadramento de produtos
classificados nas posições 22.04, 22.06 e 22.08 da Tipi em classes de valores
do IPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de
24 de agosto de 2001, considerando o que dispõe a Lei nº 7.798, de 10 de julho
de 1989, e os arts. 126, 127,
e 128, do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,
que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), com a redação dada pelo Decreto nº 3.490, de 29 de
maio de 2000, resolve:
Art. 1º Os produtos nacionais,
abaixo relacionados, ficam sujeitos a enquadramento por capacidade de
recipiente conforme segue, para efeito do enquadramento provisório de que trata
o art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 73, de 24 de
agosto de 2001:
I - Os vinhos de mesa comuns ou
de consumo corrente, e os frisantes produzidos com uvas de variedades
americanas ou híbridas, e os mostos de uvas, classificados na posição 22.04 da
Tabela de Incidência do IPI (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.070,
de 28 de dezembro de 2001:
Capacidade
do recipiente |
Letra |
I
- até 180 ml |
A |
II
- de 181 ml até 375 ml |
A |
III
- de 376 ml até 670 ml |
B |
IV
- de 671 ml até 1000 ml |
C |
II - Os vinhos de mesa finos ou
nobres e especiais, e os frisantes, classificados na posição 22.04 da Tipi,
produzidos com uvas viníferas:
Capacidade
do recipiente |
Letra |
I
- até 180 ml |
C |
II
- de 181 ml até 375 ml |
E |
III
- de 376 ml até 670 ml |
G |
IV
- de 671 ml até 1000 ml |
H |
III - os vinhos da madeira, do
porto e xerez, os champanhas e outros vinhos espumantes e espumosos,
classificados na posição 22.04 da Tipi:
Capacidade
do recipiente |
Letra |
I
- até 180 ml |
E |
II
- de 181 ml até 375 ml |
J |
III
- de 376 ml até 670 ml |
K |
IV
- de 671 ml até 1000 ml |
L |
IV - bebidas classificadas na posição
22.06 Tipi (outras bebidas fermentadas, exceto as bebidas denominadas
"cooler" de origem vínica):
Capacidade
do recipiente |
Letra |
I
- até 180 ml |
A |
II
- de 181 ml até 375 ml |
B |
III
- de 376 ml até 670 ml |
C |
IV
- de 671 ml até 1000 ml |
D |
V - bebidas refrescantes denominadas
"cooler", de origem vínica, classificadas no código 2206.00.90 da
Tipi:
Capacidade
do recipiente |
Letra |
I
- até 180 ml |
B |
II
- de 181 ml até 375 ml |
C |
III
- de 376 ml até 670 ml |
E |
IV
- de 671 ml até 1000 ml |
G |
VI - as aguardentes de vinho ou de
bagaço de uva do código 2208.20 da Tipi:
Capacidade
do recipiente |
Letra |
I
- até 180 ml |
J |
II
- de 181 ml até 375 ml |
K |
III
- de 376 ml até 670 ml |
L |
IV
- de 671 ml até 1000 ml |
M |
Art.
2º Na qualificação dos vinhos relacionados nos itens
I, II e III do
art. 1º; desta Instrução Normativa, deverá ser observado o que dispõe a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, regulamentada
pelo Decreto nº 99.066,
de 9 de março de 1999.
Art. 3º Os produtos acondicionados em
recipientes de capacidade superior a mil ml, desde que autorizada a sua
comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente
ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil
ml, arredondando-se para mil ml a fração residual, se houver, observado o
disposto no art. 256 do Ripi.
Art. 4º O disposto nesta Instrução
Normativa e na Instrução Normativa SRF nº 161, de 27 de maio de
2002, não dispensa a solicitação de enquadramento em relação aos produtos
comercializados a partir da data de sua publicação, inclusive se em novos
recipientes.
Art. 5º Os contribuintes deverão
requerer o reenquadramento dos produtos nacionais a seguir relacionados:
I - marcas de bebidas do código
2208.40.00 Ex 01 da Tipi, comercializadas antes de 1º
de outubro de 1998;
II - marcas de bebidas do código 22.04
da Tipi, comercializadas antes da data de publicação desta Instrução Normativa;
II - marcas de bebidas do código 22.06
da Tipi (inclusive as bebidas refrescantes denominadas "cooler", de
origem vínica, classificadas no código 2206.00.90), comercializadas antes da
data de publicação desta Instrução Normativa;
IV - marcas de bebidas do código
2208.20 da Tipi, existentes ou comercializadas antes da data de publicação
desta Instrução Normativa;
V - marcas de bebidas refrescantes de
teor alcoólico inferior a oito por cento (classificadas no código 2208.90.00 Ex 02 da Tipi), comercializadas antes da data de publicação
desta Instrução Normativa, ainda que classificadas, erroneamente, em outro
código da Tipi.
§ 1º Os contribuintes deverão formalizar a
solicitação de reenquadramento de que trata o caput até 28 de fevereiro de
2003, na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de seu domicílio
fiscal, que encaminhará à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º sujeita o
contribuinte ao disposto no § 4º do art. 127 do Ripi.
§ 3º Não se sujeitam a pedido de reenquadramento as
marcas de bebidas para as quais haja pedidos de enquadramento pendentes de
análise na data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 4º Enquanto não publicado Ato Declaratório
Executivo (ADE) dispondo sobre o reenquadramento de que trata este artigo, as marcas
de bebidas nele referidas sujeitam-se ao IPI de acordo com as classes em que
estiverem enquadradas na data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 6º Fica revogado o Ato
Declaratório SRF nº 21, de 16 de julho de 1996.
Art. 7º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de dezembro
de 2002, em relação ao art. 1º;
II - a partir da data de sua
publicação, em relação aos demais artigos.
EVERARDO MACIEL