LEI
Nº 7.678, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1988
DOU 09/11/1988
Dispõe sobre a
produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A produção, circulação e comercialização
de vinho e derivados da uva e do vinho, em todo o Território Nacional, obedecerão
às normas fixadas por esta Lei e Padrões de Identidade e Qualidade que forem
estabelecidos pelo órgão indicado no regulamento.
Art. 2º Os vinhos e derivados da uva e do
vinho, nacionais e estrangeiros, somente poderão ser objeto do comércio ou
entregues ao consumo dentro do território nacional depois de prévio exame
de laboratório oficial, devidamente credenciado pelo órgão indicado no regulamento.
§ 1o Os produtos nacionais
de que trata este artigo deverão estar acompanhados da respectiva guia de
livre trânsito, expedida pelo órgão fiscalizador ou, por entidade pública
ou privada, mediante delegação. (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
§
2º
A avaliação físico-química e organoléptica ou sensorial dos vinhos e derivados,
para fins de concurso ou competição pública, com ou sem divulgação, deverão
contar com a prévia e expressa autorização dos produtores eventualmente interessados
em participar, sendo obrigatória a fiscalização por organismos e serviços
específicos do órgão indicado no regulamento, que fixarão as normas e métodos
a serem empregados.
Art. 3º Vinho é a bebida obtida pela fermentação
alcoólica do mosto simples de uva sã, fresca e madura.
Parágrafo único. A denominação vinho é
privativa do produto a que se refere este artigo, sendo vedada sua utilização
para produtos obtidos de quaisquer outras matérias-primas.
Art. 4º Mosto simples de uva é o produto
obtido pelo esmagamento ou prensagem da uva sã, fresca e madura, com a presença
ou não de suas partes sólidas.
§ 1º Mosto concentrado é o produto obtido
pela desidratação parcial de mosto não fermentado.
§ 2º
Mosto sulfitado é o mosto simples estabilizado pela adição de anidrido sulfuroso
ou metabissulfito de potássio.
§ 3º Mosto cozido é o produto resultante
da concentração avançada de mostos, a fogo direto ou a vapor, sensivelmente
caramelizado, com um conteúdo de açúcar a ser fixado em regulamento.
§ 4º Ao mosto em fermentação poderão ser
adicionados os corretivos álcool vínico e/ou
mosto concentrado e/ou sacarose, dentro dos limites e normas estabelecidos
em regulamento.
§ 5º O Poder Executivo poderá determinar,
anualmente, considerada a previsão de futura safra, qual ou quais dos corretivos
previstos no parágrafo anterior deverão nela ser usados, bem assim estabelecer
sua proporção.
§ 6º Fica proibida a industrialização de
mosto e de uvas de procedência estrangeira, para a produção de vinhos e derivados
da uva e do vinho.
§ 7º Ficam proibidas a industrialização
e comercialização de vinhos e derivados da uva e do vinho, cuja relação de
proporcionalidade entre matéria-prima e produto não obedeça aos limites tecnológicos
estabelecidos pelo órgão indicado no regulamento.
Art. 5º Suco de uva é a
bebida não fermentada, obtida do mosto simples, sulfitado ou concentrado,
de uva sã, fresca e madura.
Art. 6º Filtrado doce é a bebida de graduação
alcoólica de até 5º G.L. (cinco graus Gay Lussac), proveniente de mosto de
uva, parcialmente fermentado ou não, podendo ser adicionado de vinho de mesa
e, opcionalmente, ser gaseificado até 3 (três) atmosferas.
Parágrafo único. O mosto de que trata este
artigo poderá ser conservado até o respectivo processamento, por métodos físicos,
sulfitação ou concentração.
Art. 7º Mistela é o mosto simples não fermentado
e adicionado de álcool etílico potável até o limite máximo de 18º G.L. (dezoito
graus Gay Lussac) e com teor e açúcar não inferior a 10 (dez) graus por 100
(cem) mililitros, vedada a adição de sacarose ou outro adoçante.
Parágrafo único. Mistela composta é o produto
com graduação alcoólica de 15º a 20º G.L. (quinze a vinte graus Gay Lussac)
que contiver o mínimo de 70% (setenta por cento) de mistela, e de 15% (quinze
por cento) de vinhos de mesa adicionado de substâncias amargas e/ou aromáticas.
Art. 8o Os vinhos serão
classificados: (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
I -
quanto à classe: (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
a) de mesa; (Alterado
pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
b)
leve; (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
c)
fino; (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
d)
espumante; (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
e)
frisante; (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
f)
gaseificado; (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
g)
licoroso; (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
h)
composto; (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
II -
quanto à cor: (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
a) tinto; (Alterado
pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
b)
rosado, rosé ou clarete; (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
c)
branco; (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
III - quanto
ao teor de açúcar: (Alterado pelo Art.
1º da Lei
nº 10.970, DOU 16/11/2004)
a)
nature; (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
b)
extra-brut; (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
c)
brut; (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
d)
seco, sec ou dry; (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
e)
meio doce, meio seco ou demi-sec; (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
f)
suave; e (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
g)
doce. (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
§ 1o O teor de açúcar
e a denominação para classe serão fixados, para cada produto, no regulamento
desta Lei. (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
§ 2o As bebidas definidas
nesta Lei, com graduação alcoólica expressa em graus Gay Lussac, terão o seu
teor alcoólico expresso em percentual (%) por volume, à razão de um para um
(v/v) a 20ºC (vinte graus Célsius). (Incluído pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
Art. 9o Vinho de mesa é o vinho com teor alcoólico de 8,6%
(oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume,
podendo conter até uma atmosfera de pressão a 20ºC (vinte graus Célsius).
(Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
§ 1o Vinho frisante é
o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento)
em volume, e uma pressão mínima de 1,1 (um inteiro e um décimo) a 2,0 (dois
inteiros) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius), natural ou gaseificado.
(Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
§ 2o Vinho fino é o vinho
de teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze
por cento) em volume, elaborado mediante processos tecnológicos adequados
que assegurem a otimização de suas características sensoriais e exclusivamente
de variedades Vitis vinífera do grupo Nobres, a serem definidas em regulamento.
(Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
§ 3o Vinho de mesa de
viníferas é o vinho elaborado exclusivamente com uvas das variedades Vitis
vinífera. (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
§ 4o Vinho de mesa de
americanas é o vinho elaborado com uvas do grupo das uvas americanas e/ou
híbridas, podendo conter vinhos de variedades Vitis vinífera. (Alterado pelo
Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
§ 5o Nos rótulos dos
vinhos será permitida a utilização de expressões clássicas internacionalmente
usadas, previstas no regulamento desta Lei, bem como alusões a peculiaridades
específicas do produto ou de sua elaboração. (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
§ 6o No rótulo do vinho
fino será facultado o uso simultâneo da expressão ‘de mesa’. (Alterado pelo
Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
Art. 10. Vinho leve é o vinho com teor alcoólico
de 7% (sete por cento) a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) em
volume, obtido exclusivamente da fermentação dos açúcares naturais da uva,
produzido durante a safra nas zonas de produção, vedada sua elaboração a partir
de vinho de mesa. (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
Art. 11. Champanha (Champagne), Espumante ou Espumante
Natural é o vinho cujo anidrido carbônico provém exclusivamente de uma segunda
fermentação alcoólica do vinho em garrafas (método Champenoise/tradicional)
ou em grandes recipientes (método Chaussepied/Charmad), com uma pressão mínima
de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius) e com teor alcoólico
de 10% (dez por cento) a 13% (treze por cento) em volume. (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
Art. 12. Vinho moscato espumante ou Moscatel Espumante
é o vinho cujo anidrido carbônico provém da fermentação em recipiente fechado,
de mosto ou de mosto conservado de uva moscatel, com uma pressão mínima de
4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius), e com um teor alcoólico
de 7% (sete por cento) a 10% (dez por cento) em volume, e no mínimo 20 (vinte)
gramas de açúcar remanescente. (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
Art. 13. Vinho gaseificado é o vinho resultante
da introdução de anidrido carbônico puro, por qualquer processo, devendo apresentar
um teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume,
e uma pressão mínima de 2,1 (dois inteiros e um décimo) a 3,9 (três inteiros
e nove décimos) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius). (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
Art. 14. Vinho licoroso é o vinho com teor alcoólico
ou adquirido de 14% (catorze por cento) a 18% (dezoito por cento) em volume,
sendo permitido, na sua elaboração, o uso de álcool etílico potável de origem
agrícola, mosto concentrado, caramelo, mistela simples, açúcar e caramelo
de uva. (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
Art. 15. Vinho composto é a bebida com teor alcoólico de 14% (quatorze por cento) a 20%
(vinte por cento) em volume, elaborado pela adição ao vinho de mesa de
macerados ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas ou de substâncias de
origem animal ou mineral, em conjunto ou separadamente, sendo permitido na sua
elaboração o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, de açúcar, de
caramelo e de mistela simples.
§
1º O vinho composto deverá conter no mínimo 70%
(setenta por cento) de vinho de mesa.
§
2º O vinho composto classifica-se em:
a) vermute,
o que contiver losna (Artemísia absinthium, L) predominante entre os
seus constituintes aromáticos;
b)
quinado, o que contiver quina (Cinchona e seus híbridos);
c)
gemado, o que contiver gema de ovo;
d)
vinho composto com jurubeba;
e)
vinho composto com ferroquina; e
Art. 16. Jeropiga é a bebida elaborada com
mosto de uva, parcialmente fermentado, adicionado de álcool etílico potável,
com graduação máxima de 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac) e teor mínimo
de açúcar de 7 (sete) gramas por 100 (cem) mililitros do produto.
Art. 17. Os produtos resultantes da destilação
do vinho com teor alcoólico até 14% (catorze por cento) em volume, e de seus
derivados, somente poderão ser elaborados em zonas de produção sob controle
específico do órgão fiscalizador, classificando-se em: aguardente de vinho,
destilado alcoólico simples de vinho, destilado alcoólico simples de bagaço,
destilado alcoólico simples de borras e álcool vínico. (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
§ 1o Aguardente de vinho
é a bebida com um teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta
e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius) obtida exclusivamente
de destilados simples de vinho ou por destilação de mostos fermentados de
uva. (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
§ 2o
Destilado alcoólico simples de vinho é o produto com teor alcoólico superior
a 54% (cinqüenta e quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por
cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), destinado à elaboração de
bebidas alcoólicas e obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação
parcial seletiva de mostos e/ou subprodutos provenientes unicamente de matérias-primas
de origem vínica, resultante de fermentação alcoólica. (Alterado pelo Art.
1º da Lei
nº 10.970, DOU 16/11/2004)
§
3º Destilado alcoólico simples de bagaço é o produto
com 54,1º a 80º G.L. (cinqüenta e quatro graus e um décimo a oitenta graus
Gay Lussac), obtido a partir da destilação do bagaço resultante da produção
de vinho e mosto.
§
4º
Destilado alcoólico simples de borras é o produto de 54,1º a 80º G.L. (cinqüenta
e quatro graus e um décimo a oitenta graus Gay Lussac), obtido da destilação
de borras fermentadas, provenientes dos processos da industrialização da uva,
excluídos ou resultantes da colagem azul.
§ 5o Álcool vínico é o álcool etílico potável de origem agrícola, com teor
alcoólico superior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte
graus Célsius), o qual é obtido exclusivamente por destilação e retificação
de vinho, de produtos ou subprodutos derivados da fermentação da uva. (Alterado
pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
§ 6o Álcool etílico
potável de origem agrícola é o produto com teor alcoólico mínimo de 95% (noventa
e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), obtido pela destilo-retificação
de mostos provenientes unicamente de matérias-primas de origem agrícola, de
natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica, como
também o produto da retificação de aguardente ou destilados alcoólicos simples.
Na denominação de álcool etílico potável de origem agrícola, quando feita
referência à matéria-prima utilizada, o produto resultante será exclusivamente
dessa matéria-prima. (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
Art. 18. Conhaque é a bebida com teor alcoólico
de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume,
obtido de destilados simples de vinho e/ou aguardente de vinho, envelhecidos
ou não. (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
Art. 19. Brandy ou conhaque fino é a bebida com
teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro
por cento) em volume, obtida de destilado alcoólico simples de vinho e/ou
aguardente de vinho, envelhecidos em tonéis de carvalho, ou de outra madeira
de características semelhantes, reconhecida pelo órgão competente, de capacidade
máxima de 600 (seiscentos) litros, por um período de 6 (seis) meses. (Alterado
pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
§
1º O período de envelhecimento será composto pela
média ponderada de partidas com diferentes idades.
§
2º A denominação “conhaque” usada isoladamente,
e as denominações Brandy ou Conhaque Fino são privativas das bebidas
obtidas exclusivamente de acordo com o caput dos arts. 18 e 19 desta Lei,
sendo vedada a sua utilização para conhaques obtidos de quaisquer outros destilados
alcoólicos.
§
3º
O Brandy ou Conhaque Fino serão classificados por tipos, segundo o
tempo de envelhecimento de sua matéria-prima, conforme disposições do órgão
indicado no regulamento.
Art. 20. Bagaceira ou grappa ou graspa é
a bebida com teor alcoólico de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinqüenta
e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), obtida a partir
de destilados alcoólicos simples de bagaço de uva, com ou sem borras de vinhos,
podendo ser retificada parcial ou seletivamente. É admitido o corte com álcool
etílico potável da mesma origem para regular o conteúdo de congêneres. (Alterado
pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
Art. 21. Pisco é a bebida com graduação
alcoólica de 38º a 54º G.L. (trinta e oito a cinqüenta e quatro graus Gay
Lussac), obtida da destilação do mosto fermentado de uvas aromáticas.
Art. 22. Licor de Conhaque Fino de Brandy
é a bebida com graduação alcoólica de 18º a 54º G.L. (dezoito a cinqüenta
e quatro graus Gay Lussac), tendo como matéria-prima o conhaque ou Brandy,
consoante definição do art. 19 desta Lei.
Art. 23. Licor de bagaceira ou grappa
é a bebida com graduação alcoólica de 18º a 54º G.L. (dezoito a cinqüenta
e quatro graus Gay Lussac), tendo como matéria-prima a bagaceira definida
no art. 20 desta Lei.
Art. 24. Vinagre é o produto obtido da fermentação
acética do vinho.
Parágrafo único. O vinho destinado à elaboração
de vinagre será acetificado pelo órgão fiscalizador, na origem de embarque,
onde será analisado, devendo ser lacrado o respectivo recipiente no momento
da emissão da nota fiscal e da guia de livre trânsito, devendo o órgão fiscalizador
fazer a respectiva conferência no destino.
Art. 25. O órgão indicado no regulamento
fixará a metodologia oficial de análise e tolerância analítica para o controle
dos produtos abrangidos por esta Lei.
Art. 26 Somente poderão efetuar a importação
de vinhos e produtos derivados da uva e do vinho estabelecimentos devidamente
registrados no órgão indicado no regulamento.
§
1º Os vinhos e os derivados da uva e do vinho de
procedência estrangeira somente poderão ser comercializados no País, se forem
observados os Padrões de Identidade e Qualidade fixados para similares nacionais,
ressalvados os casos previstos pelo Ministério da Agricultura.
§
2º
Para os efeitos deste artigo, será obrigatória a apresentação dos certificados
de origem e de análise expedidos por organismo oficial do país de origem,
além de análises de controle pelo Ministério da Agricultura.
§ 3o Os produtos referidos
neste artigo somente serão liberados à comercialização em seu recipiente original,
sendo vedada qualquer alteração de marca e classe, devendo ser acondicionados
em vasilhames de até 5 (cinco) litros de capacidade. (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
§
4º
Os vinhos e derivados da uva e do vinho, quando destinados à exportação, poderão
ser elaborados de acordo com a legislação do país a que se destinam, não podendo,
caso estejam em desacordo com esta Lei, ser comercializados no mercado interno.
Art. 27. Os estabelecimentos produtores,
estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados da uva e do vinho,
deverão ser registrados no Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O registro de que trata
este artigo terá validade, em todo o Território Nacional, pelo prazo de 10
(dez) anos.
Art. 28. Os vinhos e os derivados da uva
e do vinho, quando destinados à comercialização e consumo, deverão estar previamente
registrados no Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O registro de que trata
este artigo terá validade, em todo o Território Nacional, pelo prazo de 10
(dez) anos.
Art. 29.
Os viticultores, vitivinicultores e vinicultores deverão declarar, anualmente,
ao órgão indicado no regulamento:
I
- Viticultores - no
prazo de 10 (dez) dias após a vindima, as áreas cultivadas, a quantidade da
safra por variedade e a uva destinada ao consumo in natura ;
II
- Vitivinicultores - no prazo de 10 (dez) dias
após a vindima, as áreas cultivadas, a quantidade da safra por variedade,
a uva destinada ao consumo in natura, a quantidade de uva adquirida
e vendida, por variedade e, até 45 (quarenta e cinco) dias após a vindima,
a quantidade de vinhos, derivados da uva e do vinho produzidos durante a safra,
com as respectivas identidades;
III
- Vinicultores - no prazo de 10 (dez) dias após
a vindima, a quantidade de uva recebida e vendida, por variedade e, até 45
(quarenta e cinco) dias após a vindima, a quantidade de vinhos, derivados
da uva e do vinho produzidos durante a safra, com as respectivas identidades.
§
1º Os
vinicultores e vitivinicultores deverão apresentar até o dia 10 (dez) de janeiro
do ano subseqüente, declaração das quantidades e identidades dos vinhos e
derivados da uva e do vinho de safras anteriores em depósito.
§
2º Para efeito de controle da produção, o órgão
competente fixará as margens de tolerância admitidas no cálculo do rendimento
da matéria-prima.
§
3º Os vinicultores e vitivinicultores deverão comunicar,
ao órgão indicado no regulamento, cada entrada de álcool etílico, bem assim
manter um livro próprio de registro das entradas e empregos do produto.
Art. 30. No prazo de 75 (setenta e cinco)
dias após o término da vindima, será efetuado, pela autoridade competente,
um levantamento quantitativo e qualificativo da produção de vinhos e derivados
da uva e do vinho.
Art. 31. Os estabelecimentos estandardizadores
e engarrafadores de vinhos e de derivados da uva e do vinho são obrigados
a declarar em documento próprio, que entregarão à autoridade competente até
o dia 10 de cada mês, as quantidades de produtos existentes em estoque no
dia 1º, as entradas e saídas que ocorreram durante o mês e o estoque remanescente
no último dia do mês correspondente.
Art. 32.
É permitida a venda fracionada de vinhos e de suco de uvas nacionais acondicionadas
em recipientes adequados contendo até 5 (cinco) litros, podendo este limite
ser ampliado até 20 (vinte) litros, a critério do órgão competente, desde
que os produtos conservem integralmente suas qualidades originais.
Parágrafo único. Os limites fixados neste
artigo não se aplicam a estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores.
Art. 33. É proibido todo e qualquer processo
de manipulação empregado para aumentar, imitar ou produzir artificialmente
os vinhos, vinagres e produtos derivados da uva e dos vinhos.
Parágrafo único. Os produtores resultantes
de processo de manipulação vedado por este artigo serão apreendidos e inutilizados
independentemente de outras sanções previstas em lei.
Art. 34. As normas de fiscalização da produção,
circulação e comercialização do vinho, derivados da uva e do vinho e vinagres,
nacionais e estrangeiros, constarão na regulamentação desta Lei.
Art. 35. A execução desta Lei e seu regulamento
ficará a cargo do órgão indicado no regulamento, que poderá celebrar convênios,
ajustes ou acordos com órgãos e entidades da Administração Federal, Estados,
Distrito Federal e Territórios.
Art. 36. A infração às disposições desta
Lei será apurada em processo administrativo e acarretará, nos termos previstos
em regulamento, a aplicação das seguintes sanções:
II
- multa no valor de até 5.000 (cinco mil) OTNs
- Obrigações do Tesouro Nacional, ou outro valor cuja base venha a ser fixada
por lei;
III
- inutilização do produto;
Parágrafo único. As sanções previstas
neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, quando for
o caso.
Art. 37. A administração pública poderá
adotar medidas cautelares que se demonstrem indispensáveis ao atendimento
dos objetivos desta Lei.
Art. 38. O detentor do bem que for apreendido
poderá ser nomeado seu ”depositário”.
Parágrafo único. Ao depositário infiel
será aplicada a penalidade de multa no valor de até 5.000 (cinco mil) OTNs
- Obrigações do Tesouro Nacional, sem prejuízo da aplicação de outras sanções
previstas nesta Lei.
Art. 39. A circulação e a comercialização
de borra e/ou bagaço só serão permitidas quando destinadas a estabelecimentos
credenciados para efeito de filtragem ou para a produção de ácido tartárico
e/ou seus sais, rações, óleo de sementes, enocianina e adubo.
§
1º
Fica permitida a venda ou doação do bagaço de uva ao agricultor.
§
2º
A “Enocianina” não poderá ser extraída dentro
do estabelecimento vinificador.
Art. 40. A circulação de vinhos em elaboração,
borras líquidas, bagaço e mosto contendo ou não bagaço, só é permitida nas
zonas de produção, entre estabelecimentos da mesma empresa, ou para estabelecimentos
de terceiros quando se tratar de simples depósito.
Parágrafo único. No caso de comercialização
de vinho e/ou mostos contendo borras e bagaços nas zonas de produção, deverá
haver prévia autorização do órgão fiscalizador.
Art. 41. Para produtos envasados, somente
poderá ter a denominação de determinada uva o vinho que contiver, no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento) dessa variedade, sendo o restante de variedades
da mesma espécie. (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
Art. 42. O órgão indicado no regulamento
fixará as normas para o transporte de uva destinado à industrialização.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei, o Poder Executivo definirá e delimitará, por decreto, as zonas de produção
vitivinícolas no País, bem assim regulamentará o plantio de videiras e multiplicação
de mudas.
Art. 43. O registro de estabelecimento
e produto, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do vinho
e dos derivados da uva e do vinho, sob os aspectos sanitário e tecnológico,
serão executados de conformidade com as normas e prescrições estabelecidas
nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 44. O órgão indicado no regulamento
definirá e classificará outros produtos derivados da uva e do vinho, ou com
base em vinho, não previstos nesta Lei.
Art. 45. O órgão indicado no regulamento
elaborará a estatística da produção e comercialização da uva e do vinho e
seus derivados, diretamente ou por convênio com entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. A estatística de que
trata este artigo será elaborada com base nas informações de que tratam os
arts. 2º, § 1º, 29, 30 e 31 desta Lei.
Art. 46. A elaboração e a fiscalização de
vinhos e derivados são atribuições específicas de profissionais habilitados.
Art. 47. Nas zonas de produção, é facultado
ao vinicultor elaborar, engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instalações
de terceiros, mediante a contratação de serviços, por locação ou qualquer
forma de arrendamento ou cessão, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo
produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador, ou
do envasador (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.970, DOU 16/11/2004)
Art. 48. Para efeito e controle dos órgãos
fiscalizadores, os recipientes de estocagem de vinhos e derivados da uva e
do vinho a granel, nos estabelecimentos previstos nesta Lei, serão obrigatoriamente
numerados e com respectiva identificação.
Art. 49. É vedada a comercialização de vinhos
e derivados nacionais e importados que contenham no rótulo designações geográficas
ou indicações técnicas que não correspondam à verdadeira origem e significado
das expressões utilizadas.
§
1º
Ficam excluídos da proibição fixada neste artigo os produtos nacionais que
utilizem as denominações champanha, conhaque e Brandy, por serem de
uso corrente em todo o Território Nacional.
§
2º Fica permitido o uso do termo “tipo”, que poderá
ser empregado em vinhos ou derivados da uva e do vinho cujas características
correspondam a produtos clássicos, as quais serão definidas no regulamento
desta Lei.
Art. 51. O órgão indicado no regulamento providenciará
a execução do cadastramento da viticultura brasileira, com a maior urgência
possível e determinará, ouvido o setor produtivo da uva e do vinho, como as
informações dos produtores serão prestadas a fim de manter o cadastramento
atualizado.
Art. 52. Esta Lei será regulamentada no
prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 549, de 20 de outubro de 1937, e 2.795, de 12 de junho de 1956; e os Decretos-leis nºs 826, de 28 de outubro de 1938; 3.582, de 3 de setembro de 1941; 4.327, de 22 de maio de 1942; 4.695, de 16 de setembro de 1942; 8.064, de 10 de outubro de 1945; e 476, de 25 de fevereiro de 1969.