LEI
No 10.970, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004
DOU 16/11/2004
Altera dispositivos da
Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a
produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho,
e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no
7.678,
de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2o .............................................................................
§ 1o Os produtos nacionais de que trata este
artigo deverão estar acompanhados da respectiva guia de livre trânsito,
expedida pelo órgão fiscalizador ou, por entidade pública ou privada, mediante
delegação.
............................................................................."
(NR)
"Art.
8o Os vinhos serão classificados:
I – quanto à classe:
a) de mesa;
b) leve;
c) fino;
d) espumante;
e) frisante;
f) gaseificado;
g) licoroso;
h) composto;
II – quanto à cor:
a) tinto;
b) rosado, rosé ou clarete;
c) branco;
III – quanto ao teor de açúcar:
a) nature;
b) extra-brut;
c) brut;
d) seco, sec ou dry;
e) meio doce, meio seco ou demi-sec;
f) suave; e
g) doce.
§ 1o O teor de açúcar e a denominação para
classe serão fixados, para cada produto, no regulamento desta Lei.
§ 2o As bebidas definidas nesta Lei, com
graduação alcoólica expressa em graus Gay Lussac, terão o seu teor alcoólico
expresso em percentual (%) por volume, à razão de um para um (v/v) a 20ºC
(vinte graus Célsius)." (NR)
"Art.
9o Vinho de mesa é o vinho com teor alcoólico de 8,6% (oito
inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, podendo
conter até uma atmosfera de pressão a 20ºC (vinte graus Célsius).
§ 1o Vinho frisante é o vinho com teor
alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma
pressão mínima de 1,1 (um inteiro e um décimo) a 2,0 (dois inteiros) atmosferas
a 20ºC (vinte graus Célsius), natural ou gaseificado.
§ 2o Vinho fino é o vinho de teor
alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por
cento) em volume, elaborado mediante processos tecnológicos adequados que
assegurem a otimização de suas características sensoriais e exclusivamente de
variedades Vitis vinífera do grupo Nobres, a serem definidas em regulamento.
§ 3o Vinho de mesa de viníferas é o vinho
elaborado exclusivamente com uvas das variedades Vitis vinífera.
§ 4o Vinho de mesa de americanas é o vinho
elaborado com uvas do grupo das uvas americanas e/ou híbridas, podendo conter
vinhos de variedades Vitis vinífera.
§ 5o Nos rótulos dos vinhos será permitida
a utilização de expressões clássicas internacionalmente usadas, previstas no
regulamento desta Lei, bem como alusões a peculiaridades específicas do produto
ou de sua elaboração.
§ 6o No rótulo do vinho fino será
facultado o uso simultâneo da expressão ‘de mesa’." (NR)
"Art.
10. Vinho leve é o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 8,5%
(oito inteiros e cinco décimos por cento) em volume, obtido exclusivamente
da fermentação dos açúcares naturais da uva, produzido durante a safra nas
zonas de produção, vedada sua elaboração a partir de vinho de mesa."
(NR)
"Art.
11. Champanha (Champagne), Espumante ou Espumante Natural é o vinho cujo
anidrido carbônico provém exclusivamente de uma segunda fermentação alcoólica
do vinho em garrafas (método Champenoise/tradicional) ou em grandes recipientes
(método Chaussepied/Charmad), com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas
a 20ºC (vinte graus Célsius) e com teor alcoólico de 10% (dez por cento) a
13% (treze por cento) em volume." (NR)
"Art.
12. Vinho moscato espumante ou Moscatel Espumante é o vinho cujo anidrido
carbônico provém da fermentação em recipiente fechado, de mosto ou de mosto
conservado de uva moscatel, com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas
a 20ºC (vinte graus Célsius), e com um teor alcoólico de 7% (sete por cento)
a 10% (dez por cento) em volume, e no mínimo 20 (vinte) gramas de açúcar remanescente."
(NR)
"Art.
13. Vinho gaseificado é o vinho resultante da introdução de anidrido carbônico
puro, por qualquer processo, devendo apresentar um teor alcoólico de 7% (sete
por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 2,1
(dois inteiros e um décimo) a 3,9 (três inteiros e nove décimos) atmosferas
a 20ºC (vinte graus Célsius)." (NR)
"Art.
14. Vinho licoroso é o vinho com teor alcoólico ou adquirido de 14% (catorze
por cento) a 18% (dezoito por cento) em volume, sendo permitido, na sua elaboração,
o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, mosto concentrado, caramelo,
mistela simples, açúcar e caramelo de uva." (NR)
"Art.
15. Vinho composto é a bebida com teor alcoólico de 14% (catorze por cento)
a 20% (vinte por cento) em volume, elaborado pela adição ao vinho de mesa
de macerados ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas, substâncias
de origem animal ou mineral, álcool etílico potável de origem agrícola, açúcar,
caramelo e mistela simples.
............................................................................."
(NR)
"Art.
17. Os produtos resultantes da destilação do vinho com teor alcoólico
até 14% (catorze por cento) em volume, e de seus derivados, somente poderão
ser elaborados em zonas de produção sob controle específico do órgão fiscalizador,
classificando-se em: aguardente de vinho, destilado alcoólico simples de vinho,
destilado alcoólico simples de bagaço, destilado alcoólico simples de borras
e álcool vínico.
§ 1o Aguardente de vinho é a bebida com um
teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por
cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius) obtida exclusivamente de destilados
simples de vinho ou por destilação de mostos fermentados de uva.
§ 2o Destilado alcoólico simples de vinho
é o produto com teor alcoólico superior a 54% (cinqüenta e quatro por cento) e
inferior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus
Célsius), destinado à elaboração de bebidas alcoólicas e obtido pela destilação
simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mostos e/ou subprodutos
provenientes unicamente de matérias-primas de origem vínica, resultante de fermentação
alcoólica.
.............................................................................
§ 5o Álcool vínico é o álcool etílico potável de
origem agrícola, com teor alcoólico superior a 95% (noventa e cinco por cento)
em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), o qual é obtido exclusivamente por
destilação e retificação de vinho, de produtos ou subprodutos derivados da
fermentação da uva.
§ 6o Álcool etílico potável de origem agrícola é
o produto com teor alcoólico mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) em
volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), obtido pela destilo-retificação de mostos
provenientes unicamente de matérias-primas de origem agrícola, de natureza
açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica, como também o
produto da retificação de aguardente ou destilados alcoólicos simples. Na
denominação de álcool etílico potável de origem agrícola, quando feita
referência à matéria-prima utilizada, o produto resultante será exclusivamente
dessa matéria-prima." (NR)
"Art.
18. Conhaque é a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento)
a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, obtido de destilados simples
de vinho e/ou aguardente de vinho, envelhecidos ou não." (NR)
"Art.
19. Brandy ou conhaque fino é a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta
e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, obtida de
destilado alcoólico simples de vinho e/ou aguardente de vinho, envelhecidos
em tonéis de carvalho, ou de outra madeira de características semelhantes,
reconhecida pelo órgão competente, de capacidade máxima de 600 (seiscentos)
litros, por um período de 6 (seis) meses.
............................................................................."
(NR)
"Art.
20. Bagaceira ou grappa ou graspa é a bebida com teor alcoólico de 35%
(trinta e cinco por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume,
a 20ºC (vinte graus Célsius), obtida a partir de destilados alcoólicos simples
de bagaço de uva, com ou sem borras de vinhos, podendo ser retificada parcial
ou seletivamente. É admitido o corte com álcool etílico potável da mesma origem
para regular o conteúdo de congêneres." (NR)
............................................................................."Art.
26.
.............................................................................
§ 3o Os produtos referidos neste artigo somente
serão liberados à comercialização em seu recipiente original, sendo vedada
qualquer alteração de marca e classe, devendo ser acondicionados em vasilhames
de até 5 (cinco) litros de capacidade.
............................................................................."
(NR)
"Art.
41. Para produtos envasados, somente poderá ter a denominação de determinada
uva o vinho que contiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dessa
variedade, sendo o restante de variedades da mesma espécie." (NR)
"Art.
47. Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor elaborar, engarrafar
ou envasar vinhos e derivados em instalações de terceiros, mediante a contratação
de serviços, por locação ou qualquer forma de arrendamento ou cessão, cabendo
ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar
no rótulo o nome do engarrafador, ou do envasador." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.