LEI Nº 12.320, DE 6 DE SETEMBRO DE 2010
DOU 08/09/2010
Dá nova redação ao caput do art. 15 da Lei nº 7.678, de 8
de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização
do vinho e derivados da uva e do vinho, na forma que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput
do art. 15 da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 15. Vinho composto é a bebida com teor alcoólico de 14% (quatorze por cento) a 20%
(vinte por cento) em volume, elaborado pela adição ao vinho de mesa de
macerados ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas ou de substâncias de
origem animal ou mineral, em conjunto ou separadamente, sendo permitido na sua
elaboração o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, de açúcar, de
caramelo e de mistela simples.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA