DOU 13/09/2001
Revogado pelo art. 18 da IN SRFB nº 976, DOU 08/12/2009
Dispõe sobre registro especial para estabelecimentos que realizem
operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e
institui a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel
Imune (DIF-Papel Imune).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 190
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998,
e tendo em vista o disposto no art. 150,
inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, e no art. 40
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com o art. 18, § 1º e 4º e o art.
19 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, o art. 1º,
§ 6º, do Decreto-Lei nº 1.593,
de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822,
de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho
de 2001, e o art. 16
da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Do
Registro Especial
Art.
1º Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as
empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com
papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estão obrigados à
inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º
do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, não podendo promover o
despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido
papel sem prévia satisfação dessa exigência.
§
1º A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo
com a atividade desenvolvida, e será específico para:
II - usuário
- empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou
periódicos (UP);
V - gráfica
– impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o
adquire com imunidade tributária (GP). (Alterado pelo Art. 1º
da IN nº 101, DOU 26/12/2001)
§
2º Na hipótese da
pessoa jurídica exercer mais de uma atividade prevista no parágrafo anterior
será atribuído registro especial a cada atividade.
§
3º Não goza de
imunidade o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, que
contenham, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.
Art.
2º O registro especial será concedido pelo Delegado da
Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de
Fiscalização (Defic), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento a
requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes
requisitos: (Alterado pelo art. 1º
da IN nº 101, DOU 26/12/2001)
I - estar legalmente constituída para o
exercício da atividade, inclusive na hipótese de firma individual; (Alterado
pelo art. 1º
da IN nº 101, DOU 26/12/2001)
II - dispor de instalações industriais
necessárias ao exercício da atividade, nas hipóteses dos incisos I, II e V do §
1º do art. 1º; (Alterado pelo art. 1º
da IN nº 101, DOU 26/12/2001)
§
1º A publicidade da
concessão do registro especial dar-se-á por intermédio de Ato Declaratório
Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), que conterá:
(Alterado pelo Art. 1º
da IN nº 101, DOU 26/12/2001)
I - nome empresarial do estabelecimento
e respectivo endereço; (Incluído pelo Art. 1º
da IN nº 101, DOU 26/12/2001)
II - número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Incluído pelo Art. 1º
da IN nº 101, DOU 26/12/2001)
III - número
do processo administrativo, protocolizado pelo estabelecimento requerente, formalizando
o pedido de registro especial; (Incluído pelo Art. 1º
da IN nº 101, DOU 26/12/2001)
IV - número do registro especial. (Incluído
pelo Art. 1º
da IN nº 101, DOU 26/12/2001)
§
2º O número de
inscrição no registro especial de que trata o inciso IV do § 1º será
composto por duas letras indicativas do tipo de atividade, nos termos dos incisos
I a V do art. 1º, seguidas de hífen, pelos cinco
primeiros dígitos do código da unidade administrativa da unidade da SRF,
seguido de barra e do número seqüencial de inscrição no registro especial.
(Alterado pelo Art. 1º
da IN nº 101, DOU 26/12/2001)
Art.
3º O pedido de registro será apresentado à unidade da
Secretaria da Receita Federal (SRF) referida no caput do artigo anterior,
instruído com os seguintes elementos:
I - dados de identificação: nome
empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
e endereço;
II - cópia do estatuto, contrato social
ou declaração de firma individual, bem assim das alterações posteriores,
devidamente registrados e arquivados no órgão competente de registro de
comércio;
III - indicação
da atividade desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto no § 1º
do art. 1º.
IV - indicação do titular da firma
individual ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores,
gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos
endereços; e
V - relação das pessoas jurídicas controladoras,
com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos
sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores,
com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e
respectivos endereços.
Parágrafo
único. Quando se
tratar de empresa jornalística, editora ou gráfica, deverá, ainda, ser
informado se as oficinas de impressão são próprias ou de terceiros. (Alterado
pelo art. 1º
da IN nº 101, DOU 26/12/2001)
Art.
4º A unidade da SRF referida no caput do art. 2º
instruirá o processo com a indicação da situação cadastral: (Alterado pelo Art. 1º
da IN nº 101, DOU 26/12/2001)
I - da pessoa jurídica, bem assim de
seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, diretores, gerentes, administradores
e procuradores; e (Alterado pelo art. 1º
da IN nº 101, DOU 26/12/2001)
II - da pessoa jurídica controladora da
pessoa jurídica referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios,
diretores, gerentes, administradores e procuradores. (Alterado pelo art. 1º
da IN nº 101, DOU 26/12/2001)
Parágrafo
único. Constatada
omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica
notificada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada. (Alterado pelo art. 1º
da IN nº 101, DOU 26/12/2001)
Art.
5º O pedido será indeferido quando: (Alterado pelo art. 1º
da IN nº 101, DOU 26/12/2001)
I - não forem atendidos os requisitos
constantes dos arts.
2º e 3º;
(Alterado pelo Art. 1º
da IN nº 101, DOU 26/12/2001)
II - não forem atendidas as intimações, nos
prazos estipulados, a que se refere o parágrafo único do art. 4º . (Alterado
pelo art. 1º
da IN nº 101, DOU 26/12/2001)
Art.
6º Do ato que indeferir o pedido de registro especial
caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do
requerente, no prazo de trinta dias, contado da ciência do indeferimento, sendo
definitiva a decisão na esfera administrativa.
Art.
7º O registro especial será cancelado, a qualquer tempo,
pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer o não
atendimento de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do
registro. (Alterado pelo art. 1º
da IN nº 101, DOU 26/12/2001)
§
1º Na ocorrência da
hipótese mencionada no caput, a pessoa jurídica será intimada a
apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.
(Alterado pelo art. 1º
da IN nº 101, DOU 26/12/2001)
§
2º O Delegado da
DRF ou da Defic decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas
apresentadas, nos termos do § 1º, e editará o ADE de cancelamento do registro
especial, no caso de improcedência, dando ciência de sua decisão à pessoa
jurídica. (Alterado pelo art. 1º
da IN nº 101, DOU 26/12/2001)
§
3º Será igualmente
editado ADE cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no §
1º sem qualquer manifestação da parte interessada. (Alterado pelo art. 1º
da IN nº 101, DOU 26/12/2001)
Art.
8º Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso
ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento, sem
efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação,
sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
Art.
9º Após a concessão do registro especial, as alterações
verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas pela
pessoa jurídica à DRF ou Defic do seu domicílio fiscal, no prazo de trinta
dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento
no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração. (Alterado
pelo art. 1º
da IN nº 101, DOU 26/12/2001)
§
1º A falta de
comunicação de que trata o caput sujeitará a empresa à penalidade
prevista no art. 57
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. (Alterado pelo art. 1º
da IN nº 101, DOU 26/12/2001)
§
2º O Delegado da
DRF ou da Defic poderá determinar, a qualquer tempo, a realização de diligência
fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a
instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais. (Alterado pelo art. 1º
da IN nº 101, DOU 26/12/2001)
Da DIF -
Papel Imune
Art.
10. Fica instituída a Declaração Especial de Informações
Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF- Papel Imune), cuja apresentação é
obrigatória para as pessoas jurídicas de que trata o art. 1º.
Art.
11. A DIF - Papel Imune deverá ser apresentada até o
último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos
trimestres civis imediatamente anteriores, em meio magnético, mediante a
utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela SRF. (Alterado pelo art. 1º
da IN nº 134, DOU 13/02/2002)
Parágrafo
único. A DIF -
Papel Imune, relativa ao período de fevereiro a março de 2002, poderá,
excepcionalmente, ser apresentada até o dia 31 de julho de 2002. (Incluído pelo
art. 1º
da IN nº 134, DOU 13/02/2002)
Art.
12. A não apresentação da DIF - Papel Imune, nos prazos
estabelecidos no artigo anterior, enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de
julho de 2001.
Art.
13. A omissão de informações ou a prestação de
informações falsas na DIF - Papel Imune configura hipótese de crime contra a
ordem tributária prevista no art. 2º
da Lei nº 8.137, de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo
único. Ocorrendo a
situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de
fiscalização previsto no art. 33
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Das
Disposições Transitórias
Art.
14. As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deverão, até 31
de dezembro de 2001, adotar as providências necessárias ao atendimento das
disposições contidas nesta Instrução Normativa.
Das
Disposições Gerais
Art.
15. Faz prova da regularidade da destinação a
comercialização do papel, nas condições estabelecidas nesta Instrução
Normativa, a detentores do registro especial de que trata o art. 1º, sem prejuízo
da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, da pessoa que, tendo
recebido o papel beneficiado com imunidade, não lhe der a correta aplicação ou
desvirtuar sua finalidade constitucional.
Art.
16. Os Coordenadores-Gerais dos Sistemas Aduaneiro, de
Fiscalização, de Tributação e de Tecnologia e de Sistemas de Informação, em
suas respectivas áreas, poderão editar as normas complementares que se fizerem
necessárias à execução desta Instrução Normativa.
Art.
17. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua
força normativa, a partir de 1º de fevereiro de 2002, as Instruções Normativas
SRF nº 17, de 10 de março de 1970, e nº 20, de 29 de março de 1977. (Alterado
pelo art. 1º
da IN nº 134, DOU 13/02/2002)
Art.
18.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2002. (Alterado pelo art. 1º
da IN nº 134, DOU 13/02/2002)