INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 101, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

DOU 26/12/2001

 

Revogado pelo art. 18 da IN SRFB nº 976, DOU 08/12/2009

 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com o art. 18, § 1º e 4º, e o art. 19 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, o art. 1º, § 6º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

 

         Art. 1º O inciso V do § 1º do art. 1º, o art. 2º, o parágrafo único do art. 3º, o art. 4º, o art. 5º, o art. 7º, o art. 9º, o art. 17 e art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 1º..........................................................................................................................

 

         § 1º .............................................................................................................................

 

V -  gráfica – impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP).

 

         ............................................................................................................................"

 

         "Art. 2º O registro especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I -   estar legalmente constituída para o exercício da atividade, inclusive na hipótese de firma individual;

 

II -  dispor de instalações industriais necessárias ao exercício da atividade, nas hipóteses dos incisos I, II e V do § 1º do art. 1º;

 

         § 1º A publicidade da concessão do registro especial dar-se-á por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), que conterá:

 

I -   nome empresarial do estabelecimento e respectivo endereço;

 

II -  número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

III - número do processo administrativo, protocolizado pelo estabelecimento requerente, formalizando o pedido de registro especial;

 

IV - número do registro especial.

 

         § 2º O número de inscrição no registro especial de que trata o inciso IV do § 1º será composto por duas letras indicativas do tipo de atividade, nos termos dos incisos I a V do art. 1º, seguidas de hífen, pelos cinco primeiros dígitos do código da unidade administrativa da unidade da SRF, seguido de barra e do número seqüencial de inscrição no registro especial."

 

         "Art. 3º ..........................................................................................................................

 

         Parágrafo único. Quando se tratar de empresa jornalística, editora ou gráfica, deverá, ainda, ser informado se as oficinas de impressão são próprias ou de terceiros."

 

         "Art. 4º A unidade da SRF referida no caput do art. 2º instruirá o processo com a indicação da situação cadastral:

 

I -   da pessoa jurídica, bem assim de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e

 

II -  da pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.

 

         Parágrafo único. Constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica notificada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada."          

 

         "Art. 5º O pedido será indeferido quando:

 

I -   não forem atendidos os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º;

 

II -  não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se refere o parágrafo único do art. 4º ."

 

         .....................................................................................................................

 

         "Art. 7º O registro especial será cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer o não atendimento de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do registro.

 

         § 1º Na ocorrência da hipótese mencionada no caput, a pessoa jurídica será intimada a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.

 

         § 2º O Delegado da DRF ou da Defic decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, nos termos do § 1º, e editará o ADE de cancelamento do registro especial, no caso de improcedência, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.

 

         § 3º Será igualmente editado ADE cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 1º sem qualquer manifestação da parte interessada."

 

         ...................................................................................................................

 

         "Art. 9º Após a concessão do registro especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF ou Defic do seu domicílio fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.

 

         § 1º A falta de comunicação de que trata o caput sujeitará a empresa à penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

 

         § 2º O Delegado da DRF ou da Defic poderá determinar, a qualquer tempo, a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais."

 

         .......................................................................................................................

 

         "Art. 17. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1º de fevereiro de 2002, as Instruções Normativas SRF nº 17, de 10 de março de 1970, e nº 20, de 29 de março de 1977."

 

         "Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2002."

 

         Art. 2º A Delegacia da Receita Federal (DRF) ou a Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) manterá dossiê atualizado dos estabelecimentos com registro especial, no qual deverá constar o requerimento do registro, bem assim os documentos de instrução mencionados no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 2001.

 

         Art. 3º Considerar-se-á inscrito no registro especial de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 2001, em caráter provisório, o estabelecimento que tenha formalizado o pedido de inscrição até 31 de janeiro de 2002.

 

         § 1º A comprovação do registro de que trata o caput far-se-á por intermédio do protocolo de recepção do pedido.

 

         § 2º O Delegado da DRF ou da Defic editará, até 30 de abril de 2002, Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), para dar divulgação da concessão do registro especial em caráter definitivo, nos termos do § 1º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 2001, ou do cancelamento do registro provisório de que trata o caput.

 

         § 3º Na hipótese de cancelamento do registro provisório, na forma do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 2001.

 

         Art. 4º A DIF - Papel Imune, de que trata o art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 71, de 2001, será exigida em relação aos fatos que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2002.

 

         Art. 5º As autorizações concedidas, no ano de 2001, para promover despacho aduaneiro de papel de imprensa com o benefício de que trata art. 177 do Regulamento Aduaneiro (RA), aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, deverão ser renovadas de ofício até 31 de janeiro de 2002, observado o disposto no § 2º do art. 181 do RA.

 

         Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.