DOU 26/12/2001
Revogado pelo art. 18 da IN SRFB nº 976, DOU 08/12/2009
Altera
a Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o
disposto no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal,
e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
combinados com o art. 18, § 1º e 4º, e o art. 19 do Decreto nº 2.637, de 25 de
junho de 1998, o art. 1º, § 6º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida
Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, convalidada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O inciso V do § 1º do art. 1º, o art. 2º, o parágrafo único
do art. 3º, o art. 4º, o art. 5º, o art. 7º, o art. 9º, o art.
17 e
art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..........................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................................
V - gráfica – impressor de livros jornais e periódicos, que
recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP).
............................................................................................................................"
"Art. 2º O registro especial será concedido pelo
Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal
de Fiscalização (Defic), em cuja jurisdição estiver localizado o
estabelecimento a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá
atender aos seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituída para o exercício da atividade,
inclusive na hipótese de firma individual;
II - dispor de instalações industriais necessárias ao exercício
da atividade, nas hipóteses dos incisos I, II e V do § 1º do art.
1º;
§ 1º A publicidade da concessão do registro especial
dar-se-á por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no
Diário Oficial da União (DOU), que conterá:
I - nome empresarial do estabelecimento e respectivo endereço;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
III - número do processo administrativo,
protocolizado pelo estabelecimento requerente, formalizando o pedido de
registro especial;
IV - número do registro especial.
§ 2º O número de inscrição no registro especial de que
trata o inciso IV do § 1º será composto por duas letras indicativas do tipo de
atividade, nos termos dos incisos I a V do art. 1º, seguidas de hífen, pelos cinco primeiros
dígitos do código da unidade administrativa da unidade da SRF, seguido de barra
e do número seqüencial de inscrição no registro especial."
"Art. 3º
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Quando se tratar de empresa
jornalística, editora ou gráfica, deverá, ainda, ser informado se as oficinas
de impressão são próprias ou de terceiros."
"Art. 4º A unidade da SRF referida no caput do art. 2º instruirá o processo com a indicação da situação
cadastral:
I - da pessoa jurídica, bem assim de seus sócios, pessoas
físicas ou jurídicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e
II - da pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica referida
no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes,
administradores e procuradores.
Parágrafo único. Constatada omissão ou insuficiência
na instrução do pedido, será a pessoa jurídica notificada a sanar, no prazo de
dez dias, a falta verificada."
"Art. 5º O pedido será indeferido quando:
I - não forem atendidos os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º;
II - não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a
que se refere o parágrafo único do art. 4º ."
.....................................................................................................................
"Art. 7º O registro especial será cancelado, a
qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão,
ocorrer o não atendimento de qualquer dos requisitos que condicionaram a
concessão do registro.
§ 1º Na ocorrência da hipótese mencionada no caput,
a pessoa jurídica será intimada a apresentar os esclarecimentos e provas
cabíveis, no prazo de dez dias.
§ 2º O Delegado da DRF ou da Defic decidirá sobre a
procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, nos termos do § 1º,
e editará o ADE de cancelamento do registro especial, no caso de improcedência,
dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.
§ 3º Será igualmente editado ADE cancelando o registro
especial se decorrido o prazo previsto no § 1º sem qualquer manifestação da
parte interessada."
...................................................................................................................
"Art. 9º Após a concessão do registro especial,
as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser
comunicadas pela pessoa jurídica à DRF ou Defic do seu domicílio fiscal, no
prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso,
do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de
alteração.
§ 1º A falta de comunicação de que trata o caput
sujeitará a empresa à penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
§ 2º O Delegado da DRF ou da Defic poderá determinar, a
qualquer tempo, a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados
informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e
equipamentos industriais."
.......................................................................................................................
"Art. 17. Ficam formalmente revogadas, sem
interrupção de sua força normativa, a partir de 1º de fevereiro de 2002, as
Instruções Normativas SRF nº 17, de 10 de março de 1970, e nº 20, de 29 de
março de 1977."
"Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2002."
Art. 2º A Delegacia da Receita Federal
(DRF) ou a Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) manterá dossiê
atualizado dos estabelecimentos com registro especial, no qual deverá constar o
requerimento do registro, bem assim os documentos de instrução mencionados no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 2001.
Art. 3º Considerar-se-á inscrito no
registro especial de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 2001, em
caráter provisório, o estabelecimento que tenha formalizado o pedido de
inscrição até 31 de janeiro de 2002.
§ 1º A comprovação do registro de que trata o caput
far-se-á por intermédio do protocolo de recepção do pedido.
§ 2º O Delegado da DRF ou da Defic editará, até 30 de
abril de 2002, Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no Diário
Oficial da União (DOU), para dar divulgação da concessão do registro especial
em caráter definitivo, nos termos do §
1º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 2001, ou do cancelamento
do registro provisório de que trata o caput.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro provisório,
na forma do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 2001.
Art. 4º A DIF - Papel Imune, de que trata o
art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 71, de 2001, será
exigida em relação aos fatos que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2002.
Art. 5º As autorizações concedidas, no ano
de 2001, para promover despacho aduaneiro de papel de imprensa com o benefício
de que trata art. 177 do Regulamento Aduaneiro (RA), aprovado pelo
Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, deverão ser renovadas de ofício até
31 de janeiro de 2002, observado o disposto no § 2º do art. 181 do RA.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.