INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA/MAPA Nº 83, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

DOU 21/08/2020

 

Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de grãos de trigo (Triticum aestivum) (Categoria 3, Classe 9) produzidos na Rússia.

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto n.º 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e considerando o que consta do Processo nº 21000.029239/2020-93, resolve:

Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de grãos de trigo (Triticum aestivum) (Categoria 3, Classe 9) produzidos na Rússia.

Art. 2º O envio especificado no art. 1º deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Rússia, com as seguintes Declarações Adicionais - DA:

I - DA2: o envio foi tratado com fumigação (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle do insetoTrogoderma variabilee do ácaroAcarus siro, sob supervisão oficial";

II - DA5: o local de produção de grãos de trigo foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as plantas daninhasOrobanchespp. eCirsium arvense; ou DA15: os grãos de trigo encontram-se livres das plantas daninhasOrobanchespp. eCirsium arvense, de acordo com o resultado de ensaio laboratorial oficial;

III - DA15: os grãos de trigo encontram-se livres das plantas daninhasAcroptilon repens, Alopecurus myosuroides, Amaranthus blitoides, Centaurea difusa, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Lolium rigidum, Hibiscus trionum, Setaria pumilaeSonchus arvensis, de acordo com o resultado de ensaio laboratorial oficial; e

IV - DA15: os grãos de trigo encontram-se livres dos nematóidesAnguina tritici,Ditylenchus destructoreHeterodera avenaee dos fungosTilletia laevis,Urocystis agropyrieCeratobasidium cerealede acordo com o resultado de ensaio laboratorial oficial.

§1º Em caso de constatação de ineficiência da fumigação prevista no inciso I deste artigo, deverá ser realizada nova fumigação sob supervisão oficial da ONPF da Rússia.

§2º A Declaração Adicional (DA) prevista para plantas daninhas nos incisos II e III será dispensada quando a partida se destinar ao processamento em estabelecimentos localizados na zona portuária com descarga direta do veículo procedente do exterior diretamente para silos ou depósitos de armazenamento sob controle aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel;

§3º A Declaração Adicional (DA) prevista para plantas daninhas nos incisos II e III poderá ser dispensada quando a partida se destinar ao processamento em estabelecimentos localizados na região portuária, mediante análise e cadastramento prévio pela ONPF do Brasil;

§4º Nos casos de que trata o §2º e §3º deverá constar no Certificado Fitossanitário - CF emitido pela ONPF da Rússia, a declaração "Esta partida se destina a processamento em estabelecimentos localizados na região portuária".

Art. 3º Os compartimentos dos navios ou contêineres serão de uso exclusivo para transporte dos envios especificados no art. 1º desta Instrução Normativa, não podendo acondicionar outro produto.

Art. 4º É vedada a entrada de grãos de trigo da Rússia pelos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul

Art. 5º As partidas importadas de grãos especificadas no art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.

Parágrafo único. Em caso de coleta de amostras, os custos do envio destas, bem como os das análises fitossanitárias, serão com ônus para os interessados.

Art. 6º Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

§ 1º Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

§ 2º Este artigo não se aplica aos casos previstos no § 2º do Art. 2º desta norma.

Art. 7º Em caso de não cumprimento desta Instrução Normativa, a ONPF da Rússia será notificada e as importações de grãos de trigo produzidos na Rússia poderão ser suspensas pela ONPF do Brasil.

Art. 8º Ficam revogadas a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 39, de 3 de dezembro de 2009, publicada na Seção 1 do D.O.U. nº 232, de 04/12/2009, págs. 4 e 5; Instrução Normativa SDA/MAPA nº 21, de 1º de julho de 2011, publicada no D.O.U. nº 128, de 06/07/2011, Seção 1, pág. 2; Instrução Normativa SDA/MAPA nº 22, de 7 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. nº 193, de 08/10/2015, Seção 1, pág. 2; Instrução Normativa SDA/MAPA nº 2, de 19 de janeiro de 2017, publicada no D.O.U nº 15, de 20/01/2017, Seção 1, pág. 4; Instrução Normativa SDA/MAPA nº 47, de 12 de dezembro de 2017, publicada no D.O.U. nº 238, de 13/12/2017, Seção 1, pág. 1 e Instrução Normativa SDA/MAPA nº 15, de 18 de abril de 2018, publicada no D.O.U. nº 75, de 19/04/2018, Seção 1, pág. 11.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de setembro de 2020.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL