INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA MAPA Nº 47, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

DOU 13/12/2017

 Revogado a partir do dia 01/09/2020, conforme art. 8º, da IN DAS/MAPA nº 83, DOU 21/08/2020

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta dos Processos nº 21000.000898/2003-47 e 21000.047357/2017-88, resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 2º e  da Instrução Normativa Nº 39, de 3 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º [...]

§ 1º Em caso de constatação de ineficiência da fumigação prevista no inciso I deste artigo, deverá ser realizada nova fumigação sob supervisão oficial da ONPF da Rússia.

§ 2º A Declaração Adicional (DA) prevista no inciso II será dispensada quando a partida se destinar ao processamento em estabelecimentos cadastrados pela ONPF do Brasil, com instalações e procedimentos adequados para armazenamento e eliminação da capacidade de reprodução do produto e dos resíduos do seu processamento.

§ 3º Nos casos de que trata o § 2º deverá figurar no campo "Declaração Adicional" do Certificado Fitossanitário - CF emitido pela ONPF da Rússia, a frase "Esta partida se destina a processamento em estabelecimento que dispõe de instalações e procedimentos adequados para armazenamento e eliminação da capacidade de reprodução do produto e dos resíduos do seu processamento." (NR)

Art. 7º [...]

§ 1º Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

§ 2º Este artigo não se aplica aos casos previstos no § 2º do Art. 2º desta norma." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL