INSTRUÇÃO NORMATIVA
SDA Nº 39, DE 3 DE DEZAMBRO DE 2009
DOU 04/12/2009
Revogado a
partir do dia 01/09/2020, conforme
art. 8º, da IN DAS/MAPA nº 83, DOU 21/08/2020
O SECRETÁRIO DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do
Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, no Decreto nº 24.114,
de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto
nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de
2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e considerando ainda
o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº
21000.000898/2003-47, resolve:
Art. 1º Aprovar
os requisitos fitossanitários para a importação de grãos de trigo (Triticum aestivum) (Categoria 3,
Classe 9) produzidos na Rússia.
Art. 2º O
envio especificado no art. 1º deverá estar acompanhado de Certificado
Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção
Fitossanitária - ONPF da Rússia, com as seguintes Declarações Adicionais - DA:
I - DA2: o envio foi tratado com fumigação
(especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição),
para o controle do inseto Trogoderma variabile e dos ácaros Acarus
siro e Penthaleus major, sob supervisão
oficial";
II - DA5: o local de produção de grãos de trigo
foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram
detectadas as plantas daninhas Orobanche spp. e Cirsium arvense; e
III - DA15: os grãos de trigo encontram-se livres
dos nematóides Anguina tritici, Ditylenchus destructor e Heterodera avenae; dos fungos Tilletia laevis, Urocystis agropyri e Ceratobasidium cereale; das plantas daninhas Orobanche
spp., Cirsium arvense, Acroptilon
repens, Alopecurus myosuroides, Amaranthus blitoides, Centaurea difusa, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Lolium rigidum, Hibiscus trionum, Polygonum scabrum, Setaria pumila e Sonchus arvensis, de acordo com o
resultado da análise oficial em laboratório nº ( ).
§
1º Em caso de constatação de ineficiência da fumigação
prevista no inciso I deste artigo, deverá ser realizada nova fumigação sob
supervisão oficial da ONPF da Rússia. (Alterado pelo art 1º, da Instrução Normativa SDA nº 47, DOU 13/12/2017)
§
2º A Declaração Adicional (DA) prevista para
plantas daninhas nos incisos II e III será dispensada quando a partida se
destinar ao processamento em estabelecimentos cadastrados pela ONPF do Brasil,
com instalações e procedimentos adequados para armazenamento e eliminação da
capacidade de reprodução do produto e dos resíduos do seu processamento. (Alterado pelo art 1º,
da Instrução Normativa SDA nº 15, DOU 19/04/2018)
§
3º Nos casos de que trata o § 2º deverá figurar no
campo "Declaração Adicional" do Certificado Fitossanitário - CF
emitido pela ONPF da Rússia, a frase "Esta partida se destina a
processamento em estabelecimento que dispõe de instalações e procedimentos
adequados para armazenamento e eliminação da capacidade de reprodução do
produto e dos resíduos do seu processamento. (Alterado pelo art 1º, da Instrução Normativa SDA nº 47, DOU 13/12/2017)
Art. 3º Os
compartimentos que transportarão os grãos de trigo deverão passar por tratamento
de desinfestação pré-embarque com produtos à base de inseticidas com comprovada
eficiência.
Parágrafo único. As especificações do
tratamento (produto, dose ou concentração, temperatura, umidade e tempo de
aplicação) devem constar do Certificado Fitossanitário - CF.
Art. 4º Os
compartimentos dos navios ou contêineres serão de uso exclusivo para transporte
dos envios especificados no art. 1º desta Instrução Normativa, não podendo
acondicionar outro produto.
Art. 5ºOs pontos de entrada para as partidas de trigo da Rússia serão nos
Estados da Federação cujos moinhos estão localizados na zona portuária. (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SDA nº 21, DOU 06/07/2011)
§ 1º As partidas de grãos de
trigo da Rússia serão processadas exclusivamente nestes moinhos, sendo vedado o
trânsito interno do produto in natura importado. (Alterado pelo art 1º da Instrução
Normativa SDA nº 21, DOU 06/07/2011)
§ 2º É vedada a entrada de grãos
de trigo da Rússia pelos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SDA nº 21, DOU 06/07/2011)
Art. 6º As
partidas importadas de grãos especificadas no art. 1º serão inspecionadas no
ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de
amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único. Em caso de coleta de
amostras, os custos do envio destas, bem como os das análises fitossanitárias,
serão com ônus para os interessados.
Art. 7º Caso
seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no
Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 1º desta Instrução Normativa,
deverão ser adotados os procedimentos constantes no Decreto nº 24.114, de 12 de
abril de 1934.
§
1º Ocorrendo a interceptação de que trata o caput
deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil
poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas. (Alterado pelo art 1º, da Instrução Normativa SDA nº 47, DOU 13/12/2017)
§
2º Este artigo não se aplica aos casos previstos no §
2º do Art. 2º desta norma. (Alterado pelo art 1º, da Instrução
Normativa SDA nº 47, DOU 13/12/2017)
Art. 8º A
ONPF da Rússia deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova
praga nos cultivos de trigo em território russo.
Art. 9º Em
caso de não cumprimento desta Instrução Normativa, a ONPF da Rússia será
notificada e as importações de grãos de trigo produzidos na Rússia poderão ser
suspensas pela ONPF do Brasil.
Art. 10. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica
revogada a Instrução Normativa SDA nº 4, de 19 de fevereiro de 2009.
INÁCIO AFONSO KROETZ