INSTRUÇÃO
NORMATIVA SDA Nº 21, DE 1º DE JULHO DE 2011
DOU
06/07/2011
Revogado a
partir do dia 01/09/2020, conforme
art. 8º, da IN DAS/MAPA nº 83, DOU 21/08/2020
O SECRETÁRIO DE DEFESA
AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42
do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o
disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.335, de 30 de dezembro de 1994,
no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2
de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que
consta do Processo nº 21000.000898/2003-47, resolve:
Art. 1º Alterar o
art. 5º da Instrução Normativa SDA nº 39, de 3 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5º Os pontos de
entrada para as partidas de trigo da Rússia serão nos Estados da Federação cujos
moinhos estão localizados na zona portuária.
§ 1º As partidas de grãos de trigo da Rússia serão processadas
exclusivamente nestes moinhos, sendo vedado o trânsito interno do produto in
natura importado.
§ 2º É vedada a entrada de grãos de trigo da Rússia pelos Estados
do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul." (NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO
SÉRGIO FERREIRA JARDIM