DECRETO Nº
8.703, DE 1º DE ABRIL DE 2016
DOU
04/04/2016
Promulga o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul
Mercosul e a União Aduaneira da África Austral - Sacu,
firmado pelos países membros do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de
2008, e pelos países africanos em Maseru, em 3 de abril de 2009.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
Considerando
que o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul - Mercosul e
a União Aduaneira da África Austral - Sacu foi
firmado pelos países membros do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de
2008, e pelos países africanos em Maseru, em 3 de abril de 2009;
Considerando
a Ata de Retificação da Secretaria do Mercosul, de 16 de julho de 2013, com
correções de tradução na versão em português do Acordo, que obtiveram a
concordância da Sacu manifestada por Nota Verbal em
17 de maio de 2013;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, com o texto revisto, por meio do
Decreto Legislativo nº 200, de 18 de setembro de 2015; e
Considerando
que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano
jurídico externo, em 1º de abril de 2016;
D
E C R E T A :
Art.
1º Fica promulgado o Acordo de Comércio Preferencial
entre o Mercado Comum do Sul - Mercosul e a União Aduaneira da África Austral -
Sacu, firmado pelos países membros do Mercosul em
Salvador, em 15 de dezembro de 2008, e pelos países africanos em Maseru, em 3
de abril de 2009, anexo a este Decreto.
Art.
2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos
que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso
I do caput do art. 49 da Constituição.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de abril
de 2016; 195º da Independência e 128º da República
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Nelson Barbosa
Fernando de Magalhães
Furlan
ACORDO
DE COMÉRCIO PREFERENCIAL ENTRE O MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) E A UNIÃO
ADUANEIRA DA ÁFRICA AUSTRAL (SACU)
A
República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai
e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL,
E
A
República de Botsuana, o Reino do Lesoto, a República da Namíbia, a República
da África do Sul e o Reino da Suazilândia, Estados Membros da SACU,
CONSIDERANDO
que o Acordo-Quadro para o Estabelecimento de uma Área de Livre Comércio entre
o MERCOSUL e a República da África do Sul prevê uma primeira etapa de ações com
vistas a incrementar o comércio, incluindo a concessão mútua de preferências
tarifárias;
CONSIDERANDO
que o Acordo da SACU de 2002 estabelece um Mecanismo de Negociação Comum para
Botsuana, Lesoto, Namíbia, África do Sul e Suazilândia com respeito às relações
comerciais com terceiras partes;
CONSIDERANDO
que o Artigo 27 do Tratado de Montevidéu de 1980, do qual os Estados Partes do
MERCOSUL são Partes Signatárias, autoriza a conclusão de Acordos de Alcance
Parcial com outros países em desenvolvimento e áreas de integração econômica
fora da América Latina;
CONSIDERANDO
que a implementação de um instrumento para a concessão de preferências
tarifárias fixas durante essa primeira etapa facilitará as negociações
subsequentes para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio;
CONSIDERANDO
que foram realizadas as negociações necessárias para implementar as concessões
de preferências tarifárias fixas e para estabelecer disciplinas de comércio
entre as Partes;
CONSIDERANDO
que essas negociações levaram em conta o princípio de tratamento especial e
diferenciado para os países menores e as economias menos desenvolvidas no
MERCOSUL e na SACU;
CONSIDERANDO
que Partes invocam o Entendimento entre SACU e MERCOSUL sobre a Conclusão de
Acordo de Comércio Preferencial assinado em Belo Horizonte em 16 de dezembro de
2004;
CONSIDERANDO
que a integração regional e o comércio Sul-Sul, inclusive por meio do
estabelecimento de áreas de livre comércio, são compatíveis com o sistema
multilateral de comércio e contribuem para a expansão do comércio mundial, para
a integração de suas economias na economia global e para o desenvolvimento
social e econômico de seus povos;
CONSIDERANDO
que o processo de integração de suas economias inclui a liberalização gradual e
recíproca do comércio e o fortalecimento dos laços de cooperação econômica
entre si;
CONSIDERANDO
que as Partes reafirmam seu compromisso em promover a região do Atlântico Sul
como uma zona de paz e cooperação;
ACORDAM
O SEGUINTE:
CAPÍTULO I
Objetivo do
Acordo
Artigo 1
Para
os efeitos deste Acordo, as 'Partes Contratantes' (doravante 'Partes') são o
MERCOSUL e os Estados da SACU, agindo conjuntamente como SACU. As Partes
Signatárias são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, a República de
Botsuana, o Reino do Lesoto, a República da Namíbia, a República da África do
Sul e o Reino da Suazilândia.
Artigo
2
As
Partes acordam estabelecer margens de preferências tarifárias fixas como um
primeiro passo para a criação de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e
a SACU.
CAPÍTULO II
Liberalização do
Comércio
Artigo 3
Os
Anexos I e II deste Acordo contêm as preferências tarifárias e outras condições
acordadas para a importação dos produtos negociados dos respectivos territórios
das Partes Signatárias:
a)
O Anexo I estabelece as preferências tarifárias
concedidas pelo MERCOSUL à SACU;
b)
O Anexo II estabelece as preferências tarifárias
concedidas pela SACU ao MERCOSUL.
Artigo 4
Os
produtos incluídos nos Anexos I e II estão classificados conforme o Sistema
Harmonizado (SH) de 2007.
Artigo 5
As
preferências tarifárias serão aplicadas sobre os direitos alfandegários
vigentes em cada Parte Signatária no momento da importação do produto
concernente.
Artigo 6
Um
direito alfandegário inclui quaisquer direitos e taxas aplicados em conexão com
a importação de um bem, exceto:
a)
impostos internos ou outras taxas
internas aplicados de forma consistente com o Artigo III do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT 1994);
b)
medidas antidumping ou medidas compensatórias em
conformidade com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo sobre Implementação
do Artigo VI do GATT 1994, da Organização Mundial de Comércio (OMC), e o Acordo
sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC;
c)
direitos de salvaguarda ou taxas
aplicados de acordo com o Artigo XIX do GATT 1994, com o Acordo sobre
Salvaguardas, da OMC, e com o Artigo 1 do Anexo IV (Salvaguardas) do presente
Acordo;
d)
outros direitos ou taxas
aplicados de maneira que não seja inconsistente com:
i)
o Artigo VIII do GATT 1994; ou
ii) o Entendimento sobre a
Interpretação do Artigo II:1 (b) do GATT 1994;
e)
direitos aplicados pelos Governos da República
de Botsuana, do Reino do Lesoto, da República da Namíbia e do Reino da
Suazilândia para o desenvolvimento de indústrias nascentes, em conformidade com
o Artigo 26 do Acordo da SACU de 2002. Nesses casos, a Parte Signatária da SACU
que deseje aplicar tais direitos, notificará prontamente o Comitê Conjunto e
entrará em consultas sempre que tais direitos afetarem adversamente exportações
preferenciais do Paraguai ou do Uruguai, buscando uma solução mutuamente satisfatória
para o problema, que será notificada ao Comitê Conjunto.
Artigo 7
1. A menos que disposto de outra forma neste Acordo ou no GATT 1994, as
Partes Signatárias não aplicarão barreiras não-tarifárias ao intercâmbio dos
produtos incluídos nos Anexos deste Acordo.
2. Barreiras não-tarifárias referem-se a qualquer medida administrativa,
financeira, cambial ou outra, por meio da qual uma Parte impede ou dificulta o
comércio bilateral em virtude de decisão unilateral.
Artigo 8
Para
efeitos deste Acordo, os produtos usados estarão sujeitos aos regulamentos
internos das Partes Signatárias.
Artigo 9
Para
facilitar a consecução dos objetivos estabelecidos no Artigo 2, as Partes
comprometem-se a promover ações de cooperação aduaneira, conforme estabelece o
Anexo VII deste Acordo.
CAPÍTULO III
Regras de Origem
Artigo 10
Os
produtos incluídos nos Anexos I e II deste Acordo cumprirão as regras de origem
estabelecidas no Anexo III deste Acordo para se beneficiarem de preferências tarifárias.
CAPÍTULO IV
Tratamento
Nacional
Artigo 11
Em
questões relacionadas a impostos, taxas ou quaisquer outros direitos internos,
os produtos originários do território de uma Parte Signatária receberão no
território das outras Partes Signatárias o mesmo tratamento aplicado aos
produtos nacionais, em conformidade com o Artigo III do GATT 1994.
CAPÍTULO V
Valoração
Aduaneira
Artigo 12
Em
questões relacionadas a valoração aduaneira, as Partes Signatárias reger-se-ão
pelo Artigo VII do GATT 1994 e pelo Acordo da OMC sobre a Implementação do
Artigo VII do GATT 1994.
CAPÍTULO VI
Exceções
Artigo 13
Nada
neste Acordo será interpretado de forma a impedir uma Parte ou Parte Signatária
de adotar ou aplicar medidas consistentes com os Artigos XX e XXI do GATT 1994.
CAPÍTULO VII
Medidas de
Salvaguarda
Artigo 14
A
aplicação de medidas de salvaguarda sobre a importação de produtos beneficiados
pelas preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II obedecerá às regras
acordadas no Anexo IV deste Acordo.
CAPÍTULO VIII
Medidas
Antidumping e Medidas Compensatórias
Artigo 15
Na
aplicação de medidas antidumping e compensatórias, as Partes Signatárias reger-se-ão
por suas respectivas legislações, que serão consistentes com os Artigos VI e
XVI do GATT 1994, com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994
e com o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.
Artigo 16
As
Partes Signatárias se comprometem a notificar, no prazo de trinta (30) dias,
por intermédio dos respectivos órgãos competentes, a abertura de investigações
em conexão com práticas de dumping ou de subsídios que afetem o comércio mútuo,
assim como as conclusões preliminares e finais decorrentes dessas
investigações.
CAPÍTULO IX
Barreiras
Técnicas ao Comércio
Artigo 17
1.As disposições contidas neste Capítulo têm por objetivo impedir que
normas e regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação de conformidade e
metrologia aplicados pelas Partes Signatárias tornem-se desnecessárias
barreiras técnicas ao comércio mútuo.
2. Este Capítulo se aplica a todas as normas e regulamentos técnicos e
procedimentos de avaliação de conformidade, conforme definidos no Acordo sobre
Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC (Acordo TBT).
3. Este Capítulo não se aplica às medidas sanitárias e fitossanitárias,
conforme definidas no Anexo A do Acordo sobre Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias da OMC (Acordo SPS).
Artigo 18
Para
efeitos deste capítulo, serão aplicadas as definições do Anexo I do Acordo TBT
da OMC, assim como as decisões do Comitê de TBT da OMC, estabelecidas em
conformidade com o Artigo 13 do Acordo TBT da OMC.
Artigo 19
As
Partes ou Partes Signatárias reafirmam os seus direitos e obrigações com
relação às normas e regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de
conformidade assumidos entre si no Acordo TBT da OMC.
Artigo 20
As
Partes ou Partes Signatárias intensificarão o trabalho conjunto nas áreas de
normas e regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade, a
fim de facilitar o acesso a mercados.
Nesse
processo, as Partes ou Partes Signatárias deverão buscar identificar
iniciativas apropriadas para assuntos e setores específicos.
Artigo 21
1. As Partes ou Partes Signatárias fortalecerão a cooperação mútua nas
áreas de normas e regulamentos técnicos, avaliação de conformidade e metrologia
para incrementar a compreensão mútua sobre seus respectivos sistemas, a fim de
facilitar o acesso aos seus respectivos mercados.
2. Com esse propósito, as Partes ou Partes Signatárias se comprometem a
adotar as seguintes iniciativas de cooperação:
a)
promover a aplicação do Acordo TBT da OMC;
b)
fortalecer os órgãos internos responsáveis pelos
processos de normalização, regulamentação técnica, avaliação de conformidade e
metrologia, assim como seus sistemas de informação e de notificação;
c)
fortalecer a confiabilidade técnica dos órgãos responsáveis
pelos processos de normalização, regulamentação técnica, avaliação de
conformidade e metrologia;
d)
aumentar a participação e buscar coordenar
posições comuns nas organizações internacionais responsáveis pelos temas relacionados
a este Capítulo;
e)
apoiar o desenvolvimento e a aplicação de normas
internacionais;
f)
intercambiar informações relativas aos
diversos mecanismos para facilitar o reconhecimento de resultados decorrentes
da avaliação de conformidade;
g)
fortalecer a confiança técnica mútua entre os
órgãos competentes, visando a negociações de instrumentos de reconhecimento
mútuo sobre normas e regulamentos técnicos, avaliação de conformidade e
metrologia, em conformidade com os critérios estabelecidos pelas organizações
pertinentes ou pelo Acordo TBT da OMC.
CAPÍTULO X
Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias
Artigo 22
Este
Capítulo se aplica a todas as Medidas Sanitárias e Fitossanitárias de uma Parte
ou Parte Signatária que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio
entre as Partes. Para efeitos deste Capítulo, uma medida sanitária ou
fitossanitária significa qualquer medida a que se refere o Anexo A, parágrafo 1, do Acordo SPS da OMC.
Artigo 23
As
Partes ou Partes Signatárias reafirmam seus direitos e obrigações estabelecidos
no Acordo SPS da OMC.
Artigo 24
Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias estarão sujeitas às condições estabelecidas no
Anexo VI deste Acordo.
CAPÍTULO XI
Administração do
Acordo
Artigo 25
As
Partes acordam criar um Comitê Conjunto de Administração (doravante
"Comitê"), integrado pelo Grupo Mercado Comum ou seus representantes,
no caso do MERCOSUL, e por representantes da SACU ou pelo Mecanismo de
Negociação Comum, no caso da SACU.
Artigo 26
O
Comitê fará sua primeira reunião em até sessenta (60) dias após a entrada em
vigor deste Acordo, ocasião em que estabelecerá seus procedimentos de trabalho.
Artigo 27
O
Comitê reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez ao ano, em local a ser acordado
pelas Partes, e, extraordinariamente, a qualquer momento, por solicitação de
uma das Partes.
Artigo 28
O
Comitê tomará decisões por consenso e terá as seguintes funções, inter alia:
a)
assegurar o bom funcionamento e a implementação
deste Acordo, de seus Anexos e Protocolos Adicionais, bem como o diálogo entre
as Partes;
b)
considerar e submeter às Partes quaisquer modificações
e emendas a este Acordo;
c)
avaliar o processo de liberalização comercial
estabelecido neste Acordo, estudar o desenvolvimento do comércio entre as
Partes e recomendar passos adicionais para a criação de uma Área de Livre
Comércio, de acordo com o Artigo 2;
d)
exercer outras funções decorrentes dos
dispositivos deste Acordo, de seus Anexos e de quaisquer Protocolos Adicionais;
e)
estabelecer mecanismos para promover a
participação ativa dos setores privados no comércio entre as Partes;
f)
intercambiar opiniões e fazer sugestões sobre
qualquer tema de interesse mútuo relativo a comércio, inclusive no que respeita
a ações futuras;
g)
discutir medidas não-tarifárias que restrinjam
desnecessariamente o comércio entre as Partes.
CAPÍTULO XII
Maior Acesso a
Mercados
Artigo 29
As
partes se comprometem a continuar a explorar as possibilidades de aumentar o
acesso a mercados entre elas.
Artigo 30
1.As partes reconhecem a particular importância de aumentar o acesso a
mercados para as economias menores no MERCOSUL e na SACU.
2.A esse respeito, as Partes instruem o Comitê para que confira
prioridade a tal objetivo.
CAPÍTULO XIII
Solução de
Controvérsias
Artigo 31
Qualquer
controvérsia em conexão com a aplicação, interpretação ou não cumprimento deste
Acordo será solucionada de acordo com as regras estabelecidas no Anexo V deste
Acordo.
CAPÍTULO XIV
Emendas e
Modificações
Artigo 32
Qualquer
Parte poderá apresentar ao Comitê proposta de emenda ou modificação das disposições
deste Acordo. A decisão de emendar será tomada por consentimento mútuo das
Partes.
Artigo 33
As
emendas ou modificações ao presente Acordo deverão ser adotadas por meio de
Protocolos Adicionais.
CAPÍTULO XV
Incorporação de
Novos Membros
Artigo 34
Caso
uma das Partes incorpore um ou mais Estados Membros adicionais, esta Parte
deverá notificar a outra Parte e proporcionar-lhe oportunidade adequada para
negociações.
Artigo 35
A
incorporação a este Acordo, como Partes Signatárias, de novos membros do
MERCOSUL ou da SACU será formalizada por meio de um Protocolo de Adesão, que
refletirá os resultados das negociações realizadas em conformidade com o Artigo
34.
CAPÍTULO XVI
Entrada em
Vigor, Notificação e Denúncia
Artigo 36
Este
Acordo será sujeito à assinatura por todas as Partes Signatárias e entrará em
vigor trinta (30) dias após a notificação formal por todas as Partes
Signatárias, por via diplomática, sobre a conclusão dos procedimentos internos
necessários para essa finalidade.
A
notificação será efetuada, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore do
MERCOSUL e, no caso da SACU, pela Secretaria da SACU.
Artigo 37
Este
Acordo permanecerá em vigor até a data de entrada em vigor do acordo para o
estabelecimento de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a SACU, a
menos que seja denunciado por qualquer das Partes, por meio de notificação à
outra Parte de sua intenção de denunciar este Acordo com doze (12) meses de
antecedência.
CAPÍTULO XVII
Retirada
Artigo 38
Qualquer
Parte Signatária que se retirar do Acordo da SACU ou do Acordo do MERCOSUL
deixará, ipso facto, de ser Parte Signatária deste Acordo no mesmo dia em que
tiver efeito sua retirada. Nesse caso, a notificação de retirada do Acordo da SACU
ou do Acordo do MERCOSUL deverá ser notificada a todas as Partes Signatárias
com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência e será considerada a
notificação formal de retirada deste Acordo.
Artigo 39
Uma
vez que se retire do MERCOSUL ou da SACU, os direitos e obrigações assumidos
pela Parte Signatária que se retira cessarão, mas ela será obrigada a cumprir
os compromissos relacionados às preferências tarifárias estabelecidas nos
Anexos I e II deste Acordo por um período de um ano, salvo acordado de forma
diferente. O Comitê avaliará o impacto da retirada sobre o equilíbrio de
direitos e obrigações deste Acordo e, conforme seja apropriado, recomendará
ajustes às Partes.
CAPÍTULO XVIII
Depositário
Artigo 40
O
Governo da República do Paraguai será o Depositário deste Acordo para o
MERCOSUL. A Secretaria da SACU será Depositária deste Acordo para a SACU.
Artigo 41
No
cumprimento de suas funções de Depositário, o Governo da República do Paraguai e
a Secretaria da SACU notificarão os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados
Membros da SACU, respectivamente, sobre a data de entrada em vigor deste
Acordo.
Feito
em Salvador, Brasil, em 15 de dezembro de 2008, e em Maseru, Lesoto, em 3 de
abril de 2009, em dois originais nos idiomas português, espanhol e inglês,
sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência
de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
_______________________________
PELA REPÚBLICA
ARGENTINA
_______________________________
PELA REPÚBLICA
FEDERATIVA
DO BRASIL
_______________________________
PELA REPÚBLICA DO
PARAGUAI
_______________________________
PELA REPÚBLICA ORIENTAL
DO URUGUAI
_______________________________
PELA REPÚBLICA DA
ÁFRICA DO SUL
_______________________________
PELA REPÚBLICA DE
BOTSUANA
_______________________________
PELO REINO DO LESOTO
_______________________________
PELA REPÚBLICA DA
NAMÍBIA
_______________________________
PELO REINO DA
SUAZILÂNDIA