ANEXO IV

MEDIDAS DE SALVAGUARDA

Parte I

Salvaguardas Globais

Artigo 1

As Partes Signatárias manterão seus direitos e obrigações para aplicar medidas de salvaguarda em conformidade com o Artigo XIX do GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas da OMC.

Parte II

Salvaguardas Preferenciais

Artigo 2

Definições

Para fins da Parte II deste Anexo:

1.“indústria doméstica” será entendida como a totalidade dos produtores dos produtos similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território de uma Parte  ou de uma Parte Signatária, conforme o caso ou, quando não for possível, aqueles cuja produção conjunta de produtos similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção substancial da produção total de tais produtos;

2.“importações preferenciais” serão entendidas como os produtos para os quais foram negociadas preferências tarifárias sob o presente Acordo;

3."prejuízo grave" será entendido como uma deterioração geral significativa da situação da indústria doméstica; e

4."ameaça de prejuízo grave" será entendida como o prejuízo grave que seja claramente iminente, determinada com base em fatos e não meramente em alegações, conjecturas ou possibilidade remota.

Artigo 3

Condições para a Aplicação de Medidas de Salvaguarda Preferencial

1.Sem prejuízo dos direitos e obrigações a que se refere o Artigo 1, as Partes ou as Partes Signatárias poderão aplicar medidas de salvaguarda preferencial em conformidade com as condições estabelecidas neste Anexo sempre que as importações preferenciais tenham aumentado em quantidades tais, seja em termos absolutos ou em relação à produção doméstica da parte importadora, e ocorram em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica da Parte ou da Parte Signatária importadora, conforme o caso.

2.As medidas de salvaguarda preferencial somente serão aplicadas após investigação conduzida pelas autoridades competentes da parte importadora, conforme os procedimentos estabelecidos neste Anexo.

3.A medida de salvaguarda somente se aplicará na medida necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave.

Artigo 4

As medidas de salvaguarda preferencial não poderão ser aplicadas no primeiro ano após a entrada em vigor das preferências tarifárias negociadas neste Acordo.

Artigo 5

1.A SACU pode aplicar medidas de salvaguarda preferencial como união aduaneira, caso em que os requisitos para determinar a existência de  prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes na SACU como um todo, ou uma Parte Signatária da SACU pode aplicar medidas de salvaguarda preferencial individualmente, se tal for previsto nos termos do Acordo da SACU, caso em que os requisitos para determinar a existência de  prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes na Parte Signatária e a medida será limitada àquela Parte Signatária.

2.O MERCOSUL pode aplicar medidas de salvaguarda preferencial como união aduaneira, caso em que os requisitos para determinar a existência de  prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes no MERCOSUL como um todo, ou uma Parte Signatária do MERCOSUL pode aplicar medidas de salvaguarda preferencial individualmente, caso em que os requisitos para determinar a existência de  prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes na Parte Signatária e a medida será limitada àquela Parte Signatária.

3.Uma Parte ou Parte Signatária somente poderá aplicar medidas de salvaguarda preferencial às importações de uma  ou mais Partes Signatárias  nos casos em que o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave esteja sendo causado por essas importações.

Artigo 6

As medidas de salvaguarda preferencial adotadas nos termos deste Anexo consistirão na aplicação de quota ou em suspensão ou redução das preferências tarifárias estabelecidas no presente Acordo para o produto sujeito à medida de salvaguarda.

a)Quando uma parte aplicar uma medida de salvaguarda preferencial na forma de uma quota, tal medida não reduzirá a quantidade anual das importações preferenciais abaixo do nível da média anualizada das importações do produto em questão nos trinta e seis (36) meses prévios ao período para o qual foi determinada a existência de prejuízo grave. Nesse caso, importações fora da quota receberiam ou preferência reduzida ou tarifa de Nação Mais Favorecida. Outro nível de quota poderá ser aplicado, desde que devidamente justificado.

b)Quando uma parte aplicar uma medida de salvaguarda preferencial na forma da suspensão ou redução da margem da preferência tarifária, essa medida manterá as condições preferenciais para uma parte das importações do produto em questão na forma de uma quota. Nesse caso, a quota anual estabelecida não será inferior à média anualizada das importações do produto em questão no período de trinta e seis (36) meses anterior ao período em que se determinou a existência de prejuízo grave. Um nível diferente de quota poderá ser aplicado, desde que devidamente justificado.

Artigo 7

O período total da aplicação de uma medida de salvaguarda preferencial, incluindo o prazo de vigência de qualquer medida provisória, não excederá dois (2) anos.

Artigo 8

Nenhuma medida de salvaguarda preferencial voltará a ser aplicada às importações preferenciais que tenham estado sujeitas a medida dessa natureza a menos que o período de não aplicação seja de pelo menos um (1) ano contado do fim do período de aplicação da medida anterior.

Artigo 9

1.A investigação para determinar prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave como resultado do crescimento das importações preferenciais de um determinado produto levará em consideração todos os fatores relevantes de caráter objetivo e quantificável relacionados à situação da indústria doméstica afetada, especialmente o volume e o ritmo de crescimento das importações preferenciais do produto em questão, em termos absolutos e relativos; a relação entre as importações preferenciais e as não-preferenciais, assim como a relação entre o aumento de uma e da outra; a parcela do mercado doméstico absorvida por essas importações; as alterações nos níveis de vendas; preços; produção; produtividade; capacidade utilizada; lucros e perdas; emprego; e outros fatores que, embora não relacionados à evolução das importações preferenciais, possuam uma relação de causalidade com o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica em questão.

2.Quando fatores outros que não o aumento das importações preferenciais estejam causando prejuízo à indústria doméstica ao mesmo tempo, esse prejuízo não será atribuído ao crescimento das  importações preferenciais.

Artigo 10

Procedimentos de Investigação e de Transparência

Uma Parte ou Parte Signatária poderá iniciar uma investigação de salvaguarda mediante petição apresentada pelos produtores domésticos da Parte ou Parte Signatária do produto similar ou diretamente concorrente.

Artigo 11

A investigação terá como objetivo:

a) analisar as quantidades e condições em que o produto está sendo importado;

b) determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica; e

c) determinar a relação causal entre o crescimento das importações preferenciais  do produto em questão e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, de acordo com o Artigo 9 deste Anexo.

Artigo 12

O período entre a data de publicação da decisão de abertura da investigação e a publicação da decisão final não excederá um (1) ano.

Artigo 13

Cada Parte ou Parte Signatária estabelecerá ou manterá procedimentos transparentes, efetivos e equitativos para a aplicação imparcial e razoável de medidas de salvaguarda, em conformidade com as disposições estabelecidas neste Anexo.

Artigo 14

Salvaguardas Provisórias

Em circunstâncias críticas, em que qualquer demora acarretaria dano de difícil reparação, uma Parte ou Parte Signatária poderá, após a devida notificação, adotar uma medida de salvaguarda provisória em decorrência de uma determinação preliminar da existência de provas claras de que o crescimento das importações preferenciais tem causado ou ameaça causar prejuízo grave. A duração da medida provisória não excederá duzentos (200) dias e durante esse período cumprir-se-ão as exigências deste Anexo. Se a determinação final concluir que não houve prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica causado pelas importações preferenciais, a elevação da tarifa, se recolhida durante a vigência da medida provisória, será prontamente reembolsada.

Artigo 15

Aviso Público

1.A Parte ou Parte Signatária importadora notificará a Parte Signatária exportadora:

a) da decisão sobre a abertura uma investigação nos termos deste Anexo;

b) da decisão de aplicar uma medida de salvaguarda provisória;

c) da decisão de aplicar, ou não, uma medida de salvaguarda definitiva.

2.A decisão será notificada pela Parte ou Parte Signatária em um período de sete (7) dias da  publicação e será acompanhada do aviso público próprio.

Artigo 16

O aviso público de abertura de uma investigação de salvaguarda deverá incluir as seguintes informações:

a) nome do peticionário;

b) descrição do produto sujeito à medida, incluindo sua classificação tarifária no Sistema Harmonizado;

c) o prazo final para a solicitação de audiências e o local onde as audiências serão realizadas;

d) o prazo final para apresentação de informações, declarações e outros documentos;

e) o endereço no qual a petição ou outros documentos relacionados à investigação poderão ser examinados;

f) nome, endereço e telefone da instituição que poderá fornecer informações adicionais; e

g) resumo dos fatos que basearam o início da investigação, incluindo dados relativos ao suposto crescimento da importação em termos absolutos ou em relação à produção ou ao consumo interno e análise da situação da indústria doméstica baseada em todos os elementos informados na petição.

Artigo 17

1.O aviso público ou o parecer referente à decisão de aplicar uma medida de salvaguarda provisória ou definitiva deverá incluir as seguintes informações:

a)descrição do produto sujeito à medida, incluindo sua classificação tarifária no Sistema Harmonizado;

b) informações e evidências que resultaram na decisão, tais como:

i)  importações preferenciais que cresceram ou em crescimento;

ii) a situação da indústria doméstica; 

iii)  o fato de as importações preferenciais em crescimento estarem causando ou ameaçarem causar prejuízo grave à indústria doméstica ; e

iv) no caso de uma determinação preliminar, a existência de circunstâncias críticas;

c) outras constatações e conclusões fundamentadas com relação a todas as questões relevantes de fato e de direito;

d) descrição da medida a ser adotada;

e) a data de início da vigência da medida e sua duração.

2.O aviso público incluirá, ao menos,  (a), (d) e (e) e será notificado às Partes Signatárias acompanhado do parecer correspondente.

Artigo 18

1.A Parte ou Parte Signatária que se propuser a adotar uma medida de salvaguarda definitiva oferecerá oportunidade adequada para a realização de consultas prévias à Parte Signatária exportadora. Para tanto, a Parte ou Parte Signatária notificará a Parte Signatária exportadora da sua decisão de aplicar uma medida de salvaguarda definitiva. A notificação deverá ser feita em prazo não inferior a trinta (30) dias anteriores à vigência da referida medida.

2.A notificação incluirá:

i) prova da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica causada pelo crescimento das importações;

ii) descrição do produto sujeito à medida, incluindo sua classificação no Sistema Harmonizado;

iii) descrição da medida proposta;

iv) a data de entrada em vigor da medida e sua duração;

v) o período para consultas; e

vi) os critérios utilizados ou qualquer informação objetiva que prove que as condições estabelecidas neste Anexo para aplicação da medida tenham sido cumpridas.

Artigo 19

A qualquer momento durante a investigação, a Parte Signatária notificada poderá solicitar consultas à Parte ou Parte Signatária importadora ou qualquer informação adicional que considere necessária.

Artigo 20

O Comitê Conjunto de Administração deverá rever o funcionamento deste Anexo em prazo não superior a cinco (5) anos após o início da vigência deste Acordo e, se apropriado, proporá às Partes modificações ao texto. No decorrer dessa revisão, o Comitê Conjunto de Administração considerará, em especial, a experiência com a aplicação do mecanismo de salvaguarda preferencial.