ANEXO III
SOBRE A DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS" E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Índice
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
-Artigo 1 Definições
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE "PRODUTO ORIGINÁRIO"
-Artigo 2 Requisitos Gerais
-Artigo 3 Acumulação Bilateral de Origem
-Artigo 4 Produtos Totalmente Obtidos
-Artigo 5 Produtos Suficientemente Elaborados ou Processados
-Artigo 6 Elaboração ou Processamento Insuficiente
-Artigo 7 Unidade de Qualificação
-Artigo 8 Acessórios, Peças Sobressalentes e Ferramentas
-Artigo 9 Conjuntos
- Artigo 10 Contêineres e Materiais de Empacotamento para Transporte
-Artigo 11 Elementos Neutros
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
-Artigo 12 Princípio da Territorialidade
-Artigo 13 Transporte Direto
-Artigo 14 Exibições
TÍTULO IV
CERTIFICADO DE ORIGEM
-Artigo 15 Requisitos Gerais
-Artigo 16 Procedimentos para Emissão do Certificado de Origem
-Artigo 17 Certificados de Origem Emitidos a Posteriori
-Artigo 18 Emissão de Segunda Via do Certificado de Origem
-Artigo 19 Emissão de um Certificado com base em prova de origem emitida ou feita previamente
-Artigo 20 Validade do Certificado de Origem
-Artigo 21 Apresentação do Certificado de Origem
-Artigo 22 Importação Escalonada
-Artigo 23 Isenções ao Certificado de Origem
-Artigo 24 Documentos de Apoio
-Artigo 25 Preservação do Certificado de Origem e dos Documentos de Apoio
-Artigo 26 Discrepâncias e Erros Formais
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
-Artigo 27 Notificações
-Artigo 28 Verificação dos Certificados de Origem
-Artigo 29 Solução de Controvérsias
-Artigo 30 Penalidades
-Artigo 31 Zonas Francas
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
-Artigo 32 Revisão
-Artigo 33 Disposições Transitórias para Bens em Trânsito ou Armazenamento
APÊNDICES
-Apêndice INotas introdutórias à lista no Apêndice II
-Apêndice IILista de elaborações ou processamentos que devem ser feitos em materiais não originários para que o produto manufaturado possa obter o status de originário
-Apêndice IIIModelo do Certificado de Origem SACUMERCOSUL e modelo de requisição para Certificado de Origem SACU-MERCOSUL
-Apêndice IVEntendimento sobre Zonas Francas
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1
Definições
Para efeitos deste Anexo:
a)“manufatura” significa qualquer tipo de elaboração ou processamento, incluindo montagem ou operações específicas;
b)“material” significa qualquer ingrediente, produto primário, componente ou parte, etc., utilizado na manufatura do produto;
c)“produto” significa o produto manufaturado, mesmo que destinado para uso posterior em outra operação de manufatura;
d)“bens” significa tanto o material quanto o produto;
e)“valor aduaneiro” significa o valor determinado, conforme o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral de Tarifas e Comércio 1994 (Acordo sobre Valoração Aduaneira da OMC);
f)“preço ex-works” significa o preço pago pelo produto “ex-works” para o fabricante na SACU responsável pela última elaboração ou processamento, desde que o preço inclua o valor de todos os materiais utilizados, menos quaisquer impostos internos, que serão, ou poderão ser, reembolsados quando o produto obtido for exportado;
g)“preço CIF” significa o preço pago ao exportador por um importador no MERCOSUL pelo produto depois que os bens são carregados no navio no porto de embarque. O exportador deve pagar os custos e o frete necessários para trazer os bens ao porto de destino. Para países sem saída para o mar, o porto de destino significa o primeiro porto marítimo ou porto de água doce em qualquer das Partes Signatárias por meio do qual os produtos foram importados;
h)“preço Free on Board” significa o preço pago para o exportador pelo produto, quando os bens são carregados no navio no porto de embarque, cabendo ao importador assumir, a partir daí, todos os custos, inclusive as despesas necessárias de transporte;
i)“valor dos materiais”: para a SACU, significa o valor aduaneiro no momento da importação dos materiais não-originários utilizados ou, se este não for conhecido ou possível de determinar, o primeiro preço determinável pago pelos materiais na SACU; para o MERCOSUL, significa o preço CIF dos materiais não-originários, tal como definido em (g);
j)“valor dos materiais originários” significa o valor desses materiais conforme definido em (i);
k)“preço do produto”: para a SACU significa o preço “ex-works”, tal como definido em (f); para o MERCOSUL significa o preço “Free on Board”, tal como definido em (h);
l)“capítulos”, “posições” e “subposições” significam capítulos, posições (código de quatro dígitos) e subposições (código de seis dígitos) utilizados na nomenclatura que compõe o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, referido neste Anexo como “o Sistema Harmonizado” ou “SH;
m)“classificado” refere-se à classificação de um produto ou material sob uma posição ou subposição específica;
n)“remessa” significa produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um consignatário ou são cobertos por um documento de transporte único relativo ao transporte do exportador para o consignatário ou, na ausência de tal documento, por uma fatura única;
o)“território” inclui o “mar territorial”, a “zona econômica exclusiva” e a “plataforma continental” tal como definidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
p)“alto mar” tem o mesmo significado que o acordado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
q)“MERCOSUL” significa o Mercado Comum do Sul;
r)“Estado Parte do MERCOSUL” significa qualquer um dos seguintes países: Argentina, Brasil, Paraguai ou Uruguai, dependendo do caso;
s)“SACU” significa a União Aduaneira da África Austral;
t)“Estado Membro da SACU” significa qualquer um dos seguintes países: Botsuana, Lesoto, Namíbia, África do Sul ou Suazilândia, dependendo do caso;
u)“autoridades aduaneiras ou autoridades competentes” referem-se às autoridades aduaneiras na SACU e, no MERCOSUL, referem-se aos:
□“Ministerio de Economía y Producción - Secretaria de Indústria, Comercio y de la Pequeña y Mediana Empresa” na Argentina;
□“Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – Secretaria de Comércio Exterior, e Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal do Brasil” no Brasil;
□“Ministerio de Industria y Comercio” no Paraguai; e
□“Ministerio de Economía y Finanzas – Asesoría de Política Comercial” no Uruguai.
TÍTULO II
Definição do Conceito de “Produto Originário”
Artigo 2
Requisitos Gerais
1.Para efeitos da implementação deste Acordo, os seguintes produtos serão considerados originários no MERCOSUL ou na SACU:
a)produtos totalmente obtidos no MERCOSUL ou na SACU, conforme estabelecido no Artigo 4;
b) produtos obtidos em uma das Partes Signatárias incorporando materiais não-originários, desde que tais materiais tenham sido objeto de elaboração ou processamento suficientes em uma das Partes Signatárias, conforme estabelecido no Artigo 5;
2.Para efeitos deste Acordo, produtos originários do MERCOSUL serão considerados como originários de Argentina, Brasil, Paraguai ou Uruguai e produtos originários da SACU serão considerados como originários de Botsuana, Lesoto, Namíbia, África do Sul ou Suazilândia.
Artigo 3
Acumulação Bilateral de Origem
1.Não obstante o disposto no Artigo 2, materiais e produtos originários no MERCOSUL, conforme o significado deste Anexo, serão considerados como originários na SACU, desde que tenham sido objeto de elaboração ou processamento suficiente na SACU, além do estabelecido no Artigo 6.
2.Não obstante o disposto no Artigo 2, materiais e produtos originários na SACU, conforme o significado deste Anexo, serão considerados como originários no MERCOSUL, desde que tenham sido objeto de elaboração ou processamento suficiente no MERCOSUL, além do estabelecido no Artigo 6.
3.Não obstante o disposto no Artigo 2, os produtos listados nos Anexos I e II que sejam sujeitos a uma quota tarifária ou a preferências oferecidas somente a uma Parte Signatária em particular são excluídos das disposições sobre acumulação.
Artigo 4
Produtos Totalmente Obtidos
Serão considerados totalmente obtidos no MERCOSUL ou na SACU:
a) produtos minerais extraídos do solo ou subsolo e do solo ou subsolo oceânico do território das Partes Signatárias;
b) produtos vegetais lá colhidos;
c) animais vivos lá nascidos, capturados e criados;
d) produtos de animais vivos lá criados;
e) produtos obtidos pela coleta, caça, pesca ou aquicultura lá realizadas;
f) produtos de pesca marítima e outros produtos retirados das águas territoriais e da zona econômica exclusiva do MERCOSUL e da SACU;
g) produtos de pesca marítima e outros produtos retirados de águas de alto mar apenas por embarcações com bandeira e registro da respectiva Parte Signatária, assim como produtos de pesca marítima obtidos sob uma quota específica alocada a uma Parte Signatária por um regime ou organização de gerenciamento internacional;
h) produtos retirados do solo ou subsolo marinho das respectivas plataformas continentais;
i) produtos retirados do solo ou subsolo marinho fora das respectivas plataformas continentais, desde que a Parte Signatária em questão tenha direitos ou esteja patrocinando uma entidade que detenha direitos de exploração dos recursos daquele solo ou subsolo, em conformidade com a lei internacional;
j) artigos usados lá coletados, apropriados apenas para a recuperação de matérias primas;
k) sobras e desperdícios resultantes de operações de manufaturas lá realizadas;
l) bens lá produzidos exclusivamente de produtos especificados nos itens (a) a (k).
Artigo 5
Produtos Suficientemente Elaborados ou Processados
1.Para efeitos do Artigo 2, produtos cobertos por este Acordo conforme listados nos Anexos I e II, que não são totalmente obtidos, serão considerados suficientemente elaborados ou processados quando as condições estabelecidas na lista do Apêndice II forem atendidas.
2. Bens não cobertos neste Acordo, tal como relacionados nos Anexos I e II, mas que são incorporados a um bem coberto neste Acordo, serão considerados suficientemente elaborados ou processados se:
a) esses bens forem manufaturados com materiais ou produtos de qualquer posição, exceto a do bem; ou
b) o valor de todos os materiais ou produtos não-originários utilizados não exceda 40% do preço do bem.
3.Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, materiais não-originários que, conforme as condições estabelecidas na lista, não deveriam ser utilizados na manufatura de um produto, poderão ser utilizados, desde que:
a)seu valor total não exceda 10% do preço do produto; e
b)quaisquer das percentagens estabelecidas no parágrafo 2 e na lista do Apêndice II para o valor máximo de materiais não-originários não sejam excedidas pela aplicação deste parágrafo.
Este parágrafo não será aplicado a produtos dos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
4.Os Parágrafos 1 ao 3 serão aplicados sujeitos aos dispositivos do Artigo 6.
Artigo 6
Elaboração ou Processamento Insuficientes
1.Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2, as seguintes operações serão consideradas elaboração ou processamento insuficientes para conferir caráter de produto originário, independentemente de atender ou não os requisitos do Artigo 5:
a)operações de conservação para assegurar que os produtos se mantenham em boas condições durante o transporte e o armazenamento;
b)fracionamento e reunião de volumes;
c)lavagem, limpeza e remoção de poeira, óxido, óleo, tinta ou outras coberturas;
d)passagem a ferro de produtos têxteis;
e)operações simples de pintura e polimento;
f)descascamento, branqueamento total ou parcial, polimento e glaciagem de cereais e arroz;
g)operações para colorir açúcar ou para formar pedras de açúcar;
h)descascamento e descaroçamento de frutas, nozes e vegetais;
i)amolação, operações de moagem simples ou de corte simples;
j)filtragem, seleção, separação, classificação, categorização, combinação (incluindo a formação de conjuntos de artigos);
k)operações simples de acondicionamento de um artigo em garrafas, latas, frascos, sacos, caixas, estojos, fixação de cartões ou tábuas e quaisquer outras operações de acondicionamento simples;
l)fixação ou impressão de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos em produtos ou em embalagens;
m)operações simples] de misturas de produtos, independentemente de serem ou não de tipos diferentes;
n)operações simples de montagem de partes de artigo para constituir um artigo inteiro ou desmontagem de produtos em partes;
o)uma combinação de duas ou mais operações especificadas dos itens (a) a (n); e
p)abate de animais.
2.Todas as operações realizadas no MERCOSUL ou na SACU para um dado produto serão consideradas em conjunto para determinar se as operações de elaboração ou processamento daquele produto serão consideradas insuficientes, conforme o significado do parágrafo 1.
Artigo 7
Unidade de Qualificação
1.A unidade de qualificação para a aplicação dos dispositivos deste Anexo será o produto específico considerado como unidade básica para determinação da classificação, conforme a nomenclatura do Sistema Harmonizado. Segue que:
a)quando um produto composto de um grupo ou reunião de artigos for classificado em conformidade com o Sistema Harmonizado sob uma posição única, o todo constitui a unidade de qualificação;
b)quando uma remessa consiste em número de produtos idênticos, classificados sob a mesma posição do Sistema Harmonizado, cada produto será tratado individualmente para a aplicação dos dispositivos deste Anexo.
2.As embalagens e os materiais de embalagem para venda a varejo, quando classificados juntamente com o produto embalado, em conformidade com a Regra Geral 5b) do Sistema Harmonizado, não serão considerados para determinar se todos os materiais não-originários utilizados na manufatura do produto atendem o critério correspondente de salto de posição tarifária para o referido produto.
3.Se o produto for sujeito a critério de percentual ad valorem, o valor das embalagens e dos materiais de embalagem para venda a varejo será considerado para avaliação de origem.
Artigo 8
Acessórios, Peças Sobressalentes e Ferramentas
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas enviados com um equipamento, máquina, aparelho ou veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no preço ou não sejam faturados separadamente, serão considerados como uma unidade com o equipamento, máquina, aparelho ou veículo em questão.
Artigo 9
Conjuntos
Conjuntos, tais como definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, serão considerados como originários se todos os produtos componentes são originários. Porém, se um conjunto for composto de produtos originários e não-originários, o conjunto como um todo será considerado como originário, desde que o valor dos produtos não-originários não exceda 15% do preço do conjunto (preço do produto).
Artigo 10
Contêineres e Materiais de Empacotamento para Transporte
Os contêineres e os materiais de embalagem utilizados exclusivamente para o transporte de um produto não serão considerados na determinação de origem de nenhum bem ou produto, conforme a Regra Geral 5 b) do Sistema Harmonizado.
Artigo 11
Elementos Neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não será necessário determinar a origem dos seguintes itens, que poderão ser utilizados na manufatura:
a)energia e combustível;
b)planta e equipamento;
c)máquinas e ferramentas; e
d)bens que não entram na composição final do produto.
TÍTULO III
Requisitos Territoriais
Artigo 12
Princípio da Territorialidade
1.As condições para aquisição de caráter originário definidas no Título II devem ser cumpridas sem interrupção no MERCOSUL ou na SACU.
2.Em casos nos quais bens originários exportados do MERCOSUL ou da SACU a outro país sejam devolvidos, estes devem ser considerados não-originários quando re-exportados para o MERCOSUL ou para a SACU, a não ser que se possa demonstrar de forma satisfatória às autoridades aduaneiras que:
a)os bens devolvidos são os mesmos que foram exportados; e
b)eles não sofreram nenhuma operação além das necessárias para mantê-los em boas condições enquanto permaneceram no país em questão ou durante a exportação.
Artigo 13
Transporte Direto
1. O tratamento preferencial concedido pelo Acordo é válido somente para produtos que satisfaçam os requisitos deste Anexo, transportados diretamente entre o MERCOSUL e a SACU. Entretanto, produtos que constituam uma única remessa podem ser transportados por outros territórios com, se a situação surgir, transbordo ou armazenamento temporário nos territórios em questão, desde que permaneçam sob a responsabilidade das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou armazenamento e não passem por operações que não sejam desembarque, reembarque ou qualquer operação necessária para mantê-los em boas condições. Produtos originários podem ser transportados por dutos através de território que não seja o das Partes Signatárias.
2.Provas de que as condições definidas no parágrafo 1 foram cumpridas serão encaminhadas às autoridades aduaneiras do país importador pela elaboração de:
a) um único documento de transporte que cubra a passagem do produto do país exportador pelo país de trânsito; ou
b)um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras ou autoridades competentes do país de trânsito:
i)que forneça a descrição exata dos produtos;
ii)que explicite as datas de desembarque e reembarque dos produtos e, quando aplicável, os nomes dos navios ou os outros meios de transporte utilizados; e
iii)que certifique as condições sob as quais os produtos permaneceram no país de trânsito, ou
c)em falta destes, quaisquer documentos relevantes substantivos.
Artigo 14
Exibições
1.Produtos originários enviados para exibição em um país outro que não uma das Partes Signatárias e vendidos, após a exibição, para importação para o MERCOSUL ou a SACU beneficiar-se-ão, quando da importação, das disposições do Acordo, desde que se comprove de forma satisfatória às autoridades aduaneiras que:
a)um exportador consignou esses produtos do MERCOSUL ou da SACU ao país no qual a exibição se realizou e nele os exibiu;
b)os produtos foram vendidos ou de outra maneira cedidos pelo exportador a alguém no MERCOSUL ou na SACU;
c)os produtos foram consignados durante a exibição ou imediatamente depois desta no estado no qual foram enviados para exibição; e
d)dado que os produtos foram consignados para exibição, não foram usados com outro propósito que não tenha sido apresentação na exibição.
2.Um certificado de origem deve ser emitido ou elaborado de acordo com as disposições do Título IV e entregue às autoridades aduaneiras do país importador na forma habitual. O nome e o endereço da exibição devem estar nele indicados. Podem ser solicitadas, quando necessário, provas documentais adicionais sobre as condições nas quais os produtos em questão foram exibidos.
3.O parágrafo 1 será válido para toda e qualquer exibição, feira ou outra apresentação pública similar de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não seja organizada para propósitos particulares em lojas ou instalações comerciais com o objetivo de venda de produtos estrangeiros, desde que, durante o evento, os produtos em questão permaneçam sob controle aduaneiro.
TÍTULO IV
Certificado de Origem
Artigo 15
Requisitos Gerais
1.Produtos originários de uma Parte Signatária beneficiar-se-ão deste Acordo, na importação pelo MERCOSUL ou pela SACU, mediante apresentação de um certificado de origem, cujo modelo encontra-se no Apêndice III.
2.Não obstante o disposto no parágrafo 1, produtos considerados originários para efeitos deste Anexo, nos casos especificados no Artigo 23, beneficiar-se-ão deste Acordo sem que seja necessário apresentar o certificado de origem.
Artigo 16
Procedimentos para Emissão do Certificado de Origem
1.O certificado de origem deve ser emitido pela autoridade aduaneira ou pelas autoridades competentes do país exportador com base em solicitação feita por escrito pelo exportador ou, sob a responsabilidade do exportador, por seu representante autorizado.
2.Para esse fim, o exportador ou seu representante autorizado deverá preencher tanto o certificado de origem como o formulário de requisição, cujos modelos encontram-se no Apêndice III. Esses formulários deverão ser preenchidos em inglês, em conformidade com a lei doméstica do país exportador. Caso sejam preenchidos a mão, deverão ser preenchidos a tinta, em letra de forma. A descrição dos produtos deverá ser feita no espaço reservado para esse propósito sem deixar espaços em branco. Onde o espaço não for completamente utilizado, uma linha horizontal deverá ser traçada abaixo da última linha de descrição, tachando o espaço vazio.
3.O exportador que requisitar a emissão de certificado de origem deverá estar preparado para apresentar, a qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou autoridades competentes do país exportador em que o certificado de origem é emitido, a documentação apropriada que comprove o caráter originário dos produtos em questão, bem como o cumprimento dos outros requisitos deste Anexo.
4.O certificado de origem deverá ser emitido pela autoridade aduaneira ou autoridades competentes do MERCOSUL ou da SACU caso os produtos em questão possam ser considerados produtos originários do MERCOSUL ou da SACU e atendam aos outros requisitos deste Anexo.
5.As autoridades aduaneiras ou autoridades competentes que emitam certificados de origem deverão tomar qualquer medida necessária para verificar o caráter originário dos produtos e o atendimento aos outros requisitos deste Anexo. Para esse fim, elas terão o direito de solicitar qualquer prova e realizar qualquer inspeção na contabilidade do exportador ou qualquer outra verificação considerada apropriada. Elas deverão também assegurar que os formulários a que se refere o parágrafo 2 sejam preenchidos devidamente. Em particular, elas deverão verificar se o espaço reservado para a descrição dos produtos foi preenchido de forma a excluir toda possibilidade de acréscimos fraudulentos.
6.A data de emissão do certificado de origem deverá ser indicada no espaço nº. 11 do certificado.
7.O certificado de origem deverá ser emitido pela autoridade aduaneira ou pelas autoridades competentes e ser disponibilizado ao exportador tão logo a exportação real tenha sido efetivada ou confirmada.
Artigo 17
Certificados de Origem Emitidos a Posteriori
1.Não obstante o disposto no Artigo 16.7, o certificado de origem poderá, excepcionalmente, ser emitido após a exportação dos produtos a que ele se refere se:
a) ele não tiver sido emitido no momento da exportação por força de erros ou omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou
b) for demonstrado, de forma satisfatória para as autoridades aduaneiras ou autoridades competentes, que um certificado de origem foi emitido, mas não foi aceito, quando da importação, por motivos técnicos.
2.Para a implementação do parágrafo 1, o exportador deve indicar em sua requisição o lugar e a data da exportação dos produtos aos quais o certificado de origem se refere e especificar a motivação de seu pedido.
3.As autoridades aduaneiras ou autoridades competentes poderão emitir o certificado de origem a posteriori, desde que o exportador tenha solicitado a emissão até seis meses após a data de exportação e apenas após verificar que a informação apresentada na requisição do exportador está de acordo com o registro correspondente no órgão emissor ou que a sua autenticidade foi verificada.
4.Certificados de origem emitidos a posteriori devem ser endossados com as palavras “ISSUED RETROSPECTIVELY”.
5.O endosso a que se refere o parágrafo 4 deverá ser inserido no campo “observações” (“remarks”) do certificado de origem.
Artigo 18
Emissão de Segunda Via do Certificado de Origem
1.Em caso de roubo, perda ou destruição de certificado de origem, o exportador poderá requerer à autoridade aduaneira ou autoridade competente que o emitiu uma segunda via, elaborada com base nos documentos de exportação em sua posse cuja autenticidade tenha sido verificada.
2.A segunda via emitida dessa forma deve ser endossada com a palavra “DUPLICATE”
3.O endosso a que se refere o parágrafo 2 será inserido no campo “observações” (“remarks”) da segunda via do certificado de origem.
4.A segunda via, que indicará a data de emissão e o número do certificado original no campo “observações” (“remarks”) , terá efeito a partir daquela data.
Artigo 19
Emissão de um Certificado com base em prova de origem emitida ou feita previamente
1. Quando produtos originários forem colocados sob controle de uma autoridade aduaneira em um Estado Parte do MERCOSUL ou em um Estado Membro da SACU, será possível a substituição da prova de origem original por um ou mais certificados de origem com o propósito de enviar todos ou alguns desses produtos a algum outro destino entre os Estados Partes do MERCOSUL ou os Estados Membros da SACU. O certificado de origem derivado será emitido pela autoridade governamental competente sob cujo controle os produtos estiverem.
2. No caso do MERCOSUL, o presente artigo aplicar-se-á apenas às Partes Signatárias que tenham decidido por sua implementação e que tenham notificado o Comitê Conjunto de Administração de tal fato.
Artigo 20
Validade do Certificado de Origem
1.Um certificado de origem será válido por seis meses a partir da data de emissão no país exportador e deverá ser entregue, dentro do período de tempo mencionado, às autoridades aduaneiras do país importador.
2.Certificados de origem entregues às autoridades aduaneiras do país importador após a data final para apresentação especificada no parágrafo 1 podem ser aceitos para aplicação de tratamento preferencial caso a não apresentação desses documentos antes da data final se tenha dado em virtude de circunstâncias excepcionais.
3.Em outros casos de apresentação atrasada, as autoridades aduaneiras do país importador poderão aceitar os certificados de origem em casos nos quais os produtos tenham sido submetidos a essas autoridades aduaneiras antes da data final em questão.
Artigo 21
Apresentação do Certificado de Origem
Certificados de origem serão entregues às autoridades aduaneiras do país importador de acordo com os procedimentos existentes nesse país. As autoridades mencionadas poderão requisitar uma tradução do certificado de origem e, também, requisitar que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador de que os produtos obedecem às condições requeridas para a implementação do Acordo.
Artigo 22
Importação Escalonada
Nos casos em que, por solicitação do importador e de acordo com condições definidas pelas autoridades aduaneiras do país importador, produtos desmontados ou em partes, no âmbito da Regra Geral 2(a) do Sistema Harmonizado, situados entre as Seções XVI e XVII, no Capítulo 90 ou nas posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, sejam importados em remessas escalonadas, um único certificado de origem para esses produtos será entregue às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira parte.
Artigo 23
Isenções ao Certificado de Origem
1. Produtos enviados na forma de pacotes pequenos de pessoas físicas a pessoas físicas ou que sejam parte da bagagem pessoal em viagem serão aceitos como produtos originários sem a requisição de um certificado de origem, desde que esses produtos não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos deste Anexo e em casos nos quais não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração de conformidade. No caso de produtos enviados pelo correio, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN 22/CN 23 ou numa folha de papel anexa ao documento.
2. Para efeitos do Parágrafo 1:
a) Importações eventuais e que consistam apenas em produtos de uso pessoal dos destinatários ou de pessoas em viagem ou de suas famílias não serão consideradas importações realizadas com fins comerciais’ se for evidente, com base na natureza e quantidade dos produtos em questão, que não há propósito comercial; e
b) No caso de pacotes pequenos ou produtos que sejam parte da bagagem pessoal do viajante, o valor total desses produtos não poderá exceder o valor estipulado na legislação nacional da Parte Signatária envolvida.
Artigo 24
Documentos de Apoio
Os documentos mencionados no Artigo 16(3) usados com o propósito de provar que produtos com certificado de origem devem ser considerados produtos originários do MERCOSUL ou da SACU e cumprem com os outros requisitos deste Anexo poderão ser, inter alia, os seguintes:
a)prova direta dos processos realizados pelo exportador ou fornecedor para obter os bens em questão, contida, por exemplo, em seus registros ou contabilidade interna;
b)documentos que comprovem o caráter originário dos materiais usados, emitidos ou elaborados no MERCOSUL ou na SACU, em casos nos quais esses documentos sejam usados de acordo com a legislação nacional;
c)documentos que comprovem a elaboração ou processamento de materiais no MERCOSUL ou na SACU, emitidos ou elaborados no MERCOSUL ou na SACU, em casos nos quais esses documentos sejam usados de acordo com a legislação nacional;
d)certificados de origem que comprovem o caráter originário dos materiais usados, emitidos ou elaborados no MERCOSUL ou na SACU, em conformidade com este Anexo.
Artigo 25
Preservação do Certificado de Origem e dos Documentos de Apoio
1.O exportador que solicita a emissão de um certificado de origem manterá por pelo menos três anos os documentos mencionados no Artigo 16(3).
2.As autoridades competentes do país exportador responsáveis pela emissão de certificados de origem manterão por pelo menos três anos o formulário de solicitação mencionado no Artigo 16(2).
3.As autoridades competentes do país importador garantirão a disponibilidade, por pelo menos três anos, dos certificados de origem apresentados para tratamento preferencial.
Artigo 26
Discrepâncias e Erros Formais
1.A descoberta de pequenas discrepâncias entre as declarações feitas no certificado de origem e as feitas nos documentos entregues à entidade aduaneira com o propósito de levar a cabo as formalidades de importação dos produtos não tornarão ipso facto o certificado de origem nulo e inválido se ficar adequadamente comprovado que este documento corresponde aos produtos apresentados.
2.Erros formais óbvios num certificado de origem não devem resultar na rejeição deste documento caso esses erros não venham a causar dúvidas sobre a correção das declarações feitas neste documento.[11]
TÍTULO V
Disposições sobre Cooperação Administrativa
Artigo 27
Notificações
As autoridades aduaneiras ou competentes da SACU e do MERCOSUL fornecerão umas às outras, por meio da Secretaria da SACU e da Secretaria do MERCOSUL respectivamente, amostras de carimbos e assinaturas para emissão de certificados de origem, com endereços das autoridades aduaneiras ou competentes responsáveis pela verificação da autenticidade dos certificados de origem e pela correção das informações ali contidas.
Artigo 28
Verificação dos Certificados de Origem
1.De modo a garantir a execução adequada deste Anexo, o MERCOSUL e a SACU fornecerão auxílio mútuo, por meio das autoridades aduaneiras ou competentes, na verificação da autenticidade dos certificados de origem e da correção das informações prestadas nesses documentos.
2.Verificações subsequentes dos certificados de origem serão realizadas por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras ou competentes do país importador tenham dúvidas razoáveis sobre a autenticidade desses documentos, sobre o caráter originário dos produtos em questão ou sobre o cumprimento de outros requisitos deste Anexo.
3.Para efeitos da implementação das disposições do parágrafo 1, as autoridades aduaneiras ou competentes do país importador devolverão o certificado de origem, se este houver sido entregue, ou uma cópia desse documento às autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador, declarando, onde apropriado, as razões para o exame. Quaisquer documentos ou informações obtidos que sugiram incorreção das informações prestadas no certificado serão encaminhados em apoio à solicitação de verificação.
4.A verificação será realizada pelas autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador. Estas terão, com esse objetivo, o direito de requisitar qualquer prova e realizar qualquer investigação da contabilidade do exportador ou qualquer outra verificação considerada apropriada.
5.Se as autoridades aduaneiras do país importador decidirem suspender a concessão de tratamento preferencial aos produtos em questão durante a espera pelos resultados da verificação, oferecer-se-á ao importador a liberação dos produtos, a qual estará sujeita a medidas de precaução consideradas necessárias.
6.As autoridades aduaneiras ou competentes demandantes serão informadas do resultado da verificação o mais brevemente possível. Os resultados devem indicar com clareza se os documentos são autênticos e se os produtos em questão podem ser considerados originários do MERCOSUL ou da SACU e cumprem com os outros requisitos do Anexo.
7.Se, em casos de dúvida razoável, não houver resposta dentro de dez meses da data de solicitação da verificação ou se a resposta não contiver informação suficiente para determinar a autenticidade do documento em questão ou a origem real dos produtos, as autoridades aduaneiras demandantes deverão, exceto em circunstâncias excepcionais, rejeitar concessão das preferências.
8.As autoridades aduaneiras ou competentes demandantes informarão às autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador de sua decisão com base na verificação em questão.
Artigo 29
Solução de Controvérsias
1.Onde houver controvérsias sobre os procedimentos de verificação do Artigo 27 que não possam ser solucionadas entre as autoridades aduaneiras ou competentes demandantes e as autoridades aduaneiras ou competentes responsáveis pela realização da verificação ou onde elas resultarem em questionamento sobre a interpretação deste Anexo, elas serão submetidas ao Comitê Conjunto de Administração, sem prejuízo do direito das Partes ou das Partes Signatárias de recorrer ao Mecanismo de Solução de Controvérsias deste Acordo.
2.Em todos os casos, a solução de controvérsias entre o importador e as autoridades aduaneiras do país importador se dará sob a legislação do país em questão.
Artigo 30
Penalidades
Punições serão impostas sobre qualquer pessoa que elabore, ou mande elaborar, documento que contenha informação incorreta com o objetivo de obter tratamento preferencial para produtos.
Artigo 31
Zonas Francas
1.O tratamento a ser concedido aos bem provenientes de Zonas Francas estará sujeito a decisão a ser adotada conforme o “Entendimento sobre Zonas Francas” adjunto ao presente Anexo como Apêndice IV.
2.Nesse ínterim, MERCOSUL e SACU adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao amparo de um certificado de origem que, no curso de seu transporte, utilizem uma zona franca situada em seus territórios não sejam substituídos por outros bens e não sejam submetidos a operações que não sejam as operações normalmente realizadas para fins de prevenir sua deterioração.
TÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 32
Revisão
O Comitê Conjunto revisará este Anexo dentro de três anos após a entrada em vigor do Acordo ou no caso de nova rodada de negociações com o objetivo de aprofundar ou ampliar a abrangência deste Acordo e, se considerar adequado, proporá às Partes modificações aos critérios para determinação, aplicação e administração de origem.
Artigo 33
Disposições Transitórias para Bens em Trânsito ou Armazenamento
As disposições do Acordo poderão ser válidas para bens que cumpram com as disposições deste Anexo e que, na data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito ou armazenamento temporário em depósitos aduaneiros ou zonas francas do MERCOSUL ou da SACU, sujeito à apresentação às autoridades aduaneiras ou competentes do país importador, dentro de seis meses da data em questão, do certificado de origem emitido a posteriori pelas autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador junto com documentos que comprovem que os bens foram transportados diretamente de acordo com as disposições do Artigo 11.
APÊNDICES
Os Apêndices I, II, III e IV são parte deste Anexo.
ANEXO III
APÊNDICE I
Notas Introdutórias à Lista do Apêndice II
Nota 1:
A lista de regras de origem específicas estabelece as condições necessárias para todos os produtos serem considerados como tendo sido suficientemente elaborados ou processados de acordo com o Artigo 5 do Anexo III.
Nota 2:
2.1As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número do Capítulo, o número da posição ou subposição utilizados no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a descrição dos bens utilizada nesse sistema para aquela posição, Capítulo ou subposição. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um “ex”, isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou Capítulo, tal como descrita na coluna 2.
2.2Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de Capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra descrita na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do Capítulo em questão ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
2.3Quando existem, na lista, regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada parágrafo contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3 ou 4.
2.4Quando, para uma inscrição nas colunas 1 e 2, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3:
3.1O disposto no Artigo 5 do Anexo III, concernente aos produtos que adquiriram a condição de produtos originários e são utilizados na manufatura de outros produtos, aplicar-se-á independentemente do fato de a referida condição ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica no território de uma Parte Signatária.
3.2A regra na lista representa a quantidade mínima de processamento ou elaboração requerida e a realização de processamentos ou elaborações adicionais confere igualmente a condição de originário; por outro lado, a realização de uma quantidade de processamentos ou elaborações inferior a esse mínimo não pode conferir a condição de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, material não originário pode ser utilizado, a utilização desse material é permitida numa fase anterior de fabricação, mas não numa fase posterior.
3.3Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra utiliza a expressão “Manufatura de materiais de qualquer posição”, materiais de qualquer posição podem ser utilizados (inclusive materiais com a mesma descrição e posição que o produto), sujeito, entretanto, a quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.
3.4Quando duas porcentagens são estabelecidas como o valor máximo dos materiais não originários que podem ser utilizados em uma regra na lista, os valores dessas porcentagens não devem ser somados. Em outras palavras, o valor máximo de todos os materiais não originários utilizados não deve exceder a maior das porcentagens relacionadas. Além do mais, as porcentagens individuais não devem ser excedidas em relação aos materiais aos quais elas se aplicam.
Nota 4:
4.1 Para efeito das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, os “processos específicos” são os seguintes:
a)destilação a vácuo;
b)redestilação por um processo de fracionamento muito completo;
c)craqueamento;
d)reforma;
e)extração por meio de solventes seletivos;
f)tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento com ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxita;
g)polimerização;
h)alquilação; e/ou
i)isomerização.
4.2 Para efeito das posições 2710, 2711 e 2712, os “processos específicos” são os seguintes:
a)destilação a vácuo;
b)redestilação por um processo de fracionamento muito completo;
c)craqueamento;
d)reforma;
e)extração por meio de solventes seletivos;
f)tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento com ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxita;
g)polimerização;
h)alquilação; e/ou
i)isomerização;
j)apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfurização pela ação do hidrogênio, de que resulte uma redução de pelo menos 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
k)apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo outro que a filtração;
l)apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento com hidrogênio, a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250°C, com a intervenção de um catalisador, exceto para efetuar dessulfurização, quando o hidrogênio é elemento ativo em uma reação química. Tratamentos adicionais com hidrogênio dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 (por exemplo, “hidrofinishing” ou descoloração) que se destinem, especialmente, a melhorar a cor ou a estabilidade, não são, entretanto, considerados processos específicos;
m)apenas no que respeita aos óleos combustíveis da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300°C, segundo o método ASTM D 86;
n)apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluindo o gasóleo e os óleos combustíveis, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;
o)apenas no que respeita aos produtos brutos da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, o ozocerite, a cera de linhite ou a cera de turfa, a parafina de teor de óleo inferior a 0,75 % em peso), dessolificação por cristalização fracionada.
4.3 Para efeito das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, obtenção de um teor de enxofre como resultado da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer combinação dessas operações ou operações semelhantes, não conferem origem.
4.4 Regras de processos químicos para conferir a condição de originário:
Seção VI do Sistema Harmonizado de classificação tarifária: Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas (Capítulo 28-38)
Regra 1: Origem por Reação Química
Um bem dos Capítulos 28 a 38 que esteja sujeito a uma reação química deverá ser tratado como um bem originário se a reação química ocorrer no território de uma ou mais das Partes Signatárias.
Nota: Para os propósitos dessa seção, uma “reação química” é um processo (incluindo um processo bioquímico) que resulta em uma molécula com uma nova estrutura pela quebra das ligações intramoleculares e pela formação de novas ligações intramoleculares, ou pela alteração do arranjo espacial dos átomos na molécula.
Os seguintes processos não são considerados reações químicas para os propósitos de determinação se um produto é um bem originário:
a)dissolução em água ou em outros solventes;
b)eliminação de solventes, incluindo a água como solvente; ou
c)adição ou eliminação de água de cristalização.
Regra 2: Origem por Purificação
Um bem dos capítulos 28 a 38 que seja objeto de purificação deve ser tratado como originário desde que um dos seguintes processos ocorra no território de uma ou mais das Partes:
a)purificação de um bem que resulte na eliminação de 80 por cento do conteúdo de impurezas existentes; ou
b)a redução ou eliminação de impurezas que resulte em um bem adequado para uma ou mais das aplicações seguintes:
i)farmacêutica, medicinal, cosmética, veterinária ou alimentícia;
ii)produtos químicos e reagentes para análise, diagnóstico ou uso em laboratório;
iii)elementos e componentes para uso em microelementos;
iv)usos ópticos especializados;
v)usos não-tóxicos para saúde e segurança;
vi)uso biotecnológico;
vii)transportadores utilizados num processo de separação; ou
viii)usos nucleares.
ANEXO III
APÊNDICE II
Lista de elaborações ou processamentos requeridos que devem ser feitos em materiais não originários para que o produto manufaturado possa obter o status de originário.
Nota: Os produtos mencionados nesta lista podem não estar cobertos por este Acordo. Portanto, é necessário consultar as outras partes deste Acordo. As elaborações ou processamentos aqui mencionados só serão aplicados aos produtos especificados nos Anexos I e II deste Acordo.
SH Capítulo, Posição ou Subposição |
Descrição do produto |
Elaborações ou processamentos feitos em materiais não originários que conferem a condição de originários |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
Capítulo 1 |
Animais vivos. |
Todos os animais do capítulo 1 deverão ser totalmente obtidos. |
|
Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis. |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 1 e 2 utilizados são totalmente obtidos. |
|
Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 3 utilizados são totalmente obtidos (1). |
|
Capítulo 4 |
Leite e laticínios, ovos de aves, mel natural, produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 4 utilizados são totalmente obtidos. |
|
ex Capítulo 5 |
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; exceto para: |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 5 utilizados são totalmente obtidos. |
|
ex 0502.10 |
Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios. |
Limpeza, desinfecção, seleção e regularização de cerdas. |
|
Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 6 utilizados são totalmente obtidos, e o valor dos materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 7 utilizados são totalmente obtidos. |
|
Capítulo 8 |
Frutas, cascas de cítricos e de melões. |
Fabricação na qual todos os materiais do Capítulo 8 utilizados são totalmente obtidos. |
|
ex Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias, exceto para: |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 9 utilizados são totalmente obtidos. |
|
0904.20 |
Pimentões e pimentas dos gêneros capsicum ou pimenta, secos ou triturados ou em pó. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. |
|
ex 0910 |
Caril e mistura de especiarias. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. |
|
Capítulo 10 |
Cereais. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 10 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1102.90 |
Outras farinhas de cereais. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 10 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1105.20 |
Flocos, grânulos e "pellets" de batata. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 7 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1106.20 |
Farinhas, sêmolas e pós de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 7 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1107.10 |
Malte, não torrado. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 10 utilizados são totalmente obtidos. |
|
Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 12 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleoresinas (bálsamos, por exemplo). |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais da posição 13.01 utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
1302 |
Sucos e extratos vegetais, matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto da do produto. |
|
Capítulo 14 |
Matérias para entrançar outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 14 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto da do produto. |
|
1503 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto da do produto. |
|
1507.10 |
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: - óleo em bruto, mesmo degomado. |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1511 |
Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1512.11 |
Óleos de girassol e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: - Óleo em bruto. |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos. |
|
ex 1513 |
Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, exceto para: |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1513.21 |
Óleo de amêndoa de palma ou de babaçu e suas respectivas frações: óleo em bruto. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 12 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1514 |
Óleo de nabo silvestre, de colza, ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 7, 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1515.11 e 1515.19 |
Óleos de linhaça e suas respectivas frações. |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1515.21 e 1515.29 |
Óleo de milho e respectivas frações. |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 10 e 15 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1515.50 |
Óleo de gergelim e respectivas frações. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 15 utilizados são totalmente obtidos, e todos os materiais da subposição 1207.40 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1515.90 |
Outras gorduras e óleos vegetais fixos. |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1516.20 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações. |
Fabricação na qual todos os materiais vegetais utilizados são totalmente obtidos. |
|
1517.10 |
Margarina. |
Fabricação na qual todos os materiais vegetais utilizados são totalmente obtidos. |
|
1517.90 |
Outras misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16. |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 2 e 4 utilizados são totalmente obtidos e todos os materiais vegetais utilizados são totalmente obtidos. |
|
1518 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), estandolizados, ou modificados quimicamente, por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 2, 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1521 |
Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto. |
|
1601 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 2 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 2 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1604.13 |
Preparações e conservas de peixes: sardinhas, sardinelas e espadilhas. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 3 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1702 |
Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 17 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
2001.10 |
Pepinos e pepininhos |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 7 e 8 utilizados são totalmente obtidos. |
|
2004.10 |
Batatas. |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 7 e 8 utilizados são totalmente obtidos. |
|
2004.90 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06: Outros vegetais e misturas de vegetais. |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 7 e 8 utilizados são totalmente obtidos. |
|
2005.99 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06: Outros vegetais e misturas de vegetais. |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 7 e 8 utilizados são totalmente obtidos. |
|
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 7 e 8 utilizados são totalmente obtidos e o valor de todos os materiais do capítulo 17 utilizados não exceda 30% do preço do produto. |
|
2009.90 |
Misturas de sucos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
2101.30 |
Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, e na qual a chicória utilizada é totalmente obtida. |
|
2103.30 |
Farinha de mostarda e mostarda preparada. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. |
|
2104.10 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto dos vegetais preparados ou conservados das posições 2002 a 2005. |
|
2104.20 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
2106.90 |
Outras preparações alimentícias não especificadas nem incluídas em outras posições. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais do capítulo 4 utilizados sejam totalmente obtidos e o valor de todos os materiais do capítulo 17 utilizados não exceda 30% do preço do produto. |
|
2201.10 |
Águas minerais e águas gaseificadas. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
2202.10 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os sucos de frutas utilizados sejam originários e o valor de todos os materiais do capítulo 17 utilizados não exceda 30% do preço do produto. |
|
2208.30 |
Uísques. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto das posições 2207 ou 2208. |
|
ex 2208.40 |
Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto das posições 2207 ou 2208. |
|
2208.70 |
Licores. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto das posições 2207 ou 2208, na qual todas as uvas ou materiais derivados de uvas sejam totalmente obtidos; se todos os outros materiais utilizados forem originários, araque poderá ser utilizado até o limite de 5% do volume. |
|
2209 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todas as uvas ou materiais derivados de uvas sejam totalmente obtidos. |
|
2301 |
Farinhas, pós e “pellets”, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 2 e 3 utilizados sejam totalmente obtidos. |
|
2302 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em “pellets”, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 7 e 10 utilizados sejam totalmente obtidos. |
|
2303.10 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais do capítulo 7, 10 e 11 utilizados sejam totalmente obtidos. |
|
2303.30 |
Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
2304 |
Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração do óleo de soja. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados sejam totalmente obtidos. |
|
2305 |
Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração do óleo de amendoim. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados sejam totalmente obtidos. |
|
ex 2306 |
Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração de gorduras ou óleos vegetais, de algodão, linhaça, girassol, de nabo silvestre ou de colza, de coco, de copra, nozes ou amêndoa de palma, de germe de milho, exceto os das posições 2304 e 2305, e exceto para: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais do capítulo 12 utilizados sejam totalmente obtidos. |
|
2306.90 |
Outras tortas e resíduos sólidos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 7, 10 e 12 utilizados sejam totalmente obtidos. |
|
2308 |
Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em “pellets”, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
2309.10 |
Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 2, 3, 7, 10, 12 e 15 utilizados sejam totalmente obtidos e o valor de todos os materiais do Capítulo 17 utilizados não exceda 30% do preço produto. |
|
2309.90 |
Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 2, 3, 4, 7, 10, 12 e 15 utilizados sejam totalmente obtidos e o valor de todos os materiais do Capítulo 17 utilizados não exceda 30% do preço do produto. |
|
2401.20 |
Tabaco, parcial ou totalmente destalado. |
Fabricação na qual todos os materiais do Capítulo 24 utilizados são totalmente obtidos. |
|
2501 |
Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
2701 |
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
2707 |
Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos, sendo óleos similares a óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, na qual mais de 65% do volume destile a uma temperatura de até 250ºC (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis. |
Operações de refino e/ou um ou mais processos específicos (2) ou outras operações em que todos os materiais utilizados estejam classificados em outra posição diferente daquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 50% do preço do produto. |
|
|
Outros. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
2713.20 |
Betume de petróleo. |
Operações de refino e/ou um ou mais processos específicos (2) ou outras operações em que todos os materiais utilizados estejam classificados em outra posição diferente daquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 50% do preço do produto. |
|
2714.90 |
Outros betumes e asfalto naturais; xistos e areias betuminosas; asfaltitas e rochas asfálticas. |
Operações de refino e/ou um ou mais processos específicos (2) ou outras operações em que todos os materiais utilizados estejam classificados em outra posição diferente daquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 50% do preço do produto. |
|
ex Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos, exceto para: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2809.20 |
Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos. |
Reação Química (Regra 1) ou Purificação (Regra 2). |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 2901 |
Hidrocarbonetos acíclicos para uso como energia ou combustível para aquecimento, exceto para: |
Operações de refino e/ou um ou mais processos específicos (2) ou outras operações em que todos os materiais utilizados estejam classificados em outra posição diferente daquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 50% do preço do produto. |
|
2901.29 |
Outros hidrocarbonetos acíclicos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2903 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2904.10 |
Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto para: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2905.19 |
Outros monoálcoois saturados. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2905.29 |
Outros monoálcoois não saturados. |
Fabricação a apartir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2907 |
Fenóis; fenóis-álcoois. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 2914 |
Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; exceto para: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2914.50 |
Cetonas-fenóis e cetonas contendo outras funções oxigenadas. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2914.69 |
Outras quinonas. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; exceto para: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. Entretanto, o valor de todos os materiais das posições 2915 e 2916 utilizados não deverá exceder 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2915.24 |
Anidrido acético. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
2915.39 |
Triacetina; acetato de 2-etilhexilo; acetato isopropílico. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
|
Outros. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. |
|
2915.40 |
Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres. |
Reação Química (Regra 1) |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2916.15 |
Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e seus ésteres. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2916.19 |
Outros ácidos monocarboxílicos não saturados, seus anidros, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 2917.19 |
Ácido fumárico. |
Reação Química (Regra 1). |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 2918 |
Ácidos carboxílixos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto para: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2918.13 |
Sais e ésteres do ácido tartárico. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. |
|
2918.22 |
Ácido o-acetilsalicílico e seus sais e seus ésteres. |
Reação Química (Regra 1). |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2918.29 |
Outros ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidros, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados. |
Reação Química (Regra 1). |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2918.91 e 2918.99 |
Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres; ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), seus sais e seus ésteres; ácidos diclorofenoxibutanóicos, seus sais e seus ésteres; ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. |
|
|
Outros. |
Reação Química (Regra 1). |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 2921 |
Compostos de função amina, exceto para: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 2921.11 |
2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina; Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
. |
2921.19 |
Monoamidas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: Outros. |
Reação Química (Regra 1). |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 2921.43 |
Trifluralina. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. |
|
2921.49 |
Monoamidas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos: Outros. |
Reação Química (Regra 1). |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 2924 |
Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico, exceto para: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2924.29 |
Outros amidas cíclicas (incluído os carbamatos) e seus derivados, sais destes produtos. |
Reação Química (Regra 1). |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2931 |
Glifosate e seu sal de monoisopropilamina e ácido fosfonometiliminodiacético; ácido trimetilfosfônico. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
|
Outros compostos organo-inorgânicos. |
Reação Química (Regra 1). |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 2933 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (AZOTO) exceto para: |
Reação Química (Regra 1). |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2933.61 |
Melamina. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. Entretanto, o valor de todos os materiais das posições 29.32 e 29.33 utilizados não excederá 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2933.72 |
Clobazam (DCI) e metilprilona (DCI). |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. Entretanto, o valor de todos os materiais das posições 29.32 e 29.33 utilizados não excederá 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 2934 |
Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não, outros compostos heterocíclicos, exceto para: |
Reação Química (Regra 1). |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2934.20 |
Compostos que contêm uma estrutura de ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. |
|
2934.30 |
Compostos que contêm uma estrutura de ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. |
|
3003 e 3004 |
Medicamentos (excluindo produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): - obtidos de amicacina da posição 2941. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais das posições 3003 e 3004 poderão ser utilizados, desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
|
|
Outros. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais das posições 3003 e 3004 poderão ser utilizados, desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto, e que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
3005.10 |
Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3102.10 |
Uréia, mesmo em solução aquosa. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
3102.29 |
Sais duplos e misturas de sulfato de amônio e nitrato de amônio. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3201.90 |
Outros extratos, taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. |
Fabricação a partir de extratos tanantes de origem vegetal. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
Outros. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3206 |
Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, exceto as das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3208 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do presente capítulo. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3210 |
Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3212 |
Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3214 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3215 |
Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, exceto para: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. |
|
3402 |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: - À base de parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, “slack wax” ou “scale wax”. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 50% do preço do produto. |
|
|
Outras. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto: óleos hidrogenados tendo o caráter de graxas da posição 1516, ácidos gordurosos quimicamente não definidos ou álcoois gordurosos industriais tendo o caráter de graxas da posição 3823, e materiais da posição 3404. Contudo, estes materiais podem ser utilizados desde que o valor total desses não exceda 20% do valor do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
Capítulo 35 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3701.10 e 3701.30 |
Produtos para fotografia e cinematografia: -Para raios X; -Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto das posições 3701 e 3702. Contudo, materiais das posições 3701 e 3702 podem ser utilizados desde que o valor total desses não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados: Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto das posições 3701 e 3702. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3703.20 |
Outros, para fotografia a cores (policromos). |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3706.10 |
Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som. -De largura igual ou superior a 35mm. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3707.90 |
Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização. -Outros. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3802.90 |
Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado. -Outros. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3808 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
3812.30 |
Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3815.12 |
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições. - Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3819 |
Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
3822 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
3823.11 |
Ácido esteárico. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições, exceto para: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. |
|
ex 3824.90 |
Ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres. |
Reação química (Regra 1). |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 3901 até 3913 |
Plásticos em formas primárias, exceto para: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 3915, e na qual o valor de todos o materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
3907.40 e 3907.50 |
Policarbonatos; Resinas alquídicas. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 3915. |
|
3907.60 |
Poli(tereftalato de etileno). |
Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto e da posição 3915. |
|
3907.70 |
Poli(ácido láctico). |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 3915. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. Contudo, materiais da posição 3915 não podem ser utilizados. |
3907.99 |
Outros poliésteres: -Poli(tereftalato de butileno). |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 3915. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. Contudo, materiais da posição 3915 não podem ser utilizados. |
|
Outras. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 3915. |
|
3909.10 |
Resinas uréicas; resinas de tiouréia. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto e da posição 3915. |
|
3913.90 |
Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. -Outros. |
Reação química (Regra 1). |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. Contudo, materiais da posição 3915 não podem ser utilizados. |
3915 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos. |
Fabricação na qual todos os materiais utilizados devem ser totalmente obtidos. |
|
3916 até 3926 |
Semifabricados e artigos de plástico. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
4002 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados, exceto borracha natural, não exceda 50% do preço do produto. |
|
4008 |
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
4014.10 |
Preservativos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
4016 |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
4101; 4102 e 4103 |
Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de equídeos, peles em bruto de ovinos e outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, “piclados” ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
4301 |
Peleteria (peles com pelo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
4420 |
Madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
4703 |
Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
4802 |
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, sem perfurar, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, com exclusão dos papéis das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha). |
Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto. |
|
4804.31 |
Papéis e cartões kraft, não revestidos, em folhas ou rolos (excluídos os das posições 4802 ou 4803): crus. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto. |
|
4804.39 |
Papéis e cartões kraft, não revestidos, em folhas ou rolos (excluídos os das posições 4802 ou 4803): outros. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto. |
|
4805.40 |
Outros papéis e cartões, em rolos ou folhas, não processadas ou trabalhadas além do especificado na Nota 3 deste Capítulo: filtro de papel e cartão. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto. |
|
4810 |
Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões. |
Fabricação a partir de papel feito de materiais do Capítulo 47. |
|
4902 |
Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto. |
|
5003 |
Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos). |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
5007.90 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda. -Outros tecidos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
5101 |
Lã não cardada nem penteada. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
5102 |
Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
5103 |
Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluindo os fiapos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
5106.20 |
Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho. -Contendo menos de 85%, em peso, de lã. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
5201 |
Algodão não cardado nem penteado. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
|
5202.91 |
Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). -Fiapos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
|
5206 |
Fios de algodão (excluídos os fios de costura), contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionado para venda a retalho. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
5209 |
Tecidos de algodão, contendo 85% ou mais, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
5402 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
5603 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose. -De náilon ou de outras poliamidas. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e somente se a fabricação contemple os processos de cabiamento de fios, de tecelagem do tecido e imersão do produto final. |
|
5910 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e desde que a fabricação contemple os processos de cabiamento de fios, de tecelagem do tecido e imersão do produto final. |
|
Capítulo 61 |
Vestuário e acessórios de malha. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
6203 |
Ternos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso masculino. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
6204 |
"Tailleurs" (fatos de saia-casaco), conjuntos, "blazers" (casacos), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso feminino. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
7115.90 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
7220.20 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm. -Simplesmente laminados a frio. |
Fabricação a partir de lingotes ou outra forma primária da posição 7218. |
|
7222.40 |
Barras e perfis, de aço inoxidável. -Perfis. |
Fabricação a partir de lingotes ou outra forma primária da posição 7218. |
|
7302.10 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos: -Trilhos. |
Fabricação a partir de materiais da posição 7206. |
|
7307 |
- Tubos e conexões de aço inoxidável (ISO No X5CrNiMo 1712), composto de várias partes. |
Torneamento, perfuração, alargamento, rosqueamento, rebarbação e a aplicação de jato de areia em peças forjadas, desde que o valor total das peças forjadas utilizadas não exceda 35% do preço do produto. |
|
|
Outros: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
7307.19 |
Moldados: Outros. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e das posições 7201, 7206, 7218 e 7224. |
|
7307.93 |
Outros: Acessórios para soldar topo a topo |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e das posições 7201, 7206, 7218 e 7224. |
|
ex 7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções, exceto para: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, ângulos soldados, formas e seções da posição 7301 não podem ser utilizados. |
|
7308.20 |
Torres e pórticos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
|
7309 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
|
7310.21 e 7310.29 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo: de capacidade inferior a 50 litros. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
|
7311 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
|
7321 |
Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
7323.10 |
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
7326 |
Outras obras de ferro ou aço. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
7407 a 7419 |
Artigos de cobre. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
7604.29 |
Barras e perfis, de alumínio: -Outros. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
7605 |
Fios de alumínio. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 7604. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
7606.12 |
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm: -De ligas de alumínio. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
7607.19 e 7607.20 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte): -Outras, e com suporte. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
7609 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
7612 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
7616 |
Outras obras de alumínio. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
Capítulo 82 |
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
8301 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 8302 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns, exceto para: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
8302.41 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para construções. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, outros materiais da posição 8302 podem ser utilizados desde que o valor total desses não exceda 20% do preço do produto. |
|
8302.60 |
Fechos automáticos para portas. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, outros materiais da posição 8302 podem ser utilizados desde que o valor total desses não exceda 20% do preço do produto. |
|
8303 |
Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
8305.20 |
Grampos apresentados em barretas. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
8308 |
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
8309.10 |
Cápsulas de coroa. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
8310 |
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
Capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
8602.10 |
Locomotivas diesel-elétricas. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
8607 |
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
8712 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
|
8903 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
9302 |
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
9303.20 |
Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
9303.30 |
Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
9305.21 e 9305.29 |
Partes e acessórios dos artigos das espingardas ou carabinas da posição 93.03. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
9306.21 |
Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: Cartuchos. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
9306.29 |
Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: Outros. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
9306.30 |
Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: Outros carturchos e suas partes. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
ex Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, exceto para: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
ex 9401 e ex 9403 |
Móveis com base metálica, incorporando pano de algodão não estofado com um peso igual ou inferior a 300 g/m2. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto ou fabricação a partir de tecidos de algodão já feitos na forma pronta para uso com materiais da posição 9401 ou 9403, desde que o valor do tecido não exceda 25% do preço do produto e que todos os outros materiais utilizados sejam originários e estejam classificados em uma posição diferente da posição 9401 ou 9403. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
9406 |
Construções pré-fabricadas. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
9503 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
9504.30 |
Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliches, por exemplo): Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas automáticos (boliches). |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
9504.90 |
Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliches, por exemplo): Outros. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
9505 |
Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
9506 |
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluído o tênis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluídas as infantis. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
9507.30 |
Molinetes (carretos) de pesca. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
9603 |
Vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
9607.20 |
Fechos ecler e suas partes: Partes. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
9608.10 |
Canetas esferográficas. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
9608.20 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
9609 |
Lápis (exceto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
9616.10 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
9617 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro). |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
Notas de rodapé
(1) Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos devem ser considerados originários mesmo que eles sejam cultivados a partir de “filhotes” ou larvas (filhotes significa peixe não desenvolvido após o estágio de pós-larva, incluindo peixes novos, salmão jovem até dois anos de idade, salmão que está na fase de desenvolvimento, em que ele assume a cor prateada dos adultos e está pronto para migrar para o oceano e enguias jovens).
(2) Para as condições especiais relativas a “processos específicos”, vide as Notas Introdutórias 4.1 e 4.2.
ANEXO III
APÊNDICE III
Modelo do Certificado de Origem MERCOSUL - SACU e modelo de requisição para Certificado de Origem MERCOSUL - SACU
Instruções de impressão
1.Cada formulário deve medir 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Deverá ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
2.As autoridades competentes do MERCOSUL e as autoridades aduaneiras da SACU reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de confiar a impressão a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Cada formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Conterá igualmente um número de série, impresso ou não, pelo qual poderá ser identificado.
CERTIFICADO DE ORIGEM SACU - MERCOSUL
1. Exportador (Nome, endereço completo e país) ....................................... |
N° A 000.000 |
|
|||
|
2. CERTIFICADO DE ORIGEM UTILIZADO NO COMÉRCIO PREFERENCIAL ENTRE ……………………………………………………… e ……………………………………………………… (Incluir os países entre os quais os produtos são comercializados) |
|
|||
3. Consignatário (Nome, endereço completo e país …………………………… |
|
||||
4. 4 Inclui produtos sujeitos a quotas tarifárias? (1) Sim Não |
5. Os produtos mencionados abaixo têm origem em uma Zona Franca? (1) Sim Não |
|
|||
6. Detalhes de transporte …………………………… |
7. Comentários ……………………………………………………… |
|
|||
8. Número do item; marcas e números; números e tipo de embalagens(2); descrição dos bens(3) …………………………………………… |
9. Peso bruto (kg) ou outra medida (no., litros, m³, etc.) ……………… |
10. Número(s) e data(s) da fatura comercial ………………… |
|
||
11. DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR Eu, abaixo assinado, declaro que os bens acima descritos preenchem as condições necessárias para a emissão do presente certificado. Local: …… Data: …… …………….. |
12. CERTIFICAÇÃO PELA ADUANA OU PELA AUTORIDADE COMPETENTE A declaração do exportador foi examinada e considerada cumpridora dos requisitos do Anexo III. Número e data do documento de exportação: ………………………… Aduana ou autoridade competente e país de emissão. ………………………… ………………………… |
(Inserir data e carimbo) |
|
||
(1) Marcar “x” no campo apropriado.
(2) Se os bens não estiverem embalados, indicar o número de artigos ou declarar “a granel” conforme mais apropriado.
(3) Inclui a classificação tarifária dos bens.
13.PEDIDO DE VERIFICAÇÃO. |
14.RESULTADO DA VERIFICAÇÃO |
(Inserir o nome e endereço da autoridade requerida) ………………………………………………………… |
A verificação levada a cabo demonstra que o presente certificado (2) foi emitido pela Aduana ou autoridade competente indicada e que as informações nele contidas são exatas.. não atende os requisitos de autenticidade e exatidão (ver os comentários anexos) |
A verificação da autenticidade e da exatidão do presente certificado é requerida. (Inserir o nome e endereço da autoridade requerente) (1)…………………………………………………… (Inserir data e carimbo) ……………………………………………………… (1) Quaisquer documentos e informações obtidas sugerindo que a informação fornecida na prova ou origem é incorreta devem ser encaminhados a fim de apoiar o pedido de verificação. |
Aduana ou autoridade competente requerida: (Inserir o nome e o endereço da autoridade requerida) ………………………………………………………………… (Inserir data e carimbo) ………………………………………………………………… (2) Marque x no campo apropriado. |
Notas
1.O Certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efetuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, eventualmente, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim operada deve ser rubricada por quem preencheu o Certificado e visada pelas autoridades aduaneiras ou autoridades competentes do país emissor.
2.Os artigos indicados no Certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem. Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser traçados, de modo a tornar impossível qualquer adição ulterior.
3.Os bens deverão ser descritos conforme os usos comerciais, com os detalhes necessários para permitir a sua identificação.
4.Nos casos de comercialização de bens faturados por um terceiro operador, as seguintes informações (reproduzidas da fatura comercial) deverão ser inseridas no campo 7: nome, endereço, e país do fornecedor dos bens, e o número e a data dessa fatura. Caso esse número não seja conhecido na data de emissão do Certificado, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira ou à autoridade competente correspondente uma declaração juramentada informando os motivos para tal desconhecimento.
REQUISIÇÃO DE UM CERTIFICADO DE ORIGEM SACU - MERCOSUL
1. Exportador (Nome, endereço completo e país) .................................................................... |
N° A 000.000 |
2. CERTIFICADO DE ORIGEM UTILIZADO NO COMÉRCIO PREFERENCIAL ENTRE ………………………………………………… e ………………………………………………… (Incluir os países entre os quais os produtos são comercializados) |
|
3. Consignatário (Nome, endereço completo e país) ...................................................................... |
|
4. Os produtos são considerados como originários no(a)(1) SACU MERCOSUL
|
|
5. Os produtos mencionados abaixo têm origem em uma Zona Franca? (1) Sim Não |
|
6. Detalhes de transporte ……………………………… |
7. Comentários ………………………………………………………… |
8. Número do item; marcas e números; números e tipo de embalagens(2); descrição dos bens (3) ......................................................................... |
9. Peso bruto (kg) ou outra medida (no., litros, m³, etc.) ...................................................................... |
10. Número(s) e data(s) da fatura comercial ................................................................
|
(1) Marcar “x” no campo apropriado.
(2) Se os bens não estiverem embalados, indicar o número de artigos ou declarar “a granel” conforme mais apropriado.
(3) Inclui a classificação tarifária dos bens.
DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR
Eu, abaixo assinado, exportador dos bens descritos no verso,
DECLARO que os bens preenchem as condições necessárias para a emissão do certificado de origem anexo e que os bens não são originários de zonas francas;
ESPECIFICO as seguintes circunstâncias que permitem que tais bens preencham as condições acima:
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
APRESENTO os seguintes documentos de apoio(1):
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer provas que as mesmas possam requerer com o fim de emitir o certificado anexo e comprometo-me, se requerido, a permitir quaisquer inspeções de minhas contas e quaisquer verificações no processo de manufatura dos bens acima, levadas a cabo pelas autoridades mencionadas; e
SOLICITO a emissão do certificado anexo para estes bens.
(Local e data)….........................................….......……………….
(Assinatura)………………………………………………………
ANEXO III
APÊNDICE IV
Entendimento sobre Zonas Francas
SACU e MERCOSUL concordam em continuar os trabalhos para desenvolver uma posição comum para o tratamento dos produtos fabricados ou produzidos nas Zonas Francas. Nesse processo, eles assegurarão o equilíbrio do Acordo de Comércio Preferencial e considerarão o papel específico e o impacto das Zonas Francas no desenvolvimento econômico das Partes Signatárias. Para esse propósito:
1. Dentro de noventa (90) dias após a assinatura do Acordo de Comércio Preferencial entre MERCOSUL e SACU, as Partes Signatárias designarão pontos focais (nomes, títulos, cargos, contatos) para cumprir com os compromissos estabelecidos neste Entendimento.
2. Dentro de trinta (30) dias após a designação dos pontos focais, MERCOSUL e SACU criarão um Grupo de Trabalho Conjunto para:
a) analisar as regras, operações e procedimentos em geral das Zonas Francas no MERCOSUL e na SACU;
b) facilitar missões, que podem incluir oficiais diplomáticos, para visitar as Zonas Francas nos respectivos territórios das Partes com a finalidade de verificar in loco as condições sob as quais elas operam (incluindo o controle aduaneiro); e
c) fazer recomendações para o tratamento dos bens das Zonas Francas no Acordo de Comércio Preferencial, levando em conta a importância do efetivo controle aduaneiro e a conformidade com as regras de origem do Acordo de Comércio Preferencial.
3. Dentro do Grupo de Trabalho Conjunto, MERCOSUL e SACU trocarão pedidos de documentos e informações que eles possam considerar necessários para a avaliação de suas Zonas Francas. O dois lados responderão às questões e às solicitações dentro de período de tempo razoável após o recebimento destas.
4. O Grupo de Trabalho Conjunto submeterá suas conclusões e propostas para decisão do Comitê Conjunto de Administração.