ANEXO VI

MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

Artigo 1

Objetivo

O objetivo do presente Anexo é facilitar o comércio entre as Partes Signatárias de animais e produtos de origem animal, plantas e produtos de origem vegetal ou de quaisquer artigos regulados ou outros produtos que requeiram medidas sanitárias e fitossanitárias incluídos no Acordo de Comércio Preferencial entre o MERCOSUL e a SACU, e, ao mesmo tempo, proteger a saúde humana, animal e vegetal.

Artigo 2

Obrigações Multilaterais

As Partes Signatárias reafirmam seus direitos e deveres estabelecidos no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio, por meio do Artigo 23 do Acordo de Comércio Preferencial entre o MERCOSUL e a SACU.

Artigo 3

Transparência

As Partes Signatárias concordam em trocar as seguintes  informações:

a) Quaisquer alterações no estado sanitário e fitossanitário, incluindo importantes descobertas epidemiológicas que possam afetar o comércio das Partes Signatárias;

b) Resultados de inspeções e verificações, no prazo de sessenta (60) dias, o qual poderá ser estendido por igual período caso seja apresentada justificativa apropriada;

c) Resultados de controles de importação nos casos em que os bens tenham sido rejeitados ou considerados em não-conformidade com os requisitos oficiais, no prazo de até quarenta e oito (48) horas.

Artigo 4

Consultas sobre Questões Comerciais Específicas

1.As Partes Signatárias concordam em criar um mecanismo de consultas para facilitar a solução de problemas decorrentes da adoção e aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias a fim de evitar que tais medidas se tornem barreiras injustificadas ao comércio.

2.As autoridades competentes, tais como definidas no Artigo 5 deste Anexo, deverão implementar o mecanismo estabelecido no parágrafo 1º da seguinte maneira:

a) A Parte Signatária exportadora afetada por uma medida sanitária ou fitossanitária deverá informar a Parte Signatária importadora a respeito da sua preocupação por meio do formulário estabelecido no Anexo 1 e comunicar tal fato ao Comitê Conjunto de Administração.

b) A Parte Signatária importadora deverá responder à solicitação, por escrito, em até trinta (30) dias, especificando se a medida:

- está de acordo com uma norma, diretriz ou recomendação internacional que, neste caso, deverá ser identificada pela Parte importadora; ou

- está baseada em uma norma, diretriz ou recomendação internacional. Neste caso, a Parte importadora deverá fornecer a justificativa científica e outras informações que  sustentem os aspectos que diferem da norma, diretriz ou recomendação internacional; ou

- resulta em nível superior de proteção para a Parte importadora do que seria obtido por meio de normas, diretrizes ou recomendações internacionais. Neste caso, a Parte importadora deverá fornecer a justificativa científica para tal medida, incluindo a descrição do risco ou riscos a serem evitados e, se pertinente, a avaliação de risco; ou

- na ausência de qualquer norma, diretriz ou recomendação internacional, a Parte importadora deverá fornecer uma justificativa científica para tal medida, incluindo a descrição do risco ou riscos a serem evitados e, se pertinente, a avaliação de risco.

c) Sempre que necessário, consultas técnicas adicionais poderão ser efetuadas a fim de analisar e sugerir meios para superar dificuldades em até sessenta (60) dias.

d) Caso a Parte Signatária exportadora entenda que as referidas consultas tenham sido satisfatórias, um relatório conjunto deverá ser submetido ao Comitê Conjunto de Administração. Se uma solução satisfatória não for alcançada, cada parte Signatária deverá encaminhar seu relatório ao Comitê Conjunto de Administração.

Artigo 5

Autoridades Competentes.

Para os fins de implementação das disposições anteriores, as autoridades competentes são as seguintes:

Para o MERCOSUL:

Argentina

Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos – SAGPyA

Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria – SENASA

Administración Nacional de Alimentos, Medicamentos y Tecnología Médica – ANMAT

Instituto Nacional de Alimentos – INAL

Brasil

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA

Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA

Paraguai

Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas – SENAVE

Ministerio de Agricultura y Ganadería – MAG

Subsecretaría de Estado de Ganadería  - SSEG

Servicio Nacional de Calidad y Salud Animal – SENACSA

Uruguai

Dirección General de Servicios Agrícolas/MGAP DSSA

Dirección General de Recursos Acuáticos/MGAP – DINARA

Dirección General de Servicios Ganaderos/MGAP - DSSG

Dirección Nacional de Salud/MSP

Para a SACU:

Botsuana

Botsuana

Medida:   Saúde animal

Contato:   Director

Endereço: Department of Veterinary Services

     Ministry of Agriculture

     Private Bag 0032

     GABORONE

     Botswana

Idioma:Inglês

Telefone: (+267) 395 0500

Fax: (+267) 390 3744

Medida: Saúde vegetal

Contato: Director

Endereço: Department of Plant Protection

     Ministry of Agriculture

     Private Bag 0091

     GABORONE

     Botswana

Idioma:  Inglês

Telefone: (+267) 392 8745/6

Fax: (+267) 392 8762

Lesoto

Medida:Fitossanitária/ Saúde vegetal

Contato:Dr.Matla Ranthamane

Director of Agricultural Research

Endereço:Department of Agricultural Research

P.O Box 829

MASERU, 100

Lesotho

Idioma: Inglês

Telefone:(+266) 22320786 / Celular: (+266) 58883572

Fax:(+266) 22310362

E-Mail:mmranthamane@yahoo.co.uk

Medida:Sanitária (saúde animal e produtos de origem animal)

Contato:Dr. Marosi Molomo

Director of Livestock Services

Endereço:Department of Livestock Services

Private Bag A 82

MASERU, 100

Lesotho

Idioma: Inglês

Telefone:(+266) 22317282 / (+266) 22324843 (Direto) / Celular: (+266) 62000922

Fax:(+266) 22311500

E-Mail: marosimolomo@yahoo.com

Namíbia

Medida: Fitossanitária / Saúde vegetal

Contato: Director of Law Enforcement

Endereço: Ministry of Agriculture, Water and Forestry

Private Bag 13184

WINDHOEK

Namibia

Idioma:Inglês

Telefone: (264 61) 208 7461

Fax: (264 61) 208 7786

E-Mail:burgerr@mawrd.gov.na

Medida: Saúde animal

Contato: Director Veterinary Services

Endereço: Ministry of Agriculture, Water and Forestry

Private Bag 13184

WINDHOEK

Namibia

Idioma: Inglês

Telefone: (264 61) 208 7513

Fax: (264 61) 208 7779

E-Mail: huebschleo@mawrd.gov.na

África do Sul

Medida: Fitossanitária / Saúde vegetal

Título/posição: Director: Plant Health

Endereço:Department of Agriculture

Private Bag 14

PRETORIA 0031

South Africa

Idioma: Inglês

Telefone: (+27 12) 319 6114

Fax: (+27 12) 319 6580;

E-mail: DPH@nda.agric.za

Medida: Sanitária / Saúde animal

Título/posição: Director: Veterinary Services

Endereço: Department of Agriculture

Private Bag X138

PRETORIA 0001

South Africa

Idioma: Inglês

Telefone: (+27 12) 379 7456

Fax: (+27 12) 329 7218

E-mail: DVS@nda.agric.za

Medida: Segurança dos alimentos

Título/posição: Director: Food Safety and Quality Assurance

Endereço: Department of Agriculture

Private Bag X343

PRETORIA 000

South Africa

Idioma: Inglês

Telefone: (+27 12) 319 7304

Fax: (+27 12) 319 6764

E-mail: mailto:DFSQA@nda.agric.za

Medida: Autoridade Nacional Competente sob o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança e Registrador do Ato sobre Organismos Geneticamente Modificados

Título/posição: Director: Genetic Resources Management

Endereço: Department of Agriculture

Private Bag X973

PRETORIA 0001

Idioma: Inglês

Telefone: (+27 12) 319 6024

Fax: (+27 12) 319 6385

E-mail: DGRM@nda.agric.za

Medida: Ato sobre os Direitos dos Cultivadores de Plantas

Título/posição: Registrar: Plant Breeders’ Rights Act

Endereço: Department of Agriculture

Private Bag X973

PRETORIA 0001

South Africa

Idioma: Inglês

Telefone: (+27 12) 319 6024

Fax: (+27 12) 319 6385

E-mail:DGRM@nda.agric.za

Suazilândia

Medida: Fitossanitária / Saúde vegetal

Contato: Research Officer

Endereço: Agricultural Research Division (ARD)

Ministry of Agriculture and Co-operatives

Malkerns Research Station

P.O. Box 4

MALKERNS

País: Swaziland

Idioma: Inglês

Telefone: (+268) 527 4071

Fax: (+268) 527 4070

E-mail: mrs@realnet.co.sz

Medida: Sanitária / Saúde animal

Contato: Director

Endereço: Director of Veterinary Services

Ministry of Agriculture and Cooperatives

P.O. Box 162

MBABANE

País: Swaziland

Idioma: Inglês

Telefone: (+268) 404 2731/9

Fax: (+268) 404 9802

Medida:Sanitária / Saúde animal

Contato: Senior Public Health

Endereço: Director of Veterinary Services

Swaziland Meat Industry

P.O. Box 446

MANZINI

País: Swaziland

Idioma: Inglês

Telefone: (+268) 518 4033

Fax: (+268) 519 0069

E-mail: simunyemeats@smi.co.sz

Medida: Sanitária / Saúde animal

Contato: Senior Field Services

Endereço: Director of Veterinary Services

Ministry of Agriculture and Cooperatives

P.O. Box 162

MBABANE

País: Swaziland

Idioma: Inglês

Telefone:(+268) 404 2731/9

Fax: (+268) 404 9802

ANEXO VI

APÊNDICE I

Formulário para consultas sobre questões comerciais específicas a respeito de medidas anitárias e fitossanitárias

Medida sob consulta causadora da preocupação: ______________

País que aplica a medida: ________________________________

Instituição responsável pela aplicação da medida: ______________

Número de notificação da OMC, quando aplicável: ____________

País consultante: _______________________________________

Data da consulta: _______________________________________

Instituição responsável pela consulta: _______________________

Nome da divisão: _______________________________________

Nome do funcionário responsável: _________________________

Título do funcionário responsável: __________________________

Telefone, fax, e-mail e endereço:____________________________

Produto(s) afetado(s) pela medida:___________________________

Subitem tarifário: ________________________________________

Descrição do(s) produto(s) (especificar):______________________

Há alguma norma internacional relevante? Sim________ Não_____

Caso exista, escreva o número e o título da(s) norma(s), diretriz(es) ou recomendação(ões): ______________________________________

Objetivo ou razão da consulta: ______________________________

ANEXO VII

ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) E

DA UNIÃO ADUANEIRA DA ÁFRICA AUSTRAL (SACU) A RESPEITO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA

Artigo 1

Definições

Para os fins deste Anexo, a menos que o contexto determine diferentemente:

a) “Administração aduaneira” significa para:

i) o Governo da República da Argentina, a Administração Federal da Renda Pública;

ii) o Governo da República Federativa do Brasil, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Ministério da Fazenda;

iii) o Governo da República do Paraguai, a Administração Aduaneira;

iv) o Governo da República Oriental do Uruguai, a Administração Aduaneira;

v) o Governo da República de Botsuana, o Serviço Unificado da Receita de Botsuana;

vi) o Governo do Reino de Lesoto, a Autoridade Fiscal de Lesoto;

vii)o Governo da República da Namíbia, a Diretoria de Aduana e Arrecadação do Ministério da Fazenda;

viii)o Governo da República da África do Sul, o Serviço da Receita Sul-Africana; e

ix) o Governo do Reino da Suazilândia, o Departamento de Aduanas e Impostos;

b) “Legislação aduaneira” significa todas as disposições legais e administrativas aplicáveis ou executáveis pelas administrações aduaneiras no que concerne à importação, à exportação, ao transbordo, ao trânsito, ao armazenamento e à circulação de mercadorias, inclusive:

i) a cobrança, garantia ou novo pagamento de direitos, impostos e outros encargos; e

ii) ação relativa a medidas de proibição, restrição e controle;

c)“Infração aduaneira” significa qualquer transgressão ou tentativa de transgressão da legislação aduaneira;

d) “funcionário” significa qualquer Funcionário Aduaneiro ou outro agente do governo indicado por qualquer das administrações aduaneiras;

e) “pessoa” significa tanto pessoa física como pessoa jurídica;

f) “informação” significa qualquer dado, processado ou não, analisado ou não, bem como quaisquer documentos, relatórios e outros tipos de comunicação em qualquer formato, inclusive eletrônico, ou suas cópias autenticadas ou certificadas;

g) “drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas” significa os produtos que figuram nas listas da Convenção Única das Nações Unidas sobre Drogas Narcóticas, de 30 de março de 1961, da Convenção das Nações Unidas relativa às Substâncias Psicotrópicas, de 21 de fevereiro de 1971, assim como as substâncias químicas que figuram nas listas dos Anexos I e II da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Drogas Narcóticas e de Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988;

h) “administração requerida” significa a administração aduaneira à qual um pedido de assistência é dirigido;

i) “Parte Signatária requerida” significa a Parte Signatária cuja administração aduaneira é solicitada a fornecer assistência;

j) “administração requerente” significa a administração aduaneira que solicita assistência;

k) “Parte Signatária requerente” significa a Parte Signatária cuja administração aduaneira solicita assistência.

Artigo 2

Objetivo

O objetivo principal deste Anexo é promover a cooperação entre as administrações aduaneiras das Partes Signatárias em todos os assuntos relativos a aduanas.

Artigo 3

Escopo

1.A assistência prevista neste Anexo aplicar-se-á aos territórios aduaneiros da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, da República de Botsuana, do Reino de Lesoto, da República da Namíbia, da República da África do Sul e do Reino da Suazilândia, doravante Partes Signatárias.

2. As Partes Signatárias prestarão assistência mútua, nas áreas de sua competência, na forma e sob as condições estabelecidas neste Anexo, para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, em particular ao evitar, investigar e combater infrações aduaneiras.

3. A assistência prestada no âmbito deste Anexo estará em conformidade com as disposições legais e administrativas vigentes no território da Parte Signatária requerida e será executada nos limites da competência e dos recursos de que disponha sua administração aduaneira.

4. Este Anexo visa exclusivamente à mútua assistência administrativa entre as Partes Signatárias e não modifica o teor de acordos de assistência legal mútua já concluídos.  No caso em que a assistência tiver que ser prestada por outras autoridades da Parte Signatária requerida, a administração requerida indicará os nomes dessas autoridades e, quando conhecido, o instrumento aplicável ou acordo pertinente.

5.A assistência prevista neste Anexo não inclui procedimentos de arrecadação pela administração requerida referentes a direitos aduaneiros, impostos ou quaisquer outras quantias devidas à administração requerente.

Artigo 4

Comunicação da Informação

1. As administrações aduaneiras fornecerão, seja por requisição ou por iniciativa própria, qualquer informação que possa contribuir para assegurar a aplicação apropriada da legislação aduaneira, com vistas a evitar, investigar e combater infrações aduaneiras.

2.Cada administração aduaneira fornecerá, seja por requisição seja por iniciativa própria, todas as informações, registros de evidências ou cópias certificadas de documentos, de que possam disponibilizar, bem como qualquer outra informação sobre atividades concluídas ou planejadas, que constituam ou pareçam constituir uma infração aduaneira nos territórios das outras Partes Signatárias, juntamente com as informações necessárias para sua interpretação e utilização.

3.Os documentos supramencionados podem ser substituídos por informação eletrônica para o mesmo propósito.

Artigo 5

Assistência Espontânea

1. As administrações aduaneiras fornecerão, por sua própria iniciativa, informação a respeito de transações planejadas, em andamento ou concluídas, que constituam ou pareçam constituir uma infração aduaneira.

2. Em casos que possam envolver dano substancial à economia, à saúde pública, à segurança pública ou aos interesses vitais das outras Partes Signatárias, as administrações aduaneiras fornecerão, sempre que possível, informações por iniciativa própria no menor prazo possível.

Artigo 6

Informações para a Aplicação das Leis Aduaneiras

1.As administrações aduaneiras comunicarão umas às outras, a pedido ou por iniciativa própria, toda informação que possa contribuir para a aplicação apropriada da legislação aduaneira ou para a prevenção de fraude aduaneira. Essa informação pode incluir:

a)novas técnicas de execução das leis;

b)novas tendências, meios e métodos utilizados para o cometimento de infrações aduaneiras;

c)mercadorias conhecidas como sendo objeto de infrações aduaneiras, assim como métodos usados para transportar e armazenar ditas mercadorias; e

d)todas as informações relevantes, as quais podem ser utilizadas pelas administrações aduaneiras para avaliar riscos para fins de controle e de facilitação de comércio.

2.As administrações aduaneiras poderão compartilhar informações sobre seus procedimentos de trabalho para fins de melhorar o entendimento dos procedimentos e técnicas utilizados pelas outras administrações aduaneiras.

3.As administrações aduaneiras fornecerão umas às outras, nos limites de sua competência e recursos disponíveis, assistência técnica, serviços de consultoria, treinamento, requisições temporárias e intercâmbio de funcionários.

4.A pedido, a administração requerida fornecerá à administração requerente informação relativa às seguintes matérias:

a)se mercadorias importadas para o território da Parte Signatária requerente foram legalmente exportadas do território da Parte Signatária requerida;

b)se mercadorias exportadas do território da Parte Signatária requerente foram legalmente importadas para o território da Parte Signatária requerida, bem como a natureza do procedimento ou regime aduaneiro, se houver, mediante o qual as mercadorias foram enquadradas.

5. Se apropriado, a informação indicará os procedimentos aduaneiros aos quais as mercadorias foram submetidas e, em particular, os procedimentos usados para o seu despacho.

Artigo 7

Assistência para a Determinação de Direitos e Impostos de Importação ou Exportação

1. A pedido, a administração requerida fornecerá informação para assistir a administração requerente na aplicação apropriada da legislação aduaneira, inclusive nas áreas de valoração aduaneira, classificação tarifária e origem das mercadorias, quando a administração requerente tiver razões para questionar a veracidade e precisão da declaração.

2.A informação fornecida incluirá:

a) a respeito da valoração das mercadorias para propósitos aduaneiros, informações necessárias para a verificação do valor declarado;

b) a respeito da classificação tarifária de mercadorias, informações necessárias para determinar a precisão da classificação tarifária declarada; e

c) a respeito da origem das mercadorias, informações necessárias para determinar a precisão da origem declarada das mercadorias.

Artigo 8

Vigilância de Pessoas, Mercadorias, Locais e Meios de Transporte

Cada administração aduaneira manterá, por iniciativa própria ou mediante pedido por escrito, nos termos de sua legislação doméstica e de acordo com suas práticas administrativas, vigilância especial e fornecerá à administração requerente informações sobre:

a)pessoas que sabidamente cometeram ou que são suspeitas de estarem por cometer infração aduaneira no território da Parte Signatária requerente, particularmente aquelas que estejam entrando ou saindo do território da Parte Signatária requerida;

b)movimentação suspeita de mercadorias notificada pela administração requerente como possível de gerar infração aduaneira no território dessa Parte Signatária;

c)locais usados como depósitos de mercadorias que possam ser utilizados em conexão com infrações aduaneiras substanciais no território da Parte Signatária requerente; e

d)meios de transporte que tenham sido sabidamente utilizados ou suspeitos de terem sido utilizados para cometer infrações aduaneiras no território da Parte Signatária requerente.

Artigo 9

Visitas de Funcionários

1.Mediante pedido por escrito, funcionários indicados pela administração requerente podem, com a autorização da administração requerida e sujeito às condições por ela estabelecidas, para fins de investigação relativa a uma infração aduaneira:

a) examinar, nas dependências da administração requerida, os documentos, registros e outros dados relevantes a respeito da infração aduaneira em questão;

b) obter cópias dos documentos, registros e outros dados relevantes relativos à infração aduaneira em questão; e

c) estar presentes durante uma investigação conduzida pela administração requerida que seja relevante para a administração requerente.

2. Nos casos em que a administração requerida considerar apropriado que um funcionário da administração requerente esteja presente quando medidas de assistência estão sendo tomadas para responder a um pedido, a administração requerida pode solicitar a participação desse funcionário, sujeito a quaisquer termos e condições que ela possa especificar.

3.Quando, nas circunstâncias previstas neste Anexo, funcionários da administração aduaneira de uma Parte Signatária estiverem presentes no território de outra Parte Signatária, eles deverão estar aptos, a qualquer momento, a fornecer prova de sua condição oficial.

4. Os funcionários gozarão, enquanto aí se encontrarem, da mesma proteção concedida aos funcionários aduaneiros da outra Parte Signatária, de acordo com as disposições legais dessa Parte Signatária, e serão responsáveis por qualquer infração que possam cometer.  Os funcionários não usarão uniforme nem portarão armas.

Artigo 10

Comunicação de pedidos

1.Pedidos de assistência com base neste Anexo serão trocados diretamente entre as administrações aduaneiras das Partes Signatárias. Cada administração aduaneira indicará um ponto de contato para esse fim e comunicará os detalhes a respeito do ponto de contato às demais administrações aduaneiras.

2.Os pedidos de assistência serão formulados por escrito ou por via eletrônica, e serão  acompanhados de qualquer informação considerada útil para o seu atendimento. A administração requerida poderá solicitar confirmação por escrito de pedidos formulados por via eletrônica.  Quando as circunstâncias assim o exigirem, os pedidos poderão ser formulados oralmente. Tais pedidos serão, o mais breve possível, confirmados por escrito ou, se for aceitável para ambas as administrações aduaneiras, por via eletrônica. Os pedidos serão formulados em português ou espanhol para o MERCOSUL e em inglês para a SACU.

3.Os pedidos formulados de acordo com o disposto no parágrafo 2 conterão os seguintes detalhes:

a)o nome da administração requerente e o nome do ponto de contato;

b)a matéria em questão, o tipo de assistência requerida, e as razões para o pedido;

c)uma exposição sumária do caso sob exame e as disposições legais e administrativas aplicáveis;

d) os nomes e endereços das pessoas envolvidas no pedido, se conhecidos; e

e) outras informações disponíveis para possibilitar à administração requerida a efetiva execução do pedido.

Artigo 11

Uso da Informação

1. Qualquer informação recebida de acordo com este Anexo será utilizada somente pelas administrações aduaneiras e unicamente para os fins deste Anexo.

2. A pedido, a Parte Signatária que fornecer a informação pode, não obstante o parágrafo 1, autorizar sua utilização por outras autoridades ou para outros fins, sujeito a quaisquer termos e condições que ela possa especificar. Tal utilização será compatível com as disposições legais e administrativas da Parte Signatária que pretende utilizar a informação. A utilização de informação para outros fins inclui sua utilização em investigações, processos e procedimentos criminais.

Artigo 12

Sigilo e Proteção da Informação

1.Qualquer informação recebida com base neste Anexo será tratada como confidencial e gozará de confidencialidade e proteção ao menos equivalentes àquelas previstas para as informações de mesma natureza pelas disposições legais e administrativas da Parte Signatária requerente. Quando um grau maior de proteção for solicitado pela administração requerida para a informação fornecida, o cumprimento de tal solicitação será obrigatório.

2. A administração requerente será responsável, de acordo com suas próprias disposições legais e administrativas, por qualquer dano sofrido por uma pessoa em decorrência da informação fornecida pela administração requerida, de acordo com as disposições deste Anexo.

Artigo 13

Exceção à Obrigação de Prestar Assistência

1.Se a administração requerida considerar que a assistência solicitada pode acarretar prejuízo a políticas públicas, à soberania, à segurança ou a outros interesses fundamentais dessa Parte Signatária, ou que pode envolver violação de segredo industrial, comercial ou profissional, ela pode recusar-se a prestar assistência ou pode prestar assistência sob reserva de certas condições, ou pode prestar um nível reduzido de assistência.

2.Nos casos em que a administração requerente seria incapaz de atender a um pedido similar caso fosse feito pela administração requerida, aquela destacará tal fato em seu pedido. O atendimento de tal pedido ficará a critério da administração requerida.

3.Se a assistência for negada ou se somente um nível reduzido de assistência puder ser prestado, a decisão e as razões para a negação ou redução de assistência serão notificados à administração requerente por escrito e no menor prazo possível.

Artigo 14

Custos

1.As administrações aduaneiras renunciarão a qualquer reivindicação de reembolso de despesas resultantes da aplicação deste Anexo, exceto de despesas e ajudas de custo pagas a peritos e testemunhas, assim como despesas com tradutores e intérpretes que não sejam funcionários do governo, as quais ficarão a cargo da administração requerente.

2.Se as despesas necessárias para a execução de um pedido forem elevadas ou extraordinárias, as Partes Signatárias envolvidas consultar-se-ão para determinar os termos e condições em que o pedido será atendido, assim como a forma pela qual tais despesas serão custeadas.

Artigo 15

Implementação

As administrações aduaneiras das Partes Signatárias determinarão conjuntamente o planejamento detalhado para a implementação deste Anexo.

Artigo 16

Disposições finais

1. Este Anexo complementará, e não impedirá, a aplicação de quaisquer acordos de assistência administrativa mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre as Partes Signatárias. Tampouco obstruirá a prestação de assistência mútua mais ampla possibilitada por tais acordos.

2. As disposições deste Anexo não afetarão as obrigações das Partes Signatárias que tenham sido contraídas por meio de qualquer outro acordo ou convenção internacional.

3. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as disposições deste Anexo terão precedência sobre as disposições de qualquer acordo bilateral de assistência mútua que tenha sido ou possa ser concluído entre Estados Partes do MERCOSUL individualmente e qualquer Estado Membro da SACU, desde que as disposições desse acordo bilateral sejam incompatíveis com as deste Anexo.