DECRETO Nº 7.253, DE 2 DE AGOSTO DE 2010
DOU 03/08/2010
Acrescenta o parágrafo único
ao art. 1º do Decreto nº 5.664, de 10 de janeiro de 2006, que delega
competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior para autorizar o funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, bem
como suas alterações estatutárias ou contratuais, nacionalização e cassação da
autorização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.134, 1.139 e 1.141 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, nos arts.
59 a 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, no art. 27, inciso
IX, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, nos arts. 11 e 12
do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 24 da Lei nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003, no art. 50, inciso I, do Decreto nº 5.123,
de 1o de julho de 2004, e nos arts. 19, 27, inciso I, e 58 do Decreto nº
3.665, de 20 de novembro de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º do
Decreto nº 5.664, de 10 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
"Parágrafo único.
Quando a atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos
controlados pelo Exército, relacionados no Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro
de 2000, a autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser
precedida de anuência do Comando do Exército." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.