DECRETO Nº
6.875, DE 8 DE JUNHO DE 2009
Dá nova redação aos incisos I e II do caput do art.
1º do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, para alterar as alíquotas da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a importação e
comercialização de gasolina e suas correntes e diesel e suas correntes.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 9º da
Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
D E C R E
T A :
Art. 1º Os
incisos I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - R$
230,00 (duzentos e trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas
correntes;Revogado pelo art 2º do Decreto nº 7.570, DOU 27/09/2011
II - R$ 70,00 (setenta reais)
por metro cúbico de diesel e suas correntes." (NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica
revogado o Decreto nº 6.446, de 2 de maio de 2008.
Brasília,
8 de junho de 2009; 188º da Independência e 121o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega