DECRETO Nº 6.875, DE 8 DE JUNHO DE 2009

DOU 09/06/2009

Revogado pelo art 3º do Decreto nº 7.591, DOU 31/10/2011, vigente a partir de 01/11/2011

 

Dá nova redação aos incisos I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, para alterar as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a importação e comercialização de gasolina e suas correntes e diesel e suas correntes.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os incisos I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"I -     R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;Revogado pelo art 2º do Decreto nº 7.570, DOU 27/09/2011

 

II -      R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes." (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 6.446, de 2 de maio de 2008.

 

Brasília, 8 de junho de 2009; 188º da Independência e 121o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega