DECRETO Nº 5.804, DE 9 DE JUNHO DE 2006

DOU 12/06/2006

 

Revogado pelo inciso II do art. 9º do Decreto nº 6.006, DOU 29/12/2006

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

 

         Art. 1o  Ficam alteradas, para os percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

 

Código

Alíquota

3214.10.20

5

3214.90.00

5

3824.50.00

5

3917.40

0

3925.20.00

0

69.07

5

7610.10.00

0

8481.30.00

5

8481.80.94

5

8481.80.95

5

8481.80.99

5

 

Art. 2o  Ficam suprimidos os destaques “Ex” a seguir relacionados, referentes aos códigos da TIPI indicados:

 

 

Códig

Ex

3917.40.90

01

8481.80.94

01

8481.80.95

01

8481.80.99

01 a 03

 

           Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega