DECRETO Nº 5.804, DE 9 DE JUNHO DE 2006
DOU 12/06/2006
Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidente sobre os produtos que menciona.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no
1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art.
1o Ficam
alteradas, para os percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo
discriminados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo
Decreto no
4.542, de 26 de dezembro de 2002:
Código |
Alíquota |
5 |
|
5 |
|
5 |
|
0 |
|
0 |
|
5 |
|
0 |
|
5 |
|
5 |
|
5 |
|
5 |
Art. 2o Ficam suprimidos os destaques
“Ex” a seguir relacionados, referentes aos códigos da TIPI indicados:
Códig |
Ex |
3917.40.90 |
01 |
01 |
|
01 |
|
8481.80.99 |
Art. 3o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega