DECRETO Nº 5.630, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
DOU 23/12/2005
Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno
de adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários e outros produtos, de que
trata o art.
1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta
decorrente da venda no mercado interno de:
I - adubos ou
fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) e suas matérias-primas;
II - defensivos
agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas;
III - sementes e mudas
destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de
agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV - corretivo de solo
de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM;
V - feijões comuns (Phaseolus vulgaris),
classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz
descascado (arroz “cargo” ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM,
arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou
brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da
NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;
VI - inoculantes
agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio,
classificados no código 3002.90.99 da NCM;
VII - vacinas para
medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM;
VIII - farinha, grumos
e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados,
respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI;
IX - pintos de um dia classificados
no código 0105.11 da TIPI;
X - leite fluido
pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao
consumo humano;
XI - leite em pó,
integral ou desnatado, destinado ao consumo humano; e
XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e
requeijão.
XIII
- leite em pó semidesnatado, leite fermentado,
bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme
previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização
de produtos que se destinam ao consumo humano; (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 6.461, DOU 23/05/2008)
XIV - queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não
maturado; (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 6.461, DOU 23/05/2008)
XV - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização
de produtos destinados ao consumo humano. (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 6.461, DOU 23/05/2008)
§ 1º A redução de alíquotas de que trata o caput
não se aplica à receita bruta decorrente da venda de produtos classificados
no Capítulo 31 da NCM destinados ao uso veterinário.
§ 2º A redução a
zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no caso das
matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que
a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados.
§ 3º Aplica-se a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, no
caso dos produtos de que tratam os incisos X e XI do caput, também quando
utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano. (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 6.461, DOU 23/05/2008)
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal poderá
disciplinar, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 30 de dezembro de
2004, em relação ao disposto nos incisos VIII a X do caput do art. 1º deste Decreto; e
II - 1º de março de
2006, em relação ao disposto nos incisos XI e XII do caput do Art.1º deste
Decreto(Retificado
pelo DOU 24/02/2006)
III - 15 de junho de 2007, em relação ao disposto nos incisos
XIII, XIV e XV do caput do art. 1º e no § 3º do mesmo artigo deste Decreto. (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 6.461, DOU 23/05/2008)
Art. 4º
Fica revogado o Decreto nº
5.195, de 26 de agosto de 2004.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA