DECRETO Nº 5.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2004

DOU 27/08/2004
(Revogado pelo art. 4º do decreto nº 5.630, DOU 23/12/2005)


Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes e defensivos agropecuários, de que trata o art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

 

I -    adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas;

 

II -    defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas;

 

III -    sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

 

IV -    corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM;

 

V -    feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;

 

VI -    inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;

 

VII - vacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM.

 

        Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

 

I -    quando os produtos classificados no Capítulo 31 da NCM forem próprios para uso veterinário;

 

II -  na hipótese de as matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput não serem utilizadas no processo produtivo de adubos e fertilizantes, classificados no Capítulo 31 da NCM, ou de defensivos agropecuários, classificados na posição 38.08 da NCM.

 

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 26 de julho de 2004.