DECRETO Nº 5.195, DE 26 DE AGOSTO DE
2004
Dispõe
sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de
adubos, fertilizantes e defensivos agropecuários, de que trata o art. 1o
da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no parágrafo único do art.
1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Ficam reduzidas
a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre
a receita bruta de venda no mercado interno de:
I - adubos
ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) e suas matérias-primas;
II - defensivos
agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas;
III -
sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade
com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003,
e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV - corretivo
de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM;
V - feijões
comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19,
0713.33.29, e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho),
classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado,
mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e
farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;
VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;
VII - vacinas para medicina
veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM.
Parágrafo
único. O disposto
no caput não se aplica:
I - quando
os produtos classificados no Capítulo 31 da NCM forem próprios para uso
veterinário;
II - na
hipótese de as matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput
não serem utilizadas no processo produtivo de adubos e fertilizantes,
classificados no Capítulo 31 da NCM, ou de defensivos agropecuários,
classificados na posição 38.08 da NCM.
Art. 2o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 26
de julho de 2004.