DECRETO Nº
6.461, DE 21 DE MAIO DE 2008
Dá nova
redação aos arts. 1º e 3º do Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, que
dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos,
fertilizantes, defensivos agropecuários e outros produtos, de que trata o art.
1o da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, em função das
alterações da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº
10.925, de 23 de julho de 2004, e 32 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, D
E C R E T A :
Art. 1º Os
arts. 1º e 3º do Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º
.....................................................................................
..........................................................................................................
XIII - leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos
lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal
específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de
produtos que se destinam ao consumo humano;
XIV - queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;
XV - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de
produtos destinados ao consumo humano.
...........................................................................................................
§ 3º Aplica-se a redução a zero das alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização
no mercado interno, no caso dos produtos de que tratam os incisos X e XI do
caput, também quando utilizados na industrialização de produtos que se destinam
ao consumo humano."
(NR)
"Art.
3º
.....................................................................................
..........................................................................................................
III - 15
de junho de 2007, em relação ao disposto nos incisos XIII, XIV e XV do caput do
art. 1º e no § 3º do mesmo artigo deste Decreto." (NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de maio de 2008; 187º da Independência e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega