DECRETO Nº 6.461, DE 21 DE MAIO DE 2008

DOU 23/05/2008

 

Dá nova redação aos arts. 1º e do Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários e outros produtos, de que trata o art. 1o da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, em função das alterações da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e 32 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, D E C R E T A :

 

Art. 1º Os arts. 1º e 3º do Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º .....................................................................................

..........................................................................................................

 

XIII - leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

 

XIV - queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;

 

XV - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.

...........................................................................................................

 

§ 3º Aplica-se a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, no caso dos produtos de que tratam os incisos X e XI do caput, também quando utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano."

(NR)

 

"Art. 3º .....................................................................................

..........................................................................................................

 

III -     15 de junho de 2007, em relação ao disposto nos incisos XIII, XIV e XV do caput do art. 1º e no § 3º do mesmo artigo deste Decreto." (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 21 de maio de 2008; 187º da Independência e 120o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega