CONVÊNIO
ICMS Nº 66, DE 5 DE JULHO DE 2019
DOU 09/07/2019
(Ratificado
pelo AD CONFAZ nº 6, DOU 25/07/2019)
Concede isenção do ICMS
às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de
saúde.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N
V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH:(Alterado pela Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 51, DOU 12/04/2021)
Cláusula primeira Ficam
isentas do ICMS as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados
no código 9022.21.90
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
I - realizadas no âmbito do Programa Nacional
de Oncologia do Ministério da Saúde;
II - com destino a entidades filantrópicas,
desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos
termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 1º Ficam os Estados e o
Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos
termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, nas operações de que trata este convênio.
§ 2º Fica o Estado do Rio
Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a não aplicar o disposto no § 1º desta cláusula.
§ 3º O disposto no inciso
II desta cláusula também se aplica às operações de importações com peças e
partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares
pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades
filantrópicas a que se refere o caput desta cláusula.
§ 4º A inexistência de
produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo
território nacional ou por órgão federal competente.
Cláusula primeira-A Os benefícios previstos na cláusula primeira deste convênio relativos às operações com aceleradores lineares classificados no código 9022.14.90 da NCM/SH não se aplicam nas operações originadas no Estado de Goiás.(Incluído pela Claúsula segunda do Convênio ICMS nº 51, DOU 12/04/2021)
Cláusula segunda Fica revogada a cláusula terceira do Convênio ICMS 140/13, de 18 de outubro de 2013.
Cláusula terceira Este
convênio entra
em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Waldery
Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames
Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro
Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos
Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis
Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.