CONVÊNIO ICMS 51/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
DOU 12/04/2021
Ratificado
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, DOU 28/04/2021
Altera o Convênio ICMS 66/19, que
concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à
prestação de serviços de saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de
2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula
primeira do Convênio ICMS 66/19, de 05 de julho de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as
seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH:"
Cláusula segunda A cláusula primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS 66/19 com a seguinte redação:
"Cláusula primeira-A Os
benefícios previstos na cláusula primeira deste convênio
relativos às operações com aceleradores lineares classificados no código
9022.14.90 da
NCM/SH não se aplicam nas operações originadas no Estado de Goiás.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
ratificação.
Presidente do CONFAZ - Waldery
Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas -
George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario
José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri
Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes
Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de
Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio
Xavier de Almeida Neto, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês,
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.